DECRETO Nº 784 - de 29 de Abril de 1851

Abre ao Ministerio do Imperio hum credito extraordinario de Rs. 15.000$000 para Ajudas de custo de vinda aos Deputados da 8ª Legislatura.

Não consignando a Lei do Orçamento vigente quantia alguma para occorrer á despeza com as Ajudas de custo de vinda dos novos Deputados á actual Legislatura pelas Provincias de Mato Grosso, Rio Grande do Norte, e Maranhão, e á dos Supplentes que tem de substituir as vagas, e impedimentos dos actuaes Deputados por outras Provincias; e sendo urgente esta despeza: Hei por bem, Tendo ouvido o Conselho de Ministros, na conformidade do § 3º do Art. 4º da Lei Nº 589 de 9 de Setembro ultimo, Autorisar o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio a despender com este objecto no actual exercicio a quantia de quinze contos de réis; devendo este credito extraordinario ser incluido na Proposta que tem de ser presente ao Corpo Legislativo, para ser definitivamente approvado. O Visconde de Mont'alegre, do Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Abril de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.