DECRETO Nº 799 - de 25 de Junho de 1851

Autorisa a incorporação da nova Companhia Commercial do Araguaia, e approva os respectivos Estatutos.

Tomando em Consideração o que Me representou Antonio de Padua Fleury, Director da nova Companhia Commercial do Araguaya: Hei por bem autorisar a incorporação da mesma Companhia, e approvar os respectivos Estatutos, que baixão juntos, assignados pelo Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; ficando porêm em tudo salvas as disposições do Codigo Commercial, applicaveis á mencionada Commpanhia. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Junho de mil oitocentos cincoenta hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.

Estatutos da nova Companhia Commercial do Araguaya, aos quaes se refere o Decreto desta data

Art. 1º Fica creada na Capital da Provincia de Goyaz, com a denominação de Companhia Commercial do Araguaya, huma Sociedade, cujos fins são: 1º a exportação dos generos da Provincia, e a importação d'aqulles, que mais convêm trazer da Praça do Pará, conduzidos nuns e outros pelo Rio Araguaya, em barcas de locação, e construcção adequada: 2º a acquisição de lucros por meio da compra, e venda dos generos de importação e de exportação.

Art. 2º Esta Sociedade durará quatro annos, contados do primeiro de Janeiro de 1852 ao ultimo de Dezembro de 1855, se o contrario não for resolvido por deliberação dos Socios em Assembléa geral, tomada por dous terços dos votos presentes.

Art. 3º O fundo social da Companhia será de dez contos de réis representados por apolices transferiveis do valor de cem mil réis cada huma, e verificadas em duas prestações iguaes, huma dois mezes depois de approvados estes Estatutos, e nomeado o Director, e a segunda outros dois mezes depois da primeira.

Art. 4º A gerencia, e a administração dos fundos da Companhia serão confiadas a hum Director, eleito por maioria absoluta dos Socios; e na sua falta a hum Substituto pelo mesmo modo, e na mesma occasião eleito.

Art. 5º Este Director, e seu substituto servirão pelo espaço de dois annos, contados como dispõe o Art. 2º, e poderão ser reeleitos.

Art. 6º O Director he autorisado a contractar huma, ou mais pessoas para na qualidade de Agentes da Companhia serem encarregadas da direcção dos barcos, compra dos generos na dita Provincia para exportação; de vender, e comprar generos no Pará, e do mais que for conveniente á mesma Sociedade.

Art. 7º O Director procurará proporcionar suas transacções aos fundos da Companhia, de maneira que não exceda seu valor á importancia total dos mesmos fundos, por cujo excesso, ou alcance não são responsaveis os Socios.

Art. 8º No fim de cada viagem o Director apresentará á Assembléa geral dos Socios o Balanço geral de todas as transacções, que até ahi houver feito, e no fim do biennio, tempo designado para a duração do mesmo, apresentará igualmente suas contas.

Art. 9º O Director perceberá dos lucros da Sociedade dez por cento, do que terá o seu Substituto, quando tiver dirigido os negocios da Sociedade, huma parte correspondente ao tempo do seu trabalho.

Art. 10º As pessoas, que por ausentes, ou outra qualquer circumstancia não puderem subscrever-se como Accionistas em tempo, que lhes sejão applicaveis as disposições do Art. 3º, o poderão fazer até fins de Novembro do corrente anno, devendo porêm neste caso entrar de huma só vez com a importancia total da acção ou acções com que assignarem.

Art. 11º Todas as vezes que se reunir a Assembléa geral dos Socios, fóra dos casos designados no. Art. 17º, será o Presidente da mesma o Director, e á este competirá nomear d'entre os Socios os dois Secretarios, e bem assim convocar sempre que for preciso a reunião da Assembléa geral.

Art. 12º Entender-se-ha reunida a Companhia em Assembléa geral, achando-se presentes metade e mais hum dos Socios, e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.

Art. 13º Quando, precedendo convite por escripto em que se declare dia, hora, lugar, e o fim da reunião da Assembléa geral, os Socios não comparecerem no numero indicado no Artigo antecedente, ficará a reunião para o dia seguinte ao aprazado ás mesmas horas; e qualquer que for então o numero, poderão os Socios presentes deliberar.

Art. 14º Verificando-se o empate nas votações da Assembléa geral, a materia, sobre que versar a votação, ficará adiada para a Sessão seguinte, e se nessa Sessão ainda houver novo empate, competirá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 15º Nas discussões em Assembléa geral dos Accionistas nenhum Socio poderá fallar, sem ter previamente pedido, e obtido a palavra. Todos faltarão em pé, se por algum incommodo não obtiverem do Presidente permissão para fallarem sentados.

Art. 16º Se algum Socio fallecer, seus herdeiros terão direito á acção, ou acções respectivas, e aos seus lucros; porêm somente hum legalmente autorisado por todos os outros poderá intervir nas deliberações da mesma Sociedade.

Art. 17º Quando qualquer Socio julgar conveniente a reunião da Companhia em Assembléa geral para se tratar de algum negocio poderá representar ao Director, o qual expedirá dentro de tres dias os avisos precisos para a dita reunião, ficando ao Socio o recurso do Director para o Presidente da Provincia, que na qualidade de Protector da Companhia neste, como nos casos que o mesmo Presidente entender reclamarem os interesses da Sociedade, a poderá convocar, expedindo suas ordens ao Director, e presidir á reunião, se assim julgar conveniente.

Art. 18º Os Socios residentes fóra da Capital, ou os que della se ausentarem poderão ser representados pelos seus procuradores, os quaes tomarão pelos seus constituintes parte nas deliberações da Assembléa geral.

Art. 19º A escripturação da Companhia se fará em livros, nos quaes se observarão as formulas no Commercio usadas, sendo hum delles especialmente destinado para o lançamento das actas da Assembléa geral, destes Estatutos, dos nomes dos Socios, e do numero das acções, com que assignarem.

Art. 20º Estes Estatutos deverão ser impressos, e distribuidos, hum exemplar para cada hum dos Socios.

Art. 21º Fica salvo aos Socios em Assembléa geral o direito de providenciarem nos casos que se offerecerem não especificados nestes Estatutos, e que não caibão nas attribuições do Director.

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1851. Visconde de Mont'alegre.