DECRETO N. 699 - DE 29 DE AGOSTO DE 1890
Concede autorização a Dias Pereira & Almeida e outros para organizarem uma companhia sob a denominação de - Companhia Alliança Mercantil.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Dias Pereira & Almeida, José Rodrigues de Azevedo Machado, Araujo Santos & Comp., Pinheiro Valle & Oliveira e José Marcos Nunca Belfort, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma companhia sob a denominação de - Companhia Alliança Mercantil, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a dita compa nhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de agosto de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Alliança Mercantil
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO, FIM E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica creada uma companhia anonyma com a denominação de - Companhia Alliança Mercantil.
Art. 2º A séde da companhia será nesta Capital Federal.
Art. 3º O prazo de sua duração será de 30 annos, contados da data da publicação destes estatutos, podendo ser prorogado esse prazo si a assembléa geral dos accionistas, expressamente convocada para esse fim, assim o entender e resolver.
Paragrapho unico. Antes, porém, da epoca fixada, póde a companhia ser dissolvida em qualquer dos casos verificados na lei.
Art. 4º A liquidação da companhia, em caso de dissolução, será feita conforme determinar a assembléa geral dos accionistas, de accordo com a lei.
Art. 5º A companhia, contraria a intuitos monopolisadores, tem por fim commerciar em cereaes, gorduras e carnes xarqueadas, e afim de obtel-os em condições e preços de servir ás classes menos abastadas da população, propõe-se a comprar nesta praça ou importar e exportar de conta provia e alheia, preferindo, porém, quanto possivel os productos nacionaes, que tanto teem soffrido com a competencia dos do Rio da Prata.
CAPITULO II
DO FUNDO DA COMPANHIA, DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 6º O capital da companhia será de 5.000:000$, dividido em 25.000 acções de 200$ cada uma.
§ 1º As acções serão consideradas integralizadas desde que tenham entradas realizadas no valor de 100$ cada uma. O resto do capital será preenchido de accordo com o art. 32.
§ 2º O capital poderá ser augmentado, nos casos e termos em que a lei o permitte, por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
§ 3º Verificando-se o augmento do capital, os accionistas então inscriptos nos registros da companhia terão preferencia á distribuição proporcional das novas acções, sendo para esse effeito convidados por annuncios publicados em dous jornaes da capital, nos quaes se marcará o prazo dentro do qual devem mandar por escripto declarar a companhia si acceitam ou não as acções que lhes tocarem.
§ 4º A falta desta declaração importa renuncia das mesmas acções.
Art. 7º As entradas do capital serão feitas em prestações nunca excedentes a 10%, realizando-se a primeira de 10 % no acto da subscripção, a segunda 30 dias depois da installação da companhia, e as demais quando for resolvido pela directoria, sempre com intervallo de uma ás outras, pelo menos, de 60 dias, e precedendo annuncios em duas folhas diarias desta Capital, com uma antecipação pelo menos de oito dias.
Art. 8º O accionista que não realizar na epoca fixada a entrada a que se refere o artigo antecedente, perde em beneficio da companhia as entradas que já houver effectuado e qualquer lucro que lhe pertença. As acções assim cahidas em commisso são consideradas nullas de pleno direito e substituidas por outras de igual numeração emittidas pela directoria.
§ 1º Dentro do prazo de 60 dias, contados do ultimo fixado para se effectuar a entrada, poderá a directoria, si estender que occorreram circumstancias extraordinarias, admittir o accionista em falta a realizar, com a multa de 2 %, a entrada que dever.
§ 2º A pena de commisso, emquanto não é reemittida a acção, não isenta o accionista impontual da responsabilidade que lhe couber para com os credores da companhia.
Art. 9º As acções ou cautelas serão nominativas, aasignadas pelo presidente e pelo secretario, e em cada uma dellas se fará expressa menção do valor nominal que representar, bem como das prestações realizadas.
Art. 10. Cada acção é indivisivel com relação á companhia, a qual não reconhecerá mais de um proprietario para cada uma acção.
Art. 11. A transferencia das acções só póde effectuar-se no escriptorio da séde da companhia, por termo assignado pelo cedente e cessionario, ou procuradores com poderes especiaes para o acto, e pelo secretario.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 12. A companhia, depois do mandato social outorgado nestes estatutos, será administrada por uma directoria composta de tres membros, possuidores do 50 acções, pelo menos, eleitos em assembléa geral, para servirem de tres em tres annos, cujas acções devem estar averbadas nos livros da companhia, em seu nome, tres mezes antes da assembléa geral em que forem eleitos.
§ 1º Os directores assim eleitos escolherão entre si presidente, secretario e gerente.
§ 2º Durante todo o tempo de sua gestão e até serem approvadas as contas relativas ao periodo de sua administração, cada director é obrigado a caucionar a responsabilidade de sua gestão com o numero de acções fixadas neste artigo, cuja caução se fará por termo no livro de registro.
§ 3º Os membros da directoria poderão ser reeleitos.
§ 4º Não poderão exercer conjunctamente o cargo de director pae e filho, sogro e genro, irmão e cunhado durante o cunhadio e parentes por consanguinidade até ao 2º gráo.
§ 5º A falta de qualquer director será supprida por escolha dos demais directores, de entre os accionistas elegiveis, até á reunião da assembléa geral, observando-se o disposto na primeira parte do § 2º deste artigo.
§ 6º Cada director vencerá o honorario de seis contos de réis annuaes, pagos mensalmente, percebendo o presidente e o gerente mais seis contos de réis annuaes cada um pro labore.
Art. 13. O presidente é orgão da directoria e como tal compete-lhe:
§ 1º Executar e fazer executar todas as deliberações da assembléa e da directoria, tomadas em sessão.
§ 2º Representar a companhia em juizo, ou fóra delle.
§ 3º Presidir as sessões da directoria.
§ 4º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.
§ 5º Ter sob sua guarda e unica responsabilidade todos os dinheiros da companhia, organizando mensalmente um balancete no qual demonstrará o estado geral da caixa a seu cargo, cujo balancete será apresentado na primeira sessão de cada mez da directoria.
§ 6º Depositar no banco escolhido pela directoria, para banqueiro da companhia, todas as quantias que forem recebidas, de modo a nunca existir em cofre da companhia, por mais de cinco dias, quantias maiores de 5:000$000.
§ 7º Pagar todas as contas e obrigações da companhia.
§ 8º Receber e dar quitação, inclusive em cofres publicos, em juizo ou fóra delle, por toda e qualquer quantia de que seja a companhia credora por letras, contas e titulos de qualquer natureza.
§ 9º Acceitar conjunctamente com o secretario, os titulos de responsabilidade da companhia.
Art. 14. Ao director secretario compete:
§ 1º Lavrar em livro apropriado as actas das sessões da directoria.
§ 2º Ter sob sua direcção a inspecção do archivo da companhia.
§ 3º Ter sob sua inspecção o livro das transferencias das acções, titulos exercidos pelo decreto de 17 de janeiro de 1890.
§ 4º Assignar procurações conjunctamente com o presidente, para execução de qualquer mandato da directoria.
§ 5º Acceitar conjunctamente com o presidente todos os titulos e papeis de credito da companhia.
Art. 15. Ao director gerente compete:
§ 1º Dirigir todo o movimento de compras e vendas da companhia, sempre de commum accordo com os demais directores.
§ 2º Visar todas as contas e mais documentos das compras que fizer.
§ 3º Dirigir o serviço diario externo das operações da companhia.
§ 4º Auxiliar no que puder ao presidente.
Art. 16. São attribuições da directoria:
§ 1º Resolver ácerca do commisso das acções, nos termos do § 1º da art. 8º.
§ 2º Organizar o regulamento interno.
§ 3º Resolver ácerca das chamadas de prestação de capital, nos termos que os estatutos determinam.
§ 4º Nomear, suspender e demittir os empregados da companhia e marcar-lhes os respectivos ordenados.
§ 5º Os directores poder-se-hão substituir mutuamente, nos casos de impedimento transitorio nunca excedente de 15 dias.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O conselho fiscal compõe-se de cinco membros e outros tantos supplentes eleitos pela assembléa geral nas sessões ordinarias de entre os accionistas.
§ 1º O mandato dos fiscaes durará um anno, mas poderá ser renovada.
§ 2º As funções do conselho fiscal serão retribuidas com a quantia de 100$ mensaes a cada um de seus membros.
Art. 18. Ao conselho fiscal incumbe apresentar parecer sobre os negocios da companhia, entregando-o á administração para que o faça publicar e apresentar á assembléa geral.
Art. 19. Durante o trimestre que preceder a reunião da assembléa geral ordinaria, o conselho fiscal procederá ao competente exame da escripturação da companhia, afim de dar o seu parecer.
Art. 20. O conselho fiscal poderá convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando entender que occorrem motivos urgentes e a convocação for recusada pela directoria.
Art. 21. Quando qualquer membro do conselho fiscal resignar o cargo, falleça ou ficar impedido, chamar-se-ha para substituil-o o supplente mais votado.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa geral compõe-se de accionistas em numero legal, regularmente convocados, cujas acções estejam inscriptas em seus nomes.
Art. 23. Os accionistas podem fazer-se representar em assembléa por procuradores bastantes, que sejam igualmente accionistas. Cada procurador poderá representar mais de um constituinte.
Art. 24. A assembléa geral é installada pelo director presidente, na falta por qualquer dos outros directores. Em seguida é nomeado por acclamação o presidente da assembléa, o qual designará os secretarios.
Art. 25. A reunião ordinaria é convocada com antecedencia de quinze dias e a extraordinaria com a de oito dias, por meio de annuncios respectivos.
§ 1º Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio, contas da administração e parecer do conselho fiscal, assim como sobre qualquer assumpto que interesse á companhia.
§ 2º Nas extraordinarias só se delibera sobre o assumpto que a motivar, constante da ordem do dia, declarada em annuncios de convocação.
Art. 26. As deliberações da assembléa serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 27. A assembléa entende-se regularmente constituida quando concorrerem accionistas que representem um quarto do capital social. Todavia, nos casos do § 4º do art. 15 do decreto de 17 de janeiro de 1890, é necessario que se achem assim representados dous terços do capital.
Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, accordes com os estatutos e a lei, obrigam todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 28. A reunião da assembléa geral terá logar até ao ultimo dia do mez de abril de cada anno.
Art. 29. A ordem da votação é de um voto por dez accções até duzentas, que terão vinte votos. Além deste numero de votos, nenhum mais se contará, seja qual for o numero de acções que o accionista possuir ou represente por procuração.
Paragrapho unico. Podem assistir, propor, discutir, mas não votar em assembléa geral, os accionistas de menos de 10 acções.
Art. 30. Compete á assembléa geral:
§ 1º Resolver ácerca de todos os negocios sociaes.
§ 2º Eleger os membros que devem compor a directoria, findo o prazo do mandato dos designados nestes estatutos.
§ 3º Deliberar sobre qualquer proposta iniciada pela directoria ou por qualquer accionista.
§ 4º Reformar os presentes estatutos ou alteral-os, achando-se para isso legalmente constituida.
§ 5º Exercer todos os actos previstos nestes estatutos, e bem assim tornar deliberação sobre os casos omissos ou imprevistos, respeitando as prescripções da lei que regula as sociedades anonymas.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 31. O fundo de reserva é tirado dos lucros liquidos de cada semestre, na conformidade do art. 32.
§ 1º Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ao desfalque do capital social e para o substituir.
§ 2º Desde que o fundo de reserva attingir á cifra de 200:000$ (duzentos contos de réis), a verba destinada a esse fim reverterá em favor dos dividendos.
§ 3º Cessará igualmente, em favor dos dividendos, desde que fiquem integralizadas as acções, a verba destinada para tal fim.
Art. 32. Dos lucros liquidos serão tirados 10 % para fundo de reserva, 30 % para dividendo aos accionistas, 50 % para integralização do capital e 10 % para serem distribuidos em partes iguaes pelos incorporadores.
Art. 33. Tanto o fundo de reserva como o de integralização poderão, a juizo da directoria, ser convertidos em titulos da divida publica ou de renda fixa de reconhecida segurança.
Art. 34. Para repartição de dividendo, a directoria fará annuncios pelos jornaes, declarando a quantia por acção ou porcentagem equivalente a ella.
Art. 35. Os dividendos não reclamados não obrigam a companhia a pagamento de juros e prescreverão dentro do prazo de tres annos em beneficio do fundo de integralização do capital.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. De accordo com o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 10, serão nomeados para a administração como directores effectivos durante os primeiros cinco annos os accionistas: José Rodrigues de Azevedo Machado, Domingos José Dias Pereira e José Marcos Nunes Belfort.
Art. 37. Semelhantemente o primeiro conselho fiscal será constituido pelos accionistas: Araujo Santos & Comp., Pinheiro Valle & Oliveira, Francisco José Esteves, Avellar & Comp. e Narciso Ribeiro Leite & Comp., tendo por supplentes os accionistas Ribeiro Irmão & Comp., Roxo Santos & Comp., Francisco Coutinho & Comp., Souza Mello & Comp. e Vieira da Cruz Irmão & Comp.
Art. 38. Desde que o Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil tenha necessidade de comprar cereaes e xarque para soccorros publicos, a companhia lhe concederá uma vantagem de 5 % dos preços por que vender na occasião.
Art. 39. Em observancia do art. 5º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, a primeira assembléa geral para constituição da companhia deliberará que todas as despezas estrictamente necessarias á sua fundação correm por conta da companhia.
Art. 40. Todos os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Os abaixo assignados incorporadores declaram estar de perfeito accordo com as estipulações dos presentes estatutos na parte que lhes é referente para todos os effeitos legaes, assignando os mesmos com os subscriptores de acções, declarando estes ultimos que reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei e força destes estatutos, que approvam para todos os legaes effeitos.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1890.- Dias Pereira & Almeida. - José Rodrigues de Azevedo Machado.- Araujo Santos & Comp. - Pinheiro Valle & Oliveira.- J. M. N. Belfort.