DECRETO N. 616 - DE 31 DE JULHO DE 1890

Concede aos engenheiros José de Barros Wanderley de Mendonça e Luiz Fellippe Alves da Nobrega a garantia de juros de 6% ao anno para o estabelecimento de dous engenhos centraes no Estado das Alagôas.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os engenheiros José de Barros Wanderley de Mendonça e Luiz Felippe Alves da Nobrega, resolve conceder-lhes autorização para, por si ou compnhia que organizarem, estabelecer dous engenhos centraes com garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 1.500:000$, nos municipios de Porto Calvo e Maragogy, Estado das Alagôas, de conformidade com os decretos ns. 10.393 de 9 de outubro de 1889 e 525 de 26 de junho do corrente anno, e mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 31 de julho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 616 desta data

I

Cada engenho central terá a capacidade para trabalhar, pelo processo da diffusão, 250 toneladas de canna por dia, pelo minimum, durante a safra calculada em 100 dias.

II

A garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 750:000$ para cada engenho e que for effectivamente empregado, será durante o prazo de 25 annos.

III

Aos concessionarios ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:

1º, de quatro mezes para assignatura do contracto;

2º, de seis mezes para organização da companhia;

3º, de oito mezes para apresentação das plantas e orçamentos das obras;

4º, de 24 mezes para inauguração dos dous engenhos centraes.

IV

Os concessionarios, ou a companhia que organizarem, ficam responsaveis perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractado; sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a 12.500 toneladas para cada engenho, salvo caso de força maior a juizo do Governo.

Capital Federal, 31 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.