DECRETO N. 782 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1890
Concede a Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa e outros autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial da Ipuca.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa, J. M. da Conceição Junior e Luiz Gonçalves de Azevedo, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial da Ipuca e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 25 de setembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Industrial da Ipuca, a que se refere o decreto n. 782 de 25 de setembro de 1890
Capital 500:000$, dividido em 2.500 acções de 200$000
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Industrial da Ipuca fica creada uma sociedade anonyma com séde e fôro juridico nesta Capital, cujos principaes fins são os seguintes:
I
Adquirir a fazenda denominada do Laranjal, no Estado do Rio de Janeiro.
II
Explorar em grande escala a cultura da canna, arroz, mandioca, cereaes, café e principalmente a da alfalfa.
III
Estabelecer casas de negocio, para fornecer generos bons e por preços modicos aos empregados da companhia e á população das freguezias de ltaborahy, Cordeiros, S. Gonçalo e de outros pontos.
IV
Fazer trabalhar com machinas aperfeiçoadas e modernas a olaria denominada da Ipuca, aproveitando as suas inesgotaveis e ricas jazidas de argilla.
V
Adquirir o material fluctuante necessario, para transportar pelo porto da Ipuca a importação e exportação das freguezias de Itaborahy, Cordeiros, S. Gonçalo e outros pontos do litoral.
VI
Dividir pequenos lotes de terras, colonisal-os por conta propria, ou vender ou arrendar a colonos estrangeiros ou nacionaes.
Art. 2º Esta sociedade durará pelo espaço de trinta annos, sujeito este periodo a prolongamento nos termos da lei.
Art. 3º O capital será de quinhentos contos de réis (500:000$), dividido em duas mil e quinhentas acções de (200$) duzentos mil réis cada uma.
As entradas de capital serão feitas:
20 % no acto da subscripção para a formação da sociedade e as outras entradas nunca serão maiores de 10 % e prazo inferior a trinta dias, com aviso prévio de quinze dias.
Art. 4º A' custa do seu fundo de reserva poderá a directoria resgatar as suas proprias acções.
Art. 5º As acções integralizadas poderão ser convertidas em titulos ao portador.
Art. 6º Fica a directoria autorizada a commerciar em todos os ramos que forem congeneres ou compativeis com o seu ramo principal de commercio, por conta propria ou de terceiros.
Art. 7º Fica a directoria autorizada a transigir e renunciar ou alienar direitos sempre que seus interesses lh'o aconselhem.
Art. 8º A directoria poderá contrahir emprestimos nas fórmas estatuidas por lei.
Art. 9º Para fundo de reserva, nunca se marcará menos de 10 % e igual porcentagem para o fundo de renovação do material.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria de accionistas, sendo composta de presidente, secretario, thesoureiro e gerente, dividindo entre si a gerencia, os quaes serão eleitos de tres em tres annos.
Art. 11. Cada administrador dará de garantia à sua gestão 50 acções caucionadas na companhia antes do começo de sua administração.
Art. 12. Em caso de impedimento de algum membro da directoria, esta chamará para o serviço temporario de qualquer cargo um accionista de sua escolha.
Art. 13. O conselho fiscal será composto de tres membros eleitos de conformidade com a lei.
Art. 14. As attribuições do conselho fiscal, sua substituição, responsabilidade, etc., são determinadas pela lei.
Art. 15. Os honorarios da directoria serão arbitrados pela assembléa geral constitutiva.
CAPITULO III
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 16. A assembléa geral ordinaria terá logar annualmente no mez de maio para preencher as disposições da lei e as extraordinarias effectuar-se-hão quando a directoria o entender ou for requisitada pelos accionistas nos termos legaes.
Art. 17. Cada grupo de 10 acções dará direito a um voto, não podendo cada accionista ter mais de 20 votos, por si ou como procurador.
As resoluções, porém, serão sempre tomadas per capita, quando não for requerido e approvado o contrario pela maioria dos accionistas presentes.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 18. Em todos os casos não previstos nestes estatutos, observar-se-ha o disposto no decreto de 17 de janeiro de 1890, que rege as sociedades anonymas.
Art. 19. Os accionistas subscriptores dos presentes estatutos acceitam todas as suas prescrições e nomeiam para a primeira administração, nos primeiros cinco annos, os incorporadores da companhia.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1890. - Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa. - J. M. da Conceição Junior. - Luiz Gonçalves de Azevedo.