DECRETO Nº 634 - de 28 de Agosto de 1849
Mandando observar provisoriamente nas Alfandegas o Regulamento sobre o abatimento das taras e quebras.
Hei por bem que nas Alfandegas do Imperio se observe provisoriamente o Regulamento sobre os abatimentos das taras e quebras, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Agosto de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica do Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Regulamento sobre o abatimento das taras e quebras
Art. 1º Todas as mercadorias sujeitas a direitos na razão do seu peso, deverão pagalos na razão do peso liquido que for verificado pelos Empregados das Alfandegas.
Art. 2º Ficão exceptuadas da regra do Artigo antecedente, devendo pagar os respectivos direitos na razão do seu peso bruto, as mercadorias seguintes:
§ 1º As que forem expressamente sujeitas a esse onus pela Tarifa ou pela Tabella junta.
§ 2º As comprehendidas na referida Tabella junta com o abatimento das taras marcado na mesma Tabella.
§ 3º As que não puderem ser pesadas fóra dos seus envoltorios sem evidente perda ou deterioração.
§ 4º Aquellas cujo peso não exceder de huma arroba.
§ 5º As não comprehendidas nos paragraphos antecedentes, cujos donos preferirem pesa-las juntamente com os seus envoltorios ou dentro delles.
§ 6º As que transitarem ou forem reexportadas.
§ 7º As depositadas por effeito de arribada forçada do navio que as conduzir, e forem reembarcadas.
Art. 3º Entender-se-ha por peso liquido o que tiver a mercadoria pesada fóra dos seus envoltorios, e por peso bruto, o que tiver a que for pesada dentro dos seus envoltorios, ou juntamente com estes.
Art. 4º Se as mercadorias sujeitas a direitos na razão do seu peso liquido acharem-se acondicionadas em mais de hum envoltorio, o abatimento das taras será feito na razão de cada envoltorio.
Art. 5º Se algum volume contiver mercadorias de diversas especies que devão pagar na razão do seu peso direitos differentes, será verificado o peso de cada huma como se não estivessem reunidas no mesmo volume.
Art. 6º Na verificação do peso liquido será licito ao despachante separar das mercadorias todos e quaesquer objectos em que possão estar envolvidas.
Art. 7º Os liquidos em geral pagarão os respectivos direitos na razão da capacidade dos cascos ou vasos que os contiverem com o seguinte abatimento de quebras:
§ 1º De dous por cento para os que não são sujeitos a evaporação e vierem em cascos, e de mais meio por cento por cada mez que se seguir aos dous primeiros mezes de estada nos armazens e depositos da Alfandega.
§ 2º De tres por cento para os alcoholicos, ou sujeitos á evaporação, que tambem vierem em cascos, e de mais hum por cento por cada mez, como fica dito no § antecedente.
§ 3º De cinco por cento para os de qualquer natureza, que vierem em vasilhas de vidro ou barro.
Art. 8º São exceptuados da regra do Artigo precedente:
§ 1º Os liquidos em geral cuja quebra for, reclamada na occasião da descarga pelo respectivo dono ou consignatario ou pelo capitão do navio que os importara.
§ 2º Aquelles cuja quebra tiver sido causada por mero accidente, ou sem ser por culpa ou deleixo de algum.
Art. 9º No caso do § 1º do Artigo antecedente, o Inspector ordenará logo a vistoria e medição necessaria para a verificação das quebras, mandando lavrar o competente termo com declaração da falta achada em cada casco ou vaso, e do seu respectivo numero e marca, para ser reconhecido em qualquer tempo.
E verificada a reclamação das quebras serão os direitos cobrados na razão do liquido que existir nos respectivos cascos ou vasos.
Art. 10. O Inspector, se o julgar conveniente, poderá mandar verificar por qualquer meio a exactidão da quebra achada na vistoria.
E ao dono ou consignatario, se o requerer ao mesmo Inspector, será permittida igual verificação, com tanto que o faça dentro de vinte e quatro horas depois da vistoria.
Art. 11. No caso do § 2º do Artigo 8º, o Inspector fará proceder nos termos do Regulamento das avarias e damnos.
Art. 12. A louça e vidros importados em caixas, barricas, gigos ou qualquer outro envoltorio, pagarão os respectivos direitos com o abatimento da quebra de tres por cento.
E quando o dono ou consignatario reclame maior quebra o Inspector precedendo exame feito por peritos de sua escolha poderá conceder até cinco por cento mais de abatimento, ficando salvo ao mesmo dono ou consignatario, conformar-se com essa concessão, ou servir-se dos meios que lhe faculta o Regulamento das avarias e damnos.
Art. 13. As caixas, cascos, vasos e quaesquer outros envoltorios em que se acharem as mercadorias não serão sujeitos a outros direitos alêm dos que pagarem as mesmas mercadorias. Exceptuão-se:
§ 1º Os envoltorios especialmente classificados ou avaliados na Tarifa, não comprehendidas as pipas, e quaesquer outros cascos de madeira.
§ 2º Os que tiverem valor mercantil, ou forem objecto ordinario de compra e venda no commercio.
§ 3º Os que por qualquer causa acharem-se vasios, ou completamente separados das mercadorias.
Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1849. - Joaquim José Rodrigues Torres.
Tabella das taras que se devem deduzir nos volumes com mercadorias sujeitas a direitos por seu peso liquido, e de algumas mercadorias que devem pagar os direitos pelo seu peso bruto.
Nomeclatura das mercadorias | Qualidade dos volumes | Quantos por % de deducção | ||
Acido sulfurico, e outro qualquer | Botija | 25 | ||
Aço de Milão | Caixotes | 8 | ||
Agua da Colonia, rosada ou de rosas, de flor de laranja, lavanda, melissa, rainha, vulneraria, cravo, louro cerejo, e quaesquer outras de cheiro para beber ou de perfurmaria |
| Vidros, ou outra qualquer vasilha ou envoltorio que não seja porcellana ou crystal | Peso bruto | |
Agua-raz | Barris | 20 | ||
Idem | Folhas | 10 | ||
Alfinetes | Cartas ou massos | Peso bruto | ||
Alvaiade | Barris e barracas. | 8 | ||
Assucar |
| Barracas, caixas e fechos | 15 | |
|
| Caras | 8 | |
|
| Sacas, sacos e embrulhos de sacarias | 2 | |
Arame de latão | Barris | 7 | ||
Aloes succotorino | Caixas | 16 | ||
Amendoas com casca | Barricas | 18 | ||
Ditas sem casca | Idem | 14 | ||
Azarcão | Idem ou barris | 8 | ||
Asem ou zinco, anil ou flor de anil | Barris | 4 | ||
Azougue | Frascos de ferro | 24 | ||
Azul da Prussia | Caixas | 14 | ||
Bacalháo | Barricas e caixas | 14 | ||
Bacias de arame | Idem | 9 | ||
Banho, unto ou manteiga de porco | Barris | 22 | ||
Banha, unto ou manteiga de porco | Boiões e potes | 30 | ||
Batatas | Caixas | 10 | ||
Idem | Canastras e jacaz | 8 | ||
Bolacha fina | Barricas | 20 | ||
Bolacha grossa | » | 18 | ||
Canella | Caixas | 20 | ||
Carne salgada em salmoura ensacada | Barris e celhas | 30 | ||
Cantharidas | Caixas | 25 | ||
Cré para pintores | Barris e barricas | 10 | ||
Capa-rosa | » | 8 | ||
Correntes de ferro | » | 7 | ||
Cobre | » | 4 | ||
Idem | Caixas | 5 | ||
Cremor(pó) | Coitaes, barris | 10 | ||
Chá em cofres, caixas communs |
| Até 20 libra | 30 | |
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| » 40 » | 24 | |
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| » 70 » | 22 | |
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| » 100 » | 20 | |
Drogas de qualquer qualidade ou natureza não especificada nesta tabella |
| Vidros, ou qualquer vasilhas ou envoltorio que não seja porcellana ou crystal | Peso bruto | |
Essencias, ou oleos volateis de qualquer denominação ou natureza que sejão |
| Em quaesquer vasilhas ainda que sejão de porcellana ou crystal | » | |
Enchadas | Barris | 4 | ||
Estanho em verguinha | Barricas | 4 | ||
Farinha de trigo | » | 10 | ||
Idem | Sacos | 2 | ||
Fezes de ouro | Barris e barricas | 10 | ||
Ferro de engomar fundidos | Barricas | 4 | ||
Dito estanhado em chaleira | » | 18 | ||
Dito em chocolateiras e frigideiras | » | 16 | ||
Fio de vela | Barris | 18 | ||
Dito de sapateiro em novello | Barricas e caixas | 16 | ||
Dito de latão | Barris | 9 | ||
Grão de bico | Garrafões | 18 | ||
Graxa | Barris e pipas | 10 | ||
Idem | Surrões | 3 | ||
Gesso | Barris e barricas | 14 | ||
Gomma laca | Caixas | 25 | ||
Liquidos não especificados nesta Tabella |
| Vidros ou outra qualquer vasilha ou envoltorio que nao seja porcellana ou crystal | Peso bruto | |
Lirio florentino | Barricas | 23 | ||
Le-Roy | Garrafas | 40 | ||
LInhaça | Barris e barricas | 8 | ||
Latão em bacias | Barricas | 8 | ||
Maná |
| Caixas, caixotes | 14 | |
|
| Bocetas metidas nas caixas ou caixotes, incluinda as mesmas caixas | 30 | |
Manteiga de vacca |
| Barris | 30 | |
|
| Boiões ou potes | 35 | |
|
| Frascos | 20 | |
Oleo de linhaça | Botijas | 45 | ||
Oleo de linhaça | Barris e quartolas | 16 | ||
Dito de amendoas | Latas | 10 | ||
Paio e chouriços | Barricas | 25 | ||
Peixe salgado em salmoura | Barris e celhas | 25 | ||
Pedra hume | Barricas | 10 | ||
Pregos e brochas para sapateiro, e cravo de barril e até tonel, e de ferrar, taxas de ferro, cobre asem ou zinco |
| Barricas, barris, caixas,caixotes e celhas | 5 | |
Presunto em sal | Barris | 40 | ||
Quina em casca, quassia | Caixa ou caixote | 20 | ||
Dita em pó ou sorte | Vidros | 40 | ||
Queijos | Caixas simples | 16 | ||
Idem | Caixas com repartimentos | 22 | ||
Ruibardo | Caixas | 22 | ||
Rolhas de cortiça | Canastras | 15 | ||
Idem | Caixas | 40 | ||
Sabão | » | 18 | ||
Sardinhas | Barris | 30 | ||
Sebo derretido | Barris, barricas e caixas | 10 | ||
Dito em rama | » » | 14 | ||
Dito de velas | Caixotes | 10 | ||
Sarro de vinho | Barricas | 8 | ||
Sal amargo | » | 9 | ||
Dito refinado | Cestos | 10 | ||
Senne | Barricas | 25 | ||
Sagú | Barris | 10 | ||
Tabaco ou fumo em palha |
| Barris e barricas. | 12 | |
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| Sacos e fardos | 2 | |
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| Rolo, capa de couro | 6 | |
Tintas preparadasa a oleo | Frascos de ferro | 12 | ||
Verdete | Barris e barricas | 10 | ||
Vitrolo |
| Garrafões de barro, incluindo cestos e mais pertecentes | 25 | |
|
| Ditos de vidro idem | 15 | |
Todas as mais mercadorias quando não forem pesadas fóra das taras, ou quando não estiverem sujeitas a direitos pelo seu peso bruto, conforme esta tabella ou disposição da tarifa |
| Barris, barricas, caixas, surrões de couro | 10 | |
|
| Balas, balotes paca, pacotes, fardos, sacos e embrulhos de grosarias, ou esteiras, ou algodão | 2 | |