DECRETO N. 747 - DE 13 DE SETEMBRO DE 1890

Concede autorização a Germain Bloch e H. Bauman para organisarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Padaria Central Viennense.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação attendendo ao que requereram Germain Bloch e H. Bauman, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Padaria Central Viennense com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de setembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Padaria Central Viennense

SOCIEDADE ANONYMA

CAPITAL 300:000$000

Divididos em 1.500 acções de 200$000

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º A sociedade anonyma denominada Padaria Central Viennense tem por fim a fabricação e o commercio de padaria e confeitaria em geral e terá sua séde nesta Capital Federal.

Art. 2º A companhia incorpora ao seu capital todo o activo das padarias do Sr. Ernest Campagnac, constante de tres estabelecimentos, sendo dous na rua da Uruguayana e um na rua de S. Pedro, composto de machinas, fornos, farinhas, utensilios e a exploração do systema privilegiado para o fabrico do pão economico, pão rico e de fantasia, tudo livre de qualquer onus, pelo preço que for arbitrado na assembléa constitutiva, sendo tres quartas partes em dinheiro e uma quarta parte em acções integralizadas.

Paragrapho unico. A sociedade poderá tambem adquirir por compra, aforamento, arrendamento ou de qualquer outro modo para os fins autorizados, terras, edificios, machinas, materias primas, materiaes ou bens de qualquer especie. Do mesmo modo poderá solicitar, obter, acceitar e observar as clausulas e condições de qualquer decreto, concessões, poderes ou privilegios garantidos pelo Governo Geral, ou dos diversos Estados da Republica Brazileira.

Art. 3º A duração da sociedade será de 30 annos, a contar da data de sua installação, podendo, porém, ser prolongado este prazo por deliberação da assembléa geral dos accionistas para este fim expressamente convocada.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL E DOS ACCIONISTAS

Art. 4º O capital social será de 300:000$, dividido em 1.500 acções de 200$ cada uma.

§ 1º Este capital poderá ser elevado nos casos prescriptos em lei, preenchidas as respectivas condições, mediante deliberação da assembléa geral, sobre proposta da directoria.

§ 2º No caso de augmento de capital, fica estabelecida a preferencia em favor dos accionistas então inscriptos nos registros da sociedade á distribuição das novas acções, que será na proporção das que possuir.

§ 3º Afim de declararem si acceitam ou não a distribuição das novas acções, serão convidados por annuncios os accionistas, fixando-se um prazo dentro do qual responderão por escripto, com a comminação de ser tomado o silencio como renuncia.

Art. 5º As chamadas de prestação de capital nunca serão inferiores a 10 %, nem superiores a 20 % do valor de cada acção, sempre com intervallo nunca menor de 30 dias, com annuncio prévio de 15 dias pelo menos.

Art. 6º E' facultado aos accionistas realizarem todo o valor de suas respectivas acções de uma só vez.

Art. 7º Os accionistas que não realizarem as suas entradas no prazo determinado, terão uma prolongação de 30 dias mediante a multa de 10 % sobre o valor das acções, findo o qual perderão em beneficio do fundo de reserva as entradas que já tiverem realizado.

Paragrapho unico. Esta prolongação de 30 dias é facultativa da directoria, considerando-se desde logo o accionista suspenso de seus direitos de concorrer e tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado.

Art. 8º O commisso de que trata o artigo anterior é facultativo á sociedade, e á directoria fica salvo o direito de o não decretar e de compellir judicialmente o accionista a realizar as suas entradas e mais os juros de 1% ao mez, capitalisados semestralmente, contados do dia da expiração do prazo da chamada, independente de interpellação judicial.

§ 1º O accionista póde justificar perante a directoria o motivo de força maior que o impossibilita de fazer a entrada em dia.

§ 2º Sendo acceita a justificação, poderá o accionista realizar a prestação com a multa de 10 % sobre o valor das entradas.

Art. 9º As acções que a directoria applicar á pena de commisso serão annulladas e substituidas por outras de igual numeração.

Art. 10. Qualquer entidade juridica, singular ou collectiva, póde ser accionista e o direito de representação que lhe competir será exercitado pelo modo permittido em direito.

Os accionistas menores ou interdictos serão representados por seus paes, tutores ou curadores, as mulheres casadas por seus maridos, as heranças pro-indivisas por seus inventariantes, as firmas sociaes por um dos socios ou representante, e em geral por seus administradores ou prepostos.

Paragrapho unico. Os representantes devem comprovar a sua qualidade perante a directoria.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A sociedade será administrada por uma directoria composta de tres membros, sendo: director presidente, secretario e thesoureiro que devem ser accionistas, possuidores de 50 acções ou mais no acto da eleição.

§ 1º A eleição da directoria será pela assembléa geral por escrutinio secreto e maioria de votos, sendo sempre permittida a reeleição.

§ 2º O mandato da directoria será por quatro annos.

§ 3º Cada director vencerá o ordenado de 400$ mensaes, sendo que o director que accumular o cargo de gerente terá mais 400$ mensaes de gratificação.

Art. 12. Os directores não poderão entrar no exercicio de suas funcções sem garantir a responsabilidade de sua gestão com a caução de 50 acções da propria companhia para cada director.

§ 1º A caução da directoria será feita por termo no livro do registro com as formalidades legaes, ficando as acções inalienaveis e depositadas no cofre da sociedade ou companhia.

§ 2º As acções depositadas pelos directores ficam sujeitas a todos os onus legaes e a caução não poderá ser levantada sinão depois de exonerada de toda responsabilidade.

Art. 13. A não prestação de caução dentro do prazo de 30 dias importa de pleno direito a não acceitação da nomeação.

Art. 14. A nenhum dos directores é permittido deixar o exercicio de seu cargo por mais de 60 dias sem causa justificada e acceita, ficando no caso contrario entendido haver resignado o logar.

Art. 15. No caso de impedimento com causa justificada de algum dos directores por mais de 60 dias, os outros directores, ouvindo o conselho fiscal, nomearão um accionista para substituil-o durante o impedimento, si o julgarem conveniente.

Paragrapho unico. No caso de prolongar-se o impedimento do director por mais de seis mezes, considerar-se-ha vago o logar, a juizo dos directores presentes e ouvindo o conselho fiscal, continuando o substituto, si houver, nas funções de director até á primeira reunião da assembléa geral, na qual será por eleição definitivamente preenchido o logar.

Art. 16. Considerar-se-ha em exercicio o director que estiver em serviço da sociedade.

Art. 17. A' directoria compete:

§ 1º Dirigir, zelar e administrar todos os negocios da sociedade.

§ 2º Fixar a epoca e a importancia das entradas do capital dos accionistas.

§ 3º Organizar os balanços e contas que tenham de ser apresentados á assembléa geral dos accionistas.

§ 4º Resolver sobre o pagamento de todas as contas, despezas e obrigações da sociedade, bem assim sobre a arrecadação de rendae de todas as sommas que lhe forem devidas, recolhendo-as a um estabelecimento de credito de sua escolha.

§ 5º Distribuir dos lucros liquidos, effectivamente realizados semestralmente, o respectivo dividendo.

§ 6º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente, prestando-lhe, bem como aos fiscaes da sociedade, todos os esclarecimentos necessarios e franqueando a estes todos os livros da escripturação da sociedade.

§ 7º Exercer a suprema administração da sociedade, realizando compras e vendas.

Art. 18. A directoria celebrará uma sessão ordinaria por semana e extraordinaria todas as vezes que os interesses da sociedade o reclamarem, tomando em commum por maioria de votos as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios da sociedade, do que lavrará acta em livro especial.

Paragrapho unico. Póde ser nomeado e accumular o cargo de gerente um dos directores, sem prejuizo dos vencimentos de qualquer dos cargos no caso de accumulação, não tendo, porém, voto deliberativo quando tratar-se dos actos da gerencia.

Art. 19. Ao gerente compete:

§ 1º Dirigir todo o serviço interno da padaria, nomear, demittir, suspender e multar todos os empregados e operarios da padaria, marcando-lhes os salarios ou vencimentos.

§ 2º Propôr á directoria tudo quanto julgar util ao bom andamento da empreza, cumprindo suas ordens e determinações.

§ 3º Ministrar á directoria todas as informações que lhe forem exigidas e detalhadamente a marcha mensal da padaria, sua producção, pessoal, consumo, etc.

§ 4º Todos os direitos de administração interna relativos ao bom andamento do serviço e emprego de medidas a bem da ordem, economia, desempenho e regularidade dos trabalhos da padaria.

§ 5º Organizar o regimento interno, sujeitando-o á approvação da directoria.

Art. 20. O cargo de gerente poderá ser exercido por pessoa estranha á sociedade, quando assim convenha aos interesses sociaes.

Art. 21 Ao presidente compete, além das attribuições de director:

§ 1º Presidir as sessões ordinarias e extraordinarias da directoria e dirigir os seus trabalhos.

§ 2º Assignar com o director-thesoureiro os cheques para as retiradas dos dinheiros depositados nos estabelecimentos de credito escolhidos pela directoria.

§ 3º Assignar os annuncios de convocação das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

§ 4º Dirigir e fiscalizar toda a escripturação da sociedade, para que seja feita com clareza e regularidade.

§ 5º Apresentar á assembléa geral ordinaria dos accionistas, em nome da administração, o relatorio annual dos factos occorridos, movimento e estado da sociedade.

§ 6º Rubricar os livros do serviço interno e as actas das reuniões da directoria.

§ 7º Representar a sociedade e administração nas suas relações externas ou em juizo, sendo para este caso conferida a attribuição de constituir mandatario.

Art. 22. Ao director-secretario compete:

§ 1º Redigir as actas das reuniões da directoria, consignando todas as deliberações.

§ 2º Communicar ao gerente todas as deliberações da directoria relativamente ao serviço e interesses da padaria.

§ 3º Substituir o presidente nos seus impedimentos temporarios.

Art. 23. Ao director thesoureiro compete:

§ 1º Receber as entradas do capital dos accionistas e bem assim as quantias por qualquer titulo pertencentes á sociedade, recolhendo-as ao estabelecimento de credito escolhido pela directoria.

§ 2º Effectuar os pagamentos do trafego da padaria e do mesmo modo aquelles que forem deliberados pela directoria.

§ 3º Assignar com o director presidente os cheques para as retiradas de dinheiros, examinando e rubricando todas as contas e folhas de ferias apresentadas para pagamento.

§ 4º Ter sob sua guarda e responsabilidade a quantia necessaria para occorrer ás despezas diarias e ordinarias da sociedade.

Art. 24. No impedimento do director thesoureiro suas funcções serão exercidas pelo director secretario e vice-versa.

Art. 25. Não poderá ser eleito para o cargo de director o accionista que tiver contracto de fornecimento por tempo ajustado ou que for empreiteiro da sociedade.

Art. 26. Não poderão conjunctamente exercer os cargos de directores, pae e filho, genro e sogro, irmão e cunhado durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até ao 2º gráo, os socios solidarios de uma mesma firma.

Art. 27. Os directores, gerente e os mais empregados são responsaveis á sociedade por negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no desempenho de seus cargos e os terceiros prejudicados.

Solidariamente pelas infracções destes estatutos e das leis vigentes.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28. O conselho fiscal será annualmente eleito na sessão ordinaria da assembléa geral e se comporá de tres membros effectivos e tres supplentes, todos accionistas.

Art. 29. O mandato do conselho fiscal é gratuito e durará por um anno; podendo seus membros ser reeleitos.

Art. 30. Compete ao conselho fiscal:

§ 1º Além das attribuições e lhe confere a legislação em vigor, terão o direito de fiscalização illimitada sobre todas as operações da sociedade, examinarão e verificarão o balanço annual, apresentando o seu parecer á assembléa geral.

§ 2º Tomar parte nas deliberações da directoria, quando chamada por esta, por conveniencia dos interesses sociaes.

§ 3º Emittir seu parecer sobre todos os assumptos e questões propostas pela directoria.

§ 4º Requisitar da directoria a reunião da assembléa geral extraordinaria quando occorrerem motivos geraes e urgentes.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 31. A assembléa geral é a reunião dos accionistas habilitados da sociedade na séde social em numero legal e regularmente convocada.

Art. 32. Considerar-se-hão habilitados os accionistas possuidores de dez ou mais acções, e como taes inscriptos no registro da sociedade com antecedencia de 60 dias no minimo. Os demais accionistas poderão tomar parte nas discussões, não tendo, porém, o direito de voto.

Art. 33. Nos dias que antecederem ao da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, disto se dará sciencia aos interessados, por meio de annuncios nos jornaes diarios.

Art. 34. E' numero legal o de accionistas que representar um quarto do capital, nos casos geraes, e dous terços nos casos especiaes.

Paragrapho unico. São especiaes os casos de:

1º Augmento de capital;

2º Reforma de estatutos;

3º Dissolução e liquidação da sociedade fóra dos casos previstos em lei.

Art. 35. A assembléa geral será convocada pela directoria:

§ 1º Ordinariamente:

Extraordinariamente:

a) Quando assim deliberar a directoria;

b) Quando requisitar o conselho fiscal;

c) Quando o requererem sete ou mais accionistas que representarem um quinto do capital.

§ 2º Pelo conselho fiscal:

a) Quando, requisitada da directoria, a requisição não for attendida dentro de dez dias;

b) Quando occorrerem motivos graves e urgentes que determinarem a immediata convocação.

§ 3º A requisição do conselho fiscal, bem como o requerimento dos accionistas para convocação extraordinaria, deve ser motivada.

Art. 36. A convocação da assembléa geral será sempre motivada e annunciada pela imprensa, com 15 dias de antecedencia, indicando o logar e a hora.

Art. 37. A assembléa será installada sob a presidencia interina do presidente da sociedade, que, convidando dous accionistas para servirem de escrutadores, procederá á verificação do numero de acções, representadas na reunião, e havendo numero legal, os accionistas presentes nomearão por acclamação ou escrutinio secreto, um accionista que presida a assembléa geral. O presidente eleito indicará dous accionistas para servirem de secretarios.

Paragrapho unico. Na falta do director presidente para a installação da assembléa, será installada por um dos outros directores, e na falta destes, pelo maior accionista que se achar presente.

Art. 38. Não comparecendo numero legal de accionistas no dia marcado, convocar-se-ha nova reunião, com intervallo maximo de 15 dias, declarando os annuncios que a assembléa deliberará com qualquer numero.

Art. 39. Nos casos especiaes do paragrapho unico do art. 35, a reunião com qualquer numero só terá logar depois da 1ª e 2ª convocações normaes, precedendo annuncios e avisos em cartas circulares aos accionistas residentes na Capital Federal e capital do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 40. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas, e as suas deliberações são obrigatorias para todos, ainda que estejam ausentes ou dissidentes.

Art. 4º A reunião ordinaria da assembléa geral effectuar-se-ha sempre no mez de abril de cada anno.

Art. 42. O anno administrativo da sociedade terminará em 31 de dezembro.

No trimestre subsequente o conselho fiscal examinará cuidadosamente os livros, documentos e caixa da sociedade, para dar parecer sobre o balanço e contas da administração, podendo para esse fim exigir da directoria todas as informações que julgar necessarias.

Art. 43. O conselho fiscal no seu parecer deve pronunciar juizo minucioso e claro sobre os trabalhos e operações da sociedade, relativos ao anno, denunciando qualquer falta, erro ou abuso que deparar e propondo as medidas que entender convenientes.

Art. 44. Este parecer, com o resumo do balanço, nota das transferencias de acções durante o anno, serão publicados pela imprensa um mez antes da reunião ordinaria.

Art. 45. Com igual antecedencia de um mez, serão entregues na Junta Commercial e facultados ao exame dos accionistas os documentos exigidos pela lei.

Art. 46. Os directores fiscaes não poderão votar sobre as suas contas e pareceres.

Art. 47. A' assembléa geral compete:

§ 1º Eleger a directoria e conselho fiscal.

§ 2º Deliberar sobre o relatorio e contas da administração, e parecer do conselho fiscal.

§ 3º Ordenar exames e inqueritos sem limitação, podendo confial-os a delegados especiaes, sendo ou não accionistas.

§ 4º Tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar, rectificar todos os actos que interessam a sociedade.

Art. 48. E' nulla a deliberação que tomar a assembléa sobre as contas sem o parecer do conselho fiscal, bem como a que mudou ou transformou o objecto essencial da sociedade, sem que o seja especial para esse fim.

Art. 49. As votações que não se referirem ás eleições serão symbolicas, salvo, quando em contrario, cinco accionistas o requererem, e neste caso serão feitas ou rectificadas por escrutinio ou por acções. As eleições serão sempre feitas por escrutinio secreto e por acções.

Art. 50. Cada dez acções dão direito a um voto.

Art. 51. Os accionistas poderão ser representados por procuradores que sejam tambem accionistas, comtanto que as procurações não sejam conferidas á administração e fiscaes, podendo o procurador representar mais de um accionista.

Art. 52. Os accionistas que constituirem as assembléas geraes assignarão seus nomes em um livro de presença, declarando o numero das acções que possuirem e bem assim os que se apresentarem como mandatarios ou representantes de terceiros, os quaes deixarão os respectivos titulos, que ficarão archivados.

Art. 53. A approvação das contas apresentadas pela directoria sobre o parecer do conselho fiscal, importa plena quitação aos directores pelo mandato no periodo comprehendido pelo balanço.

Art. 54. O prazo estabelecido para convocação da assembléa geral extraordinaria em caso de urgencia que não possa soffrer demora, póde ser redigido pela directoria; nestas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de assumptos alheios ao fim da convocação e indicado aos accionistas nos annuncios e circulares.

CAPITULO VI

DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 55. Dos lucros liquidos se deduzirão 10 % para o fundo de reserva, 6 % para a deterioração do material da padaria, e o resto será dividido pelos accionistas como dividendo, não excedendo de 15 %, e quando o dividendo exceder de 15 % o excesso será dividido metade para os incorporadores da sociedade e a outra metade para os accionistas.

Art. 56. Logo que o fundo de reserva attingir a metade do capital social, deixará de ser a elle levada a porcentagem a que se refere o art. 55, elevando-se a 10 % os 6 % para a deterioração do material da fabrica, dividindo-se a differença pelos accionistas.

§ 1º O fundo de reserva será convertido em titulos de renda a criterio da directoria, de accordo com o conselho fiscal.

§ 2º Si por qualquer eventualidade for desfalcado o fundo de reserva, será de novo reforçado com a mesma porcentagem annual.

Art. 57. Não se distribuirão dividendos emquanto, por qualquer motivo, houver desfalque no capital.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 58. A directoria fica autorizada a contrahir emprestimos por via de obrigações de preferencia (debentures) ao portador, de conformidade com a legislação vigente e approvação da assembléa geral.

Art. 59. Fica a directoria autorizada a pagar a cada um dos incorporadores um bonus de 10 % sobre o capital, pelos serviços de levantamento desta companhia.

Art. 60. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes cabe por lei, e bem assim approvam os presentes estatutos.

Art. 61. Pelos presentes estatutos serão reconhecidos como incorporadores da Sociedade Padaria Central Viennense os Srs. commendador Henri Bauman e Germain Bloch.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 62 Os accionistas, usando da faculdade que lhes confere o decreto de 17 de janeiro de 1890, nomeiam para a primeira directoria da sociedade os Srs. Leon Simon, Manoel Lopes Angelo e Ernest Campagnac.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1890. - Germain Bloch. - M. Bauman.