DECRETO N. 714 - DE 2 DE SETEMBRO DE 1890
Concede autorização a Heitor Basto Cordeiro e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa de Comestiveis.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Heitor Basto Cordeiro, E. Alaphillippe, Alberto Carneiro de Mendonça, Emilio de Saint-Denis, André Tramu, J. Pascal, D. Levy, Carlos Castellões e J. Mistely, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa de Comestiveis; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de setembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Cooperativa de Comestiveis, que acompanham o decreto n. 714 de 2 de setembro de 1890
CAPITULO I
DA SÉDE, DURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 1º Sob a denominação acima fica estabelecida uma sociedade, com séde nesta capital, devendo reger-se pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e mais leis vigentes.
Art. 2º O fim da companhia é fundar nesta capital e na do Estado de S. Paulo dous grandes estabelecimentos commerciaes para venda de generos alimenticios em seccos e molhados, sendo este estabelecimento filial daquelle e ambos nos moldes da Maison Potin de Paris.
Paragrapho unico. Poderá a companhia mais tarde, por deliberação da administração, fundar casas filiaes congeneres em outras capitaes e cidades principaes dos Estados mais proximos.
Art. 3º A companhia durará 25 annos, a contar da data de sua installação, podendo este prazo ser prorogado, si assim convier, devendo a dissolução e liquidação ser feitas de accordo com as leis em vigor.
Art. 4º O capital social será de 1.500:000$ (mil e quinhentos contos de réis), dividido em 15.000 acções de 100$ cada uma
Paragrapho unico. Estas acções serão nominativas até serem integralizadas e depois ao portador, podendo então ser substituidos os antigos titulos por novos, mediante o pagamento da taxa de $500 por acção, em favor do fundo de reserva.
Art. 5º O capital da companhia poderá ser augmentado, quando a administração o julgar necessario, e depois de consultada a assembléa geral.
Art. 6º As entradas serão effectuadas em prestações: de 20% a 1ª, no acto da subscripção, e de 10% as demais, com intervallos nunca menores de 30 dias.
Art. 7º Os accionistas que não fizerem as entradas nas epocas determinadas, poderão fazel-o nos 30 dias subsequentes, mediante o pagamento de multa de 1% sobre o valor das mesmas entradas.
Art. 8º Depois dos 30 dias, as acções cahirão em commisso, revertendo as entradas já realizadas em favor do fundo de reserva, podendo a administração emittir novas acções em substituição dessas.
Art. 9º A companhia poderá, nos termos legaes, contrahir emprestimos por obrigações ao portador ou debentures, destinados ás suas operações.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A administração constará de uma directoria de tres membros, eleitos pela assembléa geral, os quaes deverão escolher dentre si o presidente, a quem compete representar a companhia em juizo e fóra delle, passando as procurações precisas, cabendo mais a elle o expediente de todos os negocios, celebração de todos os contractos, direcção e fiscalização de todas as operações, de conformidade com as deliberações da directoria.
Art. 11. Além das prerogativas e encargos que lhe cabem por lei, compete mais á directoria:
§ 1º Administrar todos os negocios da companhia e promover o seu desenvolvimento, podendo delegar em todo ou em parte o mandato de que está investida.
§ 2º Solicitar e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, favores, privilegios e concessões que possam ser utilisados ou explorados pela companhia.
§ 3º Comprar e adquirir tudo que for do interesse da companhia, inclusive propriedades immoveis, não podendo, porém, vender ou alienar de qualquer modo bens de raiz, sem autorização da assembléa geral.
§ 4º Nomear e demittir livremente todos os empregados da companhia, marcando-lhes os respectivos ordenados, deveres e attribuições.
§ 5º Dirigir a escripturação da companhia.
§ 6º Autorizar as despezas necessarias e fazer recolher em um ou mais bancos de confiança os dinheiros da companhia, e bem assim arrecadar todos os seus haveres e receitas.
§ 7º Fiscalizar a stricta observancia dos estatutos e organizar no fim de cada semestre do anno social o balanço do activo e passivo da companhia, e apresentar o relatorio annual sobre as occurrencias e operações da mesma.
§ 8º Convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias, e exercer finalmente livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria.
Art. 12. A directoria poderá nomear diversos gerentes para os serviços internos e externos, designando-lhes as attribuições, bem como terá agentes especiaes, incumbidos da compra dos generos nos principaes mercados do mundo.
Art. 13. O mandato da directoria durará pelo prazo de cinco annos, podendo a mesma ser reeleita.
Art. 14. Qualquer resolução da directoria se tornará exequivel havendo dous votos concordes, e deve constar da acta de suas sessões.
Art. 15. O presidente será substituido nos seus impedimentos por outro membro da directoria; porém, si o impedimento delle ou de qualquer outro director exceder a 30 dias, poderão os outros nomear provisoriamente um substituto, dentre os accionistas da companhia.
E quando, por motivo de renuncia, fallecimento ou interdicção legal de algum director, houver vaga na directoria, os directores em exercicio nomearão um accionista para preencher a vaga até á primeira reunião da assembléa geral, a qual elegerá o novo director, que exercerá o mandato pelo tempo que faltar para a eleição da nova directoria.
Art. 16. Nenhum membro da directoria entrará em exercicio sem garantir a responsabilidade de sua gestão com o penhor ou caução de 100 acções da companhia.
Art. 17. Cada director terá o vencimento mensal de 400$ e mais a porcentagem que for arbitrada na assembléa geral de installação.
CAPITULO III
DOS FISCAES
Art. 18. A assembléa geral nomeará annualmente em sua reunião ordinaria tres membros para o conselho fiscal e tres supplentes, devendo uns e outros ser escolhidos dentre os accionistas, podendo ser reeleitos.
Art. 19. Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre todos os negocios e operações do anno social seguinte á sua nomeação, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração.
CAPITULO IV
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 20. Os lucros liquidos verificados semestralmente serão divididos pela fórma seguinte:
a) 5% para fundo de reserva, destinado a fazer face ás perdas do capital social e para susbstituil-o, cessando essa deducção desde que o dito fundo tenha attingido a 50% do capital;
b) Até 8% sobre o capital realizado para dividendo a accionistas;
c) O resto será dividido em tres partes iguaes, uma das quaes será distribuida pelos accionistas, outra pelos incorporadores e a terceira pelos compradores, na proporção das despezas que houverem feito no semestre e a titulo de bonificação.
Art. 21. Não se fará distribuição alguma de dividendo ou bonificação, emquanto o capital social, desfalcado por perdas, não for reintegrado.
Art. 22. O dividendos e as bonificações não reclamados, os primeiros no fim de tres annos e os segundos no fim de um anno, prescrevem em favor do fundo de reserva.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 23. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, convocada e constituida de conformidade com estes estatutos e leis em vigor. Compete-lhes:
§ 1º Tomar conhecimento de todos os negocios da companhia, dos quaes deverá ser informada pela directoria e conselho fiscal.
§ 2º Eleger quinquiennalmente a directoria e annualmente o conselho fiscal.
§ 3º Marcar gratificações.
§ 4º Julgar as contas da directoria e dar-lhe ou negar-lhe quitação.
§ 5º Resolver sobre qualquer proposta ou questão que lhe for apresentada dentro da orbita destes estatutos.
Art. 24. A convocação da assembléa geral será feita pela directoria em annuncios nos jornaes de maior circulação, com antecipação nunca menor de 15 dias para a primeira reunião das sessões ordinarias, podendo sel-o com menor prazo para as extraordinarias ou novas convocações por falta de numero nas primeiras.
Art. 25. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral, desde que esteja representada uma quarta parte do capital social.
Art. 26. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na primeira convocação, convocar-se-ha nova reunião e nesta os accionistas, desde que haja mais de tres que não sejam directores ou fiscaes, constituem assembléa geral para todos os effeitos legaes, qualquer que seja o numero de acções que representem.
Paragrapho unico. Toda vez que se tratar de augmento de capital, reforma de estatutos, liquidação ou dissolução social, bem como continuação além de seu termo, devem estar representados pelo menos dous terços das acções, e só poderá deliberar com qualquer numero em terceira convocação, para a qual, além dos annuncios, será feita a convocação por cartas, declarando em uns e outras que a assembléa, deliberará, qualquer que seja a somma de capital representado.
Art. 27. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente nesta capital uma vez por anno, nos 60 dias posteriores ao 2º semestre do anno social, e extraordinariamente quando a directoria entender conveniente ou for requerido de conformidade com as leis em vigor.
Art. 28. Nas reuniões ordinarias serão apresentados o relatorio dos fiscaes, o balanço, contas e inventario da sociedade, os quaes serão submettidos á discussão e votação, podendo os accionistas exigir todas as informações que julgarem precisas para esclarecimento de seu voto, ou requerer o adiamento da votação.
Art. 29. Em regra, nas votações decidirá a maioria absoluta dos votos presentes, contando-se um voto por grupo completo de 10 acções até 200 acções, que correspondem a 20 votos, maximo de que um accionista poderá dispor, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por outrem. Os directores não poderão votar para approvar suas contas, nem os fiscaes os seus pareceres.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem de uma até nove acções podem assistir ás assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes e tomando parte nas discussões, mas não terão voto.
Art. 30. Todo o accionista tem direito de comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista constituido seu procurador, revestido de poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos aos directores e membros do conselho fiscal.
Paragrapho unico. As mulheres serão representadas por seus maridos; os menores e interdictos, por seus paes, tutores ou curadores; os acervos pro-indiviso, pelos respectivos inventariantes; as sociedades, por qualquer dos seus socios responsaveis, e as companhias ou corporações, por seus gerentes ou directores.
Art. 31. Nos editaes de convocação de assembléas geraes extraordinarias indicar-se-ha sempre o fim da reunião, e nellas não se poderá tratar nem deliberar sobre assumpto estranho ao objecto da convocação.
Art. 32. As sessões da assembléa geral serão abertas pelo presidente da directoria e presididas por um accionista eleito ou acclamado na occasião, o qual nomeará dous secretarios.
Art. 33. As deliberações da assembléa geral, legitimamente constituidas, quando tomadas dentro da orbita destes estatutos, obrigam a todos os accionistas, embora ausentes.
Art. 34. Fica entendido que as disposições da lei vigente das sociedades anonymas são reguladoras dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
DISPOSIÇÃO PROVISORIA
Artigo unico. A primeira directoria, bem como o conselho fiscal e seus supplentes para o primeiro anno, serão nomeados ou acclamados pela assembléa geral de installação.