DECRETO Nº 763 - de 22 de Fevereiro de 1851
Approva o Regulamento para o Corpo de Saude do Exercito.
Hei por bem, para execução do Plano da organisação do Corpo de Saude do Exercito, segundo o Decreto numero seiscentos e hum de dezanove de Abril de mil oitocentos quarenta e nove, Approvar o Regulamento para o mesmo Corpo, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
REGULAMENTO PARA O CORPO DE SAUDE DO EXERCITO
Do Cirurgião-mór do Exercito
Art. 1º O Cirurgião-mór do Exercito, como Chefe do Corpo de Saude, inspeccionará, e fiscalisará por si ou por seus Delegados, todo o serviço da Repartição nos Hospitaes, Corpos, Depositos, ou Praças; propondo ao Governo, por intermedio do Commandante das Armas, aquellas medidas que parecerem necessarias ao regular andamento do mesmo serviço.
Art. 2º No fim de cada anno, á vista das informações trimestres dadas pelos seus Delegados, remetterá ao Governo, a Estatistica circumstanciada do numero e estado dos enfermos, da qualidade das molestias, com declaração dos medicamentos que mais aproveitárão; bem como o relatorio circumstanciado do estado da Repartição, indicando os melhoramentos de que for susceptivel: e de seis em seis mezes huma informação de conducta do Officiaes de Saude, em que se note tudo quanto possa esclarecer o Governo n'este ramo de Serviço publico.
Art. 3º Manterá a ordem e disciplina entre os seus subordinados, obrigando cada hum ao exacto cumprimento de seus deveres, podendo advertir, reprehender, e mesmo prender até 15 dias no Quartel, ou qualquer Estabelecimento de saude, obrigando, quando pareça conveniente, os delinquentes ao serviço ordinario. Quando a falta seja digna de maior pena, dará parte á Autoridade competente para se proceder na fórma da Lei.
Art. 4º Na direcção do serviço do Corpo proporá ao Governo, ou fará propor aos Presidentes de Provincia, por seus Delegados, quando lhe for competentemente ordenado, os Cirurgiões e mais Empregados de saude para os respectivos Estabelecimentos e Corpos, dando-lhes as instrucções e regulamentos hygienicos que convenientes julgar.
Art. 5º Sempre que houver opportunidade fará com que os Facultativos do Exercito se appliquem nos Hospitaes e Enfermarias militares á pratica e uso de appareIhos e operações cirurgicas, mais frequentes em campanha como a extracção de balas, a união de diversos ferimentos, amputações, trepanações, reducção de fracturas e luxações, e outras.
Art. 6º O Cirurgião-mór do Exercito terá para o seu expediente hum Secretario que será tirado da classe dos 2os Cirurgiões.
Art. 7º Fará parte da Junta de Saude com mais dois Officiaes Superiores do Corpo de Saude, nomeados pelo Commandante das Armas da Côrte.
Art. 8º Informará ao Governo sobre os Cirurgiões que tenhão de servir de seus Delegados, bem como sobre as habilitações dos candidatos aos lugares da Repartição.
Art. 9º Regulará a fórma dos concursos para preenchimento das vagas de Segundos Cirurgiões, e marcará as materias sobre que devão versar, dando do resultado conta ao Governo para se resolver.
Art. 10º Será substituido pelo Cirurgião do Corpo que o Governo designar.
Dos Cirurgiões-móres de Divisão e de Brigada
Art. 11º Os Cirurgiões-móres de Divisão serão de preferencia empregados nas Provincias em que operarem ou estacionarem grandes Forças militares, como Delegados do Cirurgião-mór do Exercito, ou como Directores de Hospitaes, podendo accumular as funcções d'estes cargos.
Art. 12º Executarão, quando empregados segundo as disposições do Artigo antecedente d'este Regulamento, todas as ordens do Cirurgião-mór do Exercito, relativas ao serviço do Corpo, quando não oppostas ás do Presidente da Provincia, ou da Autoridade militar sob cujas ordens servirem.
Art. 13º Para o regular andamento do serviço solicitarão da primeira Autoridade militar da Provincia os meios de que carecerem, dando conta ao Chefe do Corpo de Saude.
Art. 14º Fiscalisando, inspeccionando, ou dirigindo o serviço da Repartição terão as attribuições do Cirurgião-mór do Exercito, mas sob a autoridade d'este, não podendo com tudo em caso de punição impor mais de oito dias de prisão.
Art. 15º Na qualidade de Delegados do Cirurgião-mór do Exercito terão para o expediente, hum Assistente da classe dos segundos Cirurgiões, de sua escolha, e approvação do Presidente da Provincia.
Art. 16º Na falta do Chefe do Corpo formarão parte da Junta de Saude, de que serão membros mais dois Facultativos nomeados pela Autoridade que as convocar.
Art. 17º Os Cirurgiões-móres de Brigada serão empregados nas Forças em operações ou estacionadas, e substituirão os Cirurgiões-móres de Divisão. Quando não concorrer algum outro Official de Saude de superior graduação, serão encarregados da Direcção de todo o serviço de saude das Forças em que servirem, correspondendo-se n'este caso directamente com o Cirurgião-mór do Exercito, cujas ordens e instrucções cumprirão, quando não oppostas ás das Autoridades sob que servirem.
Dos 1os e 2os Cirurgiões
Art. 18º Os 1os Cirurgiões, graduados Capitães, poderão ser empregados nos Hospitaes, Corpos, Enfermarias, e outros Estabelecimentos d'esta natureza, e substituindo os Cirurgiões-móres de Brigada, ou como parecer mais conveniente. Os 1os Cirurgiões, graduados Tenentes, e os 2os Cirurgiões de todas as graduações nos Hospitaes, Fortalezas, Corpos, e Depositos do Exercito, e em quaesquer Commissões de saude por proposta do Cirurgião-mór do Exercito em virtude de ordem superior.
Disposições Geraes
Art. 19º Os 2os Cirurgiões, graduados Alferes, só poderão ter a graduação de Tenentes depois de dois annos de serviço effectivo: a mesma condição he exigida para os 1os Cirurgiões graduados Tenentes passarem á graduação de Capitão. Para o accesso á Cirurgiões-móres de Brigada e de Divisão são precisos tres annos de effectivo serviço nos postos anteriores.
Art. 20º O tempo de serviço marcado no Artigo antecedente será reduzido á metade para os Officiaes do Corpo de Saude que se acharem em operações activas de guerra, ou praticarem em combate acções de bravura, e por actos de intelligencia que se possão reputar serviços relevantes, sendo devidamente justificados e comprovados pela ordem do dia do Commandante em Chefe das Forças em operações, se os factos se passarem á sua vista, ou pelo juizo de hum Conselho de inquirição por elle approvado, se taes factos forem praticados fóra de sua presença.
Art. 21º Os Officiaes de Saude serão subordinados, e se substituirão huns aos outros na ordem de suas graduações, e no caso de igualdade terá preferencia o mais antigo, salvo o caso previsto no Artigo 10º.
Art. 22º Todos os empregos do Corpo de Saude serão providos por nomeação do Governo, sobre informação do Cirurgião-mór do Exercito; mas poderão ser provisoriamente preenchidos pelos Presidentes, ou Commandantes das Armas.
Art. 23º O serviço ordinario e extraordinario será feito por escala do Ciruigião-mór do Exercito na Côrte e pelos seus Delegados nas Provincias, em virtude de detalhe dos Presidentes e Commandantes das Armas da Côrte. Estas Autoridades podem designar os Officiaes de Saude que mais aptos julgarem para as Commissões de que forem incumbidos.
Art. 24º Os vencimentos dos Officiaes de Saude ficão regulados pelos que competem, segundo a Legislação em vigor, aos Officiaes do Imperial Corpo de Engenheiros, classificados os exercicios como abaixo se declara; e o Cirurgião-mór do Exercito terá as vantagens que competem ao Commandante do referido Corpo, percebendo porêm todos a gratificação addicional nos termos do Artigo 4º da Lei numero 341 de 6 de Março de 1845.
Art. 25º São considerados em commissão activa os Delegados do Cirurgião-mór do Exercito, o Secretario, Assistentes destes; e bem assim todos os Officiaes do Corpo em serviço activo, ou por destacamento em Corpos ou Forças do Exercito, e qualquer outro sem residencia fixa. Em commissão de residencia os que se acharem no serviço de Hospitaes, Fortalezas, ou exercicio que não exija continua mobilidade. Serão considerados em tempo de guerra nas Provincias em que ella tiver lugar, em commissão de Praça os Officiaes de Saude que se acharem empregados em Hospitaes, Depositos, ou Corpos estacionados; e em commissão de Campanha os que fizerem parte das Forças em operações activas.
Art. 26º Os candidatos ás vagas de Officiaes de Saude do Exercito só poderão ser admittidos na qualidade de 2os Cirurgiões por concurso, e quando tenhão approvações plenas, bom comportamento, e o gráo de Doutor obtido na fórma dos Artigos 26, 28 e 29 da Lei de 3 de Outubro de 1832, alêm de tres annos de pratica.
Art. 27º O Cirurgião-mór do Exercito, e seus Delegados deverão cumprir as ordens que lhes forem dadas pela primeira Autoridade civil ou militar nas Provincias e Côrte.
Art. 28º Os instrumentos cirurgicos fornecidos para o serviço do Exercito serão marcados com as iniciaes C. S. E., e os Officiaes que os receberem responsaveis por seu valor no caso de extravio ou deterioramento.
Art. 29º Haverá na Secretaria do Corpo hum livro-mestre, alêm dos que o Cirurgião-mór do Exercito, e seus Delegados precisarem para a correspondencia Official e mais expediente, lançando-se naquelle os assentamentos de praça, accessos, gráos, serviços ordinarios, extraordinarios, e scientificos dos Officiaes do Corpo de Saude, e mais circumstancias que se costumão registrar nos livros-mestres dos Officiaes do Exercito.
Art. 30º Os Cirurgiões do Exercito que por occasião de se organisar o Corpo de Saude não forem nelle contemplados por qualquer motivo, e se não acharem comprehendidos nas disposições do Alvará de 16 de Dezembro de 1790, serão reformados com o soldo correspondente aos annos que tiverem servido.
Art. 31º O Cirurgião-mór do Exercito e seus Delegados terão ordenanças para o serviço respectivo.
Art. 32º O uniforme para os Officiaes do Corpo de Saude do Exercito será o do figurino que com este baixa.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Fevereiro de 1851. - Manoel Felizardo de Sousa e Mello.