DECRETO Nº 762 - de 22 de Fevereiro de 1851

Approva as Instrucções para a organisação das Repartições Geraes do Exercito estacionado na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

Hei por bem Mandar organisar as Repartições Geraes do Exercito estacionado na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, segundo as Instrucções que com este baixão, assignadas por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dois de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.

Instrucções para a organisação das Repartições Geraes do Exercito, estacionado na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, approvadas por Decreto desta data

Art. 1º A Repartição do Ajudante General constará do Ajudante General, Chefe da Repartição, de Deputados do Ajudante General, de Assistentes do Deputado do Ajudante General.

Art. 2º O Ajudante General, hum Deputado, e hum ou dois Assistentes estarão juntos ao Commandante em Chefe.

Art. 3º Em cada Divisão do Exercito haverá hum Deputado do Ajudante General, e hum Assistente.

Art. 4º Em cada Brigada haverá hum Assistente do Deputado do Ajudante General, que tomará a denominação de Major de Brigada.

Art. 5º A Repartição do Quartel-mestre General constará do Quartel-mestre General, de Deputados do Quartel-mestre General, de Assistentes do Deputado do Quartel-mestre General.

Art. 6º O Quartel Mestre General, hum Deputado, e hum ou dois Assistentes estarão juntos ao Commandante em Chefe.

Art. 7º Em cada Divisão do Exercito haverá hum Deputado do Quartel-mestre General, e hum Assistente.

Art. 8º Em cada Brigada haverá hum Assistente do Deputado do Quartel-mestre General.

Art. 9º A Repartição do Secretario Militar constará do Secretario Militar, e dos Escripturarios necessarios, servindo o mais habil de Official maior.

Art. 10º As obrigações do Ajudante General são as seguintes:

§ 1º Determinar as marchas que houverem de ser feitas pelo Exercito, distribuindo os convenientes itinerarios aos Corpos para chegarem em tempo prefixo aos lugares marcados pelo General, devendo prevenir ao Quartel Mestre General para em tempo dar as necessarias providencias.

§ 2º Formar os detalhes das Tropas para as guardas e serviço do campo, ou das guarnições.

§ 3º Fiscalisar a disciplina e serviço das Tropas tanto nos quarteis, e nos acampamentos, como durante as marchas, estações, bivaes, postos, vedetas, e sentinellas avançadas.

§ 4º Organisar e expedir toda a correspondencia em nome do Commandante em Chefe do Exercito aos Commandantes de Divisão, e mais Autoridades militares.

§ 5º Dirigir as ordens geraes do Exercito determinadas pelo Commandante em Chefe, e assigna-las quando este o não fizer.

§ 6º Distribuir no seu quartel diariamente o santo, senha, e contrasenha, recebidos do Commandante em Chefe.

§ 7º Redigir, segundo as determinações do Commandante em Chefe, os boletins das operações dos Corpos do Exercito fazendo menção honrosa dos militares que se distinguirem, e a censura dos que mal se portarem.

§ 8º Dispor das Tropas nas ordens de batalha determinadas pelo Commandante em Chefe do Exercito, de quem será inseparavel.

§ 9º Expedir ordens e instrucções ás Autoridades militares sobre objectos disciplinares, exercicios, prisões, solturas, conselho de qualificação, investigação, disciplina, averiguação, direcção, e guerra, licenças, passagens, reformas, exames para accesso, informações de conducta, archivos, trabalhos militares, e negocios administrativos pertencentes ao serviço do Exercito.

§ 10º Verificar se nos Corpos pertencentes ás Brigadas e Divisões se seguem exactamente as escolas elementares, e maiores, e respectivas vozes de mandamento, que forão recentemente decretadas, responsabilisando quem as tiver por algum modo alterado, e consentido em tal alteração.

§ 11º Finalmente organisar o mappa geral do pessoal das Forças, tanto para ser presente ao Commandante em Chefe, como para ser mensalmente remettido ao Ministerio da Guerra.

Art. 11º As obrigações do Quartel-mestre General são as seguintes.

§ 1º Reconhecer e marcar os terrenos, povoações, praças ou lugares em que o Exercito, Divisões, Brigadas e Corpos hão de estabelecer-se ou alojar-se; os lugares das guardas, piquetes, vedetas, e sentinellas, dos hospitaes, ambulancias, bagagens, depositos, açougues, vivandeiros, e quaesquer outras officinas necessarias ao Exercito.

§ 2º Pedir ao Ajudante General a força necessaria para cobrir o campo, pondo-o em segurança, recebendo o mesmo Quartel-mestre General dos postos avançados, piquetes e guardas as participações de todas as occurrencias para providenciar convenientemente.

§ 3º Formar o mappa geral de todo o material do Exercito.

§ 4º Dispor os transportes, os embarques e desembarques das Tropas, cavalhadas, munições e bagagens.

§ 5º Tratar do expediente, e fiscalisação dos armamentos, fardamentos, utensilios, remontas, soldos e etapes, ajudas de custo, gratificações, forragens, obras militares, abarracamentos, aboletamentos, transportes, policia dos campos e quarteis; a inspecção sobre a Repartição de Saude, escripturação e contabilidade, dos Corpos, Pagadorias militares e Commissariado; e finalmente todos os ramos de administração de receita e despeza da Fazenda Nacional applicada ao serviço e sustentação dos Corpos militares e defesa do paiz.

§ 6º Traçar, conjunctamente com o Commandante da Brigada de Engenheiros, que será addicionada á Repartição do Quartel-mestre General, a historia detalhada da creação do Exercito desde a sua primeira organisação até a sua dissolução.

Art. 12º Alêm destas obrigações o Ajudante General, e Quartel-mestre General, farão executar todas as ordens do General em Chefe, que deverem ser expedidas por suas respectivas Repartições.

Art. 13º O Ajudante General e Quartel-mestre General considerarão como seus delegados e subdelegados os Deputados Assistentes que servirem junto aos Commandantes de Divisões, e Brigadas, os quaes em suas respectivas Divisões e Brigadas exercerão funcções analogas ás daquelles, guardadas as proporções, dando conta aos respectivos Chefes das Repartições de tudo que occorrer, e de que devão ter conhecimento.

Art. 14º O Secretario Militar preparará toda a correspondencia do General em Chefe com o Ministro da Guerra e com as Autoridades civis.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Fevereiro de 1851. - Manoel Felizardo de Sousa e Mello.