DECRETO N. 702 – DE 21 DE MARÇO DE 1936
Declara, pelo prazo de noventa, dias, equiparada ao estado de guerra, a commoção intestina grave, em todo o territorio nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, autorizado pelo artigo segundo do decreto legislativo numero oito, de 21 de dezembro de 1935, e nos termos do artigo segundo do decreto n. 532, de 24 de dezembro do mesmo mez e anno:
Attendendo a que novas diligencias e investigações revelaram grave recrudescimento das actividades subversivas das instituições politicas e sociaes;
Attendendo a que se tornam indispensaveis as mais energicas medidas de prevenção e repressão;
Attendendo a que é dever fundamental do Estado defender, a par das instituições, os principios da autoridade e da ordem social:
Resolve:
Art. 1º E’ equiparada no estado de guerra, pelo prazo de noventa dias e em todo o territorio nacional, a commoção intestina grave articulada em diversos pontos do paiz desde novembro de 1935, com a finalidade de subverter as instituições politicas e sociaes.
Art. 2º Durante o periodo a que se refere o artigo anterior, ficarão mantidas, em toda sua plenitude, as garantias constantes dos numeros 1, 5, 6, 7, 10, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 28, 30, 32, 34, 35, 36 e 37, do art. 113 da Constituição da Republica, ficando suspensas, nos termos do art. 161, as demais garantias especificadas no citado art. 113 e bem assim as estabelecidas, explicita ou implicitamente, no art. 175 e em outros artigos da mesma Constituição.
Art. 3º O ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores superintenderá a execução das medidas decorrentes das disposições anteriores, expedindo, para esse fim, as instrucções que se tornarem necessarias.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor immediatamente e seu texto será communicado por via telegraphica aos governadores dos Estados e interventor federal do Territorio do Acre.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.
A. de Sousa Costa.
Marques dos Reis.
José Carlos de Macedo Soares.
General João Gomes.
Henriqne A. Guilhem.
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.