DECRETO Nº 601 - de 19 de Abril de 1849
Approva o Plano para a organisação do Corpo de Saude do Exercito.
Tendo Ouvido a Secção de Guerra e Marinha do Conselho d'Estado, Hei por bem Approvar o Plano para a organisação do Corpo de Saude do Exercito, o qual com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, e encarregado interinamente dos da Guerra, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Abril de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
Plano para a organisação do Corpo de Saude do Exercito, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º O Corpo de Saude do Exercito será composto dos individuos abaixo designados, os quaes gozarão das graduações Militares que vão declaradas, a saber:
§ 1º Hum Cirurgião mór do Exercito, Coronel.
§ 2º Dous Cirurgiões mores de Divisão do Exercito, Tenentes Coroneis.
§ 3º Seis Cirurgiões mores de Brigada, Majores.
§ 4º Trinta e dous primeiros Cirurgiões, dos quaes 16 poderão ser graduados Capitães, e os outros terão a graduação de Tenentes.
§ 5º Sessenta e quatro segundos Cirurgiões, dos quaes 32 poderão ser graduados Tenentes, e os outros terão a graduação de Alferes.
Art. 2º O Cirurgião mór do Exercito será o Chefe do Corpo de Saude do Exercito, e sua nomeação depende somente da capacidade para o bom desempenho do serviço: o Governo designará suas attribuições e nos seus impedimentos será substituido pelo Facultativo que o Governo designar.
Art. 3º Os Facultativos de Saude terão direito ao accesso dos Postos superiores quando se fizerem dignos por sua maior antiguidade militar a par de bom comportamento, conhecimentos professionaes, e perfeito desempenho das Commissões de que forem encarregados.
Art. 4º Os Facultativos serão subordinados ao Cirurgião mór do Exercito, e ás Autoridades superiores do Corpo de Saude; servirão de Commissão nos Corpos do Exercito, em os quaes serão admittidos ou delles retirados, conforme julgar o Governo conveniente; e em quanto se acharem empregados em qualquer Corpo ficarão sujeitos á disciplina delle, e subordinados ás respectivas Autoridades, na fórma estabelecida pelas Leis, usos, e ordens em vigor.
Art. 5º Em serviço de campanha os Corpos do Exercito terão os Facultativos de Saude que lhes pertencerem segundo sua organisação, porêm fóra deste caso o Governo conservará nos mesmos Corpos aquelles Facultativos que forem indispensaveis, segundo a força, ou circunstancias peculiares de cada Corpo. Os que se acharem desempregados perceberão somente o respectivo soldo.
Art. 6º Os Empregados do Corpo de Saude do Exercito terão hum mesmo uniforme, que o Governo designar, com os distinctivos correspondentes a seus Postos.
Art. 7º Os actuaes Cirurgiões mores dos Corpos passarão a denominar-se primeiros Cirurgiões, e os Cirurgiões Ajudantes, segundos Cirurgiões.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Abril de 1849. - Manoel Felizardo de Sousa e Mello.