DECRETO N. 616 - DE 31 DE JULHO DE 1890
Concede aos engenheiros José de Barros Wanderley de Mendonça e Luiz Fellippe Alves da Nobrega a garantia de juros de 6% ao anno para o estabelecimento de dous engenhos centraes no Estado das Alagôas.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os engenheiros José de Barros Wanderley de Mendonça e Luiz Felippe Alves da Nobrega, resolve conceder-lhes autorização para, por si ou compnhia que organizarem, estabelecer dous engenhos centraes com garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 1.500:000$, nos municipios de Porto Calvo e Maragogy, Estado das Alagôas, de conformidade com os decretos ns. 10.393 de 9 de outubro de 1889 e 525 de 26 de junho do corrente anno, e mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 31 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 616 desta data
I
Cada engenho central terá a capacidade para trabalhar, pelo processo da diffusão, 250 toneladas de canna por dia, pelo minimum, durante a safra calculada em 100 dias.
II
A garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 750:000$ para cada engenho e que for effectivamente empregado, será durante o prazo de 25 annos.
III
Aos concessionarios ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:
1º, de quatro mezes para assignatura do contracto;
2º, de seis mezes para organização da companhia;
3º, de oito mezes para apresentação das plantas e orçamentos das obras;
4º, de 24 mezes para inauguração dos dous engenhos centraes.
IV
Os concessionarios, ou a companhia que organizarem, ficam responsaveis perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractado; sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a 12.500 toneladas para cada engenho, salvo caso de força maior a juizo do Governo.
Capital Federal, 31 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.