DECRETO Nº 625 - de 28 de Julho de 1849

Marca o peso, toque e valores das moedas de ouro e prata, que se cunharem em virtude da Lei Nº 475 de 20 de Setembro de 1847.

Attendendo ao que dispõe as Leis Nº 401 de 11 de Setembro de 1846, e Nº 475 de 20 de Setembro de 1847; e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Meu Conselho d'Estado, Hei por bem Ordenar.

Art. 1º As moedas de ouro e prata, que se cunharem d'ora em diante, terão o peso, toque e valores seguintes, a saber:

MOEDAS DE OURO

De 5 oitavas, de 22 quilates

20$0000

De 2 1/2 ditas, idem

10$000

MOEDAS DE PRATA

De 7 oitavas e 8 grãos, de 11 dinheiros

2$000

De 3 ditas e 40 ditos, idem

1$000

De 1 dita e 56 ditos, idem

$500

Art. 2º As moedas de prata, de que trata o Art. 1º, não serão admittidas, nem na receita e despeza das Estações Publicas, nem nos pagamentos entre particulares (salvo o caso de mutuo consentimento destes) senão até a quantia de vinte mil réis.

Art. 3º A disposição do Artigo antecedente não he extensiva ás moedas de prata nacionaes cunhadas até agora, as quaes serão recebidas nas Estações Publicas pelos valores, que lhes deo o Decreto de 28 de Novembro de 1846; ficando revogadas todas as outras disposições do mesmo Decreto.

Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Julho de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.