DECRETO Nº 783 - de 24 de Abril de 1851
Approva o Regulamento para o Corpo de Saude da Armada Nacional e Imperial.
Hei por bem Approvar o Regulamento para o Corpo de Saude da Armada Nacional e Imperial, que com este baixa, assignado por Manoel Vieira Tosta, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Abril de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Vieira Tosta.
Regulamento para o Corpo de Saude da Armada Nacional e Imperial, a que se refere o Decreto desta data
CAPITULO I
Do Cirurgião em Chefe
Art. 1º O Cirurgião em Chefe inspeccionará por si, e, onde não estiver presente, por Delegados de sua escolha, approvados pelo Governo, o serviço de saude, tanto nos Hospitaes, como a bordo dos Navios de guerra, e em todos os lugares onde houver gente de marinha reunida; fará manter a ordem, regularidade, e bom desempenho daquelle serviço; e nesse sentido proporá, sempre que julgar conveniente, as medidas necessarias, principalmente em circunstancias extraordinarias.
Art. 2º No fim de cada anno enviará á respectiva Secretaria d'Estado hum relatorio circunstanciado, ácerca do serviço de saude naval, propondo os melhoramentos, que reclamar este ramo d'administração da Marinha; remetterá tambem, de seis em seis mezes, informações de conducta dos Officiaes de Saude, em que notará os serviços, e as faltas de cada hum; e, de tres em tres mezes, huma estatistica medica, e cirurgica, para ser publicada.
Art. 3º Manterá a ordem, e disciplina entre os seus subordinados, obrigando cada hum ao exacto cumprimento de seus deveres; podendo não só advertir, reprehender, e mesmo prender, até quinze dias, no proprio quartel, ou em algum Estabelecimento de Saude aquelle, que commetter qualquer falta, estando empregado em terra debaixo de suas immediatas ordens; mas ainda compelli-lo a fazer o serviço ordinario, quando julgue isso conveniente, communicando logo tudo ao Quartel General da Marinha. Se porêm a falta merecer maior castigo, dará immediatamente parte ao Governo, por intermedio do mesmo Quartel General, a fim de proceder-se na fórma das Leis.
Art. 4º Dirigirá todo o serviço, nomeando, por escala, quando lhe for determinado, os Officiaes de Saude para os Navios d'Armada, e informando a respeito dos que devem servir nos Corpos, Hospitaes, e Estações Navaes. Mediante approvação do Governo, dará instrucções, não só a bem da salubridade dos Navios, Prisões, Quarteis, e especialmente Hospitaes, como sobre o modo, ou methodo de fazer-se o serviço de saude a bordo dos Navios, conformando-se ao que a tal respeito dispõe o Regimento Provisional.
Art. 5º Exigirá dos Primeiros Cirurgiões, que servirem, por commissão, de Chefes de Saude nas Esquadras, ou Divisões, e dos que embarcarem em Navios soltos, informações periodicas sobre o estado sanitario das guarnições, e medidas tomadas, para conservar a saude dellas; sendo taes informações acompanhadas de observações ácerca dos medicamentos, viveres, e mais objectos fornecidos para os doentes.
Art. 6º Formará escala entre os Cirurgiões desembarcados, a fim de assistirem no Hospital da Marinha da Côrte aos exercicios, tanto da pratica das operações, como do uso dos apparelhos.
Art. 7º Regulará a fórma dos concursos, para preencher as vagas de Cirurgiões e Pharmaceuticos, e designará as materias, sobre que deverão versar, dando do resultado conta ao Governo, para resolver como for conveniente.
Art. 8º Assistirá sempre ás Juntas de Saude, sendo os outros Membros variaveis, e nomeados pelo Quartel General da Marinha. Estas Juntas julgarão do estado de saude dos individuos, que deverem ser inspeccionados, para terem reforma, ou baixa do serviço por incapacidade, e para passarem á segunda, ou terceira classe; sendo sua deliberação levada ao conhecimento do Governo, para resolver definitivamente.
Art. 9º Antes de sahir qualquer Navio de guerra irá, ou mandará hum Cirurgião examinar o estado da Enfermaria, e da Botica do mesmo Navio; se o respectivo Cirurgião se acha munido dos necessarios instrumentos, e em bom estado; e se tem dado todas as providencias possiveis a bem dos doentes.
Art. 10º Será substituido nos seus impedimentos pelo Primeiro Cirurgião de maior graduação, que o Governo designar.
Art. 11º Executará as ordens e commissões, que lhe forem dadas pela Secretaria d'Estado, á qual se dirigirá por intermedio do Quartel General da Marinha; e velará na exacta observancia do presente Regulamento.
Art. 12º Terá hum Secretario, que será nomeado pelo Governo d'entre os Segundos Cirurgiões.
CAPITULO II
Dos Primeiros e Segundos Cirurgiões
Art. 13º Os Primeiros Cirurgiões da Armada, que servirem, por commissão, de Chefes de Saude nas Esquadras, e Divisões, inspeccionarão, quando lhes for determinado, o serviço de saude dos Hospitaes de Marinha das Provincias, das Esquadras, Divisões, e Navios soltos estacionados fóra da Côrte.
Art. 14º Observarão todas as ordens emanadas do Cirurgião em Chefe, que não forem contrarias ás dos Commandantes das Esquadras, ou Divisões, a que pertencerem; e dirigirão o serviço de saude nas mesmas, tendo debaixo de sua inspecção os Cirurgiões dos outros Navios.
Art. 15º Nos casos de insubordinação, e faltas de serviço, solicitaráo do Commandante da Esquadra, ou Divisão o castigo, e punição de seus subordinados, segundo o disposto nas Leis Militares de Marinha, se as admoestações, ou reprehensões não forem sufficientes. Havendo urgencia do serviço, os Officiaes de Saude presos não serão delle dispensados.
Art. 16º Terão sob sua immediata responsabilidade o serviço de saude do Navio Chefe, onde sempre deverão embarcar.
Art. 17º Remettêrão, de tres em tres mezes, ao Cirurgião em Chefe hum relatorio, não só das molestias, que tiverem reinado nos Navios da Esquadra, ou Divisão, e do tratamento aproveitado, mas tambem dos casos cirurgicos, que houverem apparecido, durante aquelle tempo.
Art. 18º Exigirão todos os mezes dos Cirurgiões dos outros Navios da Esquadra, ou Divisão, e mais á miudo, se julgarem conveniente, huma parte circunstanciada dos doentes, que tiverem havido em cada Navio, declarando o seu numero, natureza das enfermidades, tratamento empregado, e resultado obtido.
Art. 19º Quando estiverem nos Portos, nomearão, de vinte em vinte e quatro horas, hum Cirurgião, que se denominará - de dia -, para visitar os Navios da Esquadra, ou Divisão, e dar-lhes depois parte, por escripto, do que houver occorrido durante aquelle espaço de tempo. Se fóra da hora da visita apparecer qualquer accidente grave a bordo de algum Navio da Esquadra, ou Divisão, será immediatamente chamado o Cirurgião de dia, e avisado o que servir de Chefe.
Art. 20º De seis em seis mezes, e ao recolherem-se das commissões, remetterão ao Cirurgião em Chefe informações minuciosas ácerca do comportamento de seus subordinados, tanto civil, como militar, e da maneira, por que desempenhárão as funcções profissionaes.
Art. 21º Os Primeiros, e Segundos Cirurgiões da Armada servirão nos Corpos de Imperiaes Marinheiros, e Fuzileiros Navaes, nos Navios de guerra, nos Hospitaes, e em quaesquer outras Estações de Marinha, onde o seu serviço se fizer necessario; devendo, quando assim empregados, remetter mensalmente ao Cirurgião em Chefe hum mappa dos doentes, de que houverem tratado.
Art. 22º No Navio, que não tiver Pharmaceutico, o Cirurgião menos graduado fará as suas vezes, e naquelle, em que não houver senão hum, este reunirá as duas funcções.
CAPITULO III
Dos Pharmaceuticos
Art. 23º Os Pharmaceuticos serão empregados nos Hospitaes da Armada, e servirão de commissão nos Navios de guerra, cujas lotações derem esta praça.
Art. 24º Os que forem empregados nos Hospitaes serão incumbidos das obrigações, que se achão marcadas nos respectivos Regulamentos, na parte que lhes diz respeito.
Art. 25º Os que servirem de commissão nos Navios de guerra, ficarão, em quanto se acharem embarcados, sujeitos á disciplina, e subordinados ás respectivas Autoridades, na fórma estabelecida pelas Leis, usos, e ordens em vigor; terão a seu cargo a distribuição dos remedios aos doentes, executando o que lhes for prescripto pelos Cirurgiões dos mesmos Navios; e transcreverão diariamente em hum livro as receitas dos ditos Cirurgiões, e com elles assignarão. Este livro, e as receitas originaes servirão de documentos para as contas dos Pharmacenticos.
CAPITULO IV
Disposições Geraes
Art. 26º Os candidatos ás vagas de Segundos Cirurgiões do Corpo de Saude da Armada só poderão ser admittidos a concurso, tendo as condições exigidas no Art. 2º do Plano de 25 de Novembro de 1850. O dia, em que houver de ter Iugar o concurso, será fixado pelo Ministro e Secretario d'Estado da Repartição, e os candidatos se inscreverão mediante requerimento á Secretaria d'Estado.
Art. 27º O concurso será feito em presença de hum Jury, composto do Cirurgião em Chefe, como Presidente, e de dous Primeiros, e dous Segundos Cirurgiões, nomeados pelo referido Ministro, sob proposta do Quartel General, ouvido o mesmo Cirurgião em Chefe. O Jury servirá tambem para os concursos de Pharmacia, com a differença de que, em lugar dos Segundos Cirurgiões, terão nelle assento dous Primeiros Pharmaceuticos.
Art. 28º O Jury não poderá dar signal de approvação, ou reprovação, durante o concurso, votará sobre elle por escrutinio secreto, e classificará o candidato, como optimo, bom, mediocre, e máo. O Governo escolherá d'entre os approvados, aquelles que deverem ser promovidos.
Art. 29º Na primeira organisação do Corpo de Saude da Armada poderão ser admittidos, como Segundos Cirurgiões, sem dependencia de concurso, os Doutores em Medicina e Cirurgia, que, alêm de bom comportamento, tiverem conveniente disposição physica, ainda que não tenhão os oito annos de pratica exigidos no Art. 2º do Plano de 25 de Novembro de 1850, que nesta parte fica alterado.
Art. 30º Os Cirurgiões embarcarão nos differentes Navios da Armada, segundo as respectivas lotações.
Art. 31º Nenhum Cirurgião embarcará em Navio, cujo Commandante seja de Patente inferior á sua graduação.
Art. 32º Os objectos necessarios para o expediente do Cirurgião em Chefe serão fornecidos pela Intendencia da Marinha, mediante pedidos, com a assignatura do Secretario, e a rubrica do mesmo Cirurgião em Chefe, e do Encarregado do Quartel General da Marinha.
Art. 33º Os instrumentos cirurgicos, fornecidos para o serviço de bordo, serão marcados com as iniciaes C. S. A. entre duas ancoras gravadas na officina competente do Arsenal de Marinha.
Art. 34º Haverá no Quartel General da Marinha hum livro, onde se lançarão os assentamentos de todos os Officiaes do Corpo de Saude da Armada, e se notarão os respectivos movimentos.
Art. 35º Os Officiaes de Saude não poderão obter licença, senão nos casos, e segundo as regras, que determinão as dos mais Officiaes da Armada.
Art. 36º Depois de organisado o Corpo de Saude da Armada, as vagas, que houverem, serão preenchidas, na conformidade do Art. 7º deste Regulamento.
Art. 37º Os Pharmaceuticos terão direito á reforma no Posto de Segundo Tenente, quando contarem mais de vinte e cinco annos de serviço, e se acharem impossibilitados de continuar nelle.
Art. 38º Os Officiaes do Corpo de Saude da Armada terão os vencimentos designados na Tabella annexa ao presente Regulamento.
Art. 39º Em quanto não for provido o numero dos Officiaes de Saude, marcado no Art. 7º do Plano de 25 de Novembro de 1850, poderão ser nomeados, por commissão, os que forem necessarios ao serviço em qualquer das classes, não excedendo ao dito numero, e sendo empregados de preferencia, como Primeiros, os Segundos do numero.
Art. 40º Os Enfermeiros, que forem necessarios para embarcar nos Navios de guerra, serão tirados dos Hospitaes da Armada, onde deverão habilitar-se.
Art. 41º Todos os casos não previstos neste Regulamento, sobre que, segundo mostrar a necessidade e experiencia, se deva providenciar, serão pelo Cirurgião em Chefe levados ao conhecimento do Ministro e Secretario d'Estado da Repartição, propondo o que julgar acertado, a fim de se deliberar, como for conveniente.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1851. - Manoel Vieira Tosta.
Tabella dos soldos e vencimentos mensaes dos Officiaes do Corpo de Saude da Armada, a que se refere o Regulamento desta data
CLASSES | GRADUAÇÕES | SOLDOS | VENCIMENTOS | ||||||
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| EM TERRA | NOS NAVIOS ARMADOS, OU TRANSPORTES | |||||
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| Na direcção de Hospitaes | Nos Hosp., Corpos, ou outro qualquer serviço | Maiorias | Gratificações | Gratificações depois de 8 annos de serviço | ||
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| Gratificações | Grat., depois de 8 annos de serviço | Gratificações | Grat., depois de 8 annos de serviço |
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Cirurgião em Chefe | Capitão de Mar e Guerra | 100$000 |
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| 70$000 | 100$000 | 110$000 |
1º Cirurgião | Capitão Tenente | 70$000 | 80$000 | 90$000 | 70$000 | 80$000 | 50$000 | 80$000 | 90$000 |
Dito | 1º Tenente | 50$000 | 80$000 | 90$000 | 70$000 | 80$000 | 30$000 | 80$000 | 90$000 |
2º Cirurgião | 2º Tenente | 35$000 |
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| 60$000 | 70$000 | 25$000 | 70$000 | 80$000 |
1º Pharmaceutico | Guarda Marinha | 30$000 |
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| 40$000 | 50$000 | 11$000 | 50$000 | 60$000 |
2º Dito | Dito | 30$000 |
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| 20$000 | 30$000 | 11$000 | 30$000 | 40$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª O Cirurgião em Chefe vencerá em terra, alêm do seu soldo, a gratificação que lhe pertence embarcado.
2ª O Primeiro Cirurgião, que substituir o Cirurgião em Chefe nos seus impedimentos, perceberá tambem a gratificação, que a este compete; e os que servirem de Chefes de Saude nas Esquadras, ou Divisões, terão, alêm desta gratificação, as maiorias e comedorias inherentes á graduação immediatamente superior.
3ª As comedorias e vantagens das diversas classes do Corpo de Saude serão as mesmas, que se abonão aos Officiaes d'Armada de iguaes graduações, quando embarcados nos Navios armados, ou Transportes.
4ª Nas gratificações ficão comprehendidas as mencionadas na Lei de trinta e hum de Agosto de mil oitocentos quarenta e hum.
5ª Os oito annos de serviço, de que acima se trata, serão somente contados aos Officiaes do Corpo de Saude, desde a data da organisação do mesmo Corpo, excluindo-se porêm o tempo, em que estiverem com licença sem vencimento de soldo, ou cumprindo sentença. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Abril 1851. - Manoel Vieira Tosta.