DECRETO Nº 641 - de 10 de Outubro de 1849
Altera os Estatutos para a Academia da Marinha, que baixárão com o Decreto nº 586 de 19 de Fevereiro ultimo.
Hei por bem, Alterando os Estatutos para a Academia da Marinha, que baixárão com o Decreto numero quinhentos e oitenta e seis de dezenove de Fevereiro ultimo, Ordenar o seguinte:
Art. 1º Na Academia da Marinha haverá hum só Commandante, que será Official de Patente superior á de Capitão de Fragata, e terá conhecimento profissional das materias, que se ensinão na Academia.
Art. 2º Ao Commandante competem, alêm das attribuições marcadas no Art. nono dos referidos Estatutos, as que são designadas no Art. decimo numero tres e quatro.
Art. 3º O Commandante perceberá, alêm do respectivo soldo, a gratificação mensal de duzentos mil réis, e não poderá exercer outro cargo, nem accumular mais vencimentos aos que se achão aqui marcados; devendo ter o seu quartel no edificio onde existir a Academia.
Art. 4º Na falta, ou impedimento do Commandante, fará as suas vezes o Lente Militar da Academia, que tiver maior graduação, ou for mais antigo, e vencerá, no primeiro caso, a mesma gratificação do Commandante, e no segundo, a quinta parte della.
Art. 5º Ficão em vigor, na parte em que não são alteradas pelo presente Decreto, as disposições dos mencionados Estatutos.
Manoel Vieira Tosta, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Outubro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Vieira Tosta.