DECRETO N. 597 - DE 19 DE JULHO DE 1890
Concede autorização á Companhia Navigazione Generale Italiana, Societá Riunite Florio & Rubattino, para funccionar nos Estados Unidos do Brazil.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Navigazione Generale Italiana, Societá Riunite Florio & Rnbattino, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar nos Estados Unidos do Brazil, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Q. Bocayuva.
Clausulas a que se refere o decreto n. 597 desta data
I
A companhia é obrigada a ter um representante nos Estados Unidos do Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar nos Estados Unidos do Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
A companhia é obrigada a cumprir, sob pena de nullidade, o disposto no art. 3º, § 4º, ns. 1 a 3, e § 5º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada a presente concessão.
Rio de janeiro, 19 de julho de 1890. - Q. Bocayuva.
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro.
Certifico que me foi apresentado um exemplar dos estatutos (impressos em italiano) da sociedade Navigazione Generale Italiana, Societá Riunite Florio e Rubattino com séde em Roma, autorizada por decreto regio de 16 de março de 1882, e a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional os ditos estatutos e dizem o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Decreto Real
Que approva os estatutos da sociedade Navigazione Generale Italiana (Societá Riunite Florio e Rubattino).
O n. 486 (serie 3ª parte supplementar) da collecção official das leis e dos decretos do reino, contém o seguinte decreto:
Umberto I
Pela graça de Deus e pela vontade da Nação, Rei da Italia.
Vista a lei de 23 de julho de 1881, n. 389, e pela qual o governo foi autorizado a conceder a approvação exigida pelo art. 7º da lei de 15 de junho de 1877 n. 3.880 (serie 2ª) á fusão das sociedades representadas pelos commendadores Raffaele e Rubattino e Ignazio Florio com o fim de constituirem uma sociedade anonyma por acções, com séde principal em Roma sujeita á devida approvação dos estatutos e todas as mais formalidades da lei.
Vistos os autos constitutivos e os estatutos da sociedade anonyma por acções ao portador com séde em Roma sob o nome Navigazione Generale Itatiana, Societá Riunite Florio e Rubattino, com o capital nominal de cem milhões de liras dividido em duzentas mil acções de quinhentas liras cada uma, com a duração de 30 annos a contar de 1 de julho de 1881 e para os fins de fazer os serviços postaes maritimos, concedidos pelo governo italiano ás duas sociedades Florio e Rubattino, assim como todas as mais operações de navegação e de transporte maritimo e outras operações similares.
Considerando que a nova sociedade pela escriptura publica de sua constituição lavrada em Genova aos 4 de setembro de 1881, pelo notario Giuseppe Balbi, acceitou as condições prescriptas pela lei, por força das quaes.
1º A nova sociedade assume para com o governo todos os encargos e todos as responsabilidades resultantes das convenções approvadas pela lei supradita, de 15 de junho de 1877, e das successivas approvadas pelas leis de 4 de julho de 1878, n. 4440, e de 19 de julho de 1880, n. 5537, ficando, além disso, prevalecendo a garantia e a responsabilidade pessoal dos Srs. Rubattino e Florio para com o Estado;
2º Os Srs. Rubattino e Florio, com derogação dos arts. 129 e 138 do Codigo do Commercio, são administradores da nova sociedade anonyma por todo o tempo que falta a decorrer até á cessação das convenções vigentes;
3º Os Srs. Rubattino e Florio faltando, deverão ser eleitos, para lhes succederem, cidadãos italianos, devendo a sua nomeação ser approvada por decreto real.
Visto o decreto real de 27 de novembro de 1881, pelo qual foi conferida a nacionalidade italiana ao cavalheiro Rodolfo Höfer.
Vista a deliberação da assembléa geral de 28 de novembro de 1881, pela qual no logar do fallecido commendador Rafaele Rubattino foi nomeado gerente da sociedade o dito cavalheiro Rodolto Höfer.
Visto o titulo VII, livro I do Codigo do Commercio.
Visto o real decreto de 30 de dezembro de 1865, n. 2727 de 5 de setembro de 1869, n. 5256.
Ouvido o Conselho de Estado.
Ouvido o Conselho de Ministros.
Sobre proposta dos Ministros da Agricultura, Industrias e Commercio, das Obras Publicas e das Finanças.
Temos decretado e decretamos:
Art. 1º A sociedade anonyma por acções ao portador denominada Navigazione Generale Italiana (Societá Riunite Florio e Rubattino), constituida em Genova por escriptura publica de 4 de setembro de 1881, lavrada nas notas do tabellião Giuseppe Balbi, fica autorizada e os estatutos, que fazem parte integrante da supradita escriptura, são approvados.
Art. 2º Ficam plenas e inteiras a responsabilidade e a liberdade de acção dos Srs. Ignazio Florio e Rodolfo Höfer, em todos os negocios dependentes das supraditas convenções.
O conselho de administração deve ser sempre composto, pelo menos nas suas tres quartas partes, de cidadãos italianos.
Art. 3º E' approvada a nomeação do Sr. Rodolfo Höfer para gerente da sociedade como successor do commendador Rafaele Rubattino.
Art. 4º Para a emissão das 100.000 acções da 2ª serie do capital social precederá a approvação do governo.
Art. 5º A sociedade publicará um balanço annual e delle enviará cópia, logo após a sua approvação pela assembléa geral ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Enviará igualmente ao mesmo Ministerio um exemplar das tabellas dos fretes das mercadorias e dos passageiros, e das successivas modificações.
Art. 6º A sociedade de Navigazione Generale Italiana nunca estabelecerá, em igualdade de condições, fretes prejudiciaes ao commercio e á marinha nacional, e não favorecerá com fretes differenciaes os portos estrangeiros concurrentes, em prejuizo dos portos nacionaes.
As controversias que possam suscitar-se sobre este assumpto serão definitivamente resolvidas pelo conselho da industria e do commercio.
Art. 7º A sociedade contribuirá, para as despezas das repartições de inspecção, com 600 liras annuaes, pagaveis por trimestres antecipados.
Ordenamos que o presente decreto, revestido do sello do Estado, seja inserto na collecção official das leis e dos decretos do reino da Italia, mandando a todos quantos cumprir que o observem e o façam observar.
Dado em Roma aos 16 de março de 1882. - Umberto. - Berti. - A. Baccarini. - A. Magliani.
Visto. - O guarda-sellos, G. Zanardelli.
Estatutos da Sociedade Navigazione Generale Italiana (Navegação Geral Italiana), Societá Reunite Florio e Rubbatino
TITULO I
TITULO, DURAÇÃO E SÉDE
Art. 1º A sociedade anonyma italiana constituida por escriptura de 4 de setembro de 1881, lavrada pelo notario Giuseppe Balbi e originada pela fusão das duas sociedades de navegação R. Rubattino e C. e I. N. Florio e C., toma o nome de Navigazione Generale Italiana (Societá Riunite Florio e Rubattino) - Navegação Geral Italiana, Sociedade Reunida Florio e Rubbatino.
Art. 2º A duração da sociedade é fixada em 30 annos, a datar de 1 de julho de 1881.
Si ao expirarem os 30 annos se achar vinculada a contractos em via de execução, será de direito prorogada pelo tempo que for ainda necessario para satisfazer esses mesmos contractos. Poderá ser prorogada por deliberação da assembléa geral.
Art. 3º A séde da sociedade é em Roma. A sociedade tem além disso uma séde seccional em Genova e outra em Palermo; uma fillial em Napoles e outra em Veneza.
Nas outras praças do interior e do estrangeiro a sociedade funccionará por meio de agencias ou por qualquer outro modo que a experiencia demonstrar dever-se adoptar.
TITULO II
CAPITAL, ACÇÕES, OBRIGAÇÕES
Art. 4º O capital social é fixado em 100.000.000 de liras italianas, representado por 200.000 acções de 500 liras cada uma.
A primeira serie é emittida e desde já subscripta, nos termos da escriptura constitutiva da sociedade.
A segunda serie, isto é, as outras 100.000 acções serão emittidas por inteiro ou em parte, em uma ou mais vezes, de conformidade com as deliberações do conselho de administração, o qual ao mesmo tempo determinará as entradas a fazer-se.
Não poderão jámais ser emittidas abaixo do par.
Art. 5º As acções serão destacadas de um livro de talão, serão numeradas e levarão as firmas de dous administradores.
Art. 6º O capital social poderá ser augmentado quantas vezes for estipulado por deliberação da asssembléa geral.
Art. 7º No caso de augmento do capital social, as acções que forem emittidas para represental-o deverão ser equiparadas em tudo ás acções existentes.
Art. 8º A sociedade reserva-se o direito de emittir obrigações.
Art. 9º As acções da primeira serie, attendendo ao pagamento já realizado de sete decimos, são emittidas ao portador.
Art. 10. Todas as acções são indivisiveis, a sociedade não reconhece mais do que um proprietario para cada acção.
Art. 11. Os direitos e as obrigações inherentes ás acções acompanham o titulo, qualquer que seja a mão por que passe.
A posse das acções importa de pleno direito adhesão á escriptura constitutiva, assim como aos estatutos da sociedade e ás decisões da assembléa geral.
Art. 12. Os herdeiros e os credores de um accionista, por qualquer motivo que seja, não teem acção contra a sociedade e deverão para o exercicio dos seus direitos conformar-se com os balanços sociaes e com as deliberações da assembléa geral.
Art. 13. O pagamento dos decimos ainda devidos para integralizar o valor nominal das acções, será deliberado pelo conselho de administração e exigido por decimos.
Entre o pagamento de um decimo ao outro deverá decorrer nunca menos de um mez.
Art. 14. Por conta do accionista que não tiver realizado o pagamento na epoca marcada, correm, de pleno direito até á terminação do prazo, juros á taxa de 8 %.
Decorridos 30 dias do prazo concedido, a sociedade terá o direito, sem ser obrigada a marcar móra ou outra formalidade qualquer, de declarar a acção cahida em commisso, publicar o numero, proceder á venda pelo numero do registro, e extrahir um novo titulo para entregar ao comprador.
O producto da venda pertence de pleno direito á sociedade até á concurrencia do proprio credito. Si houver excedente, será reservado para o portador do titulo cahido em commisso.
Si o producto for insufficiente, é salvo á sociedade o direito de proceder contra o devedor.
Art. 15. O titulo, cujas respectivas entradas não forem todas regularmente realizadas, não será negociavel e não será admittido ao exercicio de qualquer dos direitos que competem ao accionista.
TITULO III
OPERAÇÕES
Art. 16. A sociedade tem por fim:
a) A execução de todos os serviços postaes maritimos já concedidos á sociedade R. Rubattino & Comp. e I. e N. Florio & Comp., e todos e quaesquer outros que venham a ser concedidos.
b) Todas as operações de navegação e de transporte maritimo em qualquer mar e para qualquer destino.
c) A construcção e os reparos de material naval, machinas e de outra natureza.
d) Estabelecer communicações e ligações por terra com os serviços maritimos.
Afim de garantir-se o transporte do sal, a sociedade poderá concorrer ao arrendamento das salinas na Sardenha e tornar-se arrendataria, como tambem poderá acceitar participações.
Art. 17. A sociedade poderá encarregar-se do seguro das mercadorias que ella se encarregar de transportar, e terá a faculdade de tomar parte nesses seguros. Poderá igualmente fazer adeantamentos sobre as mercadorias que transportar.
Art. 18. Os navios da sociedade serão segurados no todo ou em parte, a juizo do conselho de administração. A sociedade poderá no todo ou em parte abster-se do seguro; neste caso, porém, deverá, baseando-se na economia dos premios, crear em todos os balanços e formar um fundo especial de seguro para os casos de sinistro.
TITULO IV
ASSEMBLÉAS
Art. 19. A assembléa geral legalmente convocada e constituida representa a universalidade dos accionistas, e as suas deliberações são obrigatorias para todos os accionistas, mesmo sendo dissidentes ou não tendo comparecido.
Art. 20. A assembléa geral compõe-se de todos os portadores de um certificado que prove ter cada um delles depositado, pelo menos, 100 acções pela fórma e na epoca determinada pelo art. 28.
Ninguem poderá fazer-se representar na assembléa geral sinão por um accionista com direito de nella tomar parte.
Art. 21. A assembléa geral reune-se ordinariamente todos os annos dentro do semestre immediato ao encerramento do exercicio annual.
Reune-se extraordinariamente sempre que os interesses da sociedade o exigirem.
Art. 22. A assembléa geral reune-se na séde da sociedade em Roma.
Art. 23. O direito de convocar a assembléa geral compete ao conselho de administração.
Os administradores das sédes seccionaes ou mesmo um só delles poderão requerer a convocação do conselho, expondo o fim, e o conselho será obrigado a convocal-o.
Art. 24. As convocações, quer ordinarias quer extraordinarias, serão annunciadas com 45 dias de antecedencia ao marcado para a assembléa na Gazeta Official do Reino.
O dito annuncio será depois repetido nos jornaes de annuncios judiciarios de Genova e de Palermo, 10 dias pela menos antes do dia marcado para a reunião.
Art. 25. Sómente no caso de urgencia que requeira a convocação de assembléa geral extraordinaria, o conselho poderá convocal-a com urgencia na epoca que julgar opportuna, comtanto que conceda aos accionistas 10 dias pelo menos de prazo para depositarem as acções.
Art. 26. O aviso publicado deve conter a indicação das materias que devem fazer o objecto da deliberação da assembléa geral, isto é, a ordem do dia.
Art. 27. A ordem do dia é determinada pelo conselho de administração, tomando em consideração as propostas dos administradores das sédes seccionaes.
Art. 28. O accionista, para ser admittido a fazer parte da assembléa, deve ter depositado, 30 dias antes do fixado para a reunião, 100 acções, pelo menos, na caixa da sociedade.
O deposito é acceito na séde, nas sédes seccionaes e nas succursaes e ainda nos estabelecimentos que o conselho tiver designado no aviso de convocação.
Art. 29. Para a constituição legal da assembléa geral é necessario o comparecimento de 30 accionistas, presentes ou representados, que sejam portadores de uma quinta parte do capital social.
Art. 30. Si na primeira convocação não se achar presente numero de accionistas que represente a quinta parte do capital social, proceder-se-ha a segunda convocação.
As deliberações nesta segunda convocação serão válidas qualquer que seja o numero de accionistas presentes e o capital representado.
Art. 31. A assembléa geral nomeia os conselheiros da administração.
Delibera:
a) Sobre o relatorio da administração, sobre o balanço e sobre a divisão dos lucros;
b) Sobre todos os negocios de interesse geral da sociedade, submettidos á sua deliberação, especialmente:
1º Sobre as modificações dos estatutos sociaes;
2º Sobre o augmento do capital social;
3º Sobre o preenchimento, no caso de vaga, dos administradores seccionaes;
4º Sobre a prorogação da sociedade;
5º Sobre a secção, fusão e associação, no todo ou em parte, com outra sociedade.
Art. 32. A assembléa geral é aberta pelo presidente do conselho de administração, que verifica a sua legal convocação e constituição, e depois convida-a a eleger a pessoa que a deve presidir para as ulteriores discussões e deliberações.
A mesa da presidencia é constituida pelo presidente da assembléa e é formada por dous escrutadores escolhidos entre os maiores accionistas presentes e por um secretario eleito pelo proprio presidente.
Art. 33. A assembléa geral delibera pela maioria de votos.
No caso de empate de votos, o do presidente é preponderante.
As votações poderão ser feitas por levantados e assentados.
No caso de duvida, proceder-se-ha á contra-prova.
As votações relativas a pessoas deverão ser feitas por escrutinio secreto.
Art. 34. Cem acções dão direito a um voto.
Ninguem, porém, poderá ter ou delegar a mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir, porém todo accionista póde exercer o direito do voto por todos aquelles que lhe tiverem conferido procuração, comtanto que este direito não execeda a 20 votos por cada um dos accionistas representados.
Art. 35. As deliberações relativas a modificações nos estatutos sociaes, augmento do capital social e prorogação da sociedade, deverão ser adoptadas por uma maioria de dous terços dos votos em uma reunião em que estejam representadas duas terças partes das acções sociaes.
Si na primeira reunião não se obtiver o numero requerido, poder-se-ha deliberar sobre os negocios constantes deste artigo em uma segunda reunião, qualquer que seja o numero de accionistas presentes, porém sempre com dous terços das acções representadas.
Art. 36. As deliberações da assembléa geral serão reduzidas a actas lavradas acto continuo e approvadas pela mesma assembléa geral.
TITULO V
ADMINISTRAÇÃO
Art. 37. A administração da sociedade pertence a um conselho residente na séde e a dous administradores, chefes das sédes seccionaes de Genova e Palermo.
TITULO VI
CONSELHO
Art. 38. O conselho é composto de 18 membros e delle fazem parte as pessoas indicadas nos arts. 48 e 55.
O numero de conselheiros poderá elevar-se até 21 por deliberação da assembléa geral.
Os conselheiros que não residirem em Roma poderão fazer-se representar no conselho por outro conselheiro.
Os chefes das secções poderão fazer-se representar por procurador especial.
Art. 39. No caso de vaga de um conselheiro, elle será substituido pelo conselho até á primeira assembléa geral.
O conselheiro substituto permanece no cargo pelo tempo do substituido.
Art. 40. O conselho nomeia um presidente e dous vice-presidentes.
Art. 41. Reune-se todas as vezes que o julgar necessario e pelo menos uma vez todos os dous mezes.
Art. 42. O conselho não poderá deliberar validamente si na reunião não se acharem representados dez conselheiros, não podendo os presentes ser menos de sete.
Art. 43. As funcções dos conselheiros são retribuidas com a quota dos lucros estipulada no art. 58, dividida a juizo do conselho.
Art. 44. Antes de entrarem em funcções, os conselheiros da administração deverão realizar na caixa social o deposito de duzentas acções, como garantia da sua gestão.
Art. 45. São attribuições do conselho da administração:
a) Os contractos com o governo;
b) As acquisições e vendas do material naval;
c) As acquisições e vendas dos immoveis sociaes;
d) As nomeações dos agentes sobre propostas dos chefes das secções e a nomeação do pessoal da administração central, bem como a approvação da nomeação do pessoal administrativo das secções cujos honorarios forem superiores a seis mil liras;
e) A emissão das obrigações;
f) Tudo quanto não competir á assembléa geral e aos administradores chefes das secções.
O conselho da administração organiza os regulamentos para a execução dos estatutos.
TITULO VII
SÉDES SECCIONAES
Art. 46. A's sédes seccionaes compete a direcção dos serviços maritimos a ellas relativos, proveem á armação, abastecimento e reparos dos vapores e de todo o material destinado aos ditos serviços, nomeam o pessoal da secção, correspondem com os agentes, de que dependerem naquillo que se referir aos serviços a cargo das secções.
Art. 47. O chefe de secção representa a sociedade em juizo naquillo que concerne á secção a seu cargo, promove as acções que digam respeito á sociedade e defende-a nas que contra ella forem propostas.
As intimações são válidas quando feitas na séde da secção.
Art. 48. Em todo o tempo da duração dos serviços postaes é chefe irrevogavel da séde seccional de Genova o commendador Rafaele Rubattino e da séde de Palermo o commendador Ignazio Florio.
Cada um delles tem a faculdade de fazer-se substituir sob sua propria responsabilidade por pessoa de sua escolha e confiança, a qual poderá escolher mesmo do seio do conselho de administração.
O substituto terá as mesmas faculdades que o substituido.
Os chefes de secção são de direito membros do conselho de administração.
O seu substituto quando não for membro do conselho nelle intervem como representante e no logar do seu substituido.
Art. 49. O chefe de secção deverá depositar mil acções.
Art. 50. Faltando os Srs. commendadores Rubattino e Florio ou qualquer delles, as despezas de representação e os honorarios dos chefes ou chefe de secção serão fixados pela primeira assembléa que tiver logar em seguida á sua nomeação.
Art. 51. Vindo a faltar um dos administradores seccionaes, o conselho reunirá immediatamente a assembléa para proceder á nomeação do successor.
No entretanto, funccionará a pessoa que se achar exercendo o cargo de substituto do administrador que faltar.
Art. 52. Em cada secção haverá uma commissão composta de cinco membros eleitos pela assembléa.
Art. 53. A commissão das secções reune-se uma vez em cada mez e sempre que o chefe de secção o requerer.
Os membros da commissão receberão em virtude das suas funcções a quota dos lucros liquidos que é marcada pelo art. 58, dividida a juizo da commissão, e, além disso, uma fixa de presença, cujo valor será determinado pela primeira assembléa.
Art. 54. A' commissão de secção pertence coadjuvar o administrador em tudo quanto possa ser necessario, e examinar a escripturação e dirigir as actas.
Art. 55. O presidente da commissão de secção ou quem suas vezes fizer fará parte do conselho de administração.
O presidente da commissão é nomeado pelo conselho de administração.
TITULO VIII
BALANÇO, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 56. O exercicio social começa em 1 de julho e termina em 30 de junho de cada anno.
Art. 57. Da renda bruta se retirarão:
1º As despezas da administração e custeio, comprehendidos os reparos ordinarios do material e o seguro do mesmo material.
2º Cinco por cento sobre o custeio dos vapores para um fundo de reserva destinado á sua amortização e dos reparos extraordinarios e outras eventualidades extraordinarias.
Não são comprehendidas nas despezas de reparos as que constituem augmento de patrimonio, como machinas novas, augmento de vapores e semelhantes.
3º Juros de 6 % sobre capital realizado para os possuidores das acções.
Art. 58. O resultado da renda, deduzidos os encargos supra, será repartido como segue:
a) 10 % para o fundo de reserva;
b) 20 % divididos entre os Srs. commendadores Rubattino e Florio, metade a cada um, durante os primeiros 15 annos;
c) 5 % ao conselho de administração;
d) 1 % dividido entre as duas commissões de secção;
e) Os restantes 64 % aos accionistas a titulo de dividendo.
Por proposta dos administradores de secção, o conselho de administração poderá mandar effectuar um pagamento por conta dos juros.
Além do que fica estipulado, o conselho de administração poderá, dos lucros liquidos do balanço final de cada exercicio e attendendo ás diversas circumstancias que possam apresentar-se durante o exercicio social, crear um fundo de reserva excepcional de 10 %, que será constituido pela mesma fórma que o fundo de reserva normal.
Este fundo de reserva excepcional formará por si um capital distincto, o qual não poderá ultrapassar de 10 % do capital social.
Art. 59. Resultando que organizando o balanço para estabelecer os lucros não haja margem para a quantia destinada ao pagamento dos juros dos acções, será essa somma completada pelo fundo de reserva.
A reserva extraordinaria, portanto, poderá tambem ser applicada a tornar menos irregulares e mais uniformes os dividendos.
Art. 60. O fundo destinado á amortização do material poderá ser empregado no seu augmento.
Art. 61. A Societá Generale di Credito Mobiliare Italiano será o banqueiro da sociedade e, assim, é-lhe confiado o movimento da parte financeira.
As vantagens usuaes são estabelecidas de accordo com o conselho de administração.
Art. 62. Os juros e os dividendos não reclamados prescreverão a favor da sociedade, apoz o quinquennio da sua publicação.
TITULO IX
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 63. Dando-se a dissolução da sociedade, por cessação dos serviços postaes ou por outros motivos, proceder-se-ha á liquidação por meio de uma commissão nomeada pela assembléa.
Art. 64. As attribuições e os poderes dos liquidantes, bem como a retribuição do seu trabalho, serão determinados pela mesma assembléa geral.
Art. 65. A commissão de liquidação procederá de conformidade com os estatutos sociaes e prestará contas á assembléa geral, a qual será convocada e deliberará válida e efficazmente, observados os mesmos estatutos e obrigatoriamente para os dissidentes e não presentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Os Srs. commendadores Ignazio Florio e Domenico Balduino ficam encarregados, e para esse fim resvestidos dos necessarios poderes, de darem os passos necessarios para a autorização á sociedade e a approvação dos presentes estatutos, acceitando quando seja preciso as modificações que forem propostas.
Navigazione Generale Italiana - Societá Riunite Florio Rubattino. - O director geral, G. Laganá.
Visto e certifico authentica a firma do Sr. commendador Gioanni Laganá, filho do finado Carmelo, nascido e domiciliado em Roma, director geral da Navigazione Generale Italiana, Societá Riunite Florio-Rubattino, de mim notario conhecido.
Roma, 5 de outubro de 1888. - Zerboglio Avv. Giuseppe, notario. (L. S.)
Visto para legalisação da firma do notario Zerboglio.
Roma, aos 5 de outubro de 1888. - O presidente do Tribunal Civil e Correccional, Allaggia. - (L. S.) Carlo Popliere, chanceller.
Visto no Ministerio da Graça e Justiça, para legalisação da firma do presidente Alaggia.
Roma, aos 5 de outubro de 1888. - O official encarregado, G. Caccini. (L. S.)
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Attesto a authenticidade da firma do Sr. Caccini.
Roma, 5 de outubro de 1888. - De ordem do ministro - Ed. Anpol. (L. S.
Reconheço verdadeira a assignatura supra. - Legação Imperial do Brazil.
Roma, 5 de outubro de 1888. - A. de Carvalho Moreira, encarregado de negocios interino. Sello da legação.)
A firma do Sr. A. de Carvalho Moreira estava legalisada no Ministerio das Relações Exteriores nesta capital, em 1 de fevereiro corrente, inutilisando-se cinco estampilhas no valor de 3$200.
Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos, que bem e fielmente traduzi dos proprios originaes escriptos em italiano, aos quaes me reporto.
Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 4 de fevereiro de 1890. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.