DECRETO Nº 791 - de 30 de Maio de 1851

Autorisa a incorporação da Companhia de Seguros maritimos - Recuperadora -, e approva os respectivos Estatutos.

Tomando em Consideração o que Me representarão Joaquim Pereira de Faria, Bernardo Francisco Lessa, e Antonio Simões Barroso, Accionistas e Directores da Companhia de Seguros maritimos - Recuperadora -: Hei por bem Autorisar a incorporação da mesma Companhia, e approvar os Estatutos a este annexos, assignados nesta Cidade pelos respectivos Socios em data de tres de Abril do corrente anno, para que por elles se reja a dita Companhia. O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Maio de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.

Estatutos da Companhia de Seguros maritimos - Recuperadora -, aos quaes se refere o Decreto desta data

Art. 1º A Companhia tem por titulo - Recuperadora; - por objecto - Seguros - contra riscos maritimos, e por emblema - hum navio.

Art. 2º Quatrocentas acções de hum conto de réis cada huma, constituem o capital da Companhia, do qual haverá sempre dez por cento de fundo effectivo. e na occurrencia de perdas, que o desfalquem, será logo preenchido, entrando cada Accionista com a sua respectiva quota, logo que lhe seja reclamada.

Art. 3º Alêm do fundo effectivo, de que trata o Artigo antecedente, haverá tambem fundo de reserva, formado exclusivamente pela accumulação dos juros do dinheiro disponivel, até prefazer somma correspondente a outros dez por cento do capital da Companhia, e, completo o fundo de reserva, qualquer desfalque que ulteriormente soffrer, será preenchido do mesmo modo, e só estando completo, he que os juros do dinheiro disponivel entrarão para a massa dos lucros partiveis.

Art. 4º Todo o dinheiro disponivel será confiado a qualquer Estabelecimento bancal desta Praça, que offereça a necessaria segurança, ou empregado em Bilhetes doThesouro Nacional ou d'Alfandega, como for mais conveniente.

Art. 5º A Companhia será representada e dirigida por huma Direcção composta de tres Accionistas, aos quaes servirá de procuração geral a acta da sessão, em que forem eleitos.

Art. 6º A Companhia continuará a trabalhar até o dia sete de Junho de mil oitocentos cincoenta e dois, em que finda o prazo de quinze annos estipulado nos primitivos Estatutos da mesma, e mais quinze annos, que hão de findar em sete de Junho de mil oitocentos sessenta e sete; porêm se antes de expirar esta prorogação de prazo, sobrevierem perdas que absorvão metade do capital, ou verificar-se que a Companhia não póde preencher o fim e intuito social, será dissolvida e entrará em liquidação.

Art. 7º A Companhia não correrá maior risco do que cinco por cento do seu capital sobre qualquer embarcação mercante, e sete e meio por cento sobre as de guerra ou paquetes.

Dos Accionistas

Art. 8º São Accionistas da Companhia os actuaes possuidores de suas acções, ou seus cessionarios, reconhecidos em conformidade do Art. 10º.

Art. 9º Sendo a Companhia sociedade anonyma, a responsabilidade dos Accionistas não se estende alêm, do valor de suas respectivas acções; são porêm solidariamente responsaveis até a concurrencia do valor que representão.

Art. 10º A nenhum Accionista será licito possuir mais de vinte acções, nem retirar-se da Companhia, qualquer que seja o motivo, que allegue; mas he-lhe permittido dispor de suas respectivas acções por venda ou cessão, com approvação da Direcção, sem a qual não ficará desonerado de responsabilidade, nem o cessionario será reconhecido Accionista da Companhia.

Art. 11º As transferencias de acções serão feitas por termo em livro especial, obrigando-se os cessionarios por toda a responsabilidade e obrigações sociaes dos cedente. Os termos de transferencia de acções devem ser assignados pelos cedentes e cessionarios, e bem assim por dois Directores.

Art. 12º Nos casos, em que a Direcção recusar a approvação de qualquer transferencia de acções, terá a faculdade de toma-las por conta da Companhia, pelo mesmo preço ou valor da venda contractada, para cede-las a individuo da sua escolha.

Art. 13º A impontualidade do Accionista na entrada das quotas, que lhe forem reclamadas, na conformidade do Art. 2º, importa a sua exclusão da Companhia, e a completa perda das respectivas acções; ficando todavia responsavel pelos prejuizos, que se verificarem dos riscos tomados até a data da exclusão.

Art. 14º Cessa o interesse do Accionista por morte natural ou civil, e por fallencia. Em qualquer dos casos, se os seus representantes não dispuzerem das acções dentro dos trinta dias immediatos á morte ou fallencia, a Direcção encarregará a venda a qualquer Corretor de fundos, precedendo annuncios nas folhas publicas. Fica entendido que ninguém póde tornar-se Accionista da Companhia sem, para isso, ter obtido a approvação da Direcção, exigida no Art. 10º.

Art. 15º O preço das acções vendidas pela Direcção, em conformidade do Artigo antecedente, será entregue, com deducção das despezas, aos legitimos representantes do Accionista morto ou fallido, ficando extincta a sua responsabilidade.

Art. 16º No caso de não poder realisar-se a venda das acções vagas pela morte, fallencia, ou impontualidade de qualquer Accionista, ficarão por conta da Companhia, para serem dispostas pela Direcção em occasião opportuna, e a liquidação do interesse do Accionista morto ou fallido, ou da responsabilidade do Accionista impontual, será submettida a juizo d'Arbitros, quando não possa concluir-se amigavelmente.

Art. 17º O Accionista, que ausentar-se sem prestar fiança idonea á satisfação da Direcção, não receberá dividendos durante a ausencia, ficando na caixa da Companhia em caução de sua responsabilidade, para lhe serem entregues, quando comparecer pessoalmente, e fixar de novo sua residencia nesta Praça.

Art. 18º Qualquer que seja o motivo da ausencia, não exime o Accionista da pena imposta no Art. 13º

Art. 19º Todos os Accionistas tem direito de examinar os livros e documentos da Companhia, em casa do Caixa da mesma.

Da Direcção

Art. 20º Os Directores, obrando nesta qualidade, farão preceder a sua assignatura da formula - pela Companhia Recuperadora.

Art. 21º O cargo de Director não traz responsabilidade, alêm da que lhe tocar como Accionista, e d'aquella em que possa incorrer no desempenho do mandato.

Art. 22º Os Directores tem por commum dever curar e zelar os interesses da Companhia. Hum delles será o Caixa, e a este incumbe especialmente promover as cobranças, fazer os pagamentos, reger a escripturação, e guardar o archivo da Companhia. Compete-lhe igualmente convocar a Assembléa geral dos Accionistas ordinaria e extraordinariamente, e apresentar nas reuniões ordinarias os balanços annuaes e o estado da Companhia.

Art. 23º Na falta ou impedimento por mais de trinta dias, e no caso de demissão ou vaga de qualquer Director, proceder-se-ha á eleição do substituto, e quando no primeiro escrutinio nenhum dos votados alcance maioria absoluta dos votos presentes, entrarão em segundo escrutinio os dois mais votados, e no caso de empate decidirá a sorte.

Art. 24º A eleição do Caixa será especial.

Art. 25º Em regra, as funcções do Director durarão tres annos, cujo prazo póde ser interrompido por meio de resolução tomada em Assembléa geral dos Accionistas.

Art. 26º Cada Director vencerá dois e meio por cento de commissão sobre o importe dos premios de seguros, com deducção dos retornos estipulados nas Apolices.

Da Assembléa geral dos Accionistas

Art. 27º Os Accionistas reunir-se-hão ordinariamente huma vez cada anno em qualquer dia do mez de Janeiro, e extraordinariamente quantas vezes a Direcção tiver por conveniente. Tal numero de Accionistas, que represente huma quarta parte das acções, poderá exigir reunião extraordinaria, que o Caixa immediatamente convocará.

Art. 28º Constituem Assembléa geral tantos Accionistas, que por si representem, ao menos hum terço do capital da Companhia. Todavia, quando pela falta de comparecimento do requisitado numero de Accionistas não puder funccionar, a sessão será adiada, e o Caixa fará nova convocação para outro dia, no qual se considerará constituida a Assembléa geral com os Accionistas, que comparecerem, salvo o caso do Art. 30º

Art. 29º As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos presentes, mas ninguem será admittido a votar por procuração.

Art. 30º Estes Estatutos só poderão ser reformados ou alterados por proposta apresentada em huma reunião e resolvida em outra, reunindo-se na ultima numero de Accionistas que represente mais de metade das acções.

Disposições geraes

Art. 31º Todas as despezas, aluguel do escriptorio, livros, ordenado a Guarda-livros, Caixeiro, Advogado, Agente de causas, gastos judiciaes, &c., ficão a cargo da Companhia.

Art. 32º As contestações, que houverem entre os Accionistas a respeito do seu interesse social, serão submettidas á decisão de dois Árbitros nomeados hum pela Direcção e outro pelo Accionista dissidente ou seu representante; e se alguma das partes não o nomear dentro de trinta dias depois de intimada, a outra parte requererá ao Tribunal do Commercio que ex-officio o nomeie. Não concordando os Árbitros nomeados, requererá ao mesmo Tribunal para designar terceiro, restricto á alternativa de optar por hum dos pareceres dos dois Árbitros discordes, que terá effeito de Sentença definitiva, e sem que delle se possa interpor appellação ou recurso.

Art. 33º A actual Direcção requererá ao Governo a incorporação da Companhia como Sociedade anonyma, na fórma do Decreto de 10 de Janeiro de 1849, e fará registrar no Tribunal do Commercio estes Estatutos, como prescreve o respectivo Codigo.

Art. 34º Estes Estatutos serão assignados pelos actuaes Accionistas da Companhia, e considerados com a mesma força e valor de Escriptura publica e acto social, para começarem a ter vigor desde que forem approvados pelo Governo Imperial, e registrados no Tribunal do Commercio, cessando então de ter effeito os que actualmente regem a Companhia.

Art. 35º Os signatarios destes Estatutos obrigão-se por si e por seus herdeiros, successores ou representantes ao inteiro e fiel cumprimento de suas disposições, com inteira renuncia de qualquer direito ou excepção. Rio de Janeiro 3 de Abril de 1851.

Francisco José de Mello Sousa

Por

15

Acções

João Augusto Ferreira de Almeida

»

10

»

Stockemeyer

»

10

»

Luiz Augusto Ferreira de Almeida

»

12

»

P. P. de A. de Lizaur

 

»

10

»

Dionisio de Lizarralde

 

 

 

 

João Antonio Ferreira Vianna

»

10

»

Antonio Ferreira Alves

»

12

»

José Justino Pereira de Faria

»

10

»

Cypriano dos Santos Oliveira

»

10

»

Luiz Antonio da Silva Guimarães

»

10

»

Luiz José Pereira de Azevedo

»

5

»

Pedro de Aguinaga

»

5

»

Dionisio de Lizarralde

»

5

»

Manoel Machado Coelho

»

5

»

Antonio José do Rego Pereira

»

8

»

João Bernardo Rodrigues da Silva

»

5

»

Antonio Joaquim Ferreira Junior

»

5

»

Manoel de Pontes Camara

»

5

»

Manoel da Costa Faria

»

8

»

Francisco Teixeira Basto

»

5

»

Bernardo Francisco Lessa

»

5

»

Joaquim Pereira de Faria

»

10

»

P. P. de Antonio Moreira Coelho

 

»

10

»

João José Pacheco Sobrinho

 

 

 

 

P. P. de Dionisio Urioste

 

»

5

»

Dionisio Algorri

 

 

 

 

José da Costa Guimarães Pinto

»

5

»

Barão de Bom Fim

Por

5

Acções

E. de Faria

»

5

»

Joaquim de Faria

»

5

»

Joaquim José dos Santos Junior

»

4

»

José Antonio de Figueiredo Junior

»

5

»

João Gonçalves Pereira

»

10

»

José Ferreira Maia

»

5

»

Como liquidante da extincta firma de Pereira e Oliveira - João Antonio Pereira.

»

5

»

José Lopes de Sá

»

10

»

Gaspar José Vianna

»

10

»

Antonio José Pereira de Mello

»

5

»

Manoel Maria Bregaro

»

5

»

José João da Cunha Telles

»

5

»

Antonio de Aranaga

»

15

»

Carvalho & Rocha

»

6

»

Por procuração de meu pae o Sr. Antonio José Ferreira - Antonio José Ferreira Filho

»

4

»

Como procurador de Antonio Ferreira de Sousa - Francisco Xavier Pereira

»

10

»

M. C. d'Avilez Carvalho

»

10

»

Antonio da Cunha Barbosa Guimarães

»

6

»

José Dias Cupertino

»

5

»

Francisco Borges Xavier de Lima

»

10

»

Antonio Simões Barroso

»

8

»

Joaquim Luiz Soares

»

5

»

João Paulino de Azevedo e Castro

»

5

»

Antonio José de Brito

»

12

»

Como procurador do Sr. Antonio Domingues Bastos - Manoel Antonio da Cunha Junior

»

10

»

José Luiz da Silva Leite

»

5

»

Joaquim José Soares da Silva

»

5

»

Como procuradores de José da Silva Maiato - José Ignacio da Rocha & Cª

»

5

»

 

 

400

 

400 acções a 1.000$000

Rs.

400.000$000

Reconheço verdadeiros os signaes retro e supra. Rio 6 de Maio de 1851. Em testemunho de verdade. (Estava o signal publico). Pedro José de Castro.