DECRETO Nº 635 - de 10 de Setembro de 1849
Determina que o soldo que compete aos Officiaes da quarta Classe do Exercito he sempre o da reforma.
Tendo Ouvido o Conselho Supremo Militar, e a secção de Guerra e Marinha do Conselho d'Estado, sobre o requerimento do Capitão da quarta Classe do Exercito Antonio Fernandes de Andrade, Commandante da Companhia de Pedestres da Provincia do Espirito Santo, pedindo o abono de vencimentos á que se julga com direito, em conformidade de Artigo quinto do Plano das ditas Companhias, que baixou com o Decreto numero quatrocentos trinta e cinco de trinta de Setembro de mil oitocentos quarenta e cinco; Hei por bem Determinar que o soldo que compete aos Officiaes da quarta Classe do Exercito, qualquer que seja a commissão em que se achem, he sempre o declarado na Patente da reforma. Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.