DECRETO Nº 777 - de 15 de Abril de 1851
Altera a taxa dos direitos das chitas, morins e madapolões, que forem importados em retalhos.
Hei por bem, em virtude da autorisação confiada ao Governo pelo Artigo 29 da Lei Nº 369 de 18 de Setembro de 1845, que os direitos das chitas, morins e madapolões, que forem importados em retalhos, sejão regulados pela Tabella que com este baixa, assignada por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Abril de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Tabella para regular os direitos das chitas, morins, e madapolões em retalhos, a que se refere o Decreto desta data
Chitas em morim, panninho, madapolão ou garraz, até 3 varas singelas de comprimento | Vara | quadrada | $100 |
Morins ordinarios ou madapolões finos até duas varas singelas de comprimento | » | » | $065 |
Ditos entrefinos e finos, idem | » | » | $080 |
Madapolões entrefinos, idem | » | » | $050 |
Ditos ordinarios, idem | » | » | $040 |
As chitas, morins e madapolões que excederem o comprimento marcado nesta Tabella não serão considerados retalhos e pagarão as taxas da Tarifa.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1851. - Joaquim José Rodrigues Torres.