DECRETO N. 791 – DE 10 DE ABRIL DE 1892
Declara em estado de sitio o Districto Federal e suspende as garantias por 72 horas.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando:
que foi commettido o crime de sedição, sahindo cidadãos a depor o Chefe do Governo Federal;
que intentou-se revoltar contra as instituições nacionaes a força armada mantida para a defesa e garantia dessas mesmas instituições;
que entre os autores e promotores da sedição se acham membros do Congresso Nacional, que gosam de immunidades por lei prescriptas;
que o crime commettido produziu grave commoção intestina (art. 48 n. 15 e art. 80 § 1º da Constituição Federal);
que é principal dever do Poder Executivo assegurar a ordem e a manutenção das instituições nacionaes;
Resolve, usando das attribuições conferidas pelos citados artigos,
Decretar:
Artigo unico. E’ declarado em estado do sitio o Districto Federal e suspensas as garantias constitucionaes, por 72 horas.
O Ministro de Estado dos Negocios do Interior o faça executar.
Capital Federal, 10 de abril de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Fernando Lobo.