DECRETO Nº 587 - de 27 de Fevereiro de 1849
Manda observar provisoriamente nas Alfandegas do Imperio o Regulamento para os despachantes das Alfandegas.
Hei por bem que nas Alfandegas do Imperio se observe provisoriamente o Regulamento sobre os despachantes das mesmas Alfandegas, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Regulamento sobre os despachantes das Alfandegas
Art. 1º Não serão admittidos a agenciar negocios que corrão pelas Alfandegas:
§ 1º Os fallidos, cuja quebra tenha sido legalmente qualificada de má fé.
§ 2º Os que tiverem sido, em qualquer tempo, convencidos dos crimes de contrabando, furto e estellionato.
§ 3º Aquelles a quem tiver sido prohibida a entrada na Alfandega.
§ 4º Os que não tiverem autorisação do Inspector, ou titulo de despachante geral, ou especial, e de caixeiro despachante, ou ajudante de despachante.
Art. 2º A autorisação, de que trata o Artigo antecedente, será dada pelo Inspector da Alfandega ao dono ou consignatario das mercadorias, que, alêm de não se achar comprehendido nas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo Artigo, mostrar por documentos, admittidos como válidos pelas Leis e estilos commerciaes, que os ditos generos e mercadorias são sua propriedade ou consignação.
Art. 3º Os titulos, de que trata o Art. 1º, serão conferidos pelo Inspector da Alfandega aos individuos, que alêm de não se acharem comprehendidos nas referidas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo Artigo, satisfizerem as condições e formalidades seguintes:
§ 1º O titulo de despachante geral ou especial, não será conferido senão a quem provar com documentos: 1º, ser cidadão Brasileiro: 2º, ter 21 annos de idade: 3º, não estar pronunciado por delicto ou cumprindo sentença: 4º, ter dous fiadores idoneos que se obriguem, por termo, assignado em livro proprio, a responder por qualquer acto praticado por elle ou seus ajudantes, que seja prejudicial á Fazenda Publica ou aos particulares.
§ 2º O titulo de caixeiro despachante só póde ser concedido ao empregado em casa commercial, cujo dono se obrigue, pelo modo indicado no § antecedente, a responder por qualquer abuso praticado pelo dito empregado, nos despachos que fizer como caixeiro despachante.
§ 3º O titulo de ajudante de despachante não será conferido senão a quem, sobre as qualidades exigidas nos numeros 1º e 3º do § 1º do Artigo 3º, for apresentado, e afiançado por hum despachante geral ou especial, que se obrigue, como dito fica nos §§ precedentes, a responder pelos actos que elle praticar como seu ajudante.
Art. 4º Os titulos de despachante geral ou especial são sujeitos ao imposto de patente, e assim estes, como os demais titulos, ficão tambem sujeitos á taxa do respectivo Sello, e a do feitio, que será de 2$400 em favor do cofre da Alfandega. Tanto o imposto como as taxas respectivas, serão arrecadadas na Alfandega.
Art. 5º Ao despachante geral compete tratar de todos e quaesquer negocios que correrem pela Alfandega, e ser-lhe-ha permittido ter o numero de ajudantes que lhe convier.
Art. 6º Ao despachante especial só he licito tratar dos despachos de huma até tres casas commerciaes, e terá por isso a faculdade de empregar até tres ajudantes seus.
Art. 7º Ao caixeiro despachante he somente permittido tratar dos despachos das mercadorias pertencentes ou consignadas a seu amo.
Art. 8º Ao ajudante do despachante cabe unicamente praticar em nome do despachante, que o apresentou e afiançou, os actos necessarios para o expediente do despacho, menos o de assignar nota, passar quitações, ou recibos de entrega da mercadoria nos livros dos armazens.
Art. 9º Os que tiverem titulos para despachar na Alfandega, e excederem do que lhes fica prescripto nos precedentes Artigos 5º, 6º, 7º e 8º soffrerão a multa de 20$ até 100$ pela primeira vez, e o dobro pela segunda, e pela terceira vez serão despedidos da Alfandega e cassados os respectivos titulos.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Fevereiro de 1849. - Joaquim José Rodrigues Torres.