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DECRETO N° 780, DE 19 DE MARÇO DE 1993 

Dá nova redação aos arts. 1°, 2° e 6°, do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 1°, 2° e 6° do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial {Conmetro), presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

II - um representante da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República;

III - o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

IV - um representante do Ministério da Marinha;

V - um representante do Ministério do Exército;

VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um representante do Ministério da Fazenda;

VIII - um representante do Ministério dos Transportes;

IX - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

X - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

XI - um representante do Ministério do Trabalho; 

XII - um representante do Ministério da Previdência Social;

XIII - um representante do Ministério da Aeronáutica;

XIV - um representante do Ministério da Saúde;

XV - um representante do Ministério das Minas e Energia;

XVI - um representante do Ministério das Comunicações;

XVII - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XVIII - um representante do Ministério do Bem-Estar Social

XIX - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

XX - o Presidente do Inmetro;

XXI - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

XXII - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XXIII - três titulares de entidades privadas nacionais dedicadas aos interesses do consumidor;

XXIV - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

XXV - um cidadão de notório saber nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial, não vinculado ao Serviço Público.

§ 1° A Secretaria-Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXIII e XXIV e a encaminhará à escolha do Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXV.

§ 4° Os membros citados nos incisos XXIII, XXIV e XXV terão mandato de um ano, facultada uma recondução."

"Art. 2° 0 Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro."

"Art. 6° A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, e do Comércio e do Turismo."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.-

Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANC0

José Eduardo de Andrade Vieira