1
DECRETO N° 695, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1992
Altera a redação do art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1992, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:
I - Ministro de Estado de Justiça;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV - Ministro de Estado da Saúde;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XI - Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII - Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;
XIII - Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XIV - Secretário de Polícia Federal;
XV - Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados".
Art. 2° Integram ainda o CONANDA os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia, realizada em 6 de abril de 1992:
I - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil Titular e Suplente;
II - Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua Titular e Suplente;
III - Sociedade Brasileira de Pediatria Titular e Suplente;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil Titular e Suplentes;
V - Centros de Defesa da Criança e do Adolescente Titular e Suplente;
VI - Movimento de Educação de Base Titular;
Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino - Suplente;
VII - Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência Titular;
Instituto Brasileiro de Pedagogia Social Suplente;
VIII - Associação de Amparo ao Menor Carente Titular;
Fundo Cristão para Crianças Suplente;
IX - Centro Salesiano do Menor Titular;
União dos Escoteiros do Brasil Suplente;
X - Visão Mundial Titular;
Assembléia Espiritual Nacional dos Baha'is Suplente;
XI - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais Titular
Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais Suplente;
XII - Fundação Fé e Alegria do Brasil Titular;
Conselho Nacional das Aldeias SOS Suplente;
XIII - Associação Projeto Roda Viva Titular;
Organização Mundial de Educação Pré-Escolar no Brasil Suplente;
XIV - Central Única dos Trabalhadores Titular;
Conselho Federal de Assistentes Sociais Suplente;
XV - Movimento Nacional de Direitos Humanos Titular
Campanha Nacional de Escolas de Comunidade Suplente.
Art. 3° O Ministério da Justiça, com o objetivo de assegurar o suporte técnico-administrativo e financeiro, indispensável ao pleno funcionamento do CONANDA, poderá firmar convênio com o Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 4° A instalação do CONANDA dar-se-á no dia 10 de dezembro de 1992.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o Decreto de 20 de março de 1992, que dispõe sobre a composição do CONANDA.
Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa