DECRETO Nº 607 - de 23 de Abril de 1849
Approva o Plano para a organisação do Corpo de Saude da Armada Nacional e Imperial.
Hei por bem Approvar o Plano para organisação do Corpo de Saude da Armada Nacional e Imperial, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Abril de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
Plano para a organisação do Corpo de Saude da Armada Nacional e Imperial, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º O Corpo de Saude da Armada será composto dos individuos abaixo designados, os quaes gozarão das graduações Militares, que vão declaradas, a saber:
§ 1º Hum Cirurgião Mór da Armada. Capitão de Mar e Guerra.
§ 2º Hum Cirurgião Mór de Esquadra. Capitão de Fragata.
§ 3º Tres Cirurgiões Móres de Divisão Naval, Capitães Tenentes.
§ 4º Doze primeiros Cirurgiões, dos quaes seis poderão ser graduados Primeiros Tenentes, e os outros terão a graduação de Segundos Tenentes.
§ 5º Vinte e quatro segundos Cirurgiões, dos quaes doze poderão ser graduados Segundos Tenentes, e os outros terão a graduação de Guardas Marinhas.
§ 6º Seis Pharmaceuticos, dos quaes dous serão de primeira classe, e quatro de segunda. Guardas Marinhas.
Art 2º O Cirurgião Mór da Armada será o Chefe do Corpo de Saude, e sua nomeação dependerá somente da capacidade para o bom desempenho do serviço: o Governo marcará as respectivas attribuições e designará, quem nos impedimentos o deve substituir.
Art. 3º Os Facultativos terão direito ao accesso dos Postos superiores, quando se fizerem dignos, por sua maior antiguidade militar, a par de bom comportamento, conhecimentos profissionaes, e perfeito desempenho das commissões, de que forem encarregados.
Art. 4º Os Facultativos serão subordinados ao Cirurgião Mór da Armada, e ás Autoridades superiores do Corpo de Saude; servirão de Commissão nos Navios de Guerra, e nos Corpos de Imperiaes Marinheiros e Fusileiros Navaes, e, em quanto se acharem empregados, ficarão sujeitos á disciplina, e subordinados ás respectivas Autoridades, na fórma estabelecida pelas Leis, usos e ordens em vigor.
Art. 5º Os Facultativos desempregados perceberão o soldo simples de suas Patentes, ou graduações.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Abril de 1849. - Manoel Felizardo de Sousa e Mello.