DECRETO N° 746, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. Ficam alteradas para quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no anexo, desdobrados, sob a forma de destaque (ex), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1992; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad