DECRETO N. 652 (*) - DE 9 DE agosto DE 1890

Concede autorização a José Antonio Marques de Abreu e Carlos Ventura Teixeira Pinto para organizarem a sociedade anonyma - Companhia Utilidade Publica.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram José Antonio Marques de Abreu e Carlos Ventura Teixeira Pinto, resolve conceder-lhes autorização para organizarem a sociedade anonyma denominada - Companhia Utilidade Publica - com os estatutos que apresentaram, não podendo, porém, a dita companhia constituir-se definitivamente, sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Utilidade Publica

CAPITULO I

FUNDAÇÃO, FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de - Companhia Utilidade publica - fica fundada nesta praça uma sociedade anonyma, que será regida por estes estatutos e pela legislação em vigor.

Art. 2º Os fins da companhia são: explorar o commercio de gado em pé e abatido:

a) comprando e vendendo o gado em pé;

b) mandando abatel-o por conta propria;

c) estabelecendo açougues modelos na Capital Federal para a venda da carne;

d) adquirindo uma ou mais fazendas de pastoria para invernada e engorda do gado.

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(*) Com os n. 650 e 651 não houve actos.

Art. 3º A séde da companhia é nesta Capital Federal, que tambem será o seu fôro juridico.

Art. 4º A companhia durará por 30 annos, prazo que poderá ser prorogado, si assim for resolvido pela assembléa geral dos accionistas.

CAPITULO II

CAPITAL, ACÇÕES E LIQUIDAÇÃO

Art. 5º O capital da companhia será de mil contos (1.000:000$) dividido em 10.000 acções de cem mil réis (100$) cada uma, podendo este ser augmentado por deliberação da assembléa geral.

Art. 6º As acções considerar-se-hão integralizadas com 50 % das entradas ou 50$ por açção.

Art. 7º As entradas serão de 10 % cada uma ou de 10$ cada uma, sendo a primeira no acto da inscripção, e as restantes com intervallos nunca menores de 30 dias.

Art. 8º Os restantes 50 % do valor das acções serão integralizados com os lucros liquidos semestraes, depois de deduzida a importancia dos dividendos na razão de 10 % ao anno.

Art. 9º A' custa do seu fundo de reserva, poderá a companhia resgatar as suas proprias acções.

Art. 10. As acções serão nominativas, emquanto não integralizadas, e só transferiveis na companhia.

Art. 11. As acções, depois de integralizadas, poderão ser convertidas em titulos ao portador.

Art. 12. A liquidação da companhia será determinada por caso de força maior ou nos casos mencionados na lei das sociedades anonymas.

CAPITULO III

FUNDO DE RESERVA, DIVIDENDOS

Art. 13. O fundo de reserva será constituido com 10 % dos lucros liquidos de cada semestre.

Art. 14. Deduzida dos lucros liquidos a quota para fundo de reserva, se deduzirá 5 % para a directoria, sendo o excedente distribuido pelos accionistas, si não for superior a 10 % ao anno sobre o capital.

Art. 15. Quando a parte dos lucros liquidos, depois de deduzidos 10 % para o fundo de reserva, 5 % par a directoria, exceder a 10 % ao anno sobre o capital, o excesso será levado á conta da integralização das acções.

Art. 16. A deducção de 10 % sobre as lucros liquidos para a constituição do fundo de reserva, cessará logo que este attinja a 50 % do capital da companhia

CAPITULO IV

DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL

Art. 17. A companhia será administrada por uma directoria de quatro accionistas, sendo um o presidente, um o secretario, uma o gerente e um o commissario, e será eleita por seis annos em assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria de votos.

Paragrapho unico. As attribuições particulares de cada director serão especificadas por um regulamento interno, approvado em acta da directoria.

Art. 18. A directoria póde ser reeleita.

Art. 19. Cada director possuirá pelo menos 100 acções, que serão caucionadas ao seu cargo, na companhia, emquanto durar o mandato.

Art. 20. Em caso de impedimento ou de morte de algum membro da directoria, esta chamará para substituil-o um dos membros do conselho fiscal.

Art. 21. Cada um dos membros da directoria vencerá os honorarios de 500$ mensaes e terá mais a bonificação marcada no art. 14 e da qual pertencem ao presidente 2 % e 1 % a cada um dos outros directores.

Art. 22. A' directoria compete dirigir os negocios da companhia, de accordo com os preceitos do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

Art. 23. A' directoria incumbe:

a) nomear e demittir empregados, marcar-lhes ordenados, etc.;

b) resolver sobre comicio de acções;

c) chamar entradas;

d) fixar dividendo;

e) convocar assembléas;

f) apresentar relatorio annual;

g) e, finalmente, representar a companhia em todos os seus negocios.

Art. 24. Nas deliberações da directoria, em caso de empate, o presidente terá mais o voto de qualidade.

Art. 25. O conselho fiscal compõe-se de tres membros, eleitos quando o for a directoria.

Art. 26. Os membros do conselho fiscal terão cada um a gratificação de 100$ mensaes, pro labore.

CAPITULO V

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 27. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha uma vez por anno, no mez de setembro, para satisfação das formalidades da lei; as extraordinarias, quando a directoria entender ou for requerida pelos accionistas na fórma da lei.

Art. 28. Para que a assembléa geral possa fuccionar é mister a presença de accionistas que representem a quarta parte do capital. Si não se reunir este numero, convocada será nova reunião de accionistas, que deliberarão com qualquer numero.

Art. 29. Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto, não podendo cada accionista ter mais de 50 votos, por si ou por procuração.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 30. Em todos os casos não previstos nestes estatutos serão observadas as disposições do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, que rege as sociedades anonymas.

Art. 31. O anno social começa a 1 de julho e termina a 30 de junho.

Art. 32. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, acceitam e approvam estes estatutos.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 33. O primeiro semestre social começa por occasião da assembléa de constituição e termina em 31 de dezembro de 1890.

Art. 34. Por derogação ao disposto nos arts. 17 e 25 destes estatutos, os accionistas nomeam a seguinte primeira directoria por seis annos e conselho fiscal por um anno:

Directoria

Dr. João de Deus da Cunha Pinto, presidente.

José Antonio Marques de Abreu.

Carlos Ventura Teixeira Pinto.

José Galdino de Carvalho.

Conselho fiscal

Joaquim Bernardino Alves Costa.

Antonio Corrêa Avila.

Adriano Corrêa Bandeira.

Supplentes

José Timotheo de Souza.

Henrique Ribeiro Gonçalves Braga.

Guilherme Augusto da Silva Guimarães.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1890. - José Antonio Marques de Abreu. - Carlos Ventura Teixeira Pinto.