DECRETO Nº 663 - de 24 de Dezembro de 1849
Crea huma Commissão de Melhoramentos do Material do Exercito.
Hei por bem Crear huma Commissão, que se denominará de - Melhoramentos do Material do Exercito -, composta de tres Officiaes habilitados em Sciencias physicas, mathematicas, e militares, e presidida por Official General; devendo ella regular-se pelas Instrucções que com este baixão, assignadas por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
Instrucções para a Commissão de Melhoramentos do Material do Exercito, creada pelo Decreto Nº 663 desta data
Art. 1º A' esta Commissão compete:
§ 1º O exame e aperfeiçoamento de todas as armas offensivas, de que usão os Exercitos das Nações mais adiantadas nos conhecimentos militares; propondo ao Governo a adopção das que reconhecidamente forem vantajosas, e as modificações que a experiencia da guerra tiver feito conhecer como necessarias.
§ 2º O exame e aperfeiçoamento dos reparos e machinas, que servem para a collocação, transporte, e serviço das bocas de fogo de todas as especies.
§ 3º A discussão e proposta de hum systema de calibres de peças, obuzes, canhões obuzes, morteiros, pedreiros, tanto para o serviço de Campanha, como para o de Praças, sitio, e baterias quer terrestres, quer de costa, havendo respeito á topographia das Provincias do Imperio.
§ 4º A direcção de todas as experiencias indispensaveis para conseguir-se qualquer aperfeiçoamento, ou introducção de novos objectos uteis em relação á Arte da Guerra.
§ 5º O desempenho das obrigações ora á cargo da Commissão de Pratica d'Artilharia, que fica dissolvida.
Art. 2º A Commissão informará sobre os objectos relativos aos §§ antecedentes não só quando o Governo o determinar, mas tambem quando entender de utilidade ao serviço.
Art. 3º Trabalhará dous dias por semana, e em casos extraordinarios os que forem necessarios para terminar os trabalhos de que for encarregada.
O local das Sessões será em huma das salas do Arsenal de Guerra, e poderão os membros da Commissão consultar os livros da Bibliotheca da Escola Militar, quando o julgarem conveniente.
Art. 4º. A correspondencia da Commissão com a Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra será directa, e assignada pelo respectivo Presidente.
Art. 5º O Presidente da Commissão terá as vantagens de Commandante de Brigada, e os outros membros as de Commissão activa do Imperial Corpo de Engenheiros.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1849. - Manoel Felizardo de Sousa e Mello.