DECRETO Nº 637 - de 27 de Setembro de 1849

Manda executar o Regulamento interno da Administração do Correio da Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro.

Conformando-Me com o parecer das Secções do Imperio e Fazenda do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de dez do corrente: Hei por bem Approvar e Mandar que se execute o Regulamento interno da Administração do Correio desta Capital, de suas Agencias, e das da Provincia do Rio de Janeiro, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, do Meu Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Setembro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.

Regulamento interno da Administração do Correio desta Capital, de suas Agencias, e das da Provincia do Rio de Janeiro

TITULO I

Do trabalho do Correio

CAPITULO I

Das turmas e das horas do trabalho

Art. 1º A Administração do Correio desta Côrte constará, alêm do Administrador e de seu Ajudante, de cinco turmas: a 1ª será denominada turma da entrada da correspondencia; a 2ª da sahida; a 3ª da tarde; a 4ª da Contadoria; a 5ª da Thesouraria.

Art. 2º A turma da tarde será composta da quarta parte dos Empregados, em cujo numero não são comprehendidos os da 4ª e 5ª, nem o Administrador e seu Ajudante, e terá por chefe hum dos Officiaes que o Administrador nomear.

Art. 3º As outras 3/4 partes dos Empregados serão divididas em duas partes iguaes, das quaes huma formará a turma da entrada, e outra a da sahida.

Art. 4º Cada huma das duas turmas do Art. antecedente terá por chefe o Official que o Administrador nomear, e o Ministro do Imperio approvar.

Art. 5º A Contadoria terá por chefe o Contador, e a Thesouraria o Thesoureiro.

Art. 6º O serviço da Thesouraria principiará ás 8 horas da manhã e acabará ás 7 da tarde de todos os dias, ainda que sejão feriados, santos de guarda, ou Domingos.

Art. 7º A turma da Thesouraria constará, alêm do Thesoureiro, de seis Empregados, e será subdividida em duas, das quaes a 1ª exercerá suas funcções das 8 horas da manhã em ponto até as 2 horas da tarde, fazendo sempre parte della o Thesoureiro, e a 2ª até as 7 horas da tarde pelo menos.

Não obstante o disposto, o Thesoureiro comparecerá sempre que o Administrador julgar conveniente.

Art. 8º A turma da Contadoria trabalhará no verão das 8 horas da manhã em ponto, e no inverno das 9 da manhã em ponto até ás 2 da tarde de todos os dias, ainda que sejão feriados, excepto os Domingos.

Todavia poderá retirar-se naquelles dias antes da hora, estando em dia o seu trabalho, e cumprida a disposição do § 3º do Art. 220, e Art. 230.

O Administrador lhe dará os auxiliares precisos, quando esteja atrazada a escripturação, e haja Empregados disponiveis para este serviço.

Art. 9º As turmas de entrada e sahida trabalharão ás mesmas horas que a da Contadoria, em todos os dias, ainda que sejão feriados, santos de guarda ou Domingos (Art. 8º).

Se for provavel que não haja em huma manhã trabalho consideravel em qualquer das turmas da entrada e sahida ou em ambas, e se houver certeza de que o haverá em grande quantidade na tarde do mesmo dia, poderá a turma da tarde servir de manhã, e de tarde a da entrada ou sahida, ou ambas, huma vez que o Administrador assim o julgue conveniente.

Art. 10. No caso em que qualquer das turmas ou ambas tenhão concluido o seu trabalho, e não seja provavel que haja algum mais naquelle dia ou manhã, o chefe da turma proporá ao Administrador a sua retirada.

Art. 11. Se o Administrador julgar conveniente, poderá dispensar a presença dos Empregados da turma ou turmas de que não tiver precisão; mas ficarão sempre de cada turma dispensada dous Empregados para alguma occurrencia extraordinaria.

Art. 12. Dous Officiaes ou Praticantes, hum da turma da entrada, e outro da da sahida, comparecerão no verão ás 7 horas da manhã em ponto, e no inverno ás 8 horas da manhã em ponto, a fim de abrirem qualquer mala que chegue, para della extrahirem e mandarem entregar a correspondencia official, e de fazerem o exame do Art. 153.

Os dous Empregados deste Art. e os do antecedente serão designados pelos respectivos chefes das turmas, servirão diariamente, e não serão obrigados a repetir este serviço antes que todos o tenhão feito.

Art. 13. Quando for necessario a turma da tarde será subdividida em duas, huma da entrada e outra da sahida da correspondencia; trabalhará até as 7 horas da tarde no inverno, e até as 8 no verão, e ainda alêm das 7 e das 8 se necessario for, não se retirando jámais antes de ter concluido o exame dos impressos do Art. 153.

Art. 14. A turma da tarde será semanaria e nomeada por escala, de maneira que o serviço recaia com igualdade sobre todos os Empregados.

Art. 15. O Administrador poderá convocar extraordinariamente todos os Empregados das tres primeiras turmas, e até os da 4ª.

Art. 16. Os Empregados de cada huma das duas primeiras turmas serão fixos quanto ser possa, o que não obsta a que se auxiliem mutuamente quando huma dellas estiver sobrecarregada de trabalho, e a outra possa prestar o auxilio sem prejuizo dos seus deveres.

Art. 17. Nem o Administrador, nem seu Ajudante poderá presidir a qualquer das turmas: sua principal incumbencia he inspeciona-las e dirigi-las, na fórma deste Regulamento e do Geral.

Art. 18. Os Empregados de huma turma não poderão, sem licença do Administrador, fallar a qualquer pessoa estranha que os procure na casa da Administração, nem entrar na sala em que outra trabalhar, senão para serviço do Correio, sob pena de perda de vencimentos por hum a tres dias.

Art. 19. Nenhuma pessoa estranha á Administração do Correio poderá entrar em qualquer das salas em que trabalharem as turmas, o que não inhibe qualquer intelligencia com o Administrador, sobre objecto relativo ao Correio.

CAPITULO II

Disposições communs a todas as cinco turmas

Art. 20. Aos chefes de cada turma compete:

§ 1º Dirigir os trabalhos e distribui-los pelos Empregados dellas com a maior igualdade possivel.

§ 2º Multar na perda dos vencimentos de dous até quatro dias os Empregados que não quizerem cumprir seus deveres, o fizerem mal, com indesculpavel negligencia, ou os desattenderem ou não lhes obedecerem.

§ 3º Requisitar verbalmente ao Administrador, e na sua ausencia ao chefe de qualquer das turmas, os auxiliares de que tiverem necessidade para prompto desempenho de suas funcções. (Art. 16).

Art. 21. Os chefes das turmas se sentarão no lugar da respectiva sala d'onde possão avistar todos os Empregados, e fiscalisar a maneira pela qual elles cumprem seus deveres.

Art. 22. Aos chefes das turmas de entrada e sahida será conferida huma gratificação de 20$000 mensaes.

Art. 23. Cada hum dos chefes das turmas do Art. antecedente, terá na respectiva sala hum carteiro especial ás suas ordens.

Art. 24. Os chefes do Art. antecedente servirão em quanto desempenharem satisfactoriamente suas obrigações, mas não serão privados desta commissão senão de ordem do Ministro do lmperio.

Art. 25. O Empregado que se retirar da turma em que estiver trabalhando sem licença do chefe da mesma, ou sem lhe communicar que a obteve do Administrador, perderá o vencimento de tres dias.

Art. 26. Haverá em cada sala hum archivo em que se recolhão os livros, listas e mais papeis de sua conpetencia.

TITULO II

Do aviamento das malas, e da entrega das cartas e mais papeis

CAPITULO I

Da conducção das malas pelo Agente do mar

Art. 27. Apenas entrar hum navio neste porto, o Agente do mar receberá delle a mala, cartas e mais papeis avulsos que tiver trazido do porto ou portos de sua procedencia para esta Côrte, e os remetterá immediatamente á casa da Administração pelo seu Ajudante no escaler do Correio, continuando o mesmo Agente a visitar e receber as malas de outros navios que por ventura tiverem entrado, ou forem entrando, no escaler da Saude.

Art. 28. Se não houver mais do que huma embarcação entrada, nem signal de outras proximas á barra, as malas serão conduzidas ao Correio pelo proprio Agente do mar.

Art. 29. As malas e mais papeis avulsos, recebidos e entregues no Correio pelo Agente ou seu Ajudante, serão acompanhados de huma nota assignada, em que se designe resumidamente a qualidade dos objectos entregues, o nome do navio que os trouxe, a hora em que foi elle visitado, e a razão justificativa da demora na vinda das malas, se a houver. Estas notas serão emmassadas, recolhidas ao archivo e conservadas com a correspondencia que no mesmo dia entrar no Correio, para dissolver duvidas futuras.

Art. 30. Feita a entrega das malas, cartas ou quaesquer papeis na Administração, voltará immediatamente o Agente, ou seu Ajudante para o ancoradouro, e continuará na visita das embarcações e conducção das malas na fórma sobredita, com a maior brevidade possivel.

Art. 31. O Commandante da Barca de Vigia do ancoradouro de franquia communicará ao Administrador do Correio todos os dias depois do sol posto, a que horas fundeou cada huma das embarcações que entrárão neste porto, e esta communicação será incluida na publicação do Art. seguinte.

Art. 32. O chefe da turma da tarde mandará publicar na Folha official quantas malas, saccos, ou qualquer genero de correspondencia chegarem cada dia á casa da Administração, a que horas, em quantas forão conferidos os officios, cartas e mais papeis, o seu numero, e dentro de que tempo forão entregues aos carteiros, e o marcado a estes para a levarem a seus endereços.

CAPITULO II

Da conferencia e numeração da correspondencia vinda de dentro do Imperio por mar e por terra

Art. 33. Ao chefe da turma da entrada fica competindo:

§ 1º Escrever em caderno especial a relação dos officios que se tiverem de entregar aos carteiros para os levarem a seus endereços (Modelo nº 1).

§ 2º Emmassar as notas dos chefes das Secções, as do Art. 29, as guias e listas, que acompanharem a correspondencia official e não official, com as que se fizer na respectiva sala para a entrega das cartas, e mais papeis.

§ 3º Escrever o livro da entrada das cartas e mais papeis de porte que entrarem diariamente carregando-os ao Thesoureiro na fórma do Modelo nº 2.

Entregará ao Administrador até o dia 3 de cada mez a factura das cartas e mais papeis de porte, que no anterior tiverem entrado para o fim do Art. 264; e ao Contador huma copia da mesma factura para a carregar ao Thesoureiro no livro das contas correntes de cartas e sellos.

Para execução do disposto neste §, o chefe da turma da tarde communicará ao da entrada os necessarios esclarecimentos, que lhe cumpre escrever em a nota dos trabalhos a seu cargo.

§ 4º E exclusivamente escrever em caderno a acta de todas as occurrencias, a das faltas dos outros Correios, (Modelo nº 3) e a do arrombamento e abertura illegal das malas, e leva-las por escripto ao conhecimento do Administrador.

Art. 34. Ás 8 ou 9 horas da manhã em ponto o chefe da turma annunciará o principio do trabalho por toque de campainha, tomará o ponto, e o communicará ao Ajudante do Administrador quando este lh'o exija.

Art. 35. O chefe da turma dividirá os Empregados della em Secções, e as designará por numeros, por exemplo - Secção 1ª, Secção 2ª, & c.

Art. 36. Cada huma Secção será composta de tres membros pelo menos, podendo annexar-se-lhe mais hum quando a experiencia mostre a conveniencia desta medida.

Os membros das Secções serão fixos quanto ser possa.

Hum destes Empregados será pelo menos Official ou Praticante, e dos outros convirá que alguns sejão carteiros.

Cada Secção terá hum exemplar deste Regulamento, papel, pennas, e os tinteiros necessarios, & c.

Art. 37. A cada Secção poderá incumbir o chefe da turma, quando o julgue conveniente, o aviamento de huma ou mais malas, ou de cartas e papeis avulsos.

E terá cuidado em que todas as Secções estejão sempre occupadas, e com igualdade de trabalho.

Art. 38. Poderá commetter a duas ou mais Secções, para maior presteza do expediente, o aviamento de huma só mala quando contiver mui avultada correspondencia, aquinhoando-as pelas letras do alphabeto.

Se por exemplo quatro Secções forem incumbidas do aviamento de huma mala, a divisão será feita pela maneira seguinte: da letra A até D a huma Secção; da letra E até I a outra; da letra J até L a outra; e á ultima da letra M até Z.

Art. 39. Se o exigir a presteza do expediente poderá incumbir o exame e o porteamento dos jornaes a diversa Secção, ainda no caso do Art. antecedente.

Art. 40. As Secções principiarão por examinar se os cadeados, fechos e sellos das malas cujo aviamento lhes he incumbido, vem em bom estado, ou se offerecem indicios de terem sido arrombados ou abertos.

Art. 41. No segundo caso do Art. antecedente o Administrador immediatamente ordenará ao Porteiro ou seu Ajudante, que notifique para testemunhas duas pessoas de conceito, que não sejão Empregados da casa, perante as quaes serão abertas as malas ou massos, e feita a abertura, conferencia, relacionamento e distribuição da correspondencia official, e particular que nos mesmos existir.

Art. 42. O chefe da turma formará auto do estado em que se acharem as malas, saccos ou massos, os seus fechos, e a correspondencia respectiva, e depois de por elle assignado e pelas duas testemunhas (Modelo nº 4), transcreve-lo-ha na acta respectiva do dia, e entregará ao Administrador o original, para o remetter ao Juiz Criminal competente, e copia para ser transmettida ao Director Geral dos Correios, com officio, participando o occorrido, a fim de ser presente ao Governo; e em todo o caso procederá aos necessarios annuncios como prescreve o Art. 100 do Regulamento.

Semelhante procedimento terá lugar com as cartas em que se descobrirem os vestigios de terem sido abertas depois de lançadas no Correio.

Art. 43. Se a occurrencia do Art. 41 se verificar em alguma das Agencias deste Municipio ou Provincia, o Agente o participará immediatamente ao Juiz Municipal, Delegado, Subdelegado, ou Juiz de Paz, qual mais prompto estiver, para comparecer com a maior brevidade, a fim de proceder ás diligencias prescriptas nos Arts. 99 e 100 do Regulamento.

Art. 44. Aberta a mala ou sacco será logo conferida a correspondencia official com a guia ou lista que a acompanhar.

Quando o chefe da Secção achar conforme o numero e endereço dos officios com a guia ou lista que os acompanhou o declarará pela maneira seguinte - Confere -, e assignará; e não havendo conformidade, declarará a falta especificadamente na mesma guia ou lista, e assignará. E o Administrador communicará esta occurrencia tambem á Autoridade á qual tiver sido dirigido o officio ou officios que faltarem.

Art. 45. Se estiver commettido o aviamento de duas ou mais malas a duas ou mais Secções, cada huma dellas conferirá os officios vindos na mala ou malas de cujo serviço estiver incumbida. O carteiro do Art. 23 reunirá os officios depois de conferidos, emmassando á parte os que forem dirigidos a cada huma Autoridade, e immediatamente se procederá na fórma dos Arts. 70 e 71.

O trabalho do Art. antecedente será feito na mesa do chefe da turma, ou em outra a este fim destinada.

Art. 46. Haverá nas duas quinas de cada cabeceira destas mesas dous repartimentos, hum em que porá o chefe da Secção as cartas e mais papeis de Assignantes, e outro a de Districtos, depois de terem sido por elle numeradas.

Art. 47. Os carteiros ao serviço das Secções irão conduzindo destes repartimentos as cartas e mais papeis, para os lançarem nos respectivos escaninhos do Art. 51.

Art. 48. Haverá por baixo de huma das quinas de cada cabeceira destas mesas hum sacco ou vaso, em que o chefe da Secção vá lançando as cartas selladas que tiverem de seguir para outros Correios. Estas serão immediatamente remettidas para a turma da sahida.

As cartas e mais papeis de porte, concluido o aviamento da mala ou malas, serão entregues ao Thesoureiro, ao qual cumpre assignar a carga do § 3º do Art. 33.

Art. 49. Por baixo da outra quina da cabeceira haverá sacco ou vaso, para nelle serem lançadas as cartas e mais papeis que se tiverem de entregar ao Thesoureiro, quando a experiencia não mostre ser preferivel mesa ou mesas com escaninhos para este serviço.

Art. 50. Seis mezes depois da data deste Regulamento as cartas vindas de paizes estrangeiros para Correios estrangeiros não terão seguimento, salvo se houver quem pague o devido porte.

Art. 51. Junto ás mesas do Art. 46 haverá escaninhos fixados na parede ou onde melhor convier, para as cartas e mais papeis de Assignantes, e para as de Districtos.

Haverá para cada Districto dous ou mais escaninhos, em que seja lançada a parte da correspondencia respectiva, que for numerada nas mesas que lhes ficarem mais proximas. Hoje, por exemplo, haverá trinta e quatro escaninhos parciaes para os dezasete Districtos em que está dividida a Cidade, e doze para os seis de Assignantes.

Art. 52. Em seguida ao disposto no Art. 44, será conferida e numerada ao mesmo tempo a correspondencia, mandando ler o chefe da Secção por hum dos membros della a lista nominal que a acompanhar, e lançando no sobrescripto da carta ou papel o nome da rua, o nº da casa, o andar e o Districto, com o accrescimo de hum A nas de Assignantes, empregando as abreviaturas usadas, ou que se vierem a usar na Repartição; exemplo: Nª do Ouv., 27, A 2 (4); para designar a morada na Rua nova do Ouvidor Nº 27, 2º andar, Districto 4º, e de Assignante. Isto feito fará depositar logo a carta ou papel no escaninho do Assignante, se for delle, e se o não for no de Districto respectivo.

Art. 53. Quando se não saiba de cór a morada ou Districto do endereço, se recorrerá aos livros de Assignantes e de Districtos, que cada Secção deve ter.

Haverá pelo menos seis livros de Assignantes e seis de Districtos, organisados como os actuaes, e com os accrescimos do Artigo antecedente.

No caso de mudança de domicilio de qualquer dos inscriptos em hum dos dous livros referidos será grudado sobre a numeração existente em qualquer d'elles hum bilhete em que seja declarada a nova; isto he o nome da rua, o nº da casa e andar, e o Districto.

Art. 54. O Administrador ensaiará a numeração e distribuição da correspondencia por Secções, commettendo a cada huma destas o aviamento de parte da mesma, comprehendida em determinadas letras do alphabeto. Por exemplo: apresentão-se no Correio quatro, seis, ou oito malas, ou huma com mui avultada correspondencia, para serem abertas, e terem o devido destino os officios, cartas e mais papeis; a huma Secção será encarregado o aviamento da correspondencia até a letra - C -; a outra o da correspondencia até a letra - E -; a outra o da correspondencia até a letra - H -; a outra o da correspondencia até a letra - L -; a outra o da correspondencia até a letra - O -; e a outra o da correspondencia até a letra - Z.

Art. 55. Para execução do Art. antecedente poderá ser dividido em seis volumes o livro dos Districtos, comprehendendo cada hum destes volumes tantas letras alphabeticas iniciaes de nomes de sobscriptos quantas a cada Secção couber aviar.

Este ensaio poderá ser feito com os livros actuaes.

Esta providencia se fará indispensavel quando crescer, como he provavel, o numero dos que reclamarem a entrega da correspondencia em suas casas.

Alêm de que, esta providencia recommenda-se por ser natural que a repetida numeração da correspondencia das mesmas letras de parte do alphabeto imprimirá mais facilmente na memoria dos membros das Secções, a rua, morada, e Districto do endereçado.

Art. 56. O chefe da Secção mandará inutilisar os sellos das cartas e mais papeis quando o não tenhão feito os Correios que as remettêrão.

Art. 57. O chefe da Secção tomará notas do numero das cartas e mais papeis contidos na mala, e de seus valores, com declaração das que são dirigidas a outros Correios, das selladas e das de porte; e achando-as conforme em numero e em endereço, o declarará nas referidas listas por esta formula - Confere - que assignará.

Fará menção de quaesquer faltas ou differenças que encontrar, e principalmente das cartas e mais papeis que não tiverem sello algum, ou em que estiver posto sello insufficiente, já servido ou falso.

Estas notas serão por elle assignadas e entregues ao chefe da turma.

Art. 58. O chefe da turma mandará extrahir primeiro dos escaninhos dos Assignantes a correspondencia que lhes for endereçada, e a reunirá, conservada sempre a distincção dos Districtos para terem o devido andamento.

CAPITULO III

Da conferencia, numeração e porte das cartas e mais papeis vindos de paizes estrangeiros

Art. 59. A Secção ou Secções incumbidas do aviamento desta correspondencia principiará a conta-la e portea-la no mais breve tempo possivel.

Art. 60. As cartas singelas ou de peso até 4/8, não serão pesadas senão quando houver duvida se excedem a este peso.

Para verificar se excede ou não ao dito peso, serão examinadas por dois Empregados, hum depois do outro.

Art. 61. Nas cartas de que trata o Art. antecedente, que não he necessario pesar, não será lançado o porte, devendo entender-se que a falta de porteamento indica ser o valor das carimbadas nos Correios estrangeiros de 120 réis, e das não carimbadas ou avulsas de 150 réis.

Art. 62. Todavia serão porteadas, como até agora se tem praticado, as cartas e mais papeis do Art. antecedente, vindas da Europa em Paquetes Inglezes.

O mesmo se praticará com todas as cartas e mais papeis de porte seja qual for o seu volume, quando tiverem de ser remettidas para outros Correios.

Art. 63. As outras cartas serão pesadas e porteadas. As que pertencerem a huma só pessoa serão emmassadas e atadas á parte, e se escreverá no verso do sobrescripto de huma dellas com tinta vermelha o numero de cartas e jornaes que contêm o massete, e a importancia delle:

V. g. -

4 cartas

$600

 

 

2 jornaes

$040

 

 

 

$640

 

Art. 64. Haverá até quatro balanças portateis no lugar da casa que for mais proprio para este serviço, que será feito com a maior regularidade e exactidão possivel.

Art. 65. Posta a carta na balança, ainda que pese menos de 6/8, se pesar mais de 4/8, lhe será sempre posto o porte como se as tivesse, e passando deste peso, ainda que não chegue a ter 8/8, sempre lhe será posto o porte correspondente a 8/8 como se realmente as pesasse, e assim progressivamente se observará esta mesma ordem e regra em todas as cartas de maior peso.

Art. 66. Os portes das cartas e mais papeis vindos dos paizes estrangeiros serão pagos em moeda.

Art. 67. Os 30 réis de porte das cartas não carimbadas ou avulsas, alêm do de 120 réis, serão destinados a gratificar só aos Commandantes das embarcações que as entregarem aos Agentes do mar, ou aos Empregados da Alfandega que as forem visitar.

Quando os Commandantes ou renunciem a esta gratificação, ou a não procurem antes da sahida do porto, reverterá ella em beneficio da Fazenda Publica. (Art. 228 do Regulamento).

Art. 68. Quando por qualquer motivo os Commandantes não entregarem as cartas e mais papeis ao Agente do mar, ou aos Empregados da Alfandega, farão saber ao Correio que tem cartas de porte a seu bordo, a fim de que o Correio as mande lá buscar.

Art. 69. Porteada que seja a correspondencia dos Assignantes, e posta em ordem alphabetica, será numerada e distribuida por Districtos, como se pratica com a recebida de differentes pontos do Imperio, na fórma do Art. 52.

A correspondencia dos não Assignantes, depois de numerada e distribuida por Districtos, será remettida á Thesouraria, e entregue pelo Thesoureiro aos carteiros, como prescreve o Art. 99, e no caso do Art. 94.

CAPITULO IV

Da entrega dos officios, cartas e mais papeis

Art. 70. Conferidos que sejão os officios, será feita a relação de quantos vão ser entregues a cada Autoridade, na fórma do § 1º do Art. 33.

Esta relação será escripta pelo chefe da turma da entrada, e assignada pelo carteiro ou carteiros incumbidos da entrega, na parte a cada hum respectiva, e recolhida ao archivo depois de emmassada com as listas e notas do Art. 57.

Art. 71. Immediatamente sahirão os carteiros a levar os officios, que lhes forem assim entregues, aos seus endereços, principiando sempre a distribuição pelos dos Ministros.

Art. 72. Expedidos os officios, e concluido o aviamento da mala, passará a Secção a entregar a correspondencia aos respectivos carteiros, separando-a pelas ruas, ou parte das ruas de que constar cada Districto, lendo-lhes os endereços, a morada e Districto, e rectificando os enganos que por ventura tenhão havido.

Art. 73. Ao mesmo tempo que hum dos membros da Secção fizer a leitura do Art. antecedente, outro irá lançando na lista do Art. seguinte, em algarismo, e com as abreviaturas admittidas na Repartição, o nome da rua, o nº da casa, o andar, o Districto, e o porte das cartas e mais papeis.

Só nas listas das cartas dos Assignantes será lançado o porte ainda não pago. (Modelo nº 5).

Art. 74. Haverá listas impressas de Districtos, com columnas para as ruas, nº das casas, andares, nº das cartas e dos mais papeis (Modelo nº 6).

As listas dos Assignantes terão, alêm das columnas mencionadas, mais huma para a declaração dos portes da sua correspondencia, que ainda os não tiver pago, e serão entregues ao Thesoureiro, o qual depois de cobrado o porte as restituirá ao chefe da turma.

Estas listas serão assignadas pelos carteiros que forem entregar a correspondencia nellas mencionada, e recolhidas ao archivo da sala.

Art. 75. Immediatamente se procederá na fórma dos Arts. 72 e 73 á entrega das cartas e mais papeis de cada Districto ao respectivo carteiro.

Art. 76. Esta Côrte será dividida em Districtos para a entrega da correspondencia dos Assignantes e dos residentes na mesma.

Art. 77. O Assignante, cuja correspondencia lhe for entregue em sua casa, não pagará o porte ao carteiro, mas o fará na Thesouraria do Correio no mesmo dia em que a receber, ou em outro qualquer, comtanto que o faça até o 1º dia do mez seguinte.

Os que não pagarem o porte no prazo fixado, não receberão mais cartas em suas casas, nem no Correio em quanto o não fizerem.

Art. 78. Haverá Assignantes alêm dos do Art. 127 do Regulamento para lhes serem entregues as cartas até as 9 horas da noite, pagando mais metade do que pagão como Assignantes do dia.

Art. 79. O Administrador fixará a quantia que devem pagar os Assignantes do Art. 127 do Regulamento entre 10$ e 20$; attendendo á distancia em que morarem, e ao nº da correspondencia que tiverem, para o que ouvirá o chefe da turma da entrada e o Contador.

Art. 80. Logo que forem separadas e numeradas as cartas e mais papeis dos Assignantes, sahirão os carteiros competentes a entrega-las em suas casas, ficando no Correio listas das mesmas, organisadas na fórma do Art. 74.

Será permittido aos Assignantes optarem pela entrega da sua correspondencia na Thesouraria do Correio depois de sahir a dos outros Assignantes, desistindo de a receberem em suas casas, qualquer que seja sua natureza.

Art. 81. Não será admittida reclamação dos Assignantes ácerca do porte de sua correspondencia, se a não fizerem até o dia seguinte ao em que os carteiros a entregárão.

Art. 82. Não serão entregues em casa cartas e mais papeis dirigidos a pessoas, cujos nomes não estejão scriptos nos livros de Assignantes ou de Districtos, e Exceptuão-se as cartas das caixas filiaes, e as enviadas no caso do Art. 94.

Art. 83. Meia hora depois de posto o sol não se entregarão cartas nos domicilios, nem na Thesouraria.

Art. 84. Se o aviamento da mala for concluido depois da hora em que pelo Art. antecedente se não entregão cartas nem na Thesouraria, nem nas casas dos residentes, será a correspondencia dos Assignantes entregue aos carteiros, os quaes a depositarão em huma das salas da casa da Administração, que o Administrador designar, fechada com duas chaves, huma das quaes ficará em mão do Porteiro, e outra na de hum carteiro, para ser entregue ás oito horas da manhã do dia seguinte.

Art. 85. Não excederá a trinta e quatro o numero dos carteiros, qualquer que seja a sua denominação e serviço.

Art. 86. Os carteiros usarão sem distincção de classes, de jaqueta de panno azul com gola e canhão de panno encarnado e botões amarellos lisos, e bonet de oleado preto com as iniciaes do Correio da Côrte em metal amarello, por cima da pala envernizada; devendo trazer as cartas em huma bolsa de panno azul suspensa a tiracol por huma correia preta envernizada, ou talabarte.

A bolsa terá tantas divisões quantas forem as ruas comprehendidas no Districto.

A transgressão deste Art. ou de qualquer de suas disposições será punida com a multa de seis dias de vencimento, e na reincidencia com a demissão.

Art. 87. Os carteiros serão fixos nos Districtos para que huma vez forem nomeados, e só na sua falta ou impedimento poderá ser commettida a entrega da correspondencia de hum Districto a carteiro de differente; nunca porêm hum carteiro será incumbido de entregar cartas em mais de hum Districto.

Art. 88. Os carteiros logo que lhes forem entregues as cartas e mais papeis, as disporão nas divisões do Art. 86, e na ordem em que entenderem que lhes será mais facil e expedito entrega-las.

Art. 89. O carteiro não se demorará na casa em que tiver de entregar a carta ou outro papel, senão o tempo necessario para deposita-la no lugar mais inaccessivel a qualquer pessoa estranha, e a dar o signal que certifique aos moradores da casa, de que a ella leva cartas ou outros papeis.

Art. 90. Os carteiros darão hum signal que consistirá no toque de campainha em cada casa ou andar della, em que tiverem de entrar para entregar cartas e mais papeis.

A transgressão deste ou do Art. antecedente será punida como a do Art. 86.

Art. 91. Serão convidados os Assignantes, e todas as pessoas a quem se entregão cartas e mais papeis em casa, para que tenhão caixas ou lugar seguro em que os carteiros as lancem, sem risco de serem subtrahidas.

Art. 92. O carteiro que sahir a entregar cartas e não voltar á casa da Administração na hora marcada, não entregar as cartas dentro da mesma hora, sem razão attendivel, ou incumbir a outro a entrega das cartas que tiver recebido, será punido com a perda dos vencimentos de tres até doze dias.

Art. 93. Os carteiros que não estiverem empregados pelo Administrador nas outras turmas, estão sujeitos ao chefe da de entrada, que os poderá punir com a perda dos vencimentos de oito dias, e até de doze; e, na reincidencia, com a demissão, no caso deste e do Art. antecedente.

As demissões, porêm, só poderão realisar-se quando sejão approvadas pelo Administrador.

Art. 94. O Administrador do Correio poderá mandar carteiros para qualquer Districto sem que tenhão regressado os que anteriormente sahírão, como lhe permitte o Art. 126 do Regulamento, e no caso de que não possão faltar para o serviço ordinario e regular.

Art. 95. Os carteiros que entregarem as cartas e mais papeis sellados não conduzirão outros de que tiverem de receber portes, salvo as dos Assignantes. (Art. 77).

Art. 96. Os seguros que tiverem de ser distribuidos no Correio, serão entregues ao Thesoureiro, assignando este recibo nas guias que os acompanharem.

A entrega dos seguros só póde ser feita ás proprias pessoas a quem forem dirigidos, na fórma do Art. 151 do Regulamento.

Art. 97. Os seguros dirigidos a outros Correios serão remettidos pelo chefe da turma da entrada ao da sahida, que os mencionará na acta, bem como o da entrada o fará na respectiva.

Art. 98. Os carteiros sahirão até tres vezes por dia a entregar a correspondencia nos domicilios das pessoas a quem for dirigida, na fórma do Art. 125 do Regulamento.

Art. 99. Alêm do porte das cartas não selladas pagarão os que as receberem em suas casas mais 20 réis de cada huma, a não serem Assignantes, salvo se declararem que as irão buscar ao Correio.

Haverá sellos de 20 réis, que serão destinados exclusivamente a pagar este accrescimo de porte.

Estes sellos serão inutilisados com dous riscos em cruz na Thesouraria, antes de serem entregues aos carteiros.

Art. 100. O chefe da sala da entrada tomará a ponto os carteiros tres vezes por dia, e de ordinario sempre depois de se recolherem da entrega das cartas á hora marcada.

Art. 101. Entregues as cartas e mais papeis ao carteiro, proceder-se-ha á classificação alphabetica pelos nomes, e sobrenomes das que tiverem de ser entregues na mesma casa do Correio, para o que serão emmassadas e atadas. Exceptuão-se as da ultima parte, que serão conservadas distribuidas por Districtos.

Art. 102. Logo que forem entregues as cartas e mais papeis na Thesouraria, serão levadas aos taboleiros privativos, e nelles conservadas em perfeita ordem alphabetica.

Art. 103. As cartas e mais papeis estarão divididas em maritimas, terrestres, estrangeiras e de mezes anteriores.

Art. 104. Para mais facilitar a busca e entrega, ainda se subdividirão as maritimas em - cartas maritimas das Provincias do Norte, e cartas maritimas das Provincias do Sul -. Tambem se subdividirão as terrestres em duas ou tres partes segundo a casa o permittir. As cartas estrangeiras serão igualmente classificadas em - cartas de Portugal, e seus dominios - cartas de França - cartas de Inglaterra - e cartas de diversos paizes estrangeiros. Nesta ultima classe estarão reunidas as cartas e jornaes de todos os paizes estrangeiros, que não forem os tres acima mencionados, por ser menor o seu numero. (Modelo nº 7).

Art. 105. O Thesoureiro fará fixar em lugar patente da sala da espera o annuncio (que póde ser em parte impresso), de que estão promptas para serem entregues as cartas e mais papeis que vierão pelo Correio de tal parte, de lá sahido a tantos, & c. (Modelo nº 8).

CAPITULO V

Das caixas filiaes

Art. 106. Haverá no lugar mais proximo á sala da entrada da casa da Administração, huma caixa com fenda para nella serem lançadas as cartas da Cidade para a Cidade, comprehendida nos Districtos em que está dividida.

Art. 107. Haverá mais seis caixas filiaes do Correio em Mataporcos, Engenho Velho, S. Christovão, Catete, Botafogo e Cosme Velho. O Administrador do Correio contractará com quem nestes pontos responda pelas ditas caixas, obrigando-se ao que prescrevem os Arts. 108 e 110.

E poderá mudar os pontos, e augmentar o numero dos mesmos, e o das caixas quando a experiencia o convencer de que convem faze-lo.

Art. 108. As caixas terão fendas pelas quaes serão introduzidas as cartas; remetter-se-hão, e conservar-se-hão fechadas nos respectivos pontos; e só devem ser abertas na casa da Administração do Correio.

Art. 109. O Administrador do Correio commetterá a conducção das caixas e dos massos do Art. 117 a quem a faça com a possivel rapidez e segurança da casa da Administração para os pontos indicados, e vice-versa.

Art. 110. As caixas serão postas em lugar seguro e accessivel, de maneira que com facilidade se possão lançar nellas as cartas de dia, e até as 8 horas da noite.

Art. 111. Nas casas em que forem postas as referidas caixas, ou nas mais proximas, serão vendidos os sellos destinados ao pagamento dos portes.

Art. 112. Serão feitas por dia tantas remessas de caixas, dos ditos pontos para a Cidade e vice-versa, quantas forem necessarias para que se possa ter resposta na mesma manhã, ou pelo menos no mesmo dia, das cartas dirigidas ainda dos lugares mais distantes desta Cidade.

Art. 113. Nas ditas caixas poderão ser lançadas tanto as cartas para outros Correios, como as que se tiverem de remetter de huns para outros pontos desta Cidade.

Art. 114. Os portes das cartas serão pagos sempre adiantados, e só em sellos fixados nas mesmas, como prescreve a 1ª parte do Art. 190 do Regulamento.

Todavia poderão ser nas referidas caixas conduzidos periodicos que se remetterem para outros Correios.

Art. 115. O porte das mencionadas cartas será de metade do dos Correios de terra, isto he, até 4/8 30 réis, até 6/8 50 réis, até 8/8 70 réis, e assim progressivamente, accrescentando-se a cada 2/8 mais 20 réis.

O porte das cartas que forem dirigidas ao Correio para por elle serem mandadas a outros Correios fóra da Cidade, será unicamente o que he marcado no Art. 183 do citado Regulamento para as cartas conduzidas pelo Correio de terra e mar, e se praticará o que dispõe o Art. 127 do mesmo Regulamento.

Art. 116. Na separação, direcção, numeração e entrega das cartas, se observará o que está disposto a tal respeito para as cartas e mais papeis recolhidos das caixas do Correio, ou que vierem de outros.

Art. 117. Serão postas em ordem alphabetica, numeradas e emmassadas no Correio, as cartas e mais papeis que se tiverem de entregar nos seguintes Districtos:

1º Desde a Ponte do Catete, pelo largo do Machado até o Cosme Velho.

2º Desde a dita Ponte seguindo pelos caminhos novo e velho e praia do Botafogo, até onde começa a rua do Brocó.

3º Desde Mataporcos, Rio Comprido, rua da Bella Vista, Engenho Velho, e Andarahy, até o Portão Vermelho.

4º Desde o caminho de S. Christovão e respectivas travessas, até a Ponta do Cajú.

Os massos das cartas e mais papeis do § 1º levarão o rotulo de - Cosme Velho -, os do § 2º o de - Botafogo -, os do § 3º o de - Engenho Velho -, e os do § 4º o de - S. Christovão.

Art. 118. Para cada hum dos Districtos enumerados no Art. antecedente haverá hum carteiro.

Art. 119. Os ditos carteiros estarão ás horas marcadas pelo Administrador do Correio nas casas do Catete e Mataporcos, que se incumbirem do recebimento das caixas e massos dos Arts. 107, 117 e 120.

Art. 120. Os carteiros terão na Administração do Correio, no acto de serem emmassadas as cartas e mais papeis, quem por elles assista ao emmassamento das mesmas.

Art. 121. Recebidos pelos carteiros os massos referidos, passarão immediatamente a entregar as cartas e mais papeis, ás pessoas a quem são dirigidas.

Art. 122. As cartas e mais papeis que não forem entregues em consequencia do fallecimento, mudança das pessoas a quem forem endereçadas, ou por qualquer motivo, serão immediatamente devolvidas á casa da Administração, explicando o carteiro a causa por que as reenvia.

Art. 123. As cartas do Art. antecedente, logo que forem recebidas na Administração do Correio, serão incorporadas ás outras que tem de nella ser distribuidas.

Art. 124. Em quanto se não estabelecer regularmente o que fica disposto sobre carteiros, e casas em que sejão postas as caixas, o Administrador do Correio requisitará do Commandante do Corpo de Permanentes até quatro praças do mesmo Corpo, para servirem de carteiros, bem como autorisação para depositar as caixas nas casas em que nos referidos pontos do Art. 117 haja Guarda de Permanentes.

Art. 125. O Administrador designará as vezes que os carteiros devem sahir dos ditos pontos a entregar as cartas e mais papeis.

Art. 126. Será permittido aos carteiros, depois de entregar as cartas e sem faltarem ás suas outras obrigações, conduzir - cartas para as lançarem nas caixas filiaes, percebendo por este trabalho 20 réis por cada huma.

Art. 127. Serão observadas as disposições deste Regulamento e do Geral no que lhes forem applicaveis, relativamente aos carteiros e á correspondencia.

Art. 128. O chefe da turma da entrada mandará da caixa da correspondencia da Cidade, de espaço a espaço recolher as cartas que nella existirem, e sempre 1/2 hora antes de sahirem as caixas filiaes para os respectivos pontos.

Art. 129. As cartas que existirem na referida caixa e nas filiaes serão distribuidas da mesma maneira pela qual o são as vindas de outros Correios.

Art. 130. As pessoas que não forem servidas com a devida regularidade e presteza pelos carteiros dos pontos do Art. 118 poderão queixar-se em carta fechada ao Administrador do Correio, declarando as omissões, e quaesquer outros defeitos dos mesmos.

As cartas deste Art. serão isentas de porte.

Art. 131. Nesta sala serão marcadas com carimbo especial, e na fórma do Art. 142, as cartas das caixas filiaes, ou da Cidade para a Cidade.

TITULO III

CAPITULO UNICO

Da sahida da correspondencia

Art. 132. Alêm das attribuições conferidas ao chefe da turma da entrada nos §§ 2º e 4º do Art. 33, cumpre ao chefe da turma da sahida o seguinte:

§ 1º Escrever o livro da sahida das cartas de porte, na fórma do Modelo nº 9.

§ 2º Fazer sahir as malas nas horas marcadas, e publicar por meio de annuncios, precedendo participação ao Administrador, o dia e hora em que serão fechadas e entregues as malas e saccos, bem como até que horas serão nesses dias recebidos os periodicos, as cartas e mais papeis.

§ 3º Confeccionar todos os seguros de cartas e mais papeis.

Art. 133. O Thesoureiro ou Fiel, quando se lhe apresentar para o seguro qualquer carta ou papel, declarará que recebeo a importancia do seguro pela seguinte formula - Recebi -, e assignará com o appellido.

O mesmo Thesoureiro mandará ao chefe da turma da sahida a carta que quizerem segurar para este encher a cautela, conhecimento e talão, na fórma prescripta neste Regulamento, e até ao presente observada.

Art. 134. O livro de talões de seguros servirá por hum exercicio, e cada talão será numerado seguidamente pela ordem natural da numeração, e assignado pelo chefe da turma; as cautelas e conhecimentos que delle se extrahirem terão o numero correspondente aos mesmos, e as mesmas declarações que ficarem no dito talão.

Art. 135. Haverá nesta sala hum armario com gavetas, para serem nellas recolhidos os officios e seguros.

As gavetas serão pelo menos tantas, quantos forem os lugares para que houverem linhas de Correios, e terão os rotulos que os indiquem.

Art. 136. Haverá mais nesta sala huma ou mais mesas grandes com tantos gavetões, quantas pelo menos forem as linhas de Correios.

As chaves das gavetas e gavetões do Artigo antecedente e deste estarão em poder do chefe da turma da sahida, que as confiará, quando for necessario, ao chefe da turma da tarde, ou a qualquer Empregado sob sua responsabilidade.

Art. 137. Serão affixadas nesta sala tabellas em que estarão escriptas em letras maiusculas as linhas dos Correios, com a declaração dos saccos, massos ou malas, que por qualquer dellas devem ser remettidos. (Modelo nº 10).

Art. 138. Em quanto a casa da Administração não offerecer commodo para mais conveniente recepção da correspondencia, haverá, alêm da caixa estabelecida pelo Art. 106, ao menos tres caixas com fendas para serem nellas lançadas as cartas e mais papeis.

Art. 139. O chefe da turma ordenará a dous Empregados de confiança, que recolhão toda a correspondencia que estiver nas caixas destinadas para a receberem. A estes incumbe irem conduzi-la para huma das mesas grandes logo que principiarem os trabalhos, e continuarão a faze-lo com o intervallo de huma hora quando muito, e sempre na em que principiar o fechamento da mala, e 1/2 hora antes e ainda menos que este se ultime, a fim de que seja remettida a que tiver pago o porte duplo.

Art. 140. Levada a correspondencia que for extrahida da caixa para a sala da sahida, será depositada em huma das mesas grandes, e ahi examinada attentamente e a de que for devido o porte como determina o Art. 88 do Regulamento.

Art. 141. Á medida que forem chegando serão carimbados os officios, seguros, cartas e mais papeis que estiverem nas circunstancias de serem remettidos a seu destino.

O chefe da turma poderá incumbir este trabalho a Addidos ou a carteiros, como for mais conveniente ao serviço.

Este serviço será feito ante os Empregados do Art. 139.

Art. 142. O carimbo das cartas, seguros e mais papeis assentará, parte no papel do sobrescripto e parte no sello, de sorte que este não possa servir ao pagamento de outro porte, na fórma dos Arts. 90 e 193 do Regulamento.

O carimbo declarará a Administração e Agencia, o dia, mez, e anno em que for lançado, e quando lhe faltem todas ou algumas destas especificações, ou não haja carimbos, serão escriptas á mão.

Art. 143. Principiará o exame por verificar-se se o sello he sufficiente, verdadeiro, ou se já foi servido.

Verificando-se ter servido o sello, ou ser insufficiente, não será remettida a carta, e se procederá como vai adiante determinado.

Art. 144. Quando se reconhecer a falsidade do sello, não será tambem remettida a carta ou papel; o Administrador o participará ao Director Geral, e este ao Chefe de Policia, remettendo-lhe todos os esclarecimentos que a tal respeito obtiver.

Se este facto se verificar em Agencia em que não esteja presente o Chefe de Policia, será a participação e remessa dos ditos esclarecimentos feita pelo Agente ao Delegado ou Subdelegado do Districto.

Art. 145. Havendo duvida sobre a sufficiencia do sello, será pesada a carta, para o que haverá huma balança na sala da sahida.

Ha duvida sobre a sufficiencia do sello quando os dous Empregados do Art. 139, que devem fazer o dito exame, hum depois do outro, não estiverem de accordo a tal respeito.

Art. 146. Tambem não serão remettidas as cartas sem sobrescripto, ou com sobrescripto illegivel, ou para lugares do mesmo nome, sem a necessaria declaração ou sem destino.

Nestes casos se observará o disposto nos Arts. 89, 105, 115 e 116 do Regulamento.

Art. 147. Todas as vezes que pelos motivos mencionados nos Arts. 143 e 146 não forem remettidas as cartas e mais papeis, será annunciado na casa da Administração e na Folha official, que tres dias depois serão abertas para o fim unico de se saber quem as dirige.

Esta abertura terá lugar na sala da Directoria Geral, presentes o Director Geral, o Administrador do Correio, e chefe da turma, do que lavrará termo o chefe da turma da sahida, ou o da entrada quando a carta ou papel for da Cidade para a Cidade. O Director Geral convidará por escripto a Commissão da Praça do Commercio para nomear dous dos seus membros que assistão como testemunhas a esta abertura. Conhecida que seja a assignatura, será fechada a carta immediatamente com obrêa e lacre.

Não se effectuará a abertura se houver quem pague o porte no caso do Art. 143.

Art. 148. Será escripto no sobrescripto da carta o nome da pessoa que a assignou, e annunciado na Folha official o processo expendido, a fim de que lhe sejão entregues os ditos papeis, ou remettidos, pago o porte duplo.

Não comparecendo a pessoa que tiver assignado os ditos papeis tres mezes depois do referido annuncio, passarão á classe das cartas atrazadas, e serão com estas consumidos, menos os documentos que contiverem, que serão conservados no archivo da respectiva sala.

O dinheiro que em qualquer delles se encontrar, será recolhido no cofre do Correio.

Art. 149. A correspondencia entregue até a hora annunciada para principio do fechamento da mala he sujeita a porte simples, e ao duplo a recebida até a hora marcada para a sahida. Art. 110 do Regulamento.

Art. 150. As cartas e mais papeis que chegarem ao Correio depois das horas marcadas para sua recepção, na fórma do Art. 110, não terão seguimento naquelle Correio, mas no immediato.

Art. 151. As cartas e mais papeis do Art. antecedente, bem como quaesquer outras que não tenhão de seguir immediatamente para outros Correios serão recolhidas nos gavetões, depois de se ter examinado se os respectivos sellos são legitimos e competentes, como fica disposto.

Empregar-se-ha a necessaria attenção em notar as faltas que se possão ter commettido, e observar-se-ha o disposto nos Arts. 89, 102, 105, 115 e 116 do Regulamento.

Para execução do Art. 102, o Administrador communicará as reclamações que recebeo dos outros Correios.

Os assentos do Art. 102 só terão lugar quando hajão reclamações.

Art. 152. Nenhum impresso será remettido por qualquer Correio, senão for levado á casa da Administração quatro horas antes do fechamento das malas ou saccos.

Art. 153. Quando os impressos contiverem cartas, objectos estranhos, quaesquer papeis sujeitos a porte ou escriptura alêm do endereço, não serão remettidos, e se procederá na fórma dos Arts. 89, 105, 115 e 116 do Regulamento.

Art. 154. Havendo duvida se hum impresso tem direito á isenção do porte, a questão será submettida á decisão do Director Geral, e o que este deliberar será provisoriamente executado, em quanto o Governo Imperial outra cousa não ordenar.

Art. 155. Os impressos que tiverem de seguir em Correio cuja mala se feche até ás 11 horas do dia, serão examinados na vespera pela turma da tarde (Art. 13).

Art. 156. Quando os periodicos estiverem de tal fórma fechados que se possa verificar se foi infringido ou não o Art. 153 não será necessario que sejão abertos.

Art. 157. Haverá o maior cuidado em tornar a fechar os jornaes, de maneira que nem hum delles se extravie, nem soffra qualquer detrimento.

Art. 158. As quatro horas marcadas para o exame dos periodicos serão contadas com as uteis do dia antecedente em que tiver principiado o exame.

Art. 159. Não obstante o disposto no Art. antecedente, serão remettidos os impressos publicados no mesmo dia da sahida do Correio se forem fechados á parte, e se tiver sido concluido o exame do Art. 143, ainda que se não tenhão completado as quatro horas do Art. 152.

Art. 160. Não he necessario que sejão examinados todos os periodicos sem excepção, basta que o seja hum ou outro.

Art. 161. O chefe da turma poderá convoca-la toda, ou parte extraordinariamente á tarde do dia anterior ao da sahida dos grandes Correios, para o exame dos periodicos do Art. 143.

Art. 162. Os Empregados que examinarem os jornaes, os irão logo separando pelos Correios, e pondo em ordem alphabetica, a fim de se facilitar sua escripturação.

Art. 163. O chefe da turma distribuirá o preparo das malas pelos Empregados, tocando hum ou mais a cada hum, ou vice-versa.

São confeccionarios das malas os Empregados incumbidos deste trabalho.

Art. 164. Os confeccionarios das malas escreverão as listas do Art. 168 e seguintes, tomarão notas semelhantes as do Art. 57, e ficarão responsaveis por todas as faltas que se encontrarem no seu trabalho.

Art. 165. Quando a mala for muito consideravel, poderá ser dividido o seu preparo por varios Empregados, incumbindo-se a formação das listas parciaes aos mesmos, regulando-se a este respeito como prescreve o Art. 38.

Art. 166. Os confeccionarios das malas quando receberem os seguros que nellas tiverem de remetter, assignarão o respectivo talão, e por esta assignatura ficarão obrigados a responder pelos mesmos.

Competem aos confeccionarios das malas os 10 por cento dos seguros que nellas forem remettidos, e quando houver dous ou mais confeccionarios de huma mala, serão os ditos por cento repartidos igualmente por elles.

Art. 167. Nas listas do Art. antecedente serão lançados os officios, cartas e mais papeis que tiverem de ir na mala, cujo preparo foi incumbido ao seu confeccionario.

Art. 168. Os officios serão classificados em relação ás Autoridades que os remetterem, e occuparão o 1º lugar na lista, na qual se declarará o seu numero, a Autoridade que officia, e aquella a quem o officio he dirigido.

São supprimidas as guias que pelo Regulamento acompanhavão os officios.

Art. 169. Depois dos officios segue-se na mesma lista o lançamento das cartas e mais papeis seguros, escrevendo-se o nome de quem segurou, para quem, e para onde. (Modelo nº 11).

Art. 170. Na mesma lista em que forem lançados os officios e seguros, como fica prescripto, serão escripturadas as cartas e mais papeis por ordem alphabetica do primeiro nome ao menos.

Art. 171. Na organisação destas listas serão empregadas todas as abreviaturas admittidas, ou que se vierem a admittir no Correio.

Art. 172. As listas serão assignadas pelos que as tiverem escripto.

Art. 173. Os carteiros, e na sua falta os addidos, tirarão na machina copias das listas logo que se concluirem.

Art. 174. As cartas e mais papeis do mesmo nome formarão hum massete que deverá ser atado.

Art. 175. Os massetes do Artigo antecedente e as cartas e mais papeis avulsos serão atados em massos separados. Cada masso conterá a correspondencia ou parte della que principiar pela mesma letra, na fórma do Art. seguinte, ainda que sejão dirigidas a diversas pessoas, e na mesma ordem alphabetica em que se acharem na lista.

Art. 176. Cada hum dos massos do Art. antecedente serão numerados pela maneira seguinte: no masso das cartas cujos nomes principiarem pela letra A se escreverá - A nº 1º, das que principiarem pela letra B, se escreverá - B nº 2º.

Quando as cartas que principiarem por huma letra forem tantas que devão formar mais de hum masso, será a numeração feita da maneira seguinte: - A nº 1º - A nº 2º -, B nº 1º - B nº 2º, e semelhantemente se procederá com todos os outros massos em que convenha subdividir-se as cartas e mais papeis, cujos nomes principiarem pela mesma letra.

As cartas de porte duplo e as avulsas que se encontrarem, depois de escriptas as listas, formarão massos supplementares designados pela maneira prescripta neste Art., accrescentando-se-lhes hum S, v. g., A nº 1º S - A nº 2º S, & c.

Art. 177. A lista do Art. 168 e seguintes será com os seguros encerrada no masso dos officios, e este com as cartas e mais papeis será fechado no seu respectivo sacco ou mala, guardada a disposição do Art. 147 do Regulamento na parte em que por este não he revogada.

No verso da lista, que ficar sobre as outras, se declarará o numero dos massos dos officios, seguros, cartas e mais papeis; e no sobrescripto dos massos o numero dos officios, cartas e mais papeis que cada hum contiver.

Art. 178. Em qualquer pagina das listas dos Arts. antecedentes senão transcreverá endereços que principiem por letra diversa da com que começou a ser escripturada, ainda que fique espaço em branco.

Se, v. g., forem transcriptos em huma pagina 3 ou 4 endereços que principiarem pela letra - A -, não poderão ser transcriptos na mesma, endereços que principiarem pela letra - B - ou outra, ainda que fique espaço em branco. Em huma pagina pois, não se trancreverão outros endereços senão os que principiarem pela mesma letra.

Art. 179. As copias do Art. 173 serão colladas em talões, os quaes se recolherão no archivo da sala da sahida.

Art. 180. Haverá talões necessarios para o que he prescripto no Art. antecedente; e desde já ficão estabelecidos sete: hum para o Sul, em que se fixarão as listas dos Correios de Santa Catharina e Provincia do Rio Grande do Sul; outro para o Norte, em que se fixarão as listas das Provincias da Bahia para o Norte; outro para S. Paulo, em que se fixarão as listas dos Correios desta linha; outro para Minas Geraes, comprehendendo Goyaz e Mato Grosso, em que se fixarão as listas dos Correios desta linha; outro para o Espirito Santo e Campos, em que se fixarão as listas dos Correios desta linha; outro para Cantagallo, em que se fixarão as listas dos Correios desta linha; e outro finalmente comprehendendo as Agencias da Provincia do Rio de Janeiro para as quaes diariamente se remettem malas.

Art. 181. Será feito o lançamento dos officios para os paizes estrangeiros na acta do dia em que forem emmalados, da mesma maneira pela qual são escripturadas nas respectivas listas os officios remettidos de huns para outros pontos do Imperio. Na mesma acta se mencionará resumidamente o numero de cartas e mais papeis que sahem, e irão acompanhadas de huma nota em que tambem resumidamente se declare o numero de officios, cartas e mais papeis.

Serão porêm carimbados os ditos officios e cartas.

Art. 182. Para cada Administração ou Agencia de Correio haverá tantas malas quantas forem precisas, nas quaes será fixo de modo que não se destaque, o rotulo da Administração ou Agencia a que pertencerem.

Sempre as cartas e mais papeis cujos endereços principiarem pela mesma letra formarão hum masso á parte, salva a disposição do Art. 176.

Art. 183. Defronte dos gavetões estarão postas mesas, em que os confeccionarios das malas as prepararão.

Em cada mesa haverá hum tinteiro, hum exemplar deste Regulamento, e o papel necessario para a escripturação a cargo do confeccionario da mala ou malas.

Art. 184. As malas que forem remettidas dentro de outras ou em saccos, serão de brim branco ou de outra fazenda forte, e terão o rotulo dos lugares de seu destino, escripto com a tinta mais indelevel conhecida.

Art. 185. A mala do Art. antecedente, depois de recolhida nella a correspondencia, será fechada com cordões, e no lugar do nó e na boca será lançado lacre, e marcado com o sinete do Correio.

A boca do sacco terá bainha grossa, de maneira que apertado pelos cordões logo abaixo da bainha, não possão ser estes tirados por ella sem que se lacere o fecho.

Art. 186. Haverá o maior cuidado em que se não recolha em hum sacco a correspondencia para Correio diverso do indicado no seu rotulo.

Art. 187. Os confeccionarios das malas fecharão pessoalmente as malas, ou as mandarão fechar por hum carteiro em sua presença.

Art. 188. Os Correios de terra começarão a ser escripturados, e estarão fechados ás horas marcadas para serem entregues aos respectivos estafetas. Os Correios que tiverem de sahir em vapor principiarão a ser escripturados á hora que se annunciar.

Art. 189. As malas que tiverem de sahir em vapor antes da dita hora, serão escripturadas e fechadas nos prazos que forem annunciados cada dia.

Art. 190. Concluido o fechamento das malas ou saccos, o chefe da turma as entregará ao estafeta que houver de as conduzir a seus destinos.

Art. 191. Fechadas e promptas as malas como se usa, ou se usar, serão entregues impreterivelmente aos estafetas á hora marcada nos contractos da arrematação, e aos Mestres ou Escrivães dos navios, e na falta destes a pessoas por elles autorisadas, na hora que tiverem indicado com a devida anticipação, assignando estes hum recibo como presentemente se pratica.

Art. 192. O livro dos recibos das malas será escripturado pelo Porteiro da Administração, ou seu Ajudante, em fórma de mappa, e o recibo ou assento será feito á vista da nota apresentada pelo expedicionario das malas, a qual será depois competentemente archivada. Quanto ás malas terrestres, continuarão a ser acompanhadas das competentes guias ou Portarias de que trata o Art. 159 do Regulamento.

Art. 193. O chefe desta turma tomará a ponto os Empregados da mesma, e os carteiros ao serviço della, á semelhança do que deve praticar o chefe da turma da entrada.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

Da turma da tarde

Art. 194. A turma da tarde procederá como está prescripto ás duas turmas da entrada e sahida da correspondencia, e poderá quando houver affluencia de trabalho convocar extraordinariamente os Empregados do Correio que forem necessarios para o desempenharem.

Art. 195. Ao chefe da turma da tarde compete escrever e dirigir á Folha official, a declaração do trabalho do Art. 32.

TITULO V

Da turma da Thesouraria

CAPITULO I

Do trabalho da turma da Thesouraria

Art. 196. Os seis Empregados de que deve constar a turma da Thesouraria, alêm do Thesoureiro, na fórma do Art. 7, são dous Fieis e quatro Praticantes ou Addidos.

Art. 197. Na falta ou impedimento de algum dos Fieis, ou dos outros Empregados, o Thesoureiro o participará ao Administrador, e indicará ao mesmo tempo d'entre os Praticantes ou Addidos os que forem de sua confiança e precisar para substituição dos que faltarem.

Art. 198. O Thesoureiro poderá requisitar, alêm dos que lhe são facultados pelo Regulamento, mais hum ou dous Empregados em occasiões de affluencia de trabalho.

Art. 199. Ao Thesoureiro compete:

§ 1º Fiscalisar e arrecadar a renda diaria, com a qual entrará para o cofre no dia immediato até duas horas da tarde.

§ 2º Fornecer sellos aos vendedores de dentro da casa e de fóra della, e ás Agencias dos Correios, e caixas filiaes.

§ 3º Assignar todas as cargas de cartas que lhe forem entregues.

§ 4º Fazer a conta das cartas entregues aos carteiros, e toma-la quando tiverem acabado de a fazer nos competentes endereços.

§ 5º Assignar as guias de sellos, quitações, bilhetes de assignantes, conhecimentos de multas, dos saldos das Agencias, e quaesquer outros de receita, excepto as cautelas e conhecimentos dos seguros.

§ 6º Pagar aos Capitães de navios, conductores, contractadores das malas, Empregados da Directoria, e Administração.

§ 7º Coadjuvar e activar a distribuição das cartas e mais papeis dentro da Thesouraria.

Art. 200. Aos Fieis compete:

§ 1º A abertura e fechamento da Thesouraria.

§ 2º Fazer a distribuição das cartas e mais papeis.

§ 3º Tomar as partes dos Capitães e Mestres de barcos e navios a sahir, e passar-lhes os competentes bilhetes. (Modelo nº 12).

§ 4º Receber e registrar as cartas seguras.

§ 5º Fazer toda a escripturação pertencente á Thesouraria, e te-la sempre em dia.

Art. 201. O bilhete passado aos Mestres ou Capitães das embarcações será remettido pela Thesouraria ao chefe da turma da sahida.

Este mandará preparar as malas da correspondencia se a houver, para o lugar a que se dirigir a embarcação.

Art. 202. No acto da entrega das malas, o chefe da turma da sahida escreverá no bilhete rubricado pelo Administrador - Conduz tantas malas, ou - Não leva mala.

Art. 203. Aos vendedores de sellos cumpre pesar as cartas e mais papeis que tiverem de ser entregues nesta Côrte, ou de sahir para outros Correios, e fixar nellas os sellos correspondentes ao peso, e serão responsaveis por qualquer falta.

Art. 204. Haverá na Thesouraria hum carimbo differente do da sala da sahida e do da entrada.

Quando succeder que seja insufficiente o sello fixado em huma carta ou papel, o chefe da turma da sahida, verificando ser da Thesouraria o carimbo na mesma fixado, enviará ao Thesoureiro a dita carta ou papel sellado para receber o porte duplo de quem a carimbou, e a carta ou papel será expedido pelo mesmo Correio.

Art. 205. Para o exacto e seguro cumprimento do disposto no Artigo antecedente, será designado diariamente pelo Thesoureiro quem na mesma ha de fixar os sellos nas cartas e mais papeis, e carimba-las.

Art. 206. Aos outros Empregados incumbe auxiliar ao Thesoureiro e seus Fieis, como por aquelle for determinado.

Art. 207. As remessas de sellos para os vendedores de fóra da casa, serão ordenadas pelo Administrador, á vista das requisições que lhe forem feitas, e acompanhadas de guias assignadas pelo Thesoureiro e Contador (Modelo nº 13).

CAPITULO II

Da Escripturação e inventario da Thesouraria

Art. 208. Haverá hum caderno para registro das cartas seguras; hum para lançamento da sahida das embarcações; hum para as entradas diarias; hum para o lançamento dos portes fiados aos Assignantes; hum para as contas dos carteiros; hum para os sellos entregues aos vendedores. Modelos nos 14, 15, 16, 17, 18 e 19; e huma pauta em que se designem as embarcações mais proximas a sahirem, Modelo nº 20.

Art. 209. Até o dia 3 do mez seguinte ao em que findar cada semestre do anno financeiro, ou quando for necessario, o Administrador do Correio nomeará quatro Empregados para procederem ao inventario das cartas e mais papeis de porte do respectivo anno financeiro.

Art. 210. O Thesoureiro porá á disposição dos ditos Empregados na Thesouraria as cartas e mais papeis de porte nella existentes.

Art. 211. Principiará o inventario pelas cartas atrazadas anteriores ao dito anno.

Art. 212. Dois destes Empregados classificarão as cartas e mais papeis pelos seus valores; dos outros dois, hum contará cada classe, e o outro escreverá o numero, porte e importancia dellas em presença do Thesoureiro, ou do Fiel que elle designar, na fórma do Modelo nº 21.

Art. 213. Concluido o inventario de hum mez, os Empregados que tiverem feito a classificação as irão traçando com hum risco de tinta encarnada para as distinguir das não inventariadas, e em seguida as tornarão a por na ordem alphabetica em que estavão.

Art. 214. Ao mesmo tempo passarão os outros dois Empregados a verificar os sellos que existirem.

Art. 215. Terminado o inventario das cartas e mais papeis de porte a cargo do Thesoureiro, o Official mais graduado que tiver dirigido a operação lavrará hum termo que será assignado pelos inventariantes, e no qual se fará constar em resumo o numero de cartas e mais papeis inventariados, e o valor de cada classe dos mesmos.

TITULO VI

Da turma da Contadoria

CAPITULO I

Da escripturação da Contadoria, e dos livros que nella devem ser escripturados

Art. 216. Hum 1º Official ajudará ao Contador, e servirá nas suas faltas e impedimentos.

Art. 217. Incumbe privativamente ao Contador a escripturação dos livros - Caixa e de Conta corrente de sellos e cartas com o Thesoureiro. (Modelos nos 22 e 23).

Ao seu Ajudante pertence a escripturação dos outros livros e mais serviço da contabilidade, de que o Contador o incumbir.

Art. 218. Os livros Caixa e de Conta corrente de sellos e de cartas com o Thesoureiro serão numerados, abertos, encerrados e rubricados pelo Contador do Thesouro Publico Nacional, e os outros livros, ainda mesmo os das Agencias, pelo Administrador.

Art. 219. No lado esquerdo do livro Caixa se lançará diariamente ao Thesoureiro todo o producto que o mesmo receber dos diversos ramos da receita ordinaria e extraordinaria no decurso do dia. E no lado direito igualmente se lançará toda a despeza que se fizer, em verbas distinctas.

Art. 220. No lado esquerdo do livro de Conta corrente se carregará ao Thesoureiro:

§ 1º A importancia do saldo em sellos do exercicio anterior.

§ 2º A importancia dos sellos que tiver recebido do Thesouro; e assim mais a dos sellos que por extincção de alguma Agencia se entregarem ao Thesoureiro.

§ 3º A das cartas e mais papeis sujeitos a porte que o Thesoureiro houver recebido em cada semana; bem assim a dos saldos das mesmas cartas e mais papeis de porte que passar do exercicio anterior, ou a da devolução que fizerem as Agencias á Administração das cartas e mais papeis atrazados.

Art. 221. E no lado direito se descarregará:

§ 1º A importancia dos sellos e das cartas remettidas para as outras Administrações, Agencias e vendedores da Cidade.

§ 2º A dos portes das cartas e mais papeis distribuidos na Thesouraria diariamente.

§ 3º A das mesmas cartas e mais papeis sujeitos a porte que tiverem qualquer destino, como consumo, & c.

Art. 222. Alêm dos livros dos Arts. antecedentes haverá mais os seguintes auxiliares: o de Contas correntes com as Agencias do Municipio e Provincia; o de talões das multas, o dos seguros, o das assignaturas, e o dos saldos das Agencias. (Modelos nos 24, 25, 26 e 27).

Art. 223. No livro de Contas correntes com as Agencias do Municipio e Provincia, serão carregados os sellos e cartas que se enviarem para as Agencias; e se descarregará trimensalmente, pelos balanços das ditas Agencias, a venda dos sellos e entrega das cartas nellas verificada.

Art. 224. Haverá em cada Agencia 1 livro para escripturação da receita e despeza, organisado na fórma do Modelo nº 28.

Art. 225. Geralmente em todos os conhecimentos de despeza será mencionado o nome da pessoa a quem se paga, a causa do pagamento, em virtude de que disposição ou Lei, e quaesquer outras declarações que forem precisas para maior clareza, e serão assignados pelo Contador e pela parte.

Os talões de receita e conhecimentos delles extrahidos serão assignados pelo Contador e pelo Thesoureiro.

Art. 226. Haverá hum livro de matricula de Assignantes, no qual serão lançados seus nomes, moradas, annos, mezes e periodos de suas assignaturas, vencimentos dellas, e suas importancias.

Art. 227. O Contador mandará passar a quem quizer ser Assignante, observado o Art. 79, recibo extrahido do respectivo livro de talões, no qual se declare o nome do Assignante, prazo da sua assignatura, quantia que pagar e a data.

Art. 228. Haverá hum livro de gratificações de Capitães ou Mestres de navios, no qual serão lançados os nomes dos ditos Capitães, datas da entrada das embarcações e seus nomes, donde procedentes, numero de cartas avulsas entregues ao Correio, quanto de gratificação por cada carta, importancia respectiva, e a data de seus pagamentos.

CAPITULO II

Do processo das contas

Art. 229. As contas do debito e credito da Administração do Correio serão attentamente examinadas pelo Contador, que fará lavrar, quando as achar regulares, os precisos documentos para a recepção dos dinheiros pertencentes ao Correio, ou pagamento do que se dever.

Art. 230. O Thesoureiro apresentará diariamente ao Contador a conta da receita e despeza apurada na vespera, e assignará com o Contador as cargas que este lhe fizer.

As descargas serão somente assignadas pelo Contador.

Art. 231. Na carga que o Contador fizer ao Thesoureiro averiguará se as contas que este apresenta conferem com as dos livros auxiliares.

Art. 232: Será dado ao multado o conhecimento das multas que satisfizer, extrahido dos respectivos livros de talões.

Art. 233. O Contador, depois de examinar as contas dos estafetas ou conductores, lavrará ou mandará lavrar, para se lhes pagar o que se lhes estiver devendo, o conhecimento competente, em que se declare o nome do credor, a qualidade do serviço por que recebe, e o tempo a que pertence esse serviço.

Art. 234. Para pagamento das gratificações dos Capitães e Mestres de navios pelas cartas avulsas de que tiverem feito entrega aos Agentes do Correio, o Contador conferirá o pedido com o lançamento no respectivo livro, isto he, examinará se he exacta a data da entrada da embarcação no porto, o seu nome, e o do Capitão ou Mestre, donde veio e o numero de cartas entregues.

Estando conforme a reclamação com o lançamento, passará conhecimento com as ditas declarações.

Art. 235. Nenhum pagamento será feito no Correio sem ordem expressa e escripta do Administrador.

E todo o expediente da contabilidade será assignado pelo Contador.

Art. 236. O Contador organisará e apresentará ao Administrador até o dia oito de cada mez dois balancetes da receita e despeza do Correio, para serem remettidos hum ao Director Geral, e outro ao Thesouro.

Este balancete será registrado em caderno especial.

Art. 237. Para formar o balancete de cada mez, deve o Contador extrahir do livro caixa toda a receita apurada, e despeza paga, durante o mez, pelos seus diversos ramos.

Escreverá em huma folha de papel pautado na primeira linha o titulo - Balancete da receita e despeza da Administração do Correio, no mez de tal, do anno de tal - e no centro da pagina esquerda na terceira ou quarta linha a palavra - Receita -, e no da direita em frente - Despeza -, ambas em caracteres maiusculos. Traçará tanto a parte da receita como da despeza, formando duas columnas, para separar os milhares das quantias de cada addição, e em seguida, principiando pela primeira linha, apoz daquellas palavras - Receita e Despeza -, descreverá separadamente em huma e outra parte todos os objectos da receita e despeza, e em frente delles as respectivas quantias nas columnas para esse fim. (Modelo nº 29).

Assim escriptas as operações da Caixa em o mez de que for o balancete, sommar-se-hão todas as parcellas, e o seu producto se lançará entre dous traços de tinta nas duas linhas immediatas á ultima addição da receita e despeza, de maneira que o total desta vá em frente ao daquella; e dará fim ao balancete a data em que for organisado e as assignaturas do Administrador, Contador, e Thesoureiro.

Art. 238. Se houver saldo, cumpre ao Thesoureiro entrega-lo no Thesouro, e não o havendo, e precisando-se de supprimento, o Administrador o requisitará ao Thesouro, e declarará previamente por huma relação os objectos em que deve ser empregado o mesmo supprimento.

Art. 239. Os balanços trimensaes das Agencias serão remettidos para a Administração até o fim do mez seguinte ao em que se tiver findado o trimestre. (Modelo nº 30).

Art. 240. No exame dos balanços das Agencias averiguará o Contador:

§ 1º Se a importancia dos sellos e das cartas que os Agentes mencionarem, conferem com as respectivas cargas no livro de Conta corrente com as Agencias.

§ 2º Se a importancia dos seguros igualmente confere com os respectivos talões que ellas devem remetter com os mesmos balanços: e bem assim se as despezas estão no caso de serem approvadas ou autorisadas, e se se comprehendem no credito respectivo.

Art. 241. Quando restem dos talões de seguros das Agencias folhas que se possão aproveitar, lhes serão reenviadas para escripturação de qualquer outro trimestre do mesmo exercicio, depois de inutilisadas as que pertencerem ao trimestre de cujo balanço se tratar.

Art. 242. Estando exacto o balanço, e havendo saldo a favor da Fazenda Nacional, o Contador o carregará logo ao Thesoureiro no talão do saldo das Agencias para ser levado á conta de Caixa; extrahindo-se do mesmo talão o conhecimento respectivo como sua quitação, que será entregue ou enviado ao Agente no primeiro Correio que sahir.

Art. 243. O mesmo se praticará mensalmente com os encarregados da venda dos sellos, nos diversos pontos da Cidade, ou das caixas filiaes.

Art. 244. Se o Agente não entrar logo com a importancia do producto da Agencia no caso do Art. antecedente, se lhe assignará prazo, e se procederá na fórma do Art. 252 do Regulamento.

Art. 245. Se houver saldo a favor do Agente, o Contador fará as precisas notas para em tempo ser elle indemnisado na fórma do Art. 250 do Regulamento.

Art. 246. O Administrador do Correio, até o dia 3 do 3º mez de cada semestre do anno financeiro, ordenará ao Contador que somme os computos da receita e despeza nos livros Caixa e de Conta corrente de sellos e cartas com o Thesoureiro e o das Agencias; mandará passar os saldos ou differenças ao extracto feito em fórma de mappa, cuja somma será a importancia geral de toda a receita e despeza do Correio.

Art. 247. Logo que isto se haja feito, mandará o mesmo Administrador proceder ao inventario do Art. 209 e 214, e achando ser tudo conforme ao deduzido no balanço extrahido dos livros, mandará fazer então os competentes termos nos mesmos livros, onde se declarará aquella conferencia e ajustamento de conta. (Modelo nº 31).

O Contador apresentará ao Administrador 2 exemplares dos ditos termos para serem remettidos, hum ao Director Geral e outro ao Thesouro.

Art. 248. O Administrador ordenará ao Contador que faça e apresente até 15 de Janeiro o balanço definitivo do exercicio anterior, incluida a importancia dos 4 balanços trimensaes das Agencias, no qual resumidamente se declarará na receita, com distincção de cada hum de seus artigos, a somma do que entrou por cada artigo naquelle anno, e o que ficou em divida de cada hum, assim cobravel, como da divida em execução ou fallida; e na despeza quanto se despendeo ou pagou no dito anno por cada artigo. E fará o mesmo Administrador por escripto as observações que lhe parecerem proveitosas, ou para melhoramento da receita, ou para evitar qualquer despeza inutil. (Modelo nº 32).

O Contador apresentará ao Administrador 2 exemplares do dito balanço para serem remettidos hum com os livros e documentos necessarios ao Director Geral, e outro ao Thesouro Publico Nacional.

Art. 249. Para formar o balanço geral definitivo do anno financeiro, o Administrador mandará sommar as diversas parcellas da receita e despeza do livro Caixa e do de Contas correntes de cartas e sellos com o Thesoureiro, e os das Agencias, e confrontando cada huma das ditas parcellas, e sommas com as dos livros auxiliares que lhes correspondem, e os mais papeis processados no Correio, inclusive o inventario da Thesouraria Art. 209 e seguintes, fará declarar em termo especial se acha as contas regulares e boas, mandando proceder em caso contrario na fórma da Lei contra os responsaveis, e remettendo o dito termo com o balanço ao Director Geral. (Modelo nº 33).

Art. 250. Confrontados os valores existentes em sellos, cartas e mais papeis de porte, se o Administrador conhecer que o Thesoureiro está alcançado, o obrigará a entrar immediatamente com a importancia do alcance para o cofre, do que se fará especial menção no termo do Art. antecedente, ou em termo privativo, se não se tratar do balanço geral.

Art. 251. Se o Thesoureiro não solver immediatamente o seu alcance será suspenso, e intimado o seu fiador para o fazer, e se proseguirá como está disposto em direito a respeito dos Thesoureiros em geral.

Art. 252. Quando o Administrador conhecer que a conta do Thesoureiro está saldada, mandará ao Contador que lavre disso termo em o livro das Contas correntes de cartas e sellos.

Este livro continuará a ser escripturado, em quanto não findar o exercicio.

Art. 253. He revogado o Art. 259 do Regulamento, na parte somente em que obriga aos Agentes do Correio a remetterem o balanço annual.

Art. 254. Igualmente organisará o orçamento da receita e despeza da Administração do Correio (Modelo nº 34) e apresentará ao Administrador, por todo o mez de Janeiro 2 exemplares do mesmo, para serem enviados, hum ao Director Geral, e outro ao Thesouro.

Art. 255. Os Empregados do Correio, e da Alfandega, e quaesquer outros a quem compete apprehender as cartas e mais papeis que se tentar subtrahir ao porte, lavrarão auto na fórma do Modelo nº 35, quando fizerem apprehensão de cartas e mais papeis de porte, pelo não terem pago, na fórma do Regulamento.

O Administrador admittirá explicações verbaes ou escriptas dos apprehendidos, e decidirá em breve prazo.

Metade das multas compete aos mencionados Empregados apprehensores.

Art. 256. Serão observados, no que não estiverem revogados, e forem applicaveis á escripturação e contabilidade do Correio, os Arts. 235, 237, 238, 2ª parte do 242, 243 e 247 até o 262 inclusive do Regulamento.

TITULO VII

CAPITULO UNICO

Disposições diversas

Art. 257. Na falta, e impedimento do Administrador do Correio e de seu Ajudante, servirá o Contador.

Art. 258. Haverá na Administração do Correio hum livro para o assentamento de todos os Empregados da mesma, com declaração de seus nomes, datas de suas nomeações e posses, e seus vencimentos. (Modelo nº 36).

Neste livro se lançarão as faltas de serviço que cada hum dos ditos Empregados tiver commettido; as advertencias, suspensões e demissões que tiverem soffrido; as reintegrações, aposentadorias, ou licenças que obtiverem; e bem assim todas aquellas observações que se julgarem convenientes para conhecimento da habilitação, serviços, e qualidades dos mesmos Empregados.

Art. 259. O livro que, em observancia do Art. 231 do Regulamento, existe na Directoria para o lançamento dos sellos enviados ás differentes Administrações, será d'ora em diante intitulado - livro de Contas correntes com as Administrações do Correio.

Ao Official incumbido da contabilidade pertence exclusivamente a escripturação deste livro.

Nelle serão carregados os sellos e cartas que cada Administração receber, descarregando-se-lhe, á vista dos balanços que apresentar, os sellos que vender, e as cartas que entregar.

Art. 260. Será supprimida a escripturação:

§ 1º Do livro do inventario das cartas que não tiverem sido procuradas, e que devem ser queimadas publicamente, Art. 138 do Regulamento.

§ 2º Dos livros de registro de ordens, do de seguros do cofre, dos de registro dos officios e facturas das cartas exportadas, dos de registro dos officios á Directoria Geral, aos Administradores e Agentes dos Correios, a diversas Autoridades ou a quaesquer outras pessoas, e do actual dos assentamentos dos Empregados do Correio.

§ 3º E dos 5 cadernos do Art. 234 do Regulamento.

Os Agentes emmassarão os officios, listas e guias de cartas que receberem, bem como a copia das que enviarem. Lançarão os seguros da mesma maneira pela qual o deve fazer o chefe da turma da sahida, e emmassarão as copias dos officios que se dirigirem a qualquer Autoridade.

Art. 261. Será tambem supprimida a escripturação dos livros da Directoria Geral para o registro dos Avisos e ordens do Governo, dos de officios dirigidos ao Ministerio, a quaesquer differentes Autoridades ou cidadãos, aos Administradores, e, no livro do assentamento, a parte que diz respeito aos Agentes e seus Ajudantes, bastando que em hum caderno se assentem suas nomeações.

Art. 262. A correspondencia official recebida na Directoria Geral e na Administração do Correio será emmassada, e segundo o seu volume encadernada de seis em seis mezes, ou de anno em anno.

Art. 263. A correspondencia official da Directoria Geral e da Administração do Correio será copiada por machina e ligada a talões.

Art. 264. O Administrador do Correio remetterá á Directoria Geral até o dia 15 de cada mez huma factura das cartas de porte que no mez antecedente tiver recebido ou remettido aos outros Administradores.

Art. 265. O Ajudante do Administrador organisará em todos os trimestres e annualmente huma estatistica da entrada dos officios, cartas e mais papeis sellados, das de porte e sem elle, que se remetterem para as Administrações e Agencias do Correio do lmperio e paizes estrangeiros, ou que forem delles recebidos.

Na estatistica annual fará tambem menção das cartas atrazadas que forem condemnadas a consumo, Modelo nº 37.

Art. 266. Cessará a impressão das listas do Art. 136 do Regulamento. E serão tiradas na machina e archivadas copias das ditas listas.

Art. 267. As actas, listas, guias, facturas e notas, decorrido o espaço de tempo dos Arts. 137 e 138, serão vendidas como os impressos, Art. 139 do Regulamento.

Art. 268. Serão sujeitas a porte todas as cartas, ainda que não estejão fechadas.

Exceptuão-se as cartas de recommendação dos portadores, que não estiverem fechadas, e as dirigidas aos Consignatarios dos navios, e aos seus donos a respeito do carregamento e mais objectos relativos á respectiva negociação.

Art. 269. No caso em que pelo exame ordenado no Art. 42 se reconheça que o arrombamento ou abertura da mala ou sacco procedeo manifestamente de caso fortuito d'agua, fogo ou algum outro desastre, sem culpa dos conductores ou de qualquer outra pessoa, assim explicitamente se declarará no auto, e não se fará a remessa á Autoridade criminal, fazendo-se porêm o mais que fica determinado no referido Art.

Art. 270. O Ministro do Imperio designará sobre proposta do Administrador do Correio quaes sejão as embarcações da navegação interior deste porto e Provincia do Rio de Janeiro obrigadas a conduzir gratuitamente as malas do Correio para os portos e lugares de seus destinos.

O Administrador ou Agente mandará levar e conduzir de bordo das ditas embarcações os massos, malas, ou saccos da correspondencia, e os Mestres ou Arraes das mesmas darão e exigirão hum recibo.

Os Mestres ou Arraes das sobreditas embarcações que não tiverem dia e hora certa anticipadamente fixada e conhecida do publico, serão obrigados a declarar ao Administrador do Correio o mez, dia e hora da sahida, com a antecedencia que o mesmo Ministro fixar.

A infracção deste Art. será punida com a multa de 20 a 80$, a qual será imposta pelo Administrador, ou Agente do Correio do porto ou lugar a que se destinar a embarcação, na fórma dos Arts. 177, 179 e 273 do Regulamento.

Art. 271. A falta de 1 hora será contada por 2, e a de 1 dia por 2, ao Empregado que a não justificar.

Art. 272. Os chefes das turmas porão o maior cuidado em evitar que os Empregados sob sua direcção se distraião em conversações alheias do serviço a seu cargo, suspendendo-os quando se não abstenhão depois de advertidos duas vezes.

Art. 273. As despezas do expediente do Correio serão feitas pelo Porteiro, e pagas á vista, para o que se lhe prestará a consignação necessaria.

O Porteiro dará impreterivelmente no fim de cada mez a conta do que tiver dispendido, e a abonará com os documentos necessarios, e em fórma.

Art. 274. Os Empregados que faltarem ao serviço extraordinario do Correio perderão todo o dia, e 2 se não tiverem feito outro serviço no mesmo dia.

Art. 275. Serviço extraordinario póde ser tanto o previsto como o imprevisto, em qualquer das salas da entrada e sahida da correspondencia.

Art. 276. O serviço extraordinario será repartido com igualdade pelos Empregados, de maneira que não recaia o seu peso mais sobre huns do que sobre outros.

Art. 277. O termo verão neste Regulamento designa os mezes de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março, e Abril, e inverno de Maio, Junho, Julho, e Agosto.

Art. 278. O Director Geral dos Correios não expedirá, sem prévia autorisação do Ministro do Imperio, ordem alguma, salvo a que tiver por objecto informações.

Sendo conveniente qualquer providencia o Director Geral a solicitará do mesmo Ministro, fornecendo-lhe todos os esclarecimentos precisos.

Art. 279. Quando neste Regulamento se citão Artigos com a declaração do - Regulamento - entender-se-ha que se refere ao Regulamento Geral; e a este os citados simplesmente sem outra declaração.

Art. 280. Ficão revogados o Regulamento de 21 de Dezembro de 1844, as Instrucções de 15 de Dezembro de 1847, e quaesquer disposições, na parte em que forem contrarias a este Regulamento.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1849. - Visconde de Mont'alegre.

MODELO Nº 1

DIA 15 DE AGOSTO DE 1849

Malas dos Correios da Bahia, Alagoas, Pernambuco, Parahiba do Norte, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauhy, Maranhão e Pará, vindas pelo vapor Bahiana

20

Officios

para o Ministro do Imperio.

54

»

para o da Justiça.

50

»

para o de Estrangeiros.

16

»

para o da Marinha.

53

»

para o da Guerra.

1

»

para o da Fazenda.

(Assigna o carteiro).

15

Officios

para o Inspector do Arsenal de Marinha.

30

»

para o da Guerra.

25

»

para o Chefe de Policia.

(Assigna o carteiro).

2

Officios

para o Presidente do Rio de Janeiro.

2

»

para o de Minas Geraes.

(São remettidos ao chefe da turma que assigna).

Mala de Nicterohy

2

Officios

para o Ministro da Justiça.

2

»

para o Chefe de Policia.

(Assigna o carteiro).

35

Officios

para diversas autoridades da Provincia do Rio de Janeiro.

(Assigna o chefe da turma da sahida).

MODELO Nº 2

Entrada de cartas e jornaes de porte a pagar

1849

1ª SEMANA

CARTAS

JORNAES

TOTAL

 

 

Numero

Portes

Importancia

Numero

Portes

Importancia

 

Julho

1

Entrada de 17 cartas e jornaes vindos do Havre na Barca Franceza Levaillant - Capitão - Pierre Ardouin - entregues pelo Agente do mar

5

300

1$500

4

90

$360

 

 

 

 

3

360

1$080

4

941/2

$378

 

 

 

 

2

420

$840

2

120

$240

 

 

 

 

1

 

$480

4

126

$504

 

 

 

 

2

540

1$080

2

150

$300

 

 

 

 

3

600

1$800

 

 

 

 

 

 

 

1

 

$660

 

 

 

 

»

3

Entrada de 11 cartas e 100 jornaes vindos de Lisboa no Brigue Portuguez - Amor da Patria - Capitão Francisco Antonio Monteiro - e entregues pelo Agente do mar

11

120

1$320

100

10

1$000

 

»

7

Idem de 475 cartas avulsas vindas d'Inglaterra no Brigue Inglez - Andrew - Capitão - Everen - e entregues pelo Agente do mar

475

150

71$250

 

 

 

 

 

 

 

503

 

80$010

116

 

2$782

82$792

 

 

Encontro

 

 

 

 

 

 

 

»

»

Conforme o Liv. de sahida a fl

 

 

 

 

 

 

2$302

 

 

Lançado no respectivo Liv. de conta corrente a fl

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

80$490

 

 

2ª SEMANA

 

 

 

 

 

 

 

»

9

E assim por diante, levando ás columnas respectivas a somma das cartas e jornaes, e suas importancias durante a semana, de cuja quantia deverá ser deduzida a das cartas e jornaes que constar do Livro de sahida terem seguido para outros Correios, carregando-se a differença que existir entre essas duas quantias no Livro de conta corrente do Thesoureiro.

 

MODELO Nº 3

Acta do dia 15 de Agosto de 1849

As ...... horas em ponto annunciei o principio do trabalho nesta sala pelo toque da campainha.

Estavão presentes 8 Empregados, faltando com causa communicada F. F. e F. e sem ella F.

Distribui á Secção 1ª as malas da Estrella, Nicterohy, e Magé, chegadas aquella ás 9 horas, e estas ás 10.

A' Secção 2ª as malas de Minas, Goyaz e Mato Grosso, chegadas ás 8 horas.

A' Secção 3ª a mala de Liverpool, chegada á 1 hora da tarde.

A' Secção 4ª 300 cartas avulsas, vindas nos navios tal - Inglez, - tal - Portuguez, - ou vindas de paizes estrangeiros e entregues pelo Agente do mar, chegadas ás 5 horas.

A' Secção 5ª a mala de Cantagallo, e Espirito Santo, chegadas aquella ás 3 horas, e esta ás 4.

A' Secção 6ª as malas de Campos, e Macahé, chegadas aquella ás 2 horas e esta ás 6.

Ou

A' Secção 1ª, 2ª e 3ª a mala do Paquete Inglez, tocando á 1ª os papeis da letra A. a F.; á 2ª da letra F. a L.; á 3ª da letra L. a Z. E semelhantemente se escreverá a distribuição de quaesquer malas que chegarem ao Correio.

Dentro de 1/4 de hora estavão separados os officios para as diversas Autoridades, que sendo relacionados sahirão os carteiros com tantos a fazer delles a devida entrega, e para o chefe da sala da sahida forão remettidos tantos.

Se faltar algum membro de qualquer das Secções, o chefe da turma nomear-lhe-ha hum substituto, que poderá ser carteiro, huma vez que com esta nomeação se não infrinja a 2ª parte do Art. 36.

A's tantas horas comparecêrão os Empregados F. e F. que passárão a fazer o trabalho a seu cargo.

Dentro de 1/2 hora a Secção 1ª ou 5ª concluio o aviamento das malas, dentro de tantas as Secções 2ª ou 6ª, & c.

A's tantas horas sahírão os carteiros de Assignantes a entregar as cartas e mais papeis, para o que se lhes assignou tal espaço de tempo.

Os chefes das respectivas Secções entregárão as suas notas assignadas, e dellas consta o seguinte:

SECÇÃO 5ª

Sem carimbo 20 cartas, 5 sem inutilisação de sellos e 2 carimbadas, mas em lugar diverso do marcado no Art. 90 do Regulamento. Huma carta sem sellos, 3 com sellos insufficientes ou falsos, ou já servidos (o que acontecerá mais vezes nas caixas filiaes). Vierão na mala ou malas, mais ou menos, tantas cartas, officios, ou outro papel, que não estavão relacionados nas listas que os acompanhárão, e fóra da mala tantas cartas ou papeis.

A Secção 3ª suspeitou ter sido arrombada, ou illegalmente aberta a mala de S. Paulo, e communicando-se immediatamente esta occurrencia ao Sr. Administrador, ordenou elle, que se procedesse na fórma dos Artigos 41 e 42 deste Regulamento; e sendo convidados os Srs. F. e F., pessoas de todo o conceito, perante ellas abrio-se a mala; e fazendo-se a conferencia dos objectos nella contidos com a respectiva relação, verificou-se faltarem tantos officios, que erão dirigidos por tal autoridade a tal autoridade desta Côrte, ou de tal lugar ......, e tantas cartas para F. F. e F., o que tudo se mencionou no auto que se lavrou em presença das ditas testemunhas, e vai exarado no fim desta.

 

Se não apparecer a relação que sempre acompanha a correspondencia, isso mesmo se mencionará, e então se deverão relacionar todos os officios e cartas que se acharem na mala arrombada, e dessa relação se enviará huma copia ao Correio d'onde veio a dita mala, para elle conhecer qual a correspondencia que foi roubada ou extraviada. Depois de preenchidas todas as formalidades que ficão mencionadas se dará á correspondencia achada na mala arrombada o mesmo destino que se der á vinda nas outras, que não houverem soffrido violencia alguma.

A' 1 hora da tarde multei ao Empregado F. na perda do vencimento de tantos dias, porque não quiz cumprir tal ordem que se lhe havia dado, ou por haver-se retirado sem licença.

A taes e taes horas tomei a ponto os carteiros, e faltárão F. e F. que perdêrão o dia, e destas faltas, bem como das multas impostas por infracção dos Arts ......, dei parte com a necessaria individuação ao Sr. Administrador, para que este, se as approvar, faça deduzir dos vencimentos as quantias que deverem perder.

A's 2 horas retirou-se a turma da entrada, tendo concluido todo o serviço de que a havia encarregado.

Seguio-se a turma da tarde, que por não ter mala alguma que aviar, nem impressos que examinar, nenhum serviço fez nesta sala, ou fez tal e tal (declara-se o que tiver feito).

 

Quando a turma da tarde tenha feito algum serviço, o seu chefe tomará apontamentos, como são obrigados a tomar os chefes das Secções, e os communicará ao chefe da turma da entrada, como determina a 2ª parte do § 3º do Art. 33; para este fazer de tudo menção na acta do dia.

Auto do Corpo de delicto

Aos tantos dias, & c. (vide Modelo nº 4).

E para constar lavrei a presente acta que assigno.

F.

SALA DA SAHIDA DA CORRESPONDENCIA

Acta do dia 15 de Agosto de 1849

(Applica-se a esta o que da antecedente for applicavel).

Incumbi aos Empregados F. e F. de extrahirem das caixas de hora em hora, ou de 1/2 em 1/2 hora a correspondencia n'ellas lançada, e a conduzirem a esta sala.

Apresentada a correspondencia e sendo passada pelas mãos de cada hum dos ditos Empregados, duvidárão da sufficiencia do sello de tantas cartas, que por isso forão pesadas e se verificou estarem ou não conformente selladas.

Concluida a legalidade dos sellos nomeei para proceder á respectiva carimbação os Addidos F. e F. ou carteiros F. e F., recommendando-lhes a observancia do Art. 142.

Tantas cartas forão achadas sem sellos, ou sellos já servidos, ou falsos, tantas sem sobrescripto, ou com sobrescripto illegivel ou sem destino, ou com destino duvidoso, havendo por exemplo dous lugares do mesmo nome. Estes papeis forão entregues ao Sr. Administrador para lhes dar o destino ordenado no Regulamento.

Aos Empregados F. F. e F. incumbi o preparo de taes, taes e taes malas, cujo fechamento principiou a ...... horas e acabou a ...... horas.

Entreguei aos ditos tantos seguros e tantas cartas de porte.

Enchi tantos seguros.

Tomei a ponto duas vezes neste dia os carteiros ao serviço desta sala, e faltárão tantos.

A's 2 horas retirou-se a turma que foi substituida pela da tarde.

Esta fez tal serviço ou nenhum fez.

Tendo sido reconhecido que huma das cartas com sello inferior tinha sido carimbada na Thesouraria, immediatamente a remetti ao Thesoureiro para que fizesse lançar-lhe o porte duplo á custa de quem a pesou e sellou, e nesse mesmo Correio foi remettida.

E para constar lavrei a presente acta que assigno.

F.

MODELO Nº 4

Aos ...... do mez ...... do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, na casa da Administração do Correio da Côrte, e na sala da entrada da correspondencia, onde se achava presente o Administrador (ou o Ajudante do Administrador) F. por este foi dito que havendo chegado á sua noticia que se achavão os cadeados, fechos, sellos, sacos, ou malas (o que se achar), com signaes visiveis de arrombamento, ou abertura illegal; e devendo proceder-se a corpo de delicto como ordena o Regulamento, fizera chamar pelo Porteiro desta Casa a F. morador em ...... que vive de ...... de idade de ...... e F. morador ...... que vive de ...... de idade de ...... pessoas que nella não são empregadas; não só para assistirem ao exame, e coadjuvarem a verificação dos signaes, e vestigios do sobredito arrombamento, ou abertura illegal, mas tambem para que na presença delle Administrador (ou Ajudante do Administrador) e dos Empregados desta sala sejão abertas as malas, ou sacos, e massos. No mesmo acto, presentes todos os referidos Empregados e testemunhas, ordenou o Administrador (ou o Ajudante do Administrador) que F. e F. (declarando-se os seus Empregos da Repartição) debaixo do juramento de seus cargos, e F. e F., testemunhas, debaixo do juramento dos Santos Evangelhos, que lhes deferio, passasem a averiguar os factos, que induzem a suspeita de ter sido arrombada, ou aberta illegalmente a mala, ou saco; ao que satisfazendo os referidos Empregados, e testemunhas, depois de escrupuloso exame declarárão (transcreve-se explicita e circunstanciadamente a declaração que fizerem), e que no seu conceito a mala, ou saco, fora arrombada, ou aberta illegalmente (por quebra, destruição, ou arrombamento dos cadeados, ou por qualquer outro modo de violencia). E immediatamente por mandado do Administrador (ou do Ajudante do Administrador) foi aberta pelos Empregados a mala, ou saco, e conferida a correspondencia com as listas, guias, ou factura, (não havendo se dirá, feita a contagem dos officios, cartas e mais papeis) se observarão as disposições do Regulamento na numeração e entrega da correspondencia (notando-se em algum officio, ou carta indicios de ter sido aberta se fará expressa menção). Do que para constar mandou o sobredito Administrador (ou o Ajudante do Administrador) lavrar este Auto, que assignou com os Empregados presentes, e testemunhas acima mencionadas; e eu F. (declara-se o Emprego) chefe da turma o escrevi, e subscrevi.

F.

F. Administrador.

F.

MODELO Nº 5

PRIMEIRO DISTRICTO DE ASSIGNANTES

Cartas vindas de Liverpool em 7 de Agosto de 1849

RUAS

Andar

Cartas

Jornaes

PORTES

RUAS

Andar

Cartas

Jornaes

PORTES

Direita

 

98

2

 

300

 

 

 

 

 

 

»

78

3

 

450

 

 

 

 

 

 

»

 

14

1

 

120

 

 

 

 

 

 

Sabão

 

12

1

 

150

 

 

 

 

 

 

»

 

18

2

 

300

 

 

 

 

 

 

»

 

18

1

 

120

 

 

 

 

 

 

S. Pedro

 

98

1

 

120

 

 

 

 

 

 

»

 

120

1

 

150

 

 

 

 

 

 

»

 

80

1

 

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1$830

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recebi.

F. (assignatura do carteiro).

N. B. As cartas que não forem entregues pelos carteiros serão abatidas nesta mesma lista ao carteiro, declarando-se a sua importancia, e numero da casa a que pertencião.

MODELO Nº 6

1º DISTRICTO

Cartas vindas do Norte pelo Vapor Imperador em 24 de Julho de 1849

Ruas

Andar

Numero

Cartas

Jornaes

Observações

Ruas

Andar

Numero

Cartas

Jornaes

Observações

Direita

17

2

1

 

S. Pedro

 

49

1

 

 

»

 

20

1

2

 

»

 

32

 

1

 

»

 

26

3

4

 

»

 

14

2

 

 

Quítanda

 

44

1

2

 

Violas

42

1

 

 

»

 

77

1

2

 

»

 

13

2

 

 

»

 

139

2

 

 

»

 

18

 

1

 

Pescadores

 

21

1

 

 

 

 

 

6

2

 

»

 

18

2

 

 

 

 

 

 

 

 

»

 

32

 

2

 

 

 

 

 

 

 

Sabão

 

44

2

 

 

 

 

 

 

 

 

»

 

45

 

2

 

 

 

 

 

 

 

»

 

117

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recebi.

F. (O nome do carteiro).

MODELO Nº 7

10    11                    9      12     14                                     8                                                   16                       17    15                     5                   7                   13                             6                                                        4                 3                                    2                              0      0   1      1  

Salão da Thesouraria  Tem 24 palmos de frente e 86 de fundo  1 Pequenos repartimentos á entrada da sala para os vendedores de sellos.  2 Balcão para vedar a entrada do povo no interior da Thesouraria.  3 Porta lateral, na qual existe huma caixa urbana.  4 Mesa em que os Fieis escrevem.  5 Taboleiros em que existem arranjadas distinctamente as cartas estrangeiras de França, Portugal, Inglaterra, e outros paizes.  6 Taboleiros para as cartas maritimas das Provincias do Norte.  7 Taboleiros para as cartas maritimas das Provincias do Sul.  8 Taboleiros para as cartas terrestres vindas pela linha de S. Paulo.  9 Taboleiros para as cartas de Minas, Goyaz, e Cuyabá.  10 11 Taboleiros para as cartas terrestres dos Correios de Nicterohy, Campos, Cantagallo, Magé, Paquetá, Petropolis e caixa.  12 Taboleiros para as cartas de mezes anteriores.  13 14 Taboleiros para a separação e classificação das cartas.  15 Mesa do Thesoureiro.  16 Cofre dos sellos.  17 Estante para as cartas dos Assignantes que preferem recebe-las no Correio. 

 

MODELO Nº 8

As cartas e mais papeis vindas d                                                                sahido d                             no dia         do corrente achão-se promptas, para serem entregues ás pessoas que as pedirem.

Correio Geral da Côrte       de                            de 18    .

MODELO Nº 9

Sahida de cartas e jornaes de porte á pagar

1849

 

Cartas

Jornaes

Portes

Importancia

Total

 

 

1ª SEMANA

 

 

 

 

 

Julho

4

Sahida de 11 cartas e 4 jornaes para os Correios seguintes:

 

 

 

 

 

 

 

Parahiba do Sul

7

 

120

$840

 

 

 

      »              » 

 

2

060

$120

 

 

 

Vassouras

4

 

120

$480

 

 

 

      »         

 

2

0311/3

$063

 

 

 

 

 

 

 

 

1$503

 

 

 

 

 

 

 

 

»

6

Idem de 5 cartas e 4 jornaes para os Correios seguintes:

 

 

 

 

 

 

 

Valença

2

 

120

$240

 

 

 

     »      

 

1

103

$103

 

 

 

     »      

 

3

032

$096

 

 

 

Iguassú

3

 

120

$360

 

 

 

 

 

 

 

 

$799

 

 

 

 

 

 

 

 

»

»

Lançado a fl. do Livro de entradas

16

8

 

 

2$302

 

 

2ª SEMANA

 

 

 

 

 

 

 

Sahida, & c., & c.

 

 

 

 

 

 

 

E assim progressivamente lançado na columna do total a importancia das cartas e jornaes, que tiverem sahido para outros Correios; cuja somma total della no fim de cada semana será levada ao Livro de entrada para o devido encontro.

MODELO Nº 10

Pauta das linhas dos Correios terrestres

S. PAULO

A mala de S. Paulo leva correspondencia para os seguintes lugares

Paranaguá.

Iguape.

Santos.

Cananea.

Lapa.

Antonina.

Constituição.

& c.

Malas directas

Passa-tres.

S. João Principe.

Santa Cruz.

Campanha

Conduz a de Jacuhy, S. José de Alfinas, Cabo verde e 3 pontas.

Pirahy

Conduz a das Dores.

Resende

Idem a de Pouso alto e Baependy.

Lorena

Idem a de Caldas e Pouso alegre.

Barra Mansa.

 

Pouso seco

Idem a do Arrozal.

Jacarehy

Idem a de S. Sebastião e da Parahibuna.

Arêas

Idem a de Queluz.

Taubaté.

 

Guaratinguetá.

 

Pindamonhangaba.

 

Bananal.

 

Mangaratiba.

 

Saco da Mangaratiba.

 

Paraty.

 

Itaguahy.

 

Angra

Conduz a da Conceição da Ribeira, e Mambucaba.

Malas que vão na bolsa

Ubatuba.

S. José da Parahiba.

S. José do Barreiro.

Mugy das Cruzes.

Silveiras.

Itacurussá.

MINAS GERAES

A mala do Ouro preto leva a correspondencia para os seguintes lugares

Diamantina.

Serro.

Marianna.

Sabará.

Minas Novas.

Curvelo.

& c.

Malas directas

S. João d'El-Rei.

S. João Nepomuceno.

Chapeo de Uvas.

Barbacena

Conduz a de Queluz.

Parahiba do Sul.

Vassouras.

Valença.

Iguassú.

Parahibuna.

Paty do Alferes.

Por esta mesma fórma se organisarão as linhas de Campos, Cantagallo, Estrella, Nicterohy, & c., assim como as dos Correios maritimos.

MODELO Nº 11

CORREIO GERAL DA CORTE

Lista dos Officios, Seguros, Cartas e mais papeis remettidos para o Correio de                     .

 

SELLADAS

COM PORTES

VARIOS PORTES

 

C.

J.

120

150

180

 

Officios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 Officios do Min. do Imperio

Ao Presidente da Provincia.

2     »        »   »    da Justiça

 

3     »        »   »     »  Guerra

 

2     »        »   »     »  Marinha

 

1     »       do Quartel General da Marinha

Ao Commandante da Corveta.

1     »       do Commandante das Armas

Ao dito de Armas.

Seguros

 

Carta de João José de Sousa

A Manoel Joaquim Costa.

Dita de Antonio Francisco Santos

A Joaquim Francisco Araujo.

Cartas e Jornaes

 

Antonio Alves Bastos

1

2

 

 

 

 

 

A. Fernandes

2

1

 

 

 

 

 

Bento José Gomes

1

3

 

 

 

 

 

Caetano Alves dos Santos

 

1

 

 

 

 

 

Domingos Sousa Dias

1

 

 

 

 

 

 

 

5

7

 

 

 

 

 

Em 20 de Julho de 1849

 

 

 

 

 

 

 

O Official ou Praticante F.

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO Nº 12

Pela Administração do Correio Geral da Côrte despachou o Sr.

                                  Capitão do

que faz viagem para

Rio      de                         de 18    .

O Administrador.

F.

MODELO Nº 13

Pela Administração do Correio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, se remettem ao Sr.

 

Agente do Correio de

para o porteamento das cartas e mais papeis

Sellos,

Sendo

de 10 réis

$

 

de 30 réis

$

 

de 60 réis

$

 

de 90 réis

$

 

 

$

e todos na importancia de

                                                        réis, que lhe fica debitada na Conta respectiva

Administração do Correio da Côrte, em      de                         de 18    .

O Thesoureiro

O Contador

Recebi os Sellos constantes desta Guia.

Agencia do Correio de                                            em      de                         de 18    .

O Agente.

MODELO Nº 14

Caderno para lançamento das Cartas seguras

1849 - Julho

3

1 Carta segura por Carvalho & Rocha para a Bahia

1$000

»          »

»

1 Dita dita por José Francisco Mendes para Pernambuco

1$000

»          »

»

1 Dita dita por Manoel Pinto da Fonseca para Minas

1$000

MODELO Nº 15

Caderno para lançamento das partes dadas pelos Mestres das embarcações a sahirem

ANNO

MEZ

Data da declaração do Mestre

Lugares para onde se destina

Dias em que devem sahir

Nomes das embarcações e rubricas dos Mestres

Sahida

Dia da sahida

Transferencia de sahida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1849

Agosto

5

Pernambuco

9

Brigue Escuna Minerva

Sahio

11

Transferido para 16

»

»

9

Portos do Norte

13

Vapor Imperatriz

»

15

Dito para o dia 17 ás 4 horas

 

MODELO Nº 16

Caderno para o lançamento diario das cartas entradas

DATAS

Nomes dos portos e das embarcações

Nº de cartas

Nº de Jornaes, livros, & c.

Valores

Importancia

TOTAL

1849. Agosto.

6

Liverpool, Barca Ingleza Jonnes

158

 

150

23$700

 

 

 

 

20

 

210

4$200

 

 

 

 

12

 

270

3$240

 

 

 

 

4

 

330

1$320

 

 

 

 

 

4ª parte 2

150

$300

 

 

 

 

 

1

 

$600

 

 

 

 

 

1

 

$870

 

 

 

 

 

60

 

$

34$230

 

 

 

 

 

 

 

 

   »          »

12

Havre, Barca Franceza Roze

380

 

120

45$600

 

 

 

 

24

 

180

4$320

 

 

 

 

14

 

240

3$360

 

 

 

 

 

300

311/2

9$450

 

 

 

 

 

16

63

1$008

 

 

 

 

 

10

941/2

$945

 

 

 

 

 

4

126

$504

 

 

 

 

 

7

157

1$099

 

 

 

 

 

4ª parte 1

 

$060

 

 

 

 

 

2

90

$180

 

 

 

 

 

5

120

$600

67$126

 

 

 

 

 

 

 

101$356

 

MODELO Nº 17

Caderno para se lançarem as Cartas de porte fiados aos Assignantes

1849

A. B. Agirony

Deve

1849

A. F. Biesterfeld

Haver

Setembro

1

Por 7 cartas vindas do Havre na barca Rose

1$350

Setembro

4

Por 5 cartas vindas de Antuerpia no brigue Corrier

$750

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO Nº 18

Caderno para conta de cartas entregues aos carteiros

 

 

Deve

 

 

Haver

1849 - Agosto

2

O Carteiro Ignacio de Sousa e Mello. Pelo que recebeo em cartas e jornaes

10$000

1849 - Janeiro

3

Entregou por conta do que recebeo em 2

8$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deve

 

 

Haver

   »   Fevereiro

4

O Carteiro Ferraz. Pelo que recebeo em cartas

2$000

   »   Fevereiro

4

Entregou por conta do que recebeo hoje

1$500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO Nº 19

Caderno de lançamento das contas com os vendedores de sellos na Thesouraria, e diversas Agencias do Correio

Sellos fornecidos aos vendedores da Cidade e Agencias do Correio    Nº DE SELLOS VALORES DOS SELLOS IMPORTANCIA  1849     -      Agosto 1º Vendedor Theodoro Luiz da Silva  765 10     3.060 30     1.530 60     765 90     306 180     153 300     51 600       323$830        » Agencia da Rua da Quitanda  3.000 30     2.000 60     500 90       225$000        » Caixa filial de Mata-porcos  200 10     500 30     300 60     100 90       44$000        » Agencia do Correio de Paraty  1.500 30     2.000 60     500 90 210$000            832$830 

Producto arrecadado  1849 - Agosto 1º Importancia recebida do Vendedor Theodoro Luiz da Silva  65$000     »            » 2 Idem idem  80$000     »            » 5 Idem da Agencia da Rua da Quitanda  200$000     »            » 7 Idem da Caixa filial de Mata-porcos  20$000     »            » 7 Idem da Agencia do Correio de Paraty  190$000     555$000  

 

MODELO Nº 20

Pauta das embarcações proximas a sahirem

ANNO

MEZ

Data da declaração da sahida

Lugares para onde se destinão

Dia em que devem sahir

Nomes das embarcações

Sahida

Dias

Transferencia de sahida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1849

Agosto

5

Pernambuco

9

Brig. Esc. Minerva

Sahio

11

Transferio para 16.

»

»

8

Portos do Norte

11

Vapor Imperatriz

»

 

Dito para 13 ás 4 horas

 

MODELO Nº 21

Inventario das cartas e mais papeis de porte existentes na Thesouraria do Correio da Côrte desde o 1º de Julho de 1847 até o ultimo de Junho de 1848, com declaração dos valores das ditas cartas e papeis, e dos mezes a que elles pertencem

DATAS

Nº de cartas

Nº de Jornaes

Porte das cartas e Jornaes

Importancia das cartas

Importancia dos Jornaes

TOTAES DE CADA MEZ

 

 

 

 

 

 

 

 

1847

Julho

2

 

120

240

 

 

 

 

2

 

200

400

 

 

 

 

 

4

30

 

120

 

 

 

 

3

60

 

180

 

 

 

 

 

 

640

320

$960

 

Agosto

4

 

800

3$200

 

 

 

 

1

 

 

200

 

 

 

 

 

2

120

 

240

 

 

 

 

 

 

3$400

240

3$640

 

Setembro

2

 

2$000

4$000

 

 

 

 

2

 

3$000

6$000

 

 

 

 

 

2

900

 

1$800

 

 

 

 

 

 

10$000

1$800

11$800

 

Outubro

20

 

60

1$200

 

 

 

 

20

 

120

2$400

 

 

 

 

 

5

30

 

150

 

 

 

 

4

90

 

360

 

 

 

 

 

 

3$600

510

4$110

 

Novembro

2

 

120

240

 

 

 

 

 

2

60

 

120

 

 

 

 

 

 

240

120

$360

 

Dezembro

4

 

60

240

 

 

 

 

3

 

90

270

 

 

 

 

 

3

30

 

90

 

 

 

 

 

 

510

90

$600

 

 

 

 

 

 

 

21$470

Termo de encerramento do Inventario

Aos ...... dias do mez de ...... tendo-se concluido este inventario começado em ......, em virtude da disposição do Artigo 209 do Regulamento interno desta Administração, conheceo-se existirem na Thesouraria della tantas mil cartas no valor de          $      , tantos Jornaes no valor de          $      , e tanto de sellos; e para constar se lavrou o presente Termo que vai assignado pelos inventariantes e Thesoureiro. Correio Geral da Côrte ...... de .............. de 18    .

O 1º Official F.

O 2º Official F.

O Praticante F.

O Praticante F.

O Thesoureiro F.

, CLBR, ANO 1849, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 174/175, TABELA (MODELO Nº 22).

MODELO Nº 23

Livro de Contas correntes com o Thesoureiro

, CLBR, ANO 1849, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 174/175, TABELA (MODELO Nº 23).

MODELO Nº 24

Livro de Contas correntes com as Agencias do Correio da Côrte

A Agencia do Correio d'Angra em conta corrente com o Correio da Côrte

1849 DEVE IMPORTANCIA TOTAL    Cartas e mais papeis Sellos   Julho  3 Por saldo existente em cartas e sellos no fim do 4º trimestre ultimo em poder do Agente F......, conforme o respectivo Balanço recebido hoje: oitenta mil e seiscentos réis  10$660 70$000 80$600  Setemb  30 Por cartas e sellos até esta data, conforme os Livros respectivos: quarenta e seis mil réis  6$000 40$000 46$000 

1849 HAVER IMPORTANCIA TOTAL    Cartas e mais papeis Sellos   Outub  3 Por cartas e sellos vendidos no 1º trimestre ultimo, conforme o respectivo Balanço recebido hoje: sessenta e dous mil réis  10$000 52$000 62$000        

 

MODELO Nº 25

Para o talão das quitações para os Agentes e multas

 

A fl.               do Lº

 

Fica debitado ao Thesoureiro

 

 

 

 

CORREIO GERAL DA CORTE

 

 

A fl.        do Lº                              fica debitado ao Thesoureiro

 

 

Recebidos

 

 

E para constar se deo este assignado pelo Thesoureiro, commigo Contador.

 

 

Rio de Janeiro          de                                       de 18    .

 

 

O Thesoureiro

 

O Contador

 

MODELO Nº 26

Para o talão dos seguros

Nº Para o Correio de seguro hum para pelo                     Correio da Côrte em          d                          de 18    . 

 

                Para                                     do Correio d  Remette-se a hum                             pelo que lhe dirige o o qual segurando-o no valor de cincoenta mil réis, chegando o dito á salvamento, pagou de premio do seguro mil réis, e se lhe deo esta cautela para ser substituida pelo recibo logo que tenha sido devolvido. Correio da Côrte            d                             de 18    .                  Senhor                                 do Correio d  Sirva-se V.           entregar a hum                               remettido pelo e seguro no valor de cincoenta mil réis, chegando o dito a salvamento, que lhe dirige o pelo que se lhe levou de premio do seguro mil réis; e da immediata entrega cobrará V.            recibo, passado neste conhecimento, que devolverá precisamente. Correio da Côrte            d                             de 18    . 

 

MODELO Nº 27

Para o talão das assignaturas

CORREIO GERAL DA CÔRTE A fl.          do Livro Caixa Nº       fica lançada ao  Thesoureiro respectivo a quantia de                 que  recebeo hoje do Assignante                    de sua Assignatura por           mezes. Em           de                           de 18    .    

 

    CORREIO GERAL DA CORTE  Recebeo o Thesoureiro do Sr. Assignante morador á rua d a quantia de de sua assignatura por                      mezes, a contar do corrente mez. Em           de                                  de 18    . O Thesoureiro  O Contador  N. B. Convêm que até o dia 20 do mez do vencimento deste recibo, impreterivelmente, o Sr. Assignante mande ao Correio reformar a sua assignatura, do contrario se estenderá que não quer continuar. 

 

MODELO Nº 28

Livro da Receita e Despeza para as Agencias

Conta de Caixa d'Agencia do Correio de Angra no 1º trimestre de 1849 - 50

 

RECEITA  Producto dos sellos vendidos  68$310  Idem das cartas de porte  2$880  Idem dos seguros  5$000   76$190  Deficit  124$195  Rs. 200$385  (Assignatura do Agente). 

DESPEZA  Gratificação de 35 por cento da renda ao Agente  26$666  Idem de 10 por cento idem ao Ajudante  7$619  Idem de 10 por cento do 5 seguros, na fórma do Art. 203 do Regulamento  $500  Salario de 600 réis diarios aos 3 Pedestres que conduzem as malas desta Agencia para Paraty e vice-versa  165$600  Rs. 200$385  (Assignatura do Ajudante da Agencia). 

Conta dos Sellos e das Cartas de porte

1849 RECEITA Sellos Cartas de porte  Julho 1 Saldo existente em sellos e em cartas no dia 30 de Junho ultimo  109$680 8$640  Setembro 30 Recebidos até hoje, conforme as facturas:      Do Correio Geral da Côrte  100$000 4$360    Da Agencia de Pirahy    1$260    Rs.       209$680 14$260 

1849 DESPEZA Sellos Cartas de porte  Setembro 30 Producto dos sellos e cartas arrecadado até hoje  68$310 2$880  » » Devolução de cartas ao Correio Geral da Côrte    1$000  » » Remessas para os Correios de Paraty  1$200      Mangaratiba  1$020  2$220  » » Saldo existente hoje em sellos e cartas, que passa para o trimest. seguinte a fl. 2 deste Liv.  141$370 6$100            8$160    Rs. 209$680 14$260 

 

MODELO Nº 29

PARA OS BALANCETES MENSAES

Balancete da Administração do Correio da Côrte no mez de & c. & c.

RECEITA     Producto do porte das cartas  1.036$879  Idem dos seguros  204$000  Idem das assignaturas  992$800  Idem dos sellos vendidos na Administração  2.326$070   Idem nos depositos da Cidade  163$790 2.489$860     Idem das multas dos Artigos 197 e 227 do Regulamento dos Correios  155$700  Saldo do rendimento das Agencias  457$300     Rs. 5.336$569 

DESPEZA     Pagamento da Folha do vencimento dos Empregados da Directoria  866$664  Idem idem dos desta Administração  2.339$564  Idem idem do salario dos Carteiros e Pedestres  866$800  Idem aos conductores das malas de Campos, Cantagalo e S. João d'ElRei  511$000  Idem de 10 por cento dos seguros expedidos  20$400  Idem de 30 réis por carta avulsa aos Capitães de navios  70$830  Idem de metade das multas do Artigo 197 e 227 do Regulamento  135$450  Idem do aluguel do bote no serviço do Correio  90$000  Expediente e utensilios   Da Directoria Geral dos Correios  100$000  Da Administração  200$000  Movimento de Fundos   Indemnisação dos deficits das Agencias de Nicterohy, Angra e Paraty  100$000  Saldo que se remette ao Thesouro Publico Nacional  35$861  Rs. 5.336$569 

Administração do Correio da Côrte em 8 de Janeiro de 1849.

(Assignatura do Administrador).

(Assignatura do Thesoureiro).

(Assignatura do Contador).

MODELO Nº 30

Balanço d'Agencia do Correio em Angra dos Reis no 1º trimestre de 1849 - 50

RECEITA  Producto dos sellos vendidos  68$310  Idem das cartas de porte  2$880  Idem dos seguros  5$000   76$190  Deficit  124$195  Rs. 200$385 

DESPEZA  Agente vencendo 35 por cento da renda  26$666  Ajudante idem 10 por cento idem  7$619  10 por cento dos seguros (Art. 203 do Regulamento)  $500  3 Pedestres com 276 dias a 600 rs. cada hum  165$600  Rs. 200$385 

 

Conta de cartas e sellos

RECEITA Cartas Sellos  Saldo do 4º trimestre de 1848 - 49  8$640 109$680  Recebido do Correio da Côrte  4$360 100$000  Idem da Agencia de Pirahy    1$260  Rs.     14$260 209$680 

DESPEZA Cartas Sellos  Producto dos sellos e cartas  2$880 68$310  Devolvidos (Art. 140 do Regulamento)  1$000   Remettidos para Paraty  1$200    Mangaratiba  1$020 2$220    6$100   Existe em 30 de Setembro de 49  8$160 141$370  Rs. 14$260 209$680 

 

MODELO Nº 31

Aos        dias do mez de Março, ou Setembro do anno de mil oitocentos, & c. do exercicio de              , depois de examinada esta escripturação da qual se extrahio o competente balanço, que confere com o inventario a que se procedeo na Thesouraria no dia       , e achando-se tudo exacto, verificou-se existir de saldo nesta conta (de caixa) ou (de sellos e cartas) a quantia de        réis, que passa a conta nova a

fl.         , deste mesmo Livro (ou de outro, se houver mudança de Thesoureiro ou novo exercicio).

E para constar lavrou-se este Termo que eu F. escrevi, e assignei com os Srs. Administrador, Ajudante e o Thesoureiro, perante os quaes teve lugar o exame supramencionado.

MODELO Nº 32

BALANÇO DEFINITIVO

DA

Administração do Correio da Côrte

NO

EXERCICIO DE 184 - 184

Balanço definitivo da Administração do Correio da Côrte, no exercicio de 18.... a 18....

RECEITA  ORDINARIA CORREIO DA CÔRTE AGENCIAS TOTAL  Portes de Cartas  $ $ $  Venda de Sellos  $ $ $  Premio dos Seguros  $ $ $  Assignaturas  $ $ $  Multas do Art. 197  $ $ $  Idem dos Artigos 227 e 247  $ $ $  EXTRAORDINARIA     Debaixo deste titulo lançar-se-ha cada receita que occorrer alêm das mencionadas sob o titulo Ordinaria, e que não se contiver no Orçamento.     MOVIMENTO DE FUNDOS     Deficits das Agencias, de..... de..... & c. suppridos pelos respectivos Agentes.                   $ $ $ 

DESPEZA  DIRECTORIA GERAL ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL  Director Geral  $ $ $  Official Maior  $ $ $  Dous Officiaes  $ $ $  Dous Amanuenses  $ $ $  A hum dos ditos que serve de Porteiro  $ $ $  Correio de officios  $ $ $  Expediente     Papel, pennas, tinta, lacre e outros artigos de escripta  $ $ $  Utensilios     Mobilia  $ $ $  Reposteiros  $ $ $  Diversas miudezas  $ $ $  CORREIO DA CÔRTE     Administrador  $ $ $  Ajudante  $ $ $  Contador  $ $ $  Thesoureiro  $ $ $  4 Primeiros Officiaes  $ $ $  5 Segundos ditos  $ $ $  Dous Fieis do Thesoureiro  $ $ $  Dez Praticantes  $ $ $  Dez Escripturarios addidos  $ $ $  Porteiro  $ $ $  Ajudante do dito  $ $ $  Agente do mar  $ $ $  Ajudante do dito  $ $ $  Trinta Carteiros a 1$200 por dia  $ $ $  Quatro ditos a 1$ idem  $ $ $  Dous Pedestres a 800 réis idem  $ $ $   $ $ $  Expediente     Papel, pennas, tinta, lacre e outros objectos de escripta  $ $ $  Utensilios     Malas novas, sacos, concerto de malas, carimbos, sinetes, e diversos moveis, balanças, & c., & c.  $ $ $  Diversas miudezas  $ $ $  Costeio     Commissão de 552 réis por onça de cartas ao Agente dos Paquetes Inglezes  $ $ $  Idem de 30 réis por carta avulsa aos Commandantes de embarcações  $ $ $   $ $ $ 

 

 

 

 

RECEITA     Transporte  $           Rs.... $ 

DESPEZA  CORREIO DA CÔRTE ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL  Transporte  $ $ $  Conducções de malas por arrematação  $ $ $  Idem de malas por Pedestres  $ $ $  Dez por cento dos Seguros expedidos aos Empregados  $ $ $  Metade das multas impostas  $ $ $  Aluguel do bote  $ $ $  Servente  $ $ $   $ $ $  AGENCIAS DO MUNICIPIO DA CÔRTE, E DA PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO PORCENTAGEM    Agentes  $ $ $  Ajudantes  $ $ $  Carteiros  $ $ $  Conducções de malas por tantos Pedestres  $ $ $  Dez por cento dos Seguros expedidos  $ $ $  Aluguel de casas  $ $ $   $ $ $  Eventual     Debaixo deste titulo lançar-se-ha qualquer despeza extraordinaria que não se contiver no Orçamento.     MOVIMENTO DE FUNDOS     Remessas para o Thesouro      $   $ $ $  

Administração do Correio da Côrte 31 de Janeiro de 1849

O Administrador.

O Thesoureiro.

O Contador.

Balanço dos Sellos e Cartas de dorte no exercicio de 184 a 18

RECEITA  CORREIO DA CÔRTE SELLOS CARTAS  Saldo do exercicio findo de  10.000$000 5.000$000  Recebidos no presente exercicio  20.000$000 19.000$000  Agencias do Municipio e Provincia do Rio de Janeiro    Saldo do mesmo exercicio findo, em todas as Agencias  2.000$000 320$000  Cartas procedentes de diversos Correios e remettidas directamente por esses mesmos Correios ás ditas Agencias  $ 80$000  Rs.  32.000$000 24.400$000 

DESPEZA  CORREIO DA CÔRTE SELLOS CARTAS  Producto arrecadado durante o presente exercicio  23.000$000 19.000$000  Consumo na fórma do Art.  $ 1.600$000  Saldo existente  7.000$000 1.400$000  Agencias do Municipio e Provincia do Rio de Janeiro    Producto arrecadado no presente exercicio  1.700$000 1.300$000  Saldo existente  300$000 1.100$000  Rs.  32.000$000 24.400$000 

Administração do Correio da Côrte em 31 de Janeiro de 1849.

O Thesoureiro.

 

 

O Contador.

MODELO Nº 33

Aos      dias do mez de Janeiro do anno de                        do exercicio

de                                                                                    examinando-se toda a escripturação do exercicio findo de..................., e confrontando-se as operações deste livro Caixa, e as da conta corrente de cartas e sellos e contas correntes com as Agencias do Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, com os auxiliares e documentos respectivos, e o inventario dado na Thesouraria a tantos, verificou-se ser exacto o balanço definitivo que foi extrahido da sobredita escripturação em tal dia; achando-se tudo conforme e em estado regular, e passando o saldo de tanto em dinheiro, tanto em cartas e tanto em sellos, em poder do respectivo Thesoureiro, para a conta nova do exercicio corrente de .............. para constar lavrei este Termo, que eu F. escrevi e assignei, com os Srs. Administrador, Ajudante e Thesoureiro.

MODELO Nº 34

Orçamento da Receita e Despeza da Administração do Correio da Côrte e suas Agencias

No Exercicio de 1849 - 1850

, CLBR, ANO 1849, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 174/175, TABELA 01 (MODELO Nº 34).

Orçamento da Despeza do Correio da Côrte e suas Agencias para o Exercicio de 1849 - 1850

NATUREZA DA DESPEZA

LEGISLAÇÃO

ORDENADO

GRATIFICAÇÕES

SOMMAS

ORÇADO 1848 - 1849

 

 

 

 

 

 

Administração da Côrte

 

 

 

 

 

1

Administrador

Dec. de 21 Dez. 1844

1.800$

600$

 

 

1

Ajudante

Lei de 2 de Set. 1846

1.200$

400$

 

 

1

Contador

Idem

1.200$

400$

 

 

1

Thesoureiro

Idem

1.200$

400$

 

 

4

Primeiros Officiaes a 1.200$

Idem

3.600$

1.200$

 

 

5

Segundos Officiaes a 1.000$

Idem

3.750$

1.250$

 

 

2

Fieis do Thesoureiro a 800$

Dec. de 21 Dez. 1844

1.200$

400$

 

 

10

Praticantes a 600$

Lei de 2 de Set. 1846

4.500$

1.500$

 

 

10

Escripturarios addidos com a gratificação de 40$000 mensaes

 

 

4.800$

 

 

 

 

Aviso de 17 Dez. 1847

 

 

 

 

1

Porteiro

Lei de 2 de Set. 1846

750$

250$

 

 

1

Ajudante do dito

Idem

375$

125$

 

 

2

Carteiros com exercicio de Correios de officios a 1$200 diarios

 

 

876$

 

 

 

 

Aviso de 17 Dez. 1847

 

 

 

 

21

Carteiros a 1$200 diarios

Idem

 

9.198$

 

 

2

Pedestres com 800 réis diaria

Idem

 

584$

42.758$

36.095$000

 

 

 

 

 

 

 

Costeio

 

 

VENCIMENTOS

 

 

Porcentagem do premio dos seguros aos expedicionarios das malas na Administração

Reg. de 21 Dez. 1844

 

280$

 

 

Commissão de 552 réis por onça de carta ao Agente dos Paquetes Inglezes

 

 

2.500$

 

 

 

Dito e Aviso de 27 de Dezembro de 1845

 

 

 

 

Dita ao Agente dos Paquetes Francezes pelas cartas que entregar

 

 

$

 

 

 

Convenção de 21 Nov. 1843, Decreto de 21 de Dezembro 1844

 

 

 

 

Gratificação de 30 réis por carta avulsa aos Commandantes das embarcações que as entregarem

Reg. de 21 Dez. 1844

 

920$

 

 

Commissão de metade das multas aos apprehensores das cartas de que tratão os Artigos 197 e 227

Idem

 

150$

 

 

 

 

 

3.850$

42.758$

36.095$000

 

NATUREZA DA DESPEZA

LEGISLAÇÃO

VENCIMENTOS

SOMMAS

ORÇADO 1848 - 1849

Transporte

 

3.850$000

42.758$000

36.095$000

Gratificação de 16$000 mensaes a Manoel Antº da Silva, contractante da conducção das malas para os pontos da Piedade e Paquetá

Aviso de 14 Nov. 1844

192$000

 

 

Gratificação de 6$000 mensaes a Guilherme Pinto de Magalhães, contractante da conducção das malas do porto da Piedade para Magé

Idem

72$000

 

 

Idem de 100$ por mez a Guilherme Tross, contractante da conducção das malas da Côrte para Cantagallo e pontos intermedios

Dito de 18 Julho 1846

1.200$000

 

 

6

Pedestres conductores das malas desta Côrte para Campos, e vice-versa a 501$800 annuaes cada hum

 

3.010$800

 

 

 

 

Ditos de 14 Nov. 1838, e 2 de Junho 1840

 

 

 

Gratificação de 90$000 por mez a João Midosi, pelo aluguel do bote para o Agente do mar

 

1.080$000

 

 

 

Dito de 21 Julho 1842 e Reg. de 21 de Dez. de 1844

 

 

 

Gratificação de 200$000 mensaes a Vicente João Barreto, pela conducção das malas da nova linha do Correio da Côrte até a Cidade de S. João de El-Rei, passando por Iguassú, Vassouras, Valença, e Rio Preto

Aviso de 12 Fev. 1847

2.400$000

11.804$800

14.503$000

Expediente

 

 

 

 

Papel, penas, tinta, lacre e luzes

Reg. de 21 Dez. 1844

1.674$000

 

 

Utensilios

 

 

 

 

Livros, cadernos, impressões, malas e outros objectos para a Administração

Idem

4.746$000

6.420$000

5.408$000

1

Servente vencendo 16$ por mez

 

192$000

192$000

192$000

 

 

Dito e Aviso de 6 de Fevereiro de 1845

 

 

 

 

 

 

 

61.174$800

56.198$000

Transporte

 

 

61.174$800

56.198$000

Agencias

 

 

 

 

1

Agente em Paquetá

Decretos de 5 Março 1829, 2 Junho 1843 e 21 de Dez. 1844

2$560

 

 

1

Dito em Santa Cruz

Idem

2$140

 

 

1

Dito em Angra

Reg. de 21 Dez. 1844

191$200

 

 

1

Ajudante em Angra

Dec. de 28 Abril 1846

53$600

 

 

3

Pedestres para Itaguahy a 600 réis diarios cada hum

Aviso de 17 Set. 1831

657$000

 

 

1

Agente em Paraty

Dec. de 13 Jan. 1848

131$700

 

 

1

2º Ajudante idem

Dito de 12 Março 1846

43$500

 

 

3

Pedestres vencendo 12$000 mensaes cada hum

Reg. de 21 Dez. 1844

432$000

 

 

1

Agente em Mangaratiba

Dec. de 7 Março 1840 e Reg. 21 Dez. 1844

120$500

 

 

1

Dito em Itaguahy

Dito de 14 Abril 1840, e dito

101$100

 

 

1

Dito em Mambucaba

Idem

30$300

 

 

1

Dito em S. João do Principe

Idem

82$400

 

 

1

Dito de Pirahy

Dec. de 5 Março 1846, e dito

68$100

 

 

1

Pedestre para S. João do Principe a 9$600 por mez

Dito de 21 Dez. 1844

115$200

 

 

1

Agente em Resende

Dito do 1º de Março de 1845, e dito

102$100

 

 

1

Pedestre para Pouso Secco a 19$200 por mez

Dito de 21 Dez.1844

230$400

 

 

1

Agente em Valença

Dito de 31 Out. 1845

51$500

 

 

1

Pedestre para Vassouras a 24$ por mez

 

288$000

 

 

 

 

Officio da Directoria de 8 de Julho 1847

 

 

 

1

Agente em Paty do Alferes

Dec. de 4 Maio 1847, e Reg. de 1844

33$600

 

 

1

Dito em Iguassú

Dito de 5 Nov. 1846, e dito

197$860

 

 

1

Dito em Vassouras

Apostilla de 14 Abril 1847, e dito

143$600

 

 

1

Pedestre por 24$000 mensaes para conduzir as malas do Paty

Regulamento de 1844

288$000

 

 

1

Agente em Parahiba do Sul

Dec. de 14 Abril 1840

53$400

 

 

1

Agente em Campos

Aviso de 9 Set. 1845, e dito

610$480

 

 

1

2º Ajudante

Av. de 9 Agosto 1847

281$120

 

 

1

Pedestre que conduz as malas para S. Fidelis a 12$800 mensaes

Regulamento de 1844

153$600

 

 

1

Dito para a Aldeia da Pedra a 16$000 mensaes

Idem

192$000

 

 

 

 

 

 

61.174$800

56.198$000

 

Transporte

 

 

61.174$800

56.198$000

1

Agente em Macahé

Dec. de 4 Maio 1847, e Regulam. de 1844

330$300

 

 

1

Dito em Cabo frio

Port. de 14 de Agosto de 1847, e Regulam. de 1844

106$800

 

 

1

Dito na Aldêa de S. Pedro

Dita de 10 Dez. 1847, e dito

46$300

 

 

1

Dito em Maricá

Dec. de 14 Abril 1840, e dito

30$100

 

 

1

Dito em Nicterohy

Dito de 7 Março 1840, e dito

252$500

 

 

1

2º Ajudante

Dito de 2 Abril 1840

150$000

 

 

1

Carteiro com a diaria de 480 réis

Av. de 15 Dez. 1843

175$200

 

 

1

Agente em Itaborahy

Dec. de 14 Abril 1840

30$200

 

 

1

Dito em Sant'Anna

Ditos de 5 Março 1829, 2 de Junho 1843, e Regulamento 1844

2$272

 

 

1

Dito em Santo Antonio de Sá

Dito de 14 Abril 1840, e dito

12$100

 

 

1

Pedestre para Itaborahy a 4$ por mez

Dec. de 21 Dez. 1844

48$000

 

 

1

Agente em Magé

Dito em 6 Out. 1846, e dito

34$500

 

 

1

Dito em Nova Friburgo

Dito de 9 Fev. 1847, e dito

132$600

 

 

1

Pedestre para o Sumidouro e Apparecida a 20$ mensaes

Av. de 14 Março 1843

240$000

 

 

1

Agente em Cantagallo

Dec. de 14 Abril 1840

84$100

 

 

1

Dito em S. João da Barra

Dito de 4 Maio 1847, e Regulamento 1844

134$700

 

 

1

Pedestre por 12$000 mensaes

Regulamento 21 Dez. de 1844

144$000

 

 

1

Agente no Arrosal

Decretos de 14 Abril de 1840, e 21 Dez. de 1844

30$300

 

 

1

Pedestre para Pouso Secco a 6$ por mez

Dito de 21 Dez. 1844

72$000

 

 

1

Agente na Barra Mansa

Dito de 23 de Outubro de 1846 e dito

50$460

 

 

1

Pedestre para o Arrosal a 12$ por mez

 

144$000

 

 

 

 

Officio da Directoria de 9 de Dez. 1847

 

 

 

1

Agente em Araruama

Decretos de 5 Março 1829, 2 de Junho de 1843, e Regulamento de 1844

3$352

 

 

1

Dito em Capivary

Idem

2$908

 

 

1

Pedestre para Araruama por 12$ mensaes

Av. de 12 Out. 1843

144$000

 

 

 

 

 

 

61.174$800

56.198$000

 

Transporte

 

7.058$652

61.174$800

56.198$000

1

Agente na Barra de S. João

Dec. de 14 Abril 1840, e Regulamento 1844

30$200

 

 

1

Dito em Itacurussá

Dec. de 7 Agosto 1847, e Regulamento 1844

5$700

 

 

1

Dito em Saquarema

Dito de 4 Fev. 1842, e dito Regulamento

1$542

 

 

1

Dito em Parahibuna

Dito do 1º de Junho de 1847, e dito Regulamento

37$560

 

 

1

Dito em S. Fidelis

Dito de 4 de Julho de 1846, e dito Regulamento

15$375

 

 

1

Dito na Aldêa da Pedra

Dito de 2 de Junho de 1847, e dito Regulamento

5$700

 

 

1

Pedestre a 6$000 por mez para Cantagallo

 

72$000

 

 

 

 

Aviso de 5 Março 1829, e Regulamento 1844

 

 

 

1

Agente em S. Rita

Avisos de 5 de Março de 1829, 2 de Junho 1843 e dito Regulamento

1$270

 

 

1

Dito no Saco Mangaratiba

Dec. de 12 Março 1846, e dito Regulamento

54$900

 

 

1

Dito na Conceição Ribeira

Decretos de 5 Março 1829, 2 de Junho de 1843 e dito Regulamento

2$152

 

 

1

Dito em Pouso Secco

Dito de 3 Julho 1846, e dito Regulamento

4$600

 

 

1

Dito em Dores

Ditos de 5 Março 1829, 2 de Junho de 1843 e dito Regulamento

6$220

 

 

1

Pedestre para Pirahy a 8$ por mez

 

96$000

 

 

 

 

Av. de 14 Agosto 1844 e dito Regulamento

 

 

 

1

Agente em Apparecida

Decretos de 5 Março 1829, 2 de Junho 1843 e dito Regulamento

$948

 

 

1

Dito no Sumidouro

Idem

$868

 

 

1

Dito em Passa-tres

Dito de 4 Dez. 1845 e dito Regulamento

6$600

 

 

1

Dito na Estrella

Dito de 28 Abril 1846 e dito Regulamento

132$600

 

 

1

Dito na Ponte da Sapucaia

Dito de 12 Set. 1846 e dito Regulamento

15$600

 

 

1

Pedestre a 24$ mensaes

Officio da Directoria de 14 de Maio 1847

288$000

 

 

1

Agente no Rio Bonito

Dec. de 26 Nov. 1847 e Regulamento de 1844

8$280

7.844$827

4.052$467

 

 

 

 

69.019$627

60.250$467

 

Transporte

 

 

69.019$627

60.250$467

Expediente

 

 

 

 

Aluguel da casa para a Agencia de Nicterohy

Aviso de 20 Nov. 1845

240$000

 

 

Dito para a dita de Campos

Dito de 9 Set. 1845

120$000

 

 

Utensilios

Dec. de 21 Dez. 1844

600$000

 

 

Extraordinaria

 

 

 

 

Novos Pedestres que sejão precisos, e utensilios para as Agencias que se crearem

Idem

1.000$000

1.960$000

1.960$000

 

 

 

70.972$627

62$210$467

Resumo

Correio da Côrte

Agencias

Receita para 1849 - 1850

77.600$000

Receita para 1849 - 1850

8.782$910

Despeza idem

61.174$800

Despeza idem

9.804$827

Saldo

16.425$200

Deficit

1.021$917

 

 

 

 

Receita Geral para o Exercicio de 1849 - 1850

86.382$910

Despeza idem

70.979$627

Saldo Réis.

15.403$283

MODELO Nº 35

Aos ....... do mez de ....... do anno de mil oitocentos quarenta e ....... ás ....... horas do dia (ou da noite) no lugar de ....... encontrei (ou encontramos) a F. (declara-se o emprego, ou occupação, e se for escravo o nome, occupação, e moradia do senhor) o qual conduzia na algibeira (saco, mala, bahú...) tantas cartas, ou massos de cartas, ou papeis com o peso de ....... como se verificou no mesmo acto; e logo lhe declarei (ou declaramos) que trazendo as ditas cartas (massos, ou papeis) sem o pagamento do porte, tinha infringido o Art. tal do Regulamento de 21 de Dezembro de 1844, e ficara por isso sujeito (o seu senhor se o conductor for escravo) á multa nelle imposta; pelo que se procedia á apprehensão, que com effeito se effectuou em ....... cartas, massos ou papeis com endereços a F. F. F. (os nomes das pessoas, a que são dirigidas) para serem entregues ao Thesoureiro do Correio, a fim de que o mesmo as transmitta ao Administrador para proceder na fórma do citado Regulamento; a respeito do que nada allegou o conductor que ....... (transcreve-se o que disser em defesa). Em fé do que se lavrou este termo, que foi lido ao apprehendido, ficando intimado para o ulterior procedimento; e eu F. (declara-se o emprego) o escrevi, e assignei com o apprehendido (se souber escrever, ou com a testemunha F. se elle não souber, ou não quizer assignar, ou for escravo).

F. - O nome do Empregado que escreveo.

F. - O nome do apprehendido - ou da testemunha.

N. B. Se tiverem sido dous os Empregados apprehensores se dirá - e eu F ....... o escrevi, e assignei com F. (declara-se o emprego) &.

MODELO Nº 36

Emprego

Nome do Empregado

Vencimento

Observações

Administrador

José Maria Lopes da Costa

2.400$000

Começou a servir em ...... do ...... de ...... em tal Repartição.

 

 

 

Foi nomeado Administrador do Correio por Decreto de ...... e tomou posse do emprego em......

 

 

 

Obteve 6 mezes de licença por Portaria de ......

 

Foi aposentado por Decreto de ........ de ........ e substituido por

Administrador

F.

2.400$000

Tomou posse em..........

 

, CLBR, ANO 1849, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 174/175, TABELA (MODELO Nº 37).