DECRETO Nº 625 - de 28 de Julho de 1849
Marca o peso, toque e valores das moedas de ouro e prata, que se cunharem em virtude da Lei Nº 475 de 20 de Setembro de 1847.
Attendendo ao que dispõe as Leis Nº 401 de 11 de Setembro de 1846, e Nº 475 de 20 de Setembro de 1847; e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Meu Conselho d'Estado, Hei por bem Ordenar.
Art. 1º As moedas de ouro e prata, que se cunharem d'ora em diante, terão o peso, toque e valores seguintes, a saber:
MOEDAS DE OURO
De 5 oitavas, de 22 quilates | 20$0000 |
De 2 1/2 ditas, idem | 10$000 |
MOEDAS DE PRATA
De 7 oitavas e 8 grãos, de 11 dinheiros | 2$000 |
De 3 ditas e 40 ditos, idem | 1$000 |
De 1 dita e 56 ditos, idem | $500 |
Art. 2º As moedas de prata, de que trata o Art. 1º, não serão admittidas, nem na receita e despeza das Estações Publicas, nem nos pagamentos entre particulares (salvo o caso de mutuo consentimento destes) senão até a quantia de vinte mil réis.
Art. 3º A disposição do Artigo antecedente não he extensiva ás moedas de prata nacionaes cunhadas até agora, as quaes serão recebidas nas Estações Publicas pelos valores, que lhes deo o Decreto de 28 de Novembro de 1846; ficando revogadas todas as outras disposições do mesmo Decreto.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Julho de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.