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DECRETO N.° 746, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4.°, inciso II, do Decreto-Lei n.° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas para quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no anexo, desdobrados, sob a forma de destaque (”ex”), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1993; 172.° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
ANEXO
Código N BM/SH Mercadorias
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7409.19.0000 Outras
“ex” - Laminado de cobre, com espessura de 0,2 a 3 mm, constituído de 2 folhas de cobre com espessura de até 5 microns cada, intercaladas com folha ou chapa de plástico (tecido de fibra de vidro impregnado de resina epóxida ou papel ou cartão impregnado de resina fenólica), próprio para fabricação de circuito impresso
7410.21.0000
“ex” - Laminado de cobre, com espessura de 0,2 a 3 mm, constituído de folha de cobre com espessura de até 5 micros em suporte de plástico (tecido de fibra de vidro impregnado de resina epóxida ou papel ou cartão impregnado de resina fenólica), próprio para fabricação de circuito impresso.