DECRETO N. 718 - DE 5 DE SETEMBRO DE 1890
Concede permissão a Charles H. Ward para explorar o territorio comprehendido entre 14 gráos de longitude oeste e 22 gráos tambem oeste, e desde 10 gráos de latitude sul a 15 sul, no Estado de Matto Grosso.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Charles H. Ward, resolve conceder-lhe permissão para explorar o territorio comprehendido entre 14 gráos de longitude oeste e 22 gráos tambem oeste, e desde 10 gráos de latitude sul a 15 sul, no Estado de Matto Grosso, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de setembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
clausulas a que se refere o decreto n. 718 desta data
I
Fica concedido a Charles H. Ward, ou á companhia por elle organizada, o prazo de dous annos para explorar o territorio comprehendido entre 14 gráos de longitude oeste e 22 gráos tambem oeste, e desde 10 gráos de latitude sul a 15 sul, no Estado de Matto Grosso; devendo começar a exploração no proximo mez de janeiro de 1891.
II
O concessionario, ou a companhia por elle organizada, despenderá a somma necessaria para custear uma expedição exploradora de 50 pessoas, levando um geologo, um mineralogo, um botanico e engenheiros praticos e experimentados na exploração de novas terras com o fim de levantar uma planta descriptiva, topographica e scientifica da região explorada, com mappas do paiz, mostrando a sua capacidade em todos os sentidos, quer para agricultura, quer para a mineração, quer para outros misteres.
III
O Governo dos Estados Unidos do Brazil concorda em vender ao concessionario, ou á companhia por elle organizada, á razão de 500$ por legua quadrada, metade dos terrenos demarcados na região explorada.
IV
Esta concessão e intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.
V
Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra das minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.