DECRETO Nº 634 - de 28 de Agosto de 1849

Mandando observar provisoriamente nas Alfandegas o Regulamento sobre o abatimento das taras e quebras.

Hei por bem que nas Alfandegas do Imperio se observe provisoriamente o Regulamento sobre os abatimentos das taras e quebras, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Agosto de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica do Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Regulamento sobre o abatimento das taras e quebras

Art. 1º Todas as mercadorias sujeitas a direitos na razão do seu peso, deverão pagalos na razão do peso liquido que for verificado pelos Empregados das Alfandegas.

Art. 2º Ficão exceptuadas da regra do Artigo antecedente, devendo pagar os respectivos direitos na razão do seu peso bruto, as mercadorias seguintes:

§ 1º As que forem expressamente sujeitas a esse onus pela Tarifa ou pela Tabella junta.

§ 2º As comprehendidas na referida Tabella junta com o abatimento das taras marcado na mesma Tabella.

§ 3º As que não puderem ser pesadas fóra dos seus envoltorios sem evidente perda ou deterioração.

§ 4º Aquellas cujo peso não exceder de huma arroba.

§ 5º As não comprehendidas nos paragraphos antecedentes, cujos donos preferirem pesa-las juntamente com os seus envoltorios ou dentro delles.

§ 6º As que transitarem ou forem reexportadas.

§ 7º As depositadas por effeito de arribada forçada do navio que as conduzir, e forem reembarcadas.

Art. 3º Entender-se-ha por peso liquido o que tiver a mercadoria pesada fóra dos seus envoltorios, e por peso bruto, o que tiver a que for pesada dentro dos seus envoltorios, ou juntamente com estes.

Art. 4º Se as mercadorias sujeitas a direitos na razão do seu peso liquido acharem-se acondicionadas em mais de hum envoltorio, o abatimento das taras será feito na razão de cada envoltorio.

Art. 5º Se algum volume contiver mercadorias de diversas especies que devão pagar na razão do seu peso direitos differentes, será verificado o peso de cada huma como se não estivessem reunidas no mesmo volume.

Art. 6º Na verificação do peso liquido será licito ao despachante separar das mercadorias todos e quaesquer objectos em que possão estar envolvidas.

Art. 7º Os liquidos em geral pagarão os respectivos direitos na razão da capacidade dos cascos ou vasos que os contiverem com o seguinte abatimento de quebras:

§ 1º De dous por cento para os que não são sujeitos a evaporação e vierem em cascos, e de mais meio por cento por cada mez que se seguir aos dous primeiros mezes de estada nos armazens e depositos da Alfandega.

§ 2º De tres por cento para os alcoholicos, ou sujeitos á evaporação, que tambem vierem em cascos, e de mais hum por cento por cada mez, como fica dito no § antecedente.

§ 3º De cinco por cento para os de qualquer natureza, que vierem em vasilhas de vidro ou barro.

Art. 8º São exceptuados da regra do Artigo precedente:

§ 1º Os liquidos em geral cuja quebra for, reclamada na occasião da descarga pelo respectivo dono ou consignatario ou pelo capitão do navio que os importara.

§ 2º Aquelles cuja quebra tiver sido causada por mero accidente, ou sem ser por culpa ou deleixo de algum.

Art. 9º No caso do § 1º do Artigo antecedente, o Inspector ordenará logo a vistoria e medição necessaria para a verificação das quebras, mandando lavrar o competente termo com declaração da falta achada em cada casco ou vaso, e do seu respectivo numero e marca, para ser reconhecido em qualquer tempo.

E verificada a reclamação das quebras serão os direitos cobrados na razão do liquido que existir nos respectivos cascos ou vasos.

Art. 10. O Inspector, se o julgar conveniente, poderá mandar verificar por qualquer meio a exactidão da quebra achada na vistoria.

E ao dono ou consignatario, se o requerer ao mesmo Inspector, será permittida igual verificação, com tanto que o faça dentro de vinte e quatro horas depois da vistoria.

Art. 11. No caso do § 2º do Artigo 8º, o Inspector fará proceder nos termos do Regulamento das avarias e damnos.

Art. 12. A louça e vidros importados em caixas, barricas, gigos ou qualquer outro envoltorio, pagarão os respectivos direitos com o abatimento da quebra de tres por cento.

E quando o dono ou consignatario reclame maior quebra o Inspector precedendo exame feito por peritos de sua escolha poderá conceder até cinco por cento mais de abatimento, ficando salvo ao mesmo dono ou consignatario, conformar-se com essa concessão, ou servir-se dos meios que lhe faculta o Regulamento das avarias e damnos.

Art. 13. As caixas, cascos, vasos e quaesquer outros envoltorios em que se acharem as mercadorias não serão sujeitos a outros direitos alêm dos que pagarem as mesmas mercadorias. Exceptuão-se:

§ 1º Os envoltorios especialmente classificados ou avaliados na Tarifa, não comprehendidas as pipas, e quaesquer outros cascos de madeira.

§ 2º Os que tiverem valor mercantil, ou forem objecto ordinario de compra e venda no commercio.

§ 3º Os que por qualquer causa acharem-se vasios, ou completamente separados das mercadorias.

Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1849. - Joaquim José Rodrigues Torres.

Tabella das taras que se devem deduzir nos volumes com mercadorias sujeitas a direitos por seu peso liquido, e de algumas mercadorias que devem pagar os direitos pelo seu peso bruto.

Nomeclatura das mercadorias

Qualidade dos volumes

Quantos por % de deducção

Acido sulfurico, e outro qualquer

Botija 

25

Aço de Milão

Caixotes

8

Agua da Colonia, rosada ou de rosas, de flor de laranja, lavanda, melissa, rainha, vulneraria, cravo, louro cerejo, e quaesquer outras de cheiro para beber ou de perfurmaria

 

Vidros, ou outra qualquer vasilha ou envoltorio que não seja porcellana ou crystal

Peso bruto

Agua-raz

Barris

20

Idem

Folhas

10

Alfinetes

Cartas ou massos

Peso bruto

Alvaiade

Barris e barracas.

8

Assucar

 

Barracas, caixas e fechos

15

 

 

Caras

8

 

 

Sacas, sacos e embrulhos de sacarias

2

Arame de latão

Barris

7

Aloes succotorino

Caixas

16

Amendoas com casca

Barricas

18

Ditas sem casca

Idem

14

Azarcão

Idem ou barris

8

Asem ou zinco, anil ou flor de anil

Barris

4

Azougue

Frascos de ferro

24

Azul da Prussia

Caixas

14

Bacalháo

Barricas e caixas

14

Bacias de arame

Idem

9

Banho, unto ou manteiga de porco

Barris

22

Banha, unto ou manteiga de porco

Boiões e potes

30

Batatas

Caixas

10

Idem

Canastras e jacaz

8

Bolacha fina

Barricas

20

Bolacha grossa

     »

18

Canella

Caixas

20

Carne salgada em salmoura ensacada

Barris e celhas

30

Cantharidas

Caixas

25

Cré para pintores

Barris e barricas

10

Capa-rosa

          »

8

Correntes de ferro

          »

7

Cobre

          »

4

Idem

Caixas

5

Cremor(pó)

Coitaes, barris

10

Chá em cofres, caixas communs

 

Até 20 libra

30

 

 

 »   40   »

24

 

 

 »   70   »

22

 

 

 » 100   »

20

Drogas de qualquer qualidade ou natureza não especificada nesta tabella

 

Vidros, ou qualquer vasilhas ou envoltorio que não seja porcellana ou crystal

Peso bruto

Essencias, ou oleos volateis de qualquer denominação ou natureza que sejão

 

Em quaesquer vasilhas ainda que sejão de porcellana ou crystal

»

Enchadas

Barris

4

Estanho em verguinha

Barricas

4

Farinha de trigo

     »

10

Idem

Sacos

2

Fezes de ouro

Barris e barricas

10

Ferro de engomar fundidos

Barricas

4

Dito estanhado em chaleira

     »

18

Dito em chocolateiras e frigideiras

     »

16

Fio de vela

Barris

18

Dito de sapateiro em novello

Barricas e caixas

16

Dito de latão

Barris

9

Grão de bico

Garrafões

18

Graxa

Barris e pipas

10

Idem

Surrões

3

Gesso

Barris e barricas

14

Gomma laca

Caixas

25

Liquidos não especificados nesta Tabella

 

Vidros ou outra qualquer vasilha ou envoltorio que nao seja porcellana ou crystal

Peso bruto

Lirio florentino

Barricas

23

Le-Roy

Garrafas

40

LInhaça

Barris e barricas

8

Latão em bacias

Barricas

8

Maná

 

Caixas, caixotes

14

 

 

Bocetas metidas nas caixas ou caixotes, incluinda as mesmas caixas

30

Manteiga de vacca 

 

Barris

30

 

 

Boiões ou potes

35

 

 

Frascos

20

Oleo de linhaça

Botijas

45

Oleo de linhaça

Barris e quartolas

16

Dito de amendoas

Latas

10

Paio e chouriços

Barricas

25

Peixe salgado em salmoura

Barris e celhas

25

Pedra hume

Barricas

10

Pregos e brochas para sapateiro, e cravo de barril e até tonel, e de ferrar, taxas de ferro, cobre asem ou zinco

 

Barricas, barris, caixas,caixotes e celhas

5

Presunto em sal

Barris

40

Quina em casca, quassia

Caixa ou caixote

20

Dita em pó ou sorte

Vidros

40

Queijos

Caixas simples

16

Idem

Caixas com repartimentos

22

Ruibardo

Caixas

22

Rolhas de cortiça

Canastras

15

Idem

Caixas

40

Sabão

    »

18

Sardinhas

Barris

30

Sebo derretido

Barris, barricas e caixas

10

Dito em rama

    »                          »

14

Dito de velas

Caixotes

10

Sarro de vinho

Barricas

8

Sal amargo

      »

9

Dito refinado

Cestos

10

Senne

Barricas

25

Sagú

Barris

10

Tabaco ou fumo em palha

 

Barris e barricas.

12

 

 

Sacos e fardos

2

 

 

Rolo, capa de couro

6

Tintas preparadasa a oleo

Frascos de ferro

12

Verdete

Barris e barricas

10

Vitrolo

 

Garrafões de barro, incluindo cestos e mais pertecentes

25

 

 

Ditos de vidro idem

15

Todas as mais mercadorias quando não forem pesadas fóra das taras, ou quando não estiverem sujeitas a direitos pelo seu peso bruto, conforme esta tabella ou disposição da tarifa

 

Barris, barricas, caixas, surrões de couro

10

 

 

Balas, balotes paca, pacotes, fardos, sacos e embrulhos de grosarias, ou esteiras, ou algodão

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