DECRETO N

DECRETO N. 717 – DE 26 DE MARÇO DE 1936

Approva as Instrucções para o funccionamento, em 1936, da Escola Technica do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de ser revisto o Regulamento da Escola Technica do Exercito para adaptalo ao disposto na Lei do Ensino Militar, resolve approvar as Instrucções que a este acompanham para o funccionamento em 1936, da alludida Escola, assignadas pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas. 

João Gomes Ribeiro Filho.

Instrucções para o funccionamento, em 1936, da Escola Technica do Exercito

Art. 1º Funccionarão no corrente anno, na Escola Technica do Exercito, os seguintes cursos: de Engenheiro Industrial e de Armamento, de Engenheiro Mecanico-Electricista, de Engenheiro Radio-Electricista, de Engenheiro Constructor e de Chimico Industrial.

Art. 2º Esses cursos comportarão as disciplinas abaixo discriminadas e assim distribuidas:

CURSO DE ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE ARMAMENTO

PRIMEIRO ANNO

Primeiro periodo:

Mecanica technica.

Resistencia dos Materiaes; ensaios de materiaes.

Geologia economica; metallurgia geral.

Desenho technico (elementos de machinas, ferramentas e machinas).

Electrotechnica geral e industrial.

Segundo periodo:

Mecanica technica.

Resistencia dos materiaes; ensaios de materiaes.

Geologia economica; metallurgia geral.

Metallurgia (docimasia).

Elementos organicos das machinas.

Electrotechnica geral e industrial.

Technologia (mecanica).

SEGUNDO ANNO

Primeiro periodo:

Geologia economica.

Metallurgia geral e docimasia.

Physica industrial (thermotechnica).

Machinas operatrizes.

Desenho technico (machinas; material de fundição, fornos, etc.).

Estatistica mathematica.

Segundo periodo:

Metallurgia (metallographia geral e applicada).

Physica industrial (thermotechnica).

Machinas operatrizes.

Technologia (metallurgia) .

TERCEIRO ANNO

Primeiro periodo:

Complementos de balistica.

Estatistica mathematica.

Machinas operatrizes.

Armamento. Projectos de armamento.

Munições.

Boccas de fogo. Projectos de boccas de fogo.

Segundo periodo:

Complementos de balistica.

Economia politica. Finanças.

Organização industrial.

Armamento. Projectos de armamento.

Munições.

Boccas de fogo. Projecto de boccas de fogo.

CURSO DE ENGENHEIRO MECANICO-ELECTRICISTA

PRIMEIRO ANNO

Primeiro periodo:

Mecanica technica.

Resintencia dos materiaes; ensaios de materiaes.

Geologia economica; metallurgia geral.

Desenho technico (elementos de machinas).

Electrotechnica geral; trabalhos praticos de electricidade.

Segundo periodo:

Mecanica technica.

Resistencia dos materiaes; ensaios de materiaes.

Geologia economica; metallurgia geral.

Elementos organicos das machinas.

Desenho technico (material electrico, machinas).

Electritechnica geral.

Technologia (mecanica).

SEGUNDO ANNO

Primeiro periodo:

Geologia economica.

Corrente alternativa.

Machinas e apparelhagens electricas ; projecto, construcção, installação e manobra.

Trabalhos praticos de electricidade.

Desenho technico (machinas e material electrico; convenções).

Estatistica mathematica.

Segundo periodo:

Metallurgia geral.

Corrente alternativa.

Machinas e apparelhagens electricas: projecto, construcção, installação e manobra.

Trabalhos praticos de electricidade.

Technologia (metallurgia e electrica).

TERCEIRO ANNO

Primeiro periodo:

Complementos de medidas electricas.

Tracção electrica.

Apparelhagens electricas. Grandes installações (projecto, execução e manobra).

Electrotechnica industrial.

Technica da construcção civil e militar (materiaes de construcção).

Estatistica mathematica.

Segundo periodo:

Complementos de medidas electricas.

Tracção electrica.

Electrotechnica militar.

Electrotechnica industrial.

Technica da construcção civil e militar (processos geraes de construcção; estabilidade).

Economia politica. Finanças.

CURSO DE ENGENHEIRO RADIO-ELECTRICISTA

PRIMEIRO ANNO

Primeiro periodo:

Mecanica technica.

Electrotechnica geral; trabalhos praticos de electricidade.

Medidas electricas; trabalhos praticos correspondentes.

Thermodynamica technica e machinas motrizes.

Desenho technico (elementos de machinas).

Segundo periodo:

Mecanica technica.

Electrotechnica geral.

Medidas electricas; trabalhos praticos correspondentes.

Thermodynamica technica e machinas motrizes.

Electronica.

Desenho technico (material electrico, machinas).

CURSO DE ENGENHEIRO-CONSTRUCTOR

PRIMEIRO ANNO

Primeiro periodo:

Mecanica technica.

Resistencia dos materiaes; ensaios de materiaes.

Geologia economica; metallurgia geral.

Desenho technico (elementos de machinas, ornatos e sombras).

Electrotechnica geral e industrial.

Segundo periodo:

Mecanica technica.

Resistencia dos materiaes; ensaios de materiaes.

Geologia economica; metallurgia geral.

Elementos organicos das machinas.

Desenho technico (sombras).

Electrotechnica geral e industrial.

Technologia (mecanica).

SEGUNDO ANNO

Primeiro periodo:

Geologia economica.

Hydrotechnica (topographia e hydrologia).

Estabilidade das construcções (estatica das estructuras; escolha das fórmas e dos materiaes).

Desenho technico (perspectiva de edificios e grandes conjuntos).

Estatistica mathematica.

Segundo periodo:

Metallurgia geral.

Hydrotechnica (abastecimento dagua).

Estabilidade das construcções (estructuras estaticamente determinadas).

Desenho technico (perspectiva de edificios e grandes conjuntos); appIicações de ornatos e sombras).

Technologia (construcção).

TERCEIRO ANNO

Primeíro periodo:

Estatistica mathematica.

Hydrotechnica (hydrologia, abastecimento dagua).

Estabilidade das construcções (estructuras estaticamente indeterminadas).

Architectura. Desenho de architectura.

Technica da construcção civil e militar (projectos: predios residenciaes, quarteis de unidades-escola).

Fortificação permanente. Projectos de fortificação.

Segundo periodo:

Economia politica. Finanças.

Hydrotechnica (abastecimento dagua, saneamento).

Estabilidade das construcções (systemas continuos e superficies curvas).

Architectura. Desenho de architectura.

Technica da construcção civil e militar (projecto: fabricas e arsenaes; hospitaes e enfermarias).

Fortificação permanente.

CURSO DE CHIMICO-INDUSTRIAL

PRIMEIRO ANNO

Primeiro periodo:

Chimica geral, inorganica e analytica.

Physico-chimica.

Electrotechnica geral e industrial.

Segundo periodo:

Chimica geral, inorganica e analytica.

Physico-chimica.

Electro-technica geral e industrial.

SEGUNDO ANNO

Primeiro periodo:

Chimica geral, inorganica e analytica.

Chimica organica.

Physica industrial (thermotechnica).

Electrotechnica geral e industrial.

Segundo periodo:

Chimica organica.

Physica industrial (thermotechnica).

Electrotechnica e electrometallurgia.

Art. 3º Cada periodo terá a duração de cinco mezes effectivos de aulas, inclusive a realização dos differentes trabalhos abaixo indicados.

Art. 4º O ensino das disciplinas dos cursos de que trata o art. 2º será regulado por meio de programmas estabelecidos em linhas geraes pela Direcção do Ensino, detalhados pelos respectivos professores e submettidos á approvação do Estado-Maior do Exercito.

Art. 5º O commandante da Escola Technica do Exercito é tambem o director do Ensino, tendo como auxiliar immediato um sub-director do Ensino, official superior, possuindo um dos cursos technicos.

Art. 6º O anno lectivo terá a duração de 10 mezes, destinando-se o 5º e o 10º mezes á realização de trabalhos que serão parciaes para as materias cujo ensino não termine no periodo considerado e finaes para todas as outras.

Paragrapho unico. O trabalho final de cada materia será realizado sobre todo o programma do curso.

Art. 7º O conjunto dos trabalhos diarios não poderá exceder, em principio, de 6 horas, salvo em caso de viagem ou visitas de instrucção.

Art. 8º Os trabalhos correntes e parciaes de qualquer natureza não poderão nunca exceder de 5 horas de trabalho effectivo devendo-se executal-as por partes, caso a natureza dos assumptos a tratar exija um esforço mais prolongado.

Art. 9º Os alumnos da Escola Technica do Exercito – á semelhança do que estabeleceu o decreto n. 95, de 21 de março de 1935, que adaptou os processos de apuração e de julgamento do grau de assimilação e do preparo profissionaI dos officiaes matriculados nos cursos da Escola de Estado-Maior á lei n. 11, de 12-12-934 – executarão durante o anno para cada materia do curso:

a) trabalhos correntes;

b) trabalhos parciaes ou finaes.

Os trabalhos correntes comprehendem: trabalhos escriptos executados em sala, ou em domicilio, sendo aquelles com ou sem auxilio de documentação e livros; trabalhos praticos em salas de risco, officinas, laboratorios e gabinetes de ensaios.

Os trabalhos parciaes e finaes são os de que trata o artigo 6º.

Paragrapho unico. A Direcção do Ensino, ouvidos os professores, determinará o numero de trabalhos correntes e marcará as épocas de realizal-os.

Art. 10. O julgamento dos trabalhos correntes é feito pelos professores das respectivas materias, com posterior approvação da Direcção do Ensino, e se expressa por:

Uma nota numerica, de zero a dez;

Uma apreciação escripta e synthetica relativa á qualidade do trabalho julgado e nelle exarada, quando se tratar de trabalho escripto.

§ 1º As notas conferidas aos trabalhos correntes (trabalhos escriptos, trabalhos oraes, trabalhos de pratica profissional) são elementos de formação das médias finaes das materias, médias que serão calculadas da maneira adiante prescripta (art. 12).

Art. 11. A execução dos trabalhos finaes obedecerá ás seguintes normas:

Os alumnos receberão um thema technico relativo á materia em que vão ser examinados e tratarão de desenvolvel-o: por escripto e segundo as alterações que poderão ir sendo formuladas, de tempos em tempos, pela commissão examinadora; oralmente, quando chamados á defesa do que, no momento, já esteja redigido e, afinal, de todo o trabalho.

Esse trabalho poderá comprehender varias partes e terá a duração effectiva minima de 7 horas, de maneira a pôr á prova, pela duração e intensidade do esforço exigido, além do grau de assimilação dos conhecimentos technico-profissionaes, a capacidade de trabalho dos officiaes.

§ 1º Os trabalhos parciaes serão executados de maneira analoga, entrando, porém, apenas a materìa leccionada no periodo correspondente.

§ 2º A cada trabalho parcial ou final corresponderá uma nota numerica que entrará na constituição da média final da maneira adeante prescripta (art. 12).

Art. 12. A média final de cada materia é calculada da maneira seguinte:

Média ponderada destas parcellas:

I – Média simples dos trabalhos correntes realizados em sala com peso dois;

II – Média simples dos trabalhos correntes realizados em domicilio com peso um;

III – Média simples dos trabalhos parciaes com peso tres;

IV – Grau do trabalho final com peso cinco.

Paragrapho unico. A Direcção do Ensino poderá dispensar a realização de trabalhos correntes feitos em domicilio.

Art. 13. Os trabalhos finaes são eliminatorios. Se o grau de qualquer um desses trabalhos for inferior a 4, o officiaI é considerado “sem aproveitamento” e, como tal, desligado da escola.

Paragrapho unico. Para apuração desse resultado não será arredondada, em nenhum caso, a parte fraccionaria das notas obtidas.

Art. 14. Para que seja promovido de anno, o alumno que satisfizer a exigencia do art. 12 deverá obter ainda, em cada materia, no minimo a média quatro e concomitantemente a média cinco no conjunto, tudo de acoordo com a lei n. 14, de 29-1-936.

Art. 15. O official que não obtiver nota de promoção ou o que não obtiver approvação em uma ou duas disciplinas, porém, que tenha satisfeito as exigencias do art. 13, poderá submetter-se a exame na primeira quinzena de março.

§ 1º Os exames de que trata este artigo constarão: de prova escripta e oral ou pratico-oral nas materias que admittirem trabalhos de laboratorios e de gabinete; de prova escripta, de prova oral e de prova graphica nas materias que comportam organização de projecto, exclusivamente de prova graphica em Desenho Technico. Versarão essas provas sobre todos os pontos do programma approvado para o anno lectivo.

§ 2º A somma dos graus obtidos nas provas escriptas e oraes ou praticas, e da média dos trabalhos do anno, dividida por 3, dará a nota final, em cada disciplina, nos exames de que trata este artigo.

§ 3º Será considerado reprovado o alumno que obtiver nota final inferior a 4 (quatro).

§ 4º Em Desenho technico a nota final será a da prova graphica.

Art. 16. A classificação final, por ordem de merecimento, dos officiaes que terminarem cada um dos cursos da Escola Technica do Exercito resulta da “Nota média definitiva”, que é a média das tres notas obtidas em cada anno.

§ 1º O valor numerico da nota definitiva dá lugar á classificação dos officiaes em tres “chaves”, ás quaes corresponde uma menção especial, como se segue:

Primeira chave – menção muito bem, correspondente ás notas médias definitivas de 8 (inclusive) a 10;

Segunda chave – menção bem, correspondente ás notas médias definitivas de 6 (inclusive) a 8 (exclusive);

Terceira chave – menção regular, correspondente ás notas médias definitivas de 5 (inclusive) a 6 (exclusive).

§ 2º O official que obtiver nota média definitiva inferior a 5 (cinco) é considerado insufficiente, portanto, incapaz para o exercicio das funcções technicas.

Art. 17. Continuarão em vigor todas as demais disposições do regulamento actual da Escola Technica do Exercito que não contrariem as presentes instrucções.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1936. – General João Gomes.