DECRETO Nº 779 - de 15 de Abril de 1851
Approva os Estatutos da Companhia de Seguros maritimos, estabelecida nesta Côrte com a denominação de - Nova Permanente. -
Tomando em consideração o que Me representárão os Directores da Companhia de Seguros maritimos, estabelecida nesta Côrte, com a denominação de - Nova Permanente, - pedindo-Me a approvação dos respectivos Estatutos, ultimamente reformados: Hei por bem Approvar os mesmos Estatutos, que baixão juntos, assignados pelo Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Abril de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
Estatutos da Companhia de Seguros maritimos - Nova Permanente, - estabelecida nesta Côrte, aos quaes se refere o Decreto desta data
CAPITULO I
Da Companhia
Art. 1º O Titulo commercial da Companhia he o de - Nova Permanente, - e o seu objecto he tomar Seguros maritimos, que não sejão sobre negocios illicitos.
Art. 2º A Companhia durará pelo tempo de dez annos a contar de hoje, findos os quaes, poderá ser liquidada ou continuar, segundo for resolvido em Assembléa geral.
Art. 3º A Companhia he representada em todos os seus actos por huma Direcção de tres Membros eleitos por escrutinio secreto d'entre os seus Socios, designando-se o que deve ser Caixa.
Art. 4º A Direcção usará em todos os seus actos e transacções da firma, que lhe designarem os Accionistas em sua procuração. Esta procuração deve conter pelo menos duas terças partes delles.
Art. 5º O capital da Companhia he de quatrocentos contos de réis, divididos em acções de conto de réis cada huma.
Art. 6º O fundo effectivo he de dez por cento do total das acções, e alêm deste haverá hum fundo de reserva, creado privativamente com os premios do dinheiro a juro ou em descontos até que chegue á quantia de sessenta contos de réis, revertendo ao depois esses premios para a conta de lucros, ou perdas.
Art. 7º O fundo effectivo da creação da Companhia deverá sempre existir em dinheiro, ou letras; porêm se occorrerem prejuizos, que lhe causem algum desfalque, este será preenchido pelos Accionistas dentro do prazo de trinta dias.
CAPITULO II
Dos Accionistas
Art. 8º Para ser Accionista he mister ser Negociante de conhecidas garantias, Capitalista, ou Proprietario.
Art. 9º Nenhum Accionista o poderá ser senão com cinco ou dez acções.
Art. 10º Os Accionistas podem vender e transferir as suas acções, com tanto que o transferido esteja nas circunstancias exigidas no Art. 8º, que seja approvado pela Direcção, e que tome sobre si toda a responsabilidade e obrigações do transferente.
Art. 11º Os Accionistas não são responsaveis por quantia maior do que aquella que representa o numero de suas acções; mas são solidariamente responsaveis até o completo dellas.
Art. 12º Findão os interesses de qualquer Accionista:
1º Por morte.
2º Por fallencia.
3º Por falta de cumprimento do que lhe impõe estes Estatutos.
4º Por ausencia por mais de hum anno, sem deixar quem o represente, o qual terá as qualidades exigidas no Art. 8º, e assignará termo de responsabilidade em hum livro para isso destinado.
5º Por perda de suas faculdades intellectuaes.
Art. 13º Dado qualquer dos casos do Artigo antecedente, a Directoria promoverá para que os legitimos parentes, ou interessados do ex-Socio traspassem as acções vagas como fica ordenado no Art. 10, o que terá lugar dentro de sessenta dias, o que não se verificando os Directores farão venda dellas pelos meios mais convenientes sem intervenção dos interessados, conservando em caixa seu producto que será entregue logo que se apresente pessoa competentemente habilitada.
Art. 14º Todo o Accionista poderá ver e examinar os livros e documentos da Companhia na presença dos Directores, que lhe darão os esclarecimentos pedidos.
CAPITULO III
Da Directoria
Art. 15º Os Directores são tres, eleitos em Assembléa geral na fórma do Art. 3º por maioria de votos dos Socios presentes, os quaes durarão tres annos, podendo todavia ser reeleitos.
Art. 16º Cessão as funcções dos Directores em qualquer dos casos do Art. 12, por demandar a Companhia por Seguro, que nella haja feito, e por ausencia alêm de tres mezes.
Art. 17º São restrictas obrigações dos Directores:
1º Abrir o Escriptorio ás dez horas e conserva-lo aberto até ás duas horas da tarde todos os dias, que não forem Domingos ou dias Santos de guarda.
2º Tomar Seguros de accordo entre si, e nas minutas, que subscreverem, declarar a hora em que o Seguro he effectuado.
3º Sacar letras sobre os segurados, pelos premios dos Seguros feitos, e passar ordens sobre o Caixa, para pagamento dos sinistros.
4º Ajustar e combinar os prejuizos, que se exigirem, sendo previamente ouvido o Caixa, e opporem-se ás pretenções injustas e indevidas.
5º Colher informações exactas a respeito das embarcações, e seus Mestres, e de todas as circunstancias, que podem affectar os Seguros, tomando de tudo nota em livro proprio para esse fim.
Art. 18º Os Directores e Caixa vencerão o ordenado de hum conto e quinhentos mil réis por anno, e mais a quantia que corresponder a quatro por cento do dividendo, que em cada anno se fizer, repartida entre elles igualmente.
Art. 19º Não he permittido aos Directores:
1º Tomar em cada embarcação mercante Nacional ou Estrangeira quantia maior do que aquella, que corresponder a 6 por % do capital da Companhia.
2º Em cada embarcação de Guerra, Paquete, ou Vapor Nacional ou Estrangeiro, mais de 8 por % do capital da Companhia.
3º Tomar Seguro sobre embarcação suspeita, ou cuja viagem por longa causar desconfiança.
Art. 20. He da restricta obrigação do Caixa:
1º Guardar o dinheiro e letras, e mais valores da Companhia.
2º Empregar o dinheiro disponivel em desconto de letras sobre o Thesouro e bilhetes d'Alfandega, e na falta destes em letras do Banco.
3º Pagar e receber tudo que pertencer á Companhia.
4º Prefixar, de accordo com os Directores, os ordenados e as despezas necessarias a bem do serviço da mesma Companhia.
5º Determinar a extracção do balanço annual, faze-Io imprimir com hum relatorio do estado da Companhia, e distribui-lo quando convocar os Socios para a Assembléa geral.
6º Convocar os Accionistas por escripto para as reuniões da Companhia.
Art. 21. No caso de rompimento de guerra, ou quando hajão fundadas suspeitas de grandes hostilidades, de que possão resultar prejuizos graves á Companhia, cumpre ao Caixa convocar os Socios, para deliberar sobre o que será conveniente adoptar.
CAPITULO IV
Da Assembléa geral
Art. 22º A Assembléa geral he a reunião dos Accionistas convocados officialmente pelo Caixa, os quaes devem comparecer não tendo legitimo impedimento.
Art. 23. As deliberações, que se houverem de tomar em Assembléa geral, serão decididas por escrutinio secreto, á pluralidade de votos dos Socios presentes.
Art. 24. A' Assembléa geral compete:
1º Tomar conhecimento das transacções da Companhia, cujas circunstancias mais notaveis serão commemoradas pela Direcção.
2º Determinar e fixar o dividendo, havendo lucros, em harmonia com as observações dos Directores.
3º Approvar o balanço e acta que será lavrada, sendo possivel, nesse acto.
Art. 25. Os Accionistas deverão exigir que hum dos Membros da Directoria lavre em sessão geral a acta respectiva em hum livro para isso destinado, devendo conter tudo quanto se venceo e votou naquella reunião, e será assignada pelos Socios presentes.
Art. 26. He permittido em reunião dos Accionistas alterar os presentes Estatutos passados quatro annos de sua execução.
Art. Unico. Os Accionistas desde já se obrigão, por si, seus herdeiros, e successores, ao inteiro e fiel cumprimento destes Estatutos, renunciando a qualquer direito, que possão ter para impedir a sua observancia, concordando que qualquer contestação a respeito dos interesses da Companhia seja terminada por arbitros nomeados, na fórma das Leis ou Codigo em vigor.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1851. - Visconde de Mont'alegre.