DECRETO N. 704 - DE 30 DE AGOSTO DE 1890
Concede garantia de juros ao engenheiro Antonino Fialho para estabelecer nove engenhos centraes no Estado de Pernambuco.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o engenheiro Antonino Fialho, resolve conceder-lhe garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 6.500:000$ para, por si ou companhia que organizar, estabelecer nove engenhos centraes de assucar e alcool de canna no Estado de Pernambuco, de conformidade com os decretos ns. 10.393 de 9 de outubro do 1889 e 525 de 26 de junho do corrente anno, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 30 de agosto de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 704 desta data
I
Os nove engenhos centraes que constituem objecto da presente concessão, serão estabelecidos nos municipios de Agua Preta, Escada, Victoria, Jaboatão, Gamelleira, Barreiros, Rio Formoso, Goyana e Palmares, sendo um em cada municipio, no Estado de Pernambuco.
II
Oito dos engenhos concedidos poderão ser apparelhados para trabalhar pelo processo da diffusão 250 toneladas de canna por dia, pelo minimo, durante a safra calculada em 100 dias.
A garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 750:000$, que for effectivamente empregado, para cada um desses engenhos, será durante o prazo de 25 annos.
III
Um dos engenhos gozará da mesma garantia de juros sobre o capital de 500:000$, que for effectivamente empregado, durante o mesmo prazo de 25 annos.
Este engenho será apparelhado para trabalhar 150 toneladas de canna por dia, pelo minimo, durante a safra calculada em 100 dias.
IV
Ao concessionario ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:
1º De dous mezes para assignatura do contracto;
2º De quatro mezes para organização da companhia;
3º De seis mezes para apresentação das plantas e orçamentos das obras;
4º De 24 mezes para inauguração do primeiro grupo de tres engenhos centraes;
5º De 36 mezes para inauguração do segundo grupo de tres engenhos;
6º De 48 mezes para inauguração do terceiro e ultimo grupo de engenhos.
V
O concessionario, ou companhia que organizar, fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento da materia prima contractada; sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, 12.500 toneladas de canna por safra para cada um dos oito engenhos centraes do typo maior e 7.500 toneladas de canna por safra, para o engenho do typo menor.
VI
Ao concessionario serão dados os favores constantes do regulamento approvado por decreto n. 528, de 28 de junho do corrente anno, para o estabelecimento de nucleos coloniaes destinados, a servir ás mencionadas fabricas, e especialmente ao cultivo da canna, preenchidas as formalidades legaes.
Capital Federal, 30 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.