DECRETO N

DECRETO N. 645 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1891

Concede autorização á Companhia Nacional Manufactura de Doces para funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional Manufactura de Doces, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que com este baixam; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem que haja preenchido as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 5 de novembro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

João Barbalho Uchõa Cavalcanti.

Estatutos da Companhia Nacional Manufactura de Doces, a que se refere o decreto n. 645 de 5 de novembro de 1891

CAPITULO I

DOS FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º A Companhia Nacional Manufactura de Doces é uma sociedade industrial e mercantil com séde e fôro juridico na Capital Federal, e será regida por estes estatutos e de accordo com a lei que regula as sociedades anonymas.

Art. 2º A duração da companhia será de 30 annos, contados da data de sua installação, cujo prazo poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 3º A companhia tem por fins:

1º, manufacturar doces e massas de qualquer especie, especialmente os que são usados nos botequins, podendo adquirir os estabelecimentos já existentes que exploram esta especialidade;

2º, montar ou adquirir por compra uma refinação de assucar para consumo da companhia e venda avulsa;

3º, comprar, vender e importar todas as mercadorias que possam convir aos interesses da companhia, dando preferencia ás de producção nacional.

CAPITULO II

CAPITAL, LUCROS E FUNDO DE RESERVA

Art. 5º O capital da companhia é de 200:000$ dividido em 2.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado a 1.000:000$, medeante autorização da assembléa geral dos accionistas.

Art. 6º A companhia poderá encetar as suas operações logo que tenha completado a primeira entrada de 10 % do capital e adquirido os estabelecimentos contractados.

Paragrapho unico. A segunda chamada do capital será de 10 % 30 dias depois de installada a companhia, e os 80 % restantes serão realizados com intervallos nunca menores de 30 dias, a juizo da directoria.

Art. 7º Dos lucros liquidos de cada semestre deduzir-se-hão 5 % para fundo de reserva.

Art. 8º Quando o fundo de reserva attingir a importancia do capital, os lucros liquidos serão distribuidos pelos accionistas.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS

Art. 9º Serão consideradas accionistas desta companhia as pessoas que pelo seu credito possam tomar a responsabilidade do valor das acções que subscreverem ou comprarem, ou se acharem inscriptas no livro da companhia.

Art. 10. O accionista impontual no pagamento de suas entradas pagará o juro de 10 % até 60 dias de espera e, findo este prazo, as suas acções cahirão em commisso, podendo a companhia reemittil-as, applicando ao fundo de reserva as entradas já realizadas e o agio que obtiverem.

Art. 11. A morte ou fallencia do accionista, havendo ainda obrigações para com a companhia, faculta á directoria proceder de accordo com a lei e justiça.

Art. 12. Os deveres mencionados nos artigos antecedentes serão previamente annunciados pela imprensa, com antecipação de oito dias.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 13. A assembléa geral é a reunião dos accionistas devidamente convocados para deliberarem sobre os seus interesses e julgarem dos actos administrativos.

Art. 14. Os accionistas ausentes poderão ser representados por seus procuradores, os maridos por suas mulheres e os tutores por seus tutelados, devendo estes ter procuração especial para o acto.

Não poderão ser procuradores os directores e membros do conselho fiscal.

Art. 15. A assembléa será convocada pelo presidente da directoria, com antecipação de 15 dias.

Art. 16. A assembléa geral ordinaria ou extraordinaria só poderá funccionar estando presentes accionistas que representem tres partes do capital social, em primeira e segunda convocação, e quando não comparecer numero bastante, será feita terceira convocação, e nesta a assembléa deliberará validamente com o numero que se reunir.

Art. 17. Não poderá votar nem ser votado para cargos da companhia o accionista que não se achar inscripto nos livros da companhia 60 dias antes da assembléa geral dos accionistas.

Art. 18. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha nos mezes de fevereiro e agosto, e extraordinariamente quando a directoria ou conselho fiscal julgarem de necessidade, ou quando accionistas representando a terça parte do capital social o requererem, declarando os motivos na petição; e neste caso o presidente da directoria será obrigado a fazer a convocação da assembléa geral como preceitua o art. 15.

As assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado na occasião, e este convida dous accionistas para servir de secretarios.

Art. 19. Nas reuniões ordinarias, a directoria apresentará o seu relatorio, balanço, contas e documentos referentes, precedidos do parecer do conselho fiscal para serem sujeitos á apreciação da assembléa.

Paragrapho unico. A maioria absoluta de votos vigorará sempre nas votações, dando cada 10 acções dous votos ao accionista.

Art. 20. Nas reuniões extraordinarias é prohibido tratar-se de assumpto diverso do da convocação.

Art. 21. A eleição da directoria, conselho fiscal e supplentes será feita por escrutinio secreto e maioria de votos. Os directores e fiscaes poderão ser reeleitos.

Art. 22. Cumpre á assembléa geral ordinaria:

1º, conhecer todos os negocios da companhia, podendo exigir as informações de que carecer;

2º, eleger a directoria biennalmente e o conselho fiscal annualmente;

3º, marcar os honorarios e porcentagens á directoria;

4º, resolver toda e qualquer proposta submettida á sua apreciação.

CAPITULO V

ADMINISTRAÇÃO

Art. 23. A administração da companhia será exercida por quatro directores: presidente, secretario, thesoureiro e gerente, vencendo cada um o ordenado de 400$ mensaes.

Art. 24. Cada director é obrigado a possuir pelo menos 50 acções, que depositará nos cofres da companhia e não poderá dispor dellas emquanto não prestar contas do mandato.

Art. 25. A directoria tem por dever:

1º, executar e fazer cumprir as disposições dos estatutos;

2º, representar a companhia em juizo e fóra delle, podendo constituir procuradores;

3º, apresentar semestralmente á assembléa geral ordinaria o balanço, relatorio e contas com o parecer do conselho fiscal;

4º, exercer livre e geral administração com plenos poderes, comprehendidos os em causa propria.

Art. 26. O mandato da administração durará por seis annos completos, sendo permittida a reeleição.

Art. 27. O director que por qualquer motivo fique impedido até ao prazo maximo de 30 dias, será substituido por um accionista chamado pelos directores em exercicio quando o impedimento exceda do prazo acima fixado.

A vaga ou renuncia de qualquer director será provida pela directoria, de accordo com o conselho fiscal.

Art. 28. A directoria poderá deliberar por dous votos concordes, mesmo na ausencia do terceiro director.

Art. 29. O thesoureiro não poderá acceitar letras ou qualquer compromisso e documentos, sem o – visto – do presidente, ou secretario na ausencia daquelle.

Art. 30. As actas das sessões da directoria e conselho fiscal serão lançadas em livro especial.

Art. 31. O anno administrativo da companhia findará em 31 de dezembro.

CAPITULO VI

CONSELHO FISCAL

Art. 32. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, todos accionistas, e exercerão o mandato por um anno, podendo ser reeleitos.

Os supplentes substituirão os effectivos quando impedidos.

Art. 33. Cumpre ao conselho fiscal:

1º, fiscalizar os actos da directoria e examinar os livros e documentos da companhia, no encerramento do balanço;

2º, formular o parecer que tem de apresentar aos accionistas na assembléa geral ordinaria;

3º, prestar o seu concurso á directoria, sempre que esta o consultar.

CAPITULO VII

ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA

Art. 34. Compete ao presidente:

1º, presidir todas as sessões da administração;

2º, processar todas as contas e visar o – pague-se – ao thesoureiro;

3º, prestar todo o seu concurso no que diz respeito ao desenvolvimento da companhia;

4º, promptificar-se em todo e qualquer tempo do seu mandato e para tudo quanto for relativo aos negocios da companhia.

Compete ao secretario:

1º, manter em boa ordem e em dia a escripturação e mais papeis concernentes á companhia;

2º, redigir com clareza e fidelidade as actas das sessões ordinarias, fazendo-as archivar competentemente;

3º, auxiliar o presidente em todas as suas attribuições e substituil-o na sua ausencia.

Compete ao thesoureiro:

1º, escripturar o livro-caixa da companhia, accusando os recebimentos e pagamentos legalisados pelo presidente;

2º, arrecadar toda a receita diaria da companhia e fazel-a depositar em um Banco designado pela directoria as quantias que a mesma resolver;

3º, pagar todas as contas legalmente processadas pelo presidente da companhia;

4º, extrahir recibos e fazel-os cobrar por pessoa de sua confiança, responsabilisando-se pela mesma.

Compete ao gerente:

1º, administrar todos os estabelecimentos da companhia, adquirir materia prima nas condições mais favoraveis para o fabrico;

2º, manter em boa ordem e conservação os estabelecimentos, admittir e demittir o pessoal das fabricas;

3º, prevenir e participar ao presidente toda e qualquer occurrencia extraordinaria e consultal-o sobre qualquer assumpto de interesse da companhia;

4º, processar as folhas para o pagamento do pessoal e remettel-as mensalmente á secretaria;

5º, participar á directoria todas as compras effectuadas.

CAPITULO VIII

DISSOLUÇÃO

Art. 35. A companhia só poderá ser dissolvida quando, esgotados os seus recursos, não possa haver mais appello para sua conservação; neste imprevisto caso e contra a vontade de sua administração, annunciar-se-ha 15 dias nos jornaes de maior circulação a convocação de uma assembléa geral para esse fim e esta resolverá como for de justiça.

Mas, no caso affirmativo da sua liquidação, pagar-se-hão todas as suas dividas e ratear-se-ha o restante pelos respectivos accionistas.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAES

Art. 36. Os casos não previstos nestes estatutos serão resolvidos como preceitua a lei das sociedades anonymas e a juizo da directoria.

Art. 37. Os accionistas abaixo assignados acceitam e reconhecem a responsabilidade que lhes é attribuida por lei e approvam os presentes estatutos que subscrevem; e, usando da faculdade que lhes confere a lei vigente das sociedades anonymas, nomeam para directores da Companhia Nacional Manufactura de Doces, para os primeiros seis annos, os seguintes accionistas: José Marques da Silva, Fortunato Lopes da Silva, Francisco José de Mattos Pimenta e Antonio da Costa Machado.

Art. 38. A directoria reunir-se-ha todas as quintas-feiras de cada semana ás 11 horas em ponto, obrigando-se mais a directoria a comparecer diariamente no escriptorio da companhia.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1891. – Fortunato Lopes da Silva.