DECRETO N. 608 - DE 31 DE JULHO DE 1890

Approva e põe em execução a tabella dos vencimentos dos empregados do Presidio de Fernando de Noronha, a que se refere o decreto n. 9356 de 10 de janeiro de 1885.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada; em nome da Nação,

Decreta:

Art. 1º Fica approvada e posta em execução, a contar desta data, a tabella dos vencimentos dos empregados do Presidio de Fernando de Noronha, annexa ao decreto n. 9356 de 10 de janeiro de 1885 e que a este acompanha.

Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de julho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Tabella dos vencimentos dos empregados do Presidio de Fernando de Noronha, a que se refere o decreto n. 608 desta data

EMPREGADOS

ORDENADOS

GRATIFICAÇÕES

TOTAL

 Director ..................................................................

 4:000$000

 2:000$000

 6:000$000

Ajudante do director ...............................................

2:600$000

1:400$000

4:000$000

Secretario ..............................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Amanuense ............................................................

800$000

400$000

1:200$000

Capellão .................................................................

1:100$000

600$000

1:700$000

Primeiro medico .....................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Segundo medico ....................................................

1:700$000

800$000

2:500$000

Pharmaceutico .......................................................

1:000$000

500$000

1:500$00

Almoxarife ..............................................................

1:300$000

700$000

2:000$000

Fiel do almoxarife ..................................................

700$000

300$000

1:000$000

Professora de primeiras lettras ..............................

800$000

400$000

1:200$000

Carcereiro ..............................................................

480$000

                     $

480$000

Ajudante do carcereiro ...........................................

300$000

                    $

300$000

 

OBSERVAÇÃO

Os guardas perceberão um salario que será fixado pelo Governo, e não excederá de 1$600 diarios.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.