DECRETO Nº 796 - de 14 de Junho de 1851

Regula o serviço dos enterros, o quantitativo das esmolas das sepulturas, a policia dos Cemiterios publicos e o preço dos caixões, vehiculos de conducção dos cadaveres, e mais objectos relativos aos funeraes.

Em virtude do disposto no § 2º do Art 1º, e no Art. 7º do Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850: Hei por bem que no serviço dos enterros e nos Cemiterios publicos desta Cidade se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, do Meu Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, o qual assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.

Regulamento dos Cemiterios, e do serviço dos enterros da Cidade do Rio de Janeiro, a que se refere o Decreto desta data

CAPITULO I

Dos Cemiterios

Art. 1º Todos os Cemiterios serão cercados de muros d'altura pelo menos de dez palmos, com hum gradim na frente: e em quanto estas obras se não puderem fazer, com huma tapagem de outra qualquer natureza que véde a entrada de pessoas e animaes.

Fica entendido que os mesmos Cemiterios não poderão prestar serviço em quanto não forem visitados pelo Ordinario e receberem a benção da Igreja.

Art. 2º Haverá nos Cemiterios publicos Capellas, nas quaes se possão celebrar Missas por alma dos finados, e fazer encommendações de sepultura, quando as pessoas encarregadas dos enterros o pretenderem. As encommendações de sepultura não prejudicão nem dispensão as que os Parochos tem direito de fazer na casa dos finados, ou nas Igrejas Parochiaes das suas respectivas Freguezias.

Art. 3º Junto ás mesmas Capellas deverão construir-se lugares apropriados para deposito dos cadaveres, que por algum inconveniente não possão ser sepultados no acto da sua entrada no Cemiterio: e huma sala convenientemente preparada para deposito e observação dos corpos das pessoas fallecidas de morte repentina, e mesmo de qualquer molestia, não sendo epidemica ou contagiosa, que entrarem nos Cemiterios sem signaes de principio de decomposição: devendo ser nellas conservados até que estes se manifestem.

Art. 4º He livre ás pessoas a quem pertencerem os enterros escolher o Cemiterio publico que mais lhes convier, ou os das Irmandades e Ordens Terceiras de que os finados fossem irmãos, se preferirem enviar para estes os corpos dos mesmos finados.

Todavia, em tempos de epidemia, poderá o Governo designar o districto dos Cemiterios.

Art. 5º He permittida a concessão de terrenos, dentro dos Cemiterios geraes, ás pessoas que quizerem hum lugar distincto para fundar a sua sepultura, e até mesmo a da sua familia e successores, por hum numero determinado de annos, ou perpetuamente, mediante hum donativo que será regulado segundo as bases estabelecidas na Tabella nº 1. As concessões de sepultura perpetua só serão valiosas sendo autorisadas pelo Governo.

Art. 6º Por pessoas pertencentes á familia dos possuidores de sepulturas de propriedade particular, para o fim de poderem ser enterradas nestas, entender-se-ha somente, alêm das mulheres, ou maridos, os ascendentes e descendentes, tios, irmãos e cunhados, que morarem com os possuidores na mesma casa; com declaração porêm de que os tres ultimos serão obrigados a pagar previamente á Administração do respectivo Cemiterio o donativo que estiver fixado para as sepulturas razas.

Art. 7º Nos terrenos concedidos por tempo de mais de cinco annos, he livre aos concessionarios construir sepulturas, carneiros e tumulos, e collocar lapidas e cenotaphios ou monumentos para sepultura ou memoria somente das pessoas declaradas no Art. 5º, e plantar arvoredos e flores pela fórma que mais lhes convier, com tanto que se conformem com o plano geral do respectivo Cemiterio relativamente ao alinhamento da obra, e plantação de arvoredos, e ás condições sanitarias que forem exigidas para semelhantes construcções e plantações, e se obriguem a demolir as obras e a retirar os materiaes dellas para fóra do Cemiterio, logo que findar o tempo da concessão, se esta não for perpetua, pena de perdimento dos materiaes a beneficio da Administração do respectivo Cemiterio.

Nas sepulturas razas por tempo de tres, annos só poderão collocar-se pequenas grades de madeira, e huma Cruz tambem de madeira, com tanto que se accommodem por fórma, que entre humas e outras sepulturas se guarde livre o intervallo de dous palmos determinado no Art. 15.

Art. 8º Os referidos terrenos, e as obras que nelles se construirem só poderão ser doados e legados a pessoas ascendentes ou descendentes; e se entrarem nos inventarios dos possuidores, só poderão ser adjudicados a quem por direito pertencer, segundo a ordem de successão que for estabelecida no titulo da sua concessão, e em nenhum caso poderão ser alienados, hypothecados, nem executados.

Os novos possuidores serão obrigados a apresentar os seus titulos á Administração dos Cemiterios, e antes dessa apresentação não lhes será permittido o uso do direito que possão ter.

Art. 9º Acontecendo fallecer o proprietario de algum dos sobreditos terrenos sem herdeiros (que nelles devão succeder, segundo a ordem da successão designada no titulo da concessão), reverterá a propriedade para o Cemiterio a que pertencerem com as obras nelles existentes, com as seguintes obrigações:

1º Sendo a concessão perpetua, e havendo-se sepultado no terreno algum corpo, collocado alguma lapida, mausoleo, ou monumento, será tudo conservado perpetuamente no estado em que se achar.

2º Se a concessão houver sido por hum numero determinado de annos, e o terreno se achar occupado por alguma das fórmas sobreditas, será tudo conservado no estado em que se achar em quanto durar o tempo da concessão.

3º No caso de vir a fechar-se o Cemitério, a Administração deste será obrigada a exhumar os restos mortaes existentes nos terrenos da concessão perpetua, e a colloca-los no novo Cemiterio, por fórma que se perpetue nelle a memoria da pessoa ou pessoas a quem os mesmos restos mortaes pertencerem. Se porêm a concessão for temporaria, os restos mortaes existentes nesses terrenos serão exhumados e collocados sem distincção no lugar do novo Cemiterio que for destinado para sepultura dos restos mortaes exhumados do Cemiterio que se extinguir; salvo em hum e outro caso, se houver pessoa que, fazendo a despeza á sua custa, queira depositar os referidos restos mortaes em lugar mais distincto.

Art. 10. As concessões de terrenos para estabelecimento dos Cemiterios particulares das Ordens Terceiras e Irmandades, ficão dependentes da approvação do Governo, procedendo o ajuste necessario com a Irmandade, Corporação ou Emprezario, a quem for commettida a fundação dos Cemiterios geraes.

Art. 11. Nemhum enterro terá lugar, tanto nos Cemiterios publicos, como nos particulares, sem previa autorisação da Autoridade competente, escripta no attestado original do Facultativo que certificar o obito (Art. 13). Os Administradores dos Cemiterios, que sem a dita autorisação derem sepultura a algum cadaver, serão punidos com a pena de dez dias a dous mezes de prisão, e á multa de cincoenta a duzentos mil réis, sem prejuizo do procedimento criminal que possa ter lugar.

Art. 12. São igualmente prohibidos, debaixo das sobreditas penas, os enterramentos antes de serem passadas 24 horas depois do fallecimento; salvo se a morte proceder de molestia epidemica ou contagiosa, ou os corpos entrarem nos Cemiterios em estado de dissolução, e nos casos prevenidos no Art. 14.

A respeito dos corpos mencionados no Art. 3º se procederá pela fórma nelle determinada

Art. 13. Os Facultativos são obrigados a declarar, nos attestados de obito que passarem, a naturalidade, idade, condição, estado, profissão e moradia do finado; a molestia de que falleceo, e o dia e hora do fallecimento.

Art. 14. Se algum corpo vier aos Cemiterios sem ser acompanhado de documento das Autoridades competentes, ou for encontrado depositado dentro delles, ou ás suas portas, o Administrador respetivo dará immediatamente parte ao Fiscal do districto, retendo as pessoas que conduzirem o mesmo corpo, se forem encontradas no acto da conducção: o Fiscal officiará logo á Autoridade competente para proceder ás diligencias necessarias.

Art. 15. Se a Autoridade competente se demorar, e o corpo se achar com principio de putrefacção, será este sepultado em cova separada, por fórma que, sem perigo de confundir-se com outro, possa ser exhumado, se a mesma Autoridade o ordenar para os exames necessarios.

Art. 16. No caso de indicio de morte violenta, podem as Autoridades Policiaes, se o julgarem conveniente, ordenar que a sepultura seja feita em cova separada, ou demorada por mais vinte quatro horas; se esta demora for praticavel sem prejuizo da salubridade publica.

Art. 17. A nenhum cadaver, seja qual for o motivo, se poderá negar sepultura. Quando o cadaver não possa ter sepultura ecclesiastica, será decentemente enterrado fóra do recinto que houver recebido as bençãos da Igreja.

Art. 18. As covas para os enterramentos de pessoas adultas deverão ter, tanto nos Cemiterios geraes como nos particulares, sete palmos de profundidade, com a largura e comprimento sufficiente, devendo ficar entre humas e outras o intervallo de dous palmos pelos lados, e de tres na cabeça e nos pés: a terra que se lançar sobre os caixões ou corpos deverá ser socada da altura de quatro palmos para cima.

As covas para os enterramentos de pessoas de idade menor de doze annos, bastará que tenhão seis palmos de profundidade, e cinco se forem para innocentes menores de sete annos de idade.

Art. 19. Todas as sepulturas separadas, ou sejão terreas, ou carneiros, ou tumulos, deverão ser numeradas, lançando-se o numero correspondente no livro dos assentos dos enterramentos, por fórma que a todo o tempo se possa saber o corpo que nella foi enterrado.

Art. 20. A abertura das covas para novas sepulturas só poderá ter lugar depois de passado o tempo que pela experiencia se julgar necessario para completa consumição dos corpos, segundo a natureza do terreno, mas nunca antes de tres annos.

Art. 21. As vallas geraes destinadas para sepultura dos pobres fallecidos nos Hospitaes, e dos indigentes, serão separadas das dos escravos; e tanto humas como outras terão nove palmos de largura, quartorze de profundidade, e comprimento compativel com a qualidade do terreno. Serão abertas a quatro palmos de distancia huma das outras; e só passados sete annos poderão servir para novos enterramentos, se maior espaço de tempo não for necessario para completa consumição dos corpos.

Os corpos serão cobertos, á proporção que se forem depositando, com huma camada de terra socada, a qual não poderá ter menos de tres palmos de altura, e os ultimos cadaveres ficarão pelo menos quatro palmos abaixo da superficie do terreno, cobertos de terra bem socada; e sobre esta se lançarão mais tres a quatro palmos de terra solta.

Art. 22. As ossadas que se encontrarem nas renovações dos covaes, não poderão ficar expostas na superficie da terra, dispersas ou amontoadas: em cada Cemiterio haverá hum lugar separado onde se sepultarão estes restos mortaes, á proporção que a renovação dos mesmos covaes os for desenterrando.

Art. 23. He prohibida a tirada de cadaveres dos Cemiterios publicos ou particulares, salvos os casos da exhumação competentemente autorisada, e bem assim qualquer. outra violação das sepulturas, tumulos, ou mausuleos; pena de prisão por tempo de seis mezes, e da multa de duzentos mil réis, alêm do procedimento criminal que possa ter lugar.

As mesmas penas serão impostas aos coveiros, ou outras quaesquer pessoas, que tirarem as roupas, mortalhas ou outro objecto em que os cadaveres forem envoltos.

Art. 24. Haverá em cada Cemiterio livros distinctos, encadernados e numerados, e abertos, encerrados e rubricados pelo Chefe da Irmandade ou Corporação a quem for commettida a administração dos Cemiterios; e se for Emprezario pelo Provedor dos Residios e Capellas, para nelles se lançarem os assentos dos obitos das pessoas que nos mesmos Cemiterios se enterrarem, pela ordem numerica e successiva de dia, mez e anno em que os enterramentos tiverem lugar; com declaração do nome e cognomes do finado, e de todas as mais individuações que constarem da nota que são obrigadas a apresentar as pessoas que solicitarem ordens de enterro, mencionadas no Art. 32, e designação do quadro em que o enterramento tiver lugar. Esta disposição comprehende os enterramentos em covas, carneiros, tumulos, ou mausoleos de propriedade particular, e até mesmo dos Cemiterios particulares existentes dentro dos Cemiterios geraes.

Art. 25. A Tabella nº 1 designa os donativos que se devem pagar pelas sepulturas; e não póde ser excedida; pena de huma multa de cem a duzentos mil réis.

Art. 26. Os indigentes, os pobres que fallecerem nos Hospitaes da Santa Casa da Misericordia e suas Enfermarias externas, nos Hospitaes e Enfermarias do Governo, ou nas prisões, os padecentes, e os corpos que forem remettidos pelas Autoridades Policiaes, terão conducção e sepultura gratuita nas vallas geraes dos Cemiterios publicos.

O mesmo se praticará com os pobres que forem conduzidos nos transportes que a Irmandade, Corporação, ou Emprezario a quem for commettido o serviço dos enterros será obrigado á fornecer gratuitamente para conducção dos cadaveres da pobreza.

Art. 27. As Tabellas das taxas das sepulturas e dos objectos do serviço dos enterros, deverão estar collocadas permanentemente dentro das Capellas dos Cemiterios, por fórma que possão ser vistas por todas as pessoas que as queirão consultar.

CAPITULO II

Dos vehiculos de conducção de cadaveres, caixões, armações, e mais objectos do serviço dos enterros

Art. 28. O serviço dos enterros da Cidade do Rio de Janeiro, na parte relativa aos vehiculos de conducção de cadaveres, caixões, armações e mais objectos proprios das salas mortuarias, fica dividido em cinco classes designadas nas Tabellas juntas a este Regulamento nos 2º, 3º, 4º e 5º.

As taxas fixadas nas referidas Tabellas não poderão ser excedidas; pena de huma multa de cem a duzentos mil réis.

Art. 29. Os objectos de cada classe não podem ser aumentados, nem substituidos por outros, excepto nos casos prevenidos no Art. 35; mas as pessoas encarregadas dos enterros poderão excluir os objectos mencionados nas Tabellas, que julgarem desnecessarios.

O preço fixado de cada classe he o maximo, e não póde ser excedido; será porêm diminuido na proporção dos objectos que forem excluidos.

Art. 30. A Irmandade, Corporação ou Emprezario, a quem for commettido o fornecimento dos objectos designados nas sobreditas Tabellas, poderá fazer o mesmo fornecimento directamente por agentes seus, ou por via de sub-emprezarios do todo ou de parte; mas em ambos os casos o dito fornecimento será feito debaixo da direcção, fiscalisação e responsabilidade immediata da referida Irmandade, Corporação, ou Emprezario.

Art. 31. As ordens para os enterros deverão ser apresentadas por escripto, no escriptorio ou escriptorios que a Administração a quem o referido serviço for commettido estabelecer, ao agente ou agentes por ella nomeados, com anticipação de seis horas pelos menos; salvo nos casos de epidemia, ou molestia contagiosa, com tanto que se apresentem com a necessaria anticipação, segundo a distancia d'onde houver de sahir o enterro.

Art. 32. As sobreditas ordens serão escriptas por duas vias em Tabellas impressas, fornecidas gratuitamente pela Administração sobredita, e deverão designar: 1º o nome e cognomes do finado, a sua naturalidade, condição civil, idade, estado e profissão; a molestia de que falleceo, e o lugar e numero da casa da sua moradia, ou onde o corpo se achar depositado: na morte dos Indigenas deverá esta circumstancia ser tambem declarada: sendo escravo, a nação e o nome do senhor: e se for africano livre, o nome da pessoa ou Repartição a quem os seus serviços tiverem sido concedidos: 2º o dia e hora a que deverá partir o enterro, e o Cemiterio a que he destinado: 3º a classe das Tabellas que hão de ser fornecidas, com declaração nominativa dos objectos que forem excluidos; ficando entendido que devem ser fornecidos todos aquelles objectos que não forem designadamente excluidos.

As duas referidas vias de ordem serão ambas assignadas por pessoa que se responsabilise pelo pagamento da despeza, e pelo agente da Administração responsavel pelo fornecimento, entregando-se a 1ª via áquella, e ficando a 2ª em poder deste.

Art. 33. A Irmandade, Corporação, ou Emprezario encarregado do serviço dos enterros, he obrigado a fornecer precisamente os objectos contidos nas ditas ordens de enterro, sem alteração nem substituição; salvos os casos declarados no Art. 35: e quem assignar as mesmas ordens, e as pessoas ou familias a quem os enterros pertencerem, são solidariamente obrigadas ao prompto pagamento da despeza á vista das respectivas ordens; e só poderão recusar-se ao pagamento no todo ou em parte, se todos os objectos fornecidos, alguns ou algum delles deixarem de ser da classe designada na ordem. Tendo-se feito o pagamento anticipadamente, haverá lugar á compente reclamação.

Art. 34. Para que a recusa ou reclamação possa ser admissivel, he indispensavel que as partes interessadas, no acto da apresentação dos objectos, declarem á pessoa que os apresentar, que os não acceitão, por não serem da classe ou qualidade designada na ordem para o enterro, na presença de duas testemunhas contra as quaes se não possa oppor excepção juridica.

Art. 35. A Irmandade, Corporação, ou Emprezario a quem for commettido o serviço dos enterros, he obrigada por si, ou pelos seus sub-emprezarios, a conservar effectivamente disponiveis os objectos designados nas Tabellas juntas a este Regulamento, que forem necessarios para satisfazer a todas as requisições de enterros que diariamente se apresentarem, tanto em circumstancias ordinarias, como em tempo de epidemias, com declaração porêm, de que durante estas, poderá supprir as exigencias da 1ª classe com objectos da 2ª, e as desta com os da 3ª, sem que todavia possa exigir maior preço do que o correspondente á classe que verdadeiramente for fornecida.

Art. 36. Passados seis mezes, a contar do dia em que o presente Regulamento principiar a ter execução, fica prohibida a conducção de cadaveres em redes, pannos, esteiras, ou caixões abertos e descobertos, dentro da demarcação desta Cidade, debaixo da pena de huma multa de vinte mil réis, para a Camara Municipal, paga da Cadeia pelas pessoas ou escravos que conduzirem as redes, pannos, esteiras, ou caixões abertos e descobertos.

A Irmandade, Corporação ou Emprezario a quem for commettido o serviço dos enterros, será obrigado a estabelecer vehiculos de conducção e caixões apropriados para a boa execução da sobredita disposição, por fórma que ella se não torne incommoda, principalmente ás classes menos abastadas.

CAPITULO III

Disposições geraes

Art. 37. As disposições do presente Regulamento principiarão a ter vigor na parte relativa aos Cemiterios desde o dia em que os Cemiterios geraes que o Governo designar se acharem em circumstancias de prestar serviço, precedendo competentes annuncios pelos Jornaes: e na parte relativa aos vehiculos de conducção de cadaveres, caixões, armações e mais objectos do serviço funerario dos enterros, 15 dias depois da publicação deste Regulamento, precedendo igualmente os competentes annuncios.

Art. 38. A contar das sobreditas epocas em diante a nenhuma Irmandade, Corporação, pessoa, ou associação será permittido ter Cemiterios, nem fornecer os objectos relativos ao serviço dos enterros declarados no Art. 1º § 2º do Decreto Nº 583 de 5 de Setembro de 1850, debaixo das penas de perdimento dos terrenos em que estiverem fundados os Cemiterios, e dos objectos do serviço do enterro, e de dous a seis mezes de prisão, com as excepções somente declaradas nos Arts. 4º e 5º do referido Decreto.

Art. 39. No excepção do § 3º do Art. 5º do citado Decreto, devem entender-se comprehendidos somente os vehiculos de conducção, que consistirem em carruagens, carros, ou seges empregadas effectivamente no uso pessoal dos seus proprietarios; e na classe dos mais objectos de serviço funebre não serão contemplados caixões, nem armações e urnas, ou outro qualquer objecto que possa conhecer-se que foi preparado premeditadamente para o serviço de enterros, ou com o fim de defraudar as disposições do mesmo Decreto.

Art. 40. A Irmandade, Corporação ou Emprezario a quem for commettida a creação dos Cemiterios, sera obrigado a organisar hum Regimento do serviço interno dos mesmos Cemiterios, que sujeitará á approvação do Governo.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1851. - Visconde de Mont'alegre.

TABELLA Nº 1

TAXA DAS SEPULTURAS

Sepulturas por tempo de tres annos

Sepultura rasa de pessoa adulta, sendo o corpo conduzido em vehiculo de alguma das primeiras quatro classes

10$000

Sendo conduzido em vehiculo da quinta classe

6$000

Sepultura rasa de pessoa menor de sete annos, sendo o corpo conduzido em vehiculo de alguma das primeiras quatro classes

8$000

Sendo conduzido em vehiculo da quinta classe

4$000

Sepultura na valla geral, sendo pessoa livre

2$000

Se for escravo

1$000

Sepulturas em Carneiro

Sendo pessoa adulta

40$000

Sendo menor de 7 annos

30$000

Sepulturas particulares temporarias

Terreno para huma sepultura particular por tempo de 5 annos, com dez palmos de comprimento e 5 de largura, devendo mediar entre humas e outras hum intervallo de 3 palmos em circumferencia, ficando a cargo do concessionario a despeza da obra que se fizer, e sendo obrigada a Administração do Cemiterio unicamente a prestar os serviços da inhumação, como se fosse sepultura rasa

20$000

O mesmo terreno para sepultura, por tempo de 10 annos, e com as mesmas clausulas

40$000

Estas sepulturas poderão ser continuadas por outros 10 annos, mediante o donativo de mais

30$000

Sepulturas perpetuas, e collocações de mausoleos

Terreno de 10 a 15 palmos de comprimento sobre 5 a 10 palmos de largura, mediando entre humas e outras concessões hum intervallo regular 300$ a

500$000

Pretendendo-se maior terreno, o que se ajustar segundo as circumstancias e condições, tomando-se por base o rendimento do terreno, considerado como effectivamente occupado por sepulturas de 3 annos.

 

TABELLA Nº 2

Taxa de armações, caixões e vehiculos de conducção

PARA DEFUNTOS ADULTOS

1ª CLASSE

Sala mortuaria

Armação dos vãos interiores das portas e janellas, com portadas de damasco preto, guarnecidas de galão de ouro entrefino, e sanefas correspondentes, cada portada

4$000

Altar de frontal de velludo preto, com espaldar de lhama, pernas de velludo e sanefas correspondentes, tudo guarnecido de galão de ouro entrefino, crucifixo, e seis castiçaes prateados com velas novas de meia libra

24$000

Urna dourada, seis tocheiros tambem dourados com tochas novas, nos limites da Cidade

24$000

Fóra da mesma

30$000

Caixões

Caixão de madeira coberto de velludilho ou beIbutina preta, forrado de setim branco, e guarnecido com duas ordens de galão entrefino vulgar de 36 a 40 linhas de largura, com 6 argolas douradas, posto na casa do finado, de 68 a 75 pollegadas de comprimento

90$000

De 61 a 67 ditas

80$000

De 53 a 60 ditas

70$000

Habito de qualquer Ordem com capa de lila, ou alpaca

7$000

Vestir o corpo, dentro dos limites da Cidade

4$000

Dito dito fóra da mesma

6$000

Vehiculos de conducção

Coche rico de columnas douradas, com sanefas, e cocheiro fardado de preto, puxado a 4 cavallos ricamente ajaezados

60$000

Dito dito a 4 bestas

50$000

Carruagem de luto puxada a 4 bestas

20$000

Carro para o Parocho e Sacristão puxado a 2 bestas

12$000

5 Criados fardados de preto, hum assentado na almofada com o cocheiro, e quatro a cavallo, para acompanharem, e ajudarem a collocar o caixão no carro, e a desce-lo no Cemiterio

20$000

Capella do Cemiterio

Armação do altar com cortinas de velludo preto, guarnecidas de galão de ouro entrefino, e sanefas correspondentes, portadas de igual qualidade, e banqueta de seis castiçaes com velas novas de meia libra

20$000

Urna dourada, oito tocheiros correspondentes, com tochas novas, cruz, ciriaes, turibulo, caldeirinha d'agua benta, e os paramentos necessarios para a encommendação de sepultura

24$000

2ª CLASSE

Sala mortuaria

Armação dos vãos interiores das portas, e janellas, com portadas de belbutina preta, guarnecidas de galão entrefino vulgar, e sanefas correspondentes, cada portada

4$000

Altar de frontal de belbutina preta, com espaldar de lhama, com pernas, e sanefas correspondentes, guarnecidas de galão entrefino vulgar, crucifixo, e 4 castiçaes prateados, e velas de meia libra principiadas a servir

16$000

Urna dourada, e seis tocheiros tambem dourados com as competentes tochas principiadas a servir, hum pouco inferior á da 1ª classe, nos limites da Cidade

18$000

Fóra da mesma

22$000

Caixões

Caixão de madeira coberto de belbutina preta, forrado de setim branco, e guarnecido com huma ordem de galão entrefino vulgar de 24 a 27 linhas de largura, com 6 argolas douradas, posto em casa do finado, de 68 a 75 pollegadas de comprimento

58$000

De 61 a 67 ditas

52$000

De 53 a 60 ditas

46$000

Habito de lila de qualquer Ordem

6$000

Vestir o corpo nos limites da Cidade

4$000

Fóra da mesma

6$000

Vehiculos de conducção

Coche de columnas pintado de preto, com guarnições e filetes dourados, e sanefas, puxado a 4 bestas correspondentemente ajaezadas, com cocheiro fardado de preto

40$000

Carro a 2 animaes para o Parocho e Sacristão

12$000

5 Criados fardados como os da 1ª classe

20$000

Capella do Cemiterio

Armação do altar com cortinas de damasco de seda preta, guarnecidas de galão de ouro entrefino, e sanefas correspondentes, portadas de igual qualidade, e banqueta de 4 castiçaes com cera

16$000

Urna dourada, 6 tocheiros com tochas principiadas a servir, cruz, ciriaes, turibulo, caldeirinha d'agua benta, e os paramentos necessarios para a encommendação de sepultura, tudo hum pouco inferior á 1ª classe

20$000

3ª CLASSE

Sala mortuaria

Armação dos vãos interiores das portas e janellas com portadas de damasco de lã preta, guarnecidas de galão palheta, correspondente altar, espaldar, e banqueta, com crucifixo, e 4 castiçaes com velas de meia libra, principiadas a servir

24$000

Urna preta com frisos dourados, e 4 tocheiros tambem com frisos dourados, e tochas principiadas a servir, nos limites da Cidade

12$000

Fóra da mesma

16$000

Caixões

Caixão de madeira coberto de belbutina preta, forrado de morim branco, e guarnecido de galão palheta de 1ª qualidade de 18 a 21 linhas de largura, com 6 argolas de metal amarello, posto na casa do defunto, de 68 a 75 pollegadas de comprimento

32$000

De 61 a 67 ditas

30$000

De 53 a 60 ditas

26$000

Habito de lila ordinaria sem capa

4$000

Vestir o corpo nos limites da Cidade

3$000

Fóra da mesma

5$000

Vehiculos de conducção

Coche de columnas pintado de preto, com guarnições e filetes dourados, hum pouco inferior aos da 2ª classe, puxado a 4 bestas, com cocheiro fardado

30$000

Carro a 2 bestas, para o Parocho e Sacristão

10$000

Capella do Cemiterio

Armação do altar com cortinas de belbutina ou damasco de lã preta, guarnecidas de galão palheta, e sanefas correspondentes, portadas de igual qualidade, e banqueta de 4 castiçaes com velas principiadas a servir

12$000

Urna, 4 tocheiros com tochas principiadas a servir, cruz, ciriaes, turibulo, caldeirinha d'agua benta, e os paramentos necessarios para a encommendação de sepultura, tudo hum pouco inferior á 2ª classe

16$000

4ª CLASSE

Sala mortuaria

Armação dos vãos interiores das portas e janellas, com portadas de baeta, guarnecidas de galão palheta do Porto ordinario, altar com correspondente espaldar, banqueta com 4 castiçaes, crucifixo, e velas em meio uso

14$000

Urna guarnecida de galão palheta, com 4 tocheiros pintados de preto, e frisos amarellos, com tochas em meio uso, nos limites da Cidade

10$000

Fóra da mesma

14$000

Caixões

Caixão de madeira coberto de morim, ou baeta preta, forrado de morim branco, guarnecido com huma ordem de galão palheta, inferior ao da 3ª classe, de 15 a 18 linhas de largura, com 6 argolas pretas, entregue na casa do Armador, de 68 a 75 pollegadas de comprimento

16$000

De 61 a 67 ditas

14$000

De 53 a 60 ditas

12$000

Vehiculo de conducção

Carro puxado a dous animaes

10$000

5ª CLASSE Caixões

 

 

 

Caixão de madeira pintado de preto, com huma orla de côr amarella, e 6 argolas pretas, entregue na casa do Armador

7$000

Vehiculo de conducção

Sege de duas rodas

6$000

TABELLA Nº 3

Taxa de armações, caixões e vehiculos de conducção

PARA MOÇAS DONZELLAS

1ª CLASSE

Sala mortuaria

Armação dos vãos interiores das portas e janellas com portadas de damasco roxo,  guarnecidas de galão de ouro entrefino e sanefas correspondentes, cada portada

4$000

Altar de frontal de damasco roxo e espaldar de lhama, com pernas e sanefas correspondentes, tudo guarnecido de galão de ouro entrefino, crucifixo e seis castiçaes prateados, com velas novas de meia libra

24$000

Urna dourada, seis tocheiros tambem dourados, com tochas novas, nos limites da Cidade

24$000

Idem fóra

30$000

Caixões

Caixão de madeira, coberto de velludilho ou setim roxo de primeira qualidade, forrado de setim branco e guarnecido com duas ordens de galão entrefino vulgar de 27 a 30 linhas de largura, com seis argolas douradas, postos na casa da finada, de 61 a 67 pollegadas de comprimento

85$000

De 53 a 60 ditas

80$000

Vestuario

Vestido de filó branco d'algodão bordado de primeira qualidade, véo da mesma fazenda ornado com renda entrefina vulgar, cinto de fita larga, palma e capella

34$000

Vehiculos de conducção

Coche de columnas dourado, com sanefas, e cocheiro fardado de preto, puxado a 4 cavallos ricamente ajaezados

60$000

Idem a 4 bestas

50$000

Carruagem de luto puxada a 4 bestas

20$000

Carro para o Parocho e Sacristão puxado a 2 bestas

12$000

5

Criados fardados de preto, hum assentado na almofada com o cocheiro, e 4 a cavallo para acompanharem, e ajudarem a collocar o caixão no carro, e a desce-lo no Cemiterio

20$000

Capella do Cemiterio

Armação do Altar com cortinas de velludo roxo, guarnecidas de galão de ouro entrefino, e sanefas correspondentes, portadas de igual qualidade, e banqueta de 6 castiçaes com velas novas de meia libra

20$000

Urna dourada, oito tocheiros correspondentes com tochas novas, cruz, ciriaes, turibulo, caldeirinha d'agua benta, e os paramentos necessarios para a encommendação de sepultura

24$000

2ª CLASSE

Sala mortuaria

Armação dos vãos interiores de portas e janellas, com portadas de belbutina roxa, guarnecidas de galão entrefino vulgar, e sanefas correspondentes, cada portada

4$000

Altar de frontal de belbutina roxa com espaldar de lhama, pernas de belbutina roxa e sanefas correspondentes, guarnecidas de galão entrefino vulgar, crucifixo e quatro castiçaes prateados, e velas de meia libra começadas a servir

16$000

Urna dourada e seis tocheiros tambem dourados, com as competentes tochas começadas a servir, nos limites da Cidade

18$000

Idem fóra

22$000

Caixões

Caixão de madeira coberto de setim roxo regular, forrado de metim branco, e guarnecido com huma ordem de galão entrefino vulgar de 24 a 27 linhas de largura, com 6 argolas douradas, posto na casa da finada, de 61 a 67 pollegadas de comprimento

60$000

De 53 a 60 ditas

50$000

Vestuario

Vestido de filó branco d'algodão liso de 1ª qualidade, véo da mesma fazenda ornado com renda entrefina vulgar, cinto de fita larga, palma e capella

24$000

Vehiculos de conducção

Coche de columnas pintado de preto, com guarnições e filetes dourados, e sanefas, puxado a 4 bestas correspondentemente ajaezadas, com cocheiro fardado de preto 

40$000

Carro de duas bestas para o Parocho e Sacristão

12$000

5 Criados fardados hum pouco inferiormente aos da 1ª classe

20$000

Capella do Cemiterio

Armação do Altar com cortinas de damasco de seda roxa, guarnecidas de galão de ouro entrefino, e sanefas correspondentes, portadas de igual qualidade, banqueta de 4 castiçaes com velas principiadas a servir 

16000

Urna dourada, seis tocheiros com tochas principiadas a servir, cruz, ciriaes, turibulo, caldeirinha d'agua benta, e os paramentos necessarios para encommendação de sepultura 

20$000

3ª CLASSE

Sala mortuaria

Armação dos vãos interiores das portas e janellas com portadas de lã roxa, guarnecidas de galão palheta, correspondente altar, espaldar, e banqueta com crucifixo e quatro castiçaes com velas de meia libra principiadas a servir 

24$000

Urna com frisos dourados e 4 tocheiros com frisos dourados, e tochas principiadas a servir, nos limites da Cidade

12$000

Idem fóra

16$000

Caixões

Caixão de madeira coberto de belbutina ou tafetá roxo, forrado de morim branco, e guarnecido com huma ordem de galão palheta de 18 a 21 linhas de largura,com 6 argolas de metal amarello, posto na casa de finada, de 61 a 67 pollegadas de comprimento

30$000

De 53 a 60 ditas

25$000

Vestuarios

Vestido de ecossia branca, de primeira qualidade, véo da, mesma fazenda ornado com renda entrefina vulgar,cinto de fita larga, palma e capella.

12$000

Vehiculos de condução

Coche de columnas pintado de preto com guarnições e filetes dourados hum pouco inferior ao da 2ª classe, puaxado a 4 bestas, com cocheiro fardado

30$000

Carro a duas bestas para o Parocho e Sacristão

10$000

Capella do Cemiterio

Armação do Altar com cortinas de belbutina ou damasco de lã roxa, guarnicidas de galão palheta, e sanefas correspondentes, portadas de igual qualidade, e banqueta de 4 castiçaes com Urna, quatro tocheiros com tochas principiadas a servir, cruz, ciriaes, turibulo, caldeirinhas d'agua benta, e os paramentos necessarios para a encommendação de sepultura

16$000

4ª CLASSE

Caixões

Caixão de madeira coberto de panninho roxo, forrado de morim branco, e guarnecido de galão palheta de 15 a 18 linhas, com 4 argolas de metal amarello, entregue na casa do armador

15$000

Vehiculos de conducção

Carro puxado a dous

10$000

Sege de duas rodas

6$000

TABELLA Nº 4

Taxa de armações, caixões e vehiculos de conducção

PARA ANJOS

1ª CLASSE

Caixões

Caixão de madeira coberto de velludilho, ou setim carmezim de primerira qualidade, forrado de setim branco de segunda qualidade, e guarnecido com duas ordens de galão entrefino vulgar de 18 a 21 linhas de largura, com 4 argolas e 4 garras douradas, posto em casa do finado, de 31 a 48 pollegadas de comprimento 

55$000

De 20 a 30

35$000

Vestuario

De S.João Evangelistas,Conceição,Carmo, e S José, ou outros semelhantes, com tunica de setim branco de boa qualidade,capa de velludinlho ou setim de boa qualidade, guarnecida de galão entrefino vulgar de 18 a 21 linhas de largura e renda nº 1 do Porto, palma, capella, penteado, e o mais que he do estilo, posto em casa de finado, de 31 a 48 pollegadas de comprimento

45$000

De 20 a 30

38$000

Vestir o anjo nos limites da Cidade

5$000

Idem fóra

8$000

Vehiculos de conducção

Carruagem a quatro cavallos ricamente ajaezados, com cacheiro fardado de gala

40$000

A mesma carruagem quatro bestas

30$000

Carro a duas bestas para o Parocho, e Sacristão

16$000

5 Criados a cavallo, fardados de gala

20$000

Capella do Cemiterio

Armação do altar com cortinas de velludo, ou damasco de seda carmezim, guarnecidas de galão de ouro entrefinado, e sanetas correspondentes, portadas de igual qualidade, e banquete de seis castiçaes com velas novas

20$000

Urna douradas, oito tocheiros correspondentes com tochas novas, cruz, ciriaes, turibulo, calderinha d' agua benta, e os paramentos necessarios para encomendação de sepultura

24$000

2ª CLASSE

Caixões

Caixão de madeira coberto de setim encarnado, forrado de tafetá branco, guarnecido de galão entrefinado vulgar de 18 a 21 linhas de largura, com 4 argolas douradas, posto na casa do finado, de 31 a 48 pollgadas de comprimento

35$000

De 20 a 30 pollegadas

25$000

Vestuario

O mesmo da 1ª classe com galão entrefino vulgar de 12 a 15 linhas, de 31 a 48 pollegadas de comprimento

30$000

Vestir o anjo nos limites da cidade

25$000

De 20 a 30

3$000

Idem fóra

5$000

Vehiculos de conducção

Carruagem puxada a quatro bestas ricamente ajaezadas

25$000

Carro a duas bestas para o Parocho e Sacristão

12$000

Capella do Cemiterio

Armação do altar com cortinas de damasco de seda carmezim, guarnecidp de galão de puro entrefinado, e sanefas correspondentes, portadas de igual qualidade, e banquete de quatro castiçaes com velas principiadas a servir

16$000

Urna douradas, seis tocheiros com tochas principiadas a servir, cruz ciriaes, turibulo, caldeirinha d' benta, e os paramentos necessarios para encommendação de sepultura

20$000

3ª CLASSE

Caixões

Caixão de madeira coberto de setim, ou tafetá encarnado ordinario, forrado de metim branco, e guarnecido com huma ordem de galhão palheta, com 4 argolas de metal dourada, posto em casa do finado, de 31 a 48 pollegadas de comprimento

23$000

De 20 a 30

16$000

Vestuario

O mesmo da 1ª classe, de tafetá guarnecido de galão de 15 a 18 linhas de largura, de 31 a 48 pollegadas de comprimento

24$000

De 20 a 30

16$000

Vestir o anjo nos limites da Cidade

2$000

Idem fóra

4$000

Vehiculos de conducção

Carruagem inferior á da 2ª classe, a duas bestas

16$000

Carro a duas bestas para o Parocho e Sacristão

10$000

Capella do Cemiterio

Armação do altar com cortinas de belbutina, ou damasco de lã encarregada.guarnecidas de galão palheta, e sanefas correspondentes, portadas de igual qualidade, e banqueta de quatro castiçaes com velas principiadas a servir

12$000

Urna, quatro tocheiros com tochas principiadas a servir, cruz, ciriaes, turibulo, calderinha de agua benta, e os paramentos necessarios para encommendação de sepultura

16$000

4ª CLASSE

Carrinho de quatro rodas a duas bestas

10$000

5ª CLASSE

Sege de duas rodas

6$000

TABELLA Nº 5

Taxa dos alugueis de caixões

PARA ADULTOS

1ª CLASSE

Caixão de madeira coberto de belbutina preta, forrado de merinó branco, guarnecido de galão palheta, com argolas de metal amarello, em casa do armador

10$000

2ª CLASSE

Caixão de madeira coberto de merinó preto, e forrado de branco, guarnecido de galão palheta, e argolas pretas, em casa do armador

8$000

3ª CLASSE

Caixão de madeira coberto de morim preto, e forrado de branco, guarnecido de galão palheta, e argolas pretas, em casa do armador

7$000

4ª CLASSE

Caixão de madeira coberto de baeta preta e forro branco, com galão de lã ou retroz amarello, argolas pretas, em casa do armador

5$000

5ª CLASSE

Caixão de madeira pintado de preto, com orla amarella e argolas pretas

4$000

PARA MOÇAS DONZELLAS

1ª CLASSE

Caixão de madeira coberto de fazenda roxa de lã forrado de panninho branco, guarnecida de galão palheta falso, da melhor qualidade, com seis argolas de metal amarello, em casa do armador

7$000

2ª CLASSE

Caixão de madeira coberto de fazenda de lã ou algodão roxo, pintado de branco por dentro, e guarnecido de galão palheta falso com quatro argolas de metal amarello, em casa do armador

5$000

PARA ANJOS

1ª CLASSE

Caixão de madeira coberto de fazenda de lã encarnada, e forrado de merinó branco, guarnecido de galão palheta falso da melhor qualidade, com 4 argolas de metal amarello, em casa do armador

5$000

2ª CLASSE

Caixão de madeira coberto de fazenda de lã encarnada, pintado de branco por dentro, e guarnecido de galão palheta falso, com 4 argolas de metal amarello, em casa do armador

3$000

PARA ESCRAVOS

Caixão de madeira pintado de preto

1$000

3$000

Conducção do cadaver

2$000

 

Observações

O fornecedor dos vehiculos de conducção de cadaveres só he obrigado a fornecer o serviço de cavallos, mencionado nas primeiras classes, para hum enterramento de adulto, e outro de anjo por dia.

2ª Os preços taxados nas Tabellas regulão só para os enterros que sahirem de lugares cuja longitude não exceda a da casa do Emprezario ao Cemiterio mais distante: quando porêm os vehiculos de conducção tiverem de andar maior caminho, será o preço augmentado, por hum termo medio, na proporção da differença da maior distancia ou da demora, que será fixado por huma Tabella addicional, logo que o local dos Cemiterios publicos for determinado pelo Governo.

3ª Os coches, carros ou seges não poderão ter mais de meia hora de espera á porta da casa d'onde houver de sahir o enterro: por todo o tempo que exceder, se pagarão 15 por cento na razão de cada meia hora de demora. O mesmo terá lugar se o corpo do finado entrar na Parochia da sua Fraguezia para ser alli encommendado.

Se os coches se não acharem á porta da casa do finado á hora aprazada, o Emprezario soffrerá huma multa de 15 por cento na razão de cada meia hora de demora, que lhe será abatida no preço correspondente á classe do vehiculo de conducção.