DECRETO Nº 588 - de 27 de Fevereiro de 1849

Manda observar provisoriamente nas Alfandegas do Rio de Janeiro e da Bahia, o Regulamento sobre os despachos por factura.

Hei por bem que nas Alfandegas do Rio de Janeiro e da Provincia da Bahia, se observe provisoriamente o Regulamento sobre os despachos por factura, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

REGULAMENTO para os despachos por factura nas Alfandegas do Imperio

Art. 1º Serão despachados por factura:

1º As mercadorias que não tiverem avaliação na Tarifa.

2º Os objectos usados pertencentes a passageiros, que não forem livres de direitos.

3º As mercadorias avariadas, e reconhecidas como taes, á vista do exame e processo respectivo.

4º As amostras de mercadorias, que, embora tenhão avaliação na Tarifa, não excederem ao valor de cem mil réis.

5º As mercadorias que transitarem e sahirem por baldeação ou reexportação.

6º As mercadorias sujeitas a direitos de expediente.

Art. 2º Nos despachos por factura os despachantes declararão exactamente a qualidade, quantidade, medida ou peso por que a mercadoria se costuma vender no mercado, assim como o valor de cada addição da factura.

Art. 3º O valor declarado na factura será o que a mercadoria tiver no mercado (menos a importancia dos direitos que tiver de pagar) na occasião em que o despacho for apresentado á distribuição.

Art. 4º O Inspector facilitará aos donos ou despachantes das mercadorias o exame dellas, antes do despacho, em presença de hum Feitor, para que possão fazer com exactidão as declarações exigidas nos Artigos precedentes.

Art. 5º As mercadorias despachadas por factura para consumo, cujo valor parecer lesivo á Fazenda Publica, poderão ser impugnadas na occasião do despacho.

Art. 6º Cabe o direito de impugnar ao Inspector, Escrivão, primeiros e segundos Escripturarios, e Feitores conferentes das Alfandegas; podendo qualquer destes Empregados, e somente elles, usar deste direito a respeito de todos, ou de alguns dos objectos mal avaliados nas facturas, cobrindo todavia o respectivo preço com mais cinco por cento.

Art. 7º Nenhuma impugnação porêm será levada a effeito sem ter sido julgada procedente por huma Commissão, que fica instituida em cada Alfandega, composta do Inspector, Escrivão, hum primeiro e hum segundo Escripturario, e hum Feitor, sendo os tres ultimos designados pelo Inspector de tres em tres mezes.

§ 1º O concurso de tres membros pelo menos, e a maioria de votos, são necessarios para que a Commissão julgue se procede ou não a impugnação.

§ 2º O Inspector se tiver feito a impugnação, será substituido na Commissão pelo Escrivão, e este, ou algum dos outros membros, se for o impugnador, o será por quem o Inspector designar, dentro das classes dos Empregados que podem impugnar.

Art. 8º O impugnador deverá no mesmo dia em que a factura for apresentada, declarar ao despachante, por nota escripta e assignada na mesma factura, que impugna todas ou algumas das mercadorias nella comprehendidas; e outrosim deverá submetter a impugnação logo no dia seguinte ao juizo da Commissão, a qual decidirá dentro de 24 horas, á vista da factura e das mercadorias, se he ou não procedente.

Art. 9º Se a impugnação for procedente, o Inspector mandará affixar Editaes de tres dias, ou de 24 horas, segundo a natureza das mercadorias, para a arrematação destas em Ieilão á porta da Alfandega.

Art. 10. Dentro de tres dias uteis, contados do em que se fizer o leilão, quer as mercadorias tenhão sido arrematadas, quer não, o dono dellas será pago pelo cofre da Alfandega, do respectivo valor da factura impugnada e mais cinco por cento do mesmo valor.

Art. 11. Feita a arrematação será o arrematante obrigado, dentro de 24 horas, a entrar com o preço della para o cofre da Alfandega, sob pena, se o não fizer, de incorrer na multa de cinco por cento do mesmo preço, a favor do referido cofre, e de ser recolhido á cadeia, onde permanecerá preso á ordem do Inspector.

§ 1º Se nos tres primeiros dias de prisão o arrematante não entrar com a importancia do preço, serão as mercadorias de novo postas em praça, e continuará elle na cadeia até que pague a multa, ou que a tenha expiado, ficando preso tantos dias quantos forem bastantes para preenche-la, a razão de mil réis por dia.

§ 2º Quando porêm o preço da arrematação exceder de 400$000, o Inspector permittirá ao arrematante, de o requerer, apresentar como seu fiador hum assignante da Alfandega, que assigne letra ao prazo improrogavel de 4 mezes, com vencimento do premio de meio por cento ao mez; e neste caso ficará a letra desde logo hypothecada, e o respectivo premio pertencente ao cofre da Alfandega.

§ 3º Nenhuma das mercadorias arrematadas sahirá da Alfandega sem que o arrematante haja pago o respectivo preço, ou assignado letra como dito fica.

Art. 12. Se a arrematação não se fizer por não haver lançador, proceder-se-ha á avaliação das mercadorias e a novo leilão, até que sejão arrematadas.

Art. 13. Os lucros provenientes das arrematações das mercadorias impugnadas, serão apurados no fim do mez, e deduzindo-se delles as sommas necessarias para indemnisar o cofre da Alfandega dos pagamentos, que tiver feito, e não se acharem garantidos pelas letras dos arrematantes, terão a seguinte applicação: 1/4 do lucro liquido de cada impugnação, pertencerá ao Empregado que a tiver feito: 1/4 entrará para o cofre da Alfandega: e 1/2 será dividida igualmente pelos Empregados, que tem direito de impugnar, incluidos os mesmos impugnadores, e exceptuados aquelles, que por qualquer motivo tiverem estado ausentes da Alfandega, durante o mez em que forão feitas as impugnações liquidadas.

Art. 14. Haverá huma escripturação especial das impugnações, e sua conta corrente com o cofre da AIfandega, de sorte que os interesses deste cofre, e os dos impugnadores e dos Empregados, que participão dos lucros das impugnações, sejão determinados com precisão e clareza.

Art. 15. Nos despachos por factura para baldeação ou reexportação, e das mercadorias que transitão, e para o pagamento dos direitos de expediente, os despachantes procederão nos termos dos Arts. 2º e 3º, ajuntando as facturas, ou contas originaes.

E salvo o caso de vehemente suspeita de fraude, a que o Inspector deve attender, taes mercadorias não serão sujeitas á abertura dos volumes respectivos.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Fevereiro de 1849. - Joaquim José Rodrigues Torres.