DECRETO N. 608 - DE 31 DE JULHO DE 1890
Approva e põe em execução a tabella dos vencimentos dos empregados do Presidio de Fernando de Noronha, a que se refere o decreto n. 9356 de 10 de janeiro de 1885.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada; em nome da Nação,
Decreta:
Art. 1º Fica approvada e posta em execução, a contar desta data, a tabella dos vencimentos dos empregados do Presidio de Fernando de Noronha, annexa ao decreto n. 9356 de 10 de janeiro de 1885 e que a este acompanha.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Tabella dos vencimentos dos empregados do Presidio de Fernando de Noronha, a que se refere o decreto n. 608 desta data
EMPREGADOS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | TOTAL |
Director .................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Ajudante do director ............................................... | 2:600$000 | 1:400$000 | 4:000$000 |
Secretario .............................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Amanuense ............................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Capellão ................................................................. | 1:100$000 | 600$000 | 1:700$000 |
Primeiro medico ..................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Segundo medico .................................................... | 1:700$000 | 800$000 | 2:500$000 |
Pharmaceutico ....................................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$00 |
Almoxarife .............................................................. | 1:300$000 | 700$000 | 2:000$000 |
Fiel do almoxarife .................................................. | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Professora de primeiras lettras .............................. | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Carcereiro .............................................................. | 480$000 | $ | 480$000 |
Ajudante do carcereiro ........................................... | 300$000 | $ | 300$000 |
OBSERVAÇÃO
Os guardas perceberão um salario que será fixado pelo Governo, e não excederá de 1$600 diarios.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.