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DECRETO N. 695 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1891
Concede autorização a Silva Guimarães & Comp. para organizarem a Companhia Mercantil de Generos de Estiva.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Silva Guimarães & Comp., resolve conceder-lhes autorização para organizarem a Companhia Mercantil de Generos de Estiva, com os estatutos que com este baixam; não podendo, porém, a companhia constituir-se definitivamente sem que estejam preenchidas as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 12 de dezembro de 1891, 3º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Antão Gonçalves de Faria.
Estatutos da Companhia Mercantil de Generos de Estiva, a que se refere o decreto n. 695 de 12 de dezembro de 1891.
DA ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E SÉDE
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Mercantil do Generos de Estiva fica constituida na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, uma sociedade anonyma que se regerá pelos presentes estatutos e legislação em vigor.
Art. 2º A companhia terá sua séde e fôro juridico na cidade do Recife.
Art. 3º O prazo de duração social será de 30 annos, durante o qual só nos casos previstos em lei poderá ser dissolvida.
Art. 4º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
DOS FINS E CAPITAL SOCIAL
Art. 5º Os fins da companhia são os seguintes:
a) commerciar em todo e qualquer genero, importando, exportando e vendendo por conta propria, especialmente os generos de estiva;
b) receber consignações e encarregar-se de commissões por conta de terceiros;
c) Explorar e desenvolver as industrias que se prenderem ao objecto commercial da Sociedade, fazendo para este fim as acquisições que forem precisas;
d) receber á consignação quaesquer embarcações, bem como explorar por sua conta e por navios proprios a navegação entre o porto do Recife e aquelles de onde procedam os generos de sua importação;
e) adquirir um ou mais trapiches alfandegados para armazenar, não só as suas mercadorias, como as de terceiros, estabelecendo nos mesmos um serviço completo para carga e descarga dos navios;
f) estabelecer succursaes em qualquer Estado da União;
g) adquirir estabelecimentos commerciaes de generos de estiva e de reconhecida vantagem;
h) realizar quaesquer operações de carteira commercial que possam trazer lucros, a juizo da directoria.
Art. 6º O capital da companhia é de 3.000:000$ (tres mil contos de réis), dividido em 15.000 acções de 200$, podendo, porém, ser elevado até 5.000:000$ (cinco mil contos) quando for necessario ao completo desenvolvimento social, e medeante autorização da assembléa geral dos accionistas.
Art. 7º O capital será realizado em prestações, sendo a primeira entrada de 10% no acto da subscripção e as outras de 30% no maximo a juizo da directoria, sempre com intervallos pelo menos de 30 dias.
Art. 8º O accionista que não effectuar a entrada na epoca determinada, perderá em beneficio da companhia as quotas anteriormente realizadas, declarando-se o commisso de suas acções, salvo caso de força maior devidamente justificada perante a directoria, em que ser-lhe-ha marcado novo prazo por uma só vez, não excedente a 30 dias, pagando então, além da entrada em falta, o juro da móra na razão de 9% ao anno.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A assembléa geral é a reunião dos accionistas cujas acções estiverem registradas nos livros da companhia pelo menos 30 dias antes e que representem no minimo a quarta parte do capital social.
Paragrapho unico. Si na primeira reunião não comparecer o numero do artigo antecedente, será convocada outra com intervallo de oito dias, e que deliberará qualquer que seja o numero do capital representado pelos accionistas presentes.
Art. 10. As primeiras reuniões serão annunciadas pela imprensa quinze dias antes, com declaração dos motivos da convocação.
Art. 11. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios, sendo aquelle eleito por acclamação e estes nomeados pelo presidente.
Art. 12. Só terão voto os possuidores de 10 ou mais acções contando-se um voto por 10 acções e não podendo o accionista, qualquer que seja o numero de acções que possuir, ter mais de 100 votos.
Art. 13. O accionista poderá ser representado por outro accionista revestido de poderes especiaes.
Art. 14. São attribuições da assembléa geral:
a) tomar conhecimento e resolver todos os negocios da companhia, sendo que para a reforma dos estatutos, liquidação, dissolução da companhia e augmento do fundo social, é necessario pelo menos a representação de dous terços do capital;
b) eleger ou destituir os membros da directoria e da commissão fiscal;
c) julgar as contas annuaes apresentadas pela directoria e o parecer do conselho fiscal;
d) fixar os honorarios dos directores, dos membros do conselho fiscal e dos gerentes das secções, os ques deverão ser pagos mensalmente.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. A administração da companhia pertencerá a uma directoria de tres membros, eleitos por escrutinio secreto e maioria relativa de votos pela assembléa geral de quatro em quatro annos, decidindo a sorte em caso de empate e podendo ser reeleitos findo o mandato. Cada um dos directores vencerá, a quantia de 6:000$ manualmente.
§ 1º A directoria, logo que tomar posse, elegerá de entre si o presidente, secretario e thesoureiro.
§ 2º O presidente será o director geral da companhia; substituil-o hão o thesoureiro e secretario, cumprindo a este e ao presidente assignarem a correspondencia da companhia.
Art. 16. Para occupar o logar de director deverá o accionista caucionar 50 acções, que ficarão inalienaveis durante o periodo de sua responsabilidade administrativa, o qual cessará com a approvação das contas pela assembléa geral.
Art. 17. Na ausencia ou impedimento de qualquer dos membros da directoria por espaço superior a 60 dias, será substituido pelo accionista indicado pelos outros directores, salvo si a ausencia for a serviço da companhia. Si, porém, prolongar-se além do prazo fixado sem licença da assembléa geral, será considerado resignatario e substituido por outro nomeado pela assembléa geral em sua primeira reunião.
Art. 18. A directoria se reunirá em sessão, pelo menos, duas vezes por mez e deliberará por maioria de votos.
Art. 19. São attribuições da directoria:
§ 1º Administrar e decidir todos os negocios da companhia.
§ 2º Estabelecer para o serviço interno da companhia tantas secções quantas forem necessarias, designando os gerentes de cada uma dellas e providenciando sobre os regulamentos respectivos.
§ 3º Nomear, suspender e demittir os gerentes e mais empregados, marcando os ordenados destes e fianças que devam prestar.
§ 4º Fixar os dividendos aos accionistas.
§ 5º Convocar a reunião da assembléa geral ordinaria e as extraordinarias que julgar necessarias ou forem requeridas, tendo logar aquella em abril.
§ 6º Apresentar á assembléa geral o relatorio annual das operações da companhia.
§ 7º Consultar o conselho fiscal sempre que entender conveniente.
§ 8º Contrahir emprestimos em dinheiro dentro e fóra do paiz, com emissão de obrigações ao portador (debentures).
§ 9º Contrahir obrigações, transigir, alienar bens e direitos, hypothecar e empenhar bens sociaes, e finalmente todos os actos e attribuições de livre administração relativas ao fim e utilidade da companhia, para o que são conferidos á directoria todos os poderes necessarios em direito.
Art. 20. Incumbe especialmente ao presidente da directoria representar a companhia em juizo ou fóra delle, podendo constituir mandatarios, assignar os balanços, escripturas, contractos e quaesquer documentos de responsabilidade, executar e fazer executar as disposições destes estatutos.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos por escrutinio secreto e maioria relativa de votos pela assembléa geral originaria, os quaes exercerão o mandato por um anno e poderão ser reeleitos.
Art. 22. Para occupar o logar de fiscal é preciso ser accionista e possuidor de 25 acções pelo menos.
Art. 23. O conselho fiscal reunir-se-ha á directoria todas as vezes que esta entender dever consultal-o e então lavrar-se-ha a acta do que occorrer na sessão.
Art. 24. As attribuições, obrigações e responsabilidades que cabem aos fiscaes são as que se acham determinadas no art. 14 e paragraphos da lei de 17 de janeiro de 1890.
DOS LUCROS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 25. Dos lucros liquidos deduzir-se-hão 5% annuaes para constituir o fundo de reserva até 200:000$ (duzentos contos de réis) destinado a reparar as perdas que se possam dar no capital e no material da companhia.
Art. 26. Os dividendos serão distribuidos até 12% ao anno, sobre o capital realizado.
Art. 27. Deduzidas as quotas dos arts. 25 e 26, o saldo restante será applicado á amortização das despezas com a incorporação e com as bonificações resultantes das compras autorizadas pelos §§ 1º e 2º do art. 31 destes estatutos.
Paragrapho unico. Depois de feita a amortização, o saldo será destinado a integralização das acções.
Art. 28. A directoria terá direito a 5% sobre o saldo restante dos lucros de que trata o art. 27, desde que seja distribuido o dividendo á razão de 10%.
Art. 29. A directoria poderá applicar o fundo de reserva a compra de titulos que offereçam a maior garantia.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 30. Em todos os casos omissos nestes estatutos a companhia reger-se-ha pelas leis em vigor, na parte que lhe for applicavel.
Art. 31. Fica a directoria autorizada desde já:
§ 1º A adquirir pelos preços que julgar conveniente para a realização do objecto da companhia, segundo o art. 5º, os estabelecimentos commerciaes que lhe parecerem mais vantajosos aos fins da companhia.
§ 2º A pagar as despezas feitas com a organização da companhia, inclusive a commissão dos incorporadores, que não excederá de 3% do capital social.
Art. 32. As duvidas que possam sobrevir na gestão dos negocios da companhia serão resolvidas por arbitragem, sendo levadas a juizo sómente depois de esgotados os meios conciliatorios.
Art. 33. Os incorporadores reservam-se o direito de, para o primeiro periodo, indicar, de entre os subscriptores, os directores membros do conselho fiscal e supplentes.
Recife, 20 de julho de 1891. – Silva Guimarães & Comp.