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DECRETO Nº 687, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal, e com base no disposto no art. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas fica condicionado à prévia aprovação do Presidente da República.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves