DECRETO N. 622 - DE 2 DE AGOSTO DE 1890
Concede autorização a Guilherme Augusto Cogorno de Oliveira e Guilherme Malheiro de Macedo para organizarem uma companhia sob a denominação de Cornpanhia Importadora de Vinhos Portuguezes.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe de Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Guilherme Augusto Cogorno de Oliveira e Guilherme Malheiro de Macedo, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma companhia sob a denominação de Companhia Importadora de Vinhos Portuguezes, com os estatutos que apresentaram, não podendo porém a dita companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Companhia Importadora de Vinhos Portuguezes
Capital 1.000:000$000 em 5.000 acções de 200$000.
Estatutos
CAPITULO I
DA COMPANHIA, FINS, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação de - Companhia Importadora de Vinhos Portuguezes - fica creada uma sociedade anonyma, com séde e foro juridico no Rio de Janeiro, para os fins especiaes de contractar com os lavradores portuguezes a compra dos seus productos vinicolas, importando-os e vendendo-os nos mercados do Brazil com a garantia de sua genuinidade, sob a marca registrada da companhia.
Paragrapho unico. A companhia estabelecerá succursaes nas principaes cidades dos Estados do Brazil.
Art. 2º Esta sociedade durará pelo espaço de 30 annos, sujeito este periodo a prolongação nos termos da lei.
Art. 3º O capital será de mil contos de réis (1.000:000$) dividido em cinco mil acções (5.000) de duzentos mil réis cada uma (200$000).
Art. 4º A' custa do seu fundo de reserva poderá a directoria resgatar as suas proprias acções.
Art. 5º As acções integralizadas poderão ser convertidas em titulos ao portador.
Art. 6º A companhia poderá integralizar as acções com 20% dos lucros liquidos, sempre que houver nestes excesso de 10% por dividendo.
Art. 7º Fica a directoria autorizada a commerciar em todos os ramos que forem congeneres ou compativeis com o seu ramo principal de commercio, por conta propria ou de terceiros.
Art. 8º A directoria poderá, com annuencia do conselho fiscal, augmentar o capital, logo que a largueza de suas operações lh'o aconselhe.
Art. 9º Fica a directoria autorisada a transigir e renunciar ou alienar direitos sempre que os interesses da empreza lh'o aconselhem.
Art. 10. A directoria poderá contrahir emprestimos nas fórmas estatuidas por lei.
Art. 11. Em caso algum a companhia dilatará o seu jogo de cambiaes, além das necessidades do seu commercio.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. A companhia será administrada por uma directoria de tres accionistas, sendo composta de presidente, secretario e thesoureiro, dividindo entre si a gerencia, os quaes serão eleitos de dous em dous annos.
Art. 13. Cada administrador dará de garantia á sua gestão 100 acções caucionadas na companhia antes do começo de sua administração.
Art. 14. Em caso de impedimento de algum membro da directoria, esta chamará para o serviço temporario de qualquer cargo um accionista de sua escolha.
Art. 15. O conselho fiscal será composto de cinco membros eleitos quando o for a directoria.
Este conselho não será subsidiado, podendo, entretanto, ser-lhe arbitrada uma gratificação pelos serviços prestados na assembléa geral da prestação de contas por elle approvada.
Art. 16. As attribuições do conselho fiscal, sua substituição, responsabilidade, etc., etc., são as determinadas pela lei.
Art. 17. Os honorarios da directoria e pro labore ao gerente serão arbitrados na assembléa geral constitutiva.
CAPITULO III
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 18. A assembléa geral ordinaria terá logar annualmente no mez de março para preencher as disposições da lei, e as extraordinarias effectuar-se-hão quando a directoria o entender ou for requisitada pelos accionistas nos termos legaes.
Art. 19. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, não podendo cada accionista ter mais de cincoenta votos por si ou como procurador.
As resoluções, porém, serão sempre tomadas per capita, quando não for requerido e approvado o contrario pela maioria dos accionistas presentes.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 20. Em todos os casos não previstos nestes estatutos, observar-se-ha e disposto no decreto de 17 de janeiro de 1890, que rege as sociedades anonymas e bem assim as modificações e regulamentos respectivos.
Artigo final. Os accionistas subscriptores dos presentes estatutos acceitam todas as suas prescripções e nomeam para a primeira administração da companhia nos primeiros cinco annos:
(Seguir-se-ha a directoria e o conselho fiscal.)
Os incorporadores:
Rio de janeiro, 9 de junho de 1890. - Guilherme Augusto Cogorno de Olivira. - Guilherme Malheiro de Macedo.
Declaro que a directoria é composta dos seguintes Srs.:
Dr. João Manoel Carlos de Gusmão.
Guilherme Augusto Cogorno de Oliveira.
Guilherme Malheiro de Macedo.
Conselho fiscal
Dr. Miguel Lucio de Albuquerque Mello.
Dr. Antonio Zeferino Candido.
Dr. Ernesto Augusto Amorim do Valle.
Commendador Manoel Teixeira da Silva Cotta.
Augusto Simões Nunes de Souza.
O incorporador, Guilherme Augusto C. de Oliveira.