DECRETO N. 586 - DE 19 DE JULHO DE 1890

Crêa o logar de terceiro procurador dos Feitos da Fazenda na Capital Federal.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

Considerando a necessidade de activar o andamento das causas em que é interessada a Fazenda Nacional,

Decreta:

Art. 1º Fica creado o logar de terceiro procurador dos Feitos da Fazenda na Capital Federal, que terá o seu avaliador privativo.

Art. 2º O Ministro da Fazenda regulará a distribuição do serviço pelos tres procuradores, fazendo no decreto n. 9893 de 7 de março de 1888 as convenientes modificações.

Art. 3º Cada procurador terá o ordenado fixo de 2:000$ annuaes, além das custas, porcentagens e mais vantagens que por lei lhes competirem.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de julho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Ruy Barbosa.

Regulamento a que se refere o decreto n. 586 desta data

Art. 1º A Fazenda Nacional é representada nos juizos de 1ª instancia por tres procuradores dos Feitos, com a designação de 1º, 2º e 3º.

Art. 2º Funccionarão cumulativamente os tres procuradores dos Feitos, na cobrança judicial da divida activa, para o que a Directoria Geral do Contencioso distribuir-lhes-ha, com a possivel igualdade, as certidões, titulos ou contas correntes.

Art. 3º O 1º procurador funccionará exclusivamente nas causas não executivas que forem processadas no Juizo dos Feitos, e nas que interessarem á Fazenda Nacional e forem processadas nas duas varas de ausentes.

Art. 4º O 2º procurador funccionará exclusivamente nas causas que interessarem á Fazenda Nacional e forem processadas na 1ª vara civel, na da provedoria de capellas e residuos e nas especialisações de hypotheca dos responsaveis á Fazenda.

Art. 5º O 3º procurador funccionará exclusivamente nas causas que interessarem á Fazenda Nacional e forem processadas na 2ª vara civel, nas duas varas commerciaes, nas duas varas de orphãos, na auditoria da marinha, e no Juizo dos Feitos, nos demais processos não especificados nos artigos anteriores.

Art. 6º Os tres procuradores dos Feitos substituir-se-hão reciprocamente, guardada a ordem numerica, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 7º Os procuradores dos Feitos são immediatamente subordinados á Directoria Geral do Contencioso, da qual receberão as informações e instrucções de que tiverem necessidade para promoverem em juizo os interesses e direitos da Fazenda Nacional. Sem ordem da mesma directoria, nenhuma acção ou diligencia judicial poderão elles iniciar, salvo caso urgente, em que da demora resulte prejuizo para o Estado. Em tal hypothese, tomada a providencia que couber, communicarão immediatamente o occorrido áquella repartição.

Art. 8º Os solicitadores dos Feitos continuarão a reger-se, no que concerne á cobrança da divida activa, pelas instrucções que acompanharam o aviso n. 63 de 6 de fevereiro de 1879, funccionando todos cumulativamente no Juizo dos Feitos com os tres procuradores, que por sua vez distribuirão por elles, com a maxima igualdade, a divida que lhes houver sido distribuida. Quanto aos demais serviços, os solicitadores coadjuvarão os procuradores nos juizos que estes lhes designarem.

Art. 9º As custas dos actos praticados pelos procuradores e solicitadores, nas causas executivas em que a Fazenda Nacional é vencedora e que se arrecadavam para a receita do Estado, na forma do art. 4º, § 1º, do decreto n. 4356, de 24 de abril de 1869, serão abonadas aos ditos empregados, deduzindo-se da quantia, que for por aquelle titulo recolhida ao Thesouro, dous terços para os tres procuradores e dividindo-se o terço restante igualmente entre os solicitadores.

Art. 10. Para o fim indicado no artigo anterior, os escrivães do Juizo dos Feitos, ou os collectores, quando expedirem as guias, contarão sob a designação de procuratorio aquella importancia, que for devida aos procuradores e solicitadores, conforme o decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874, nos titulos relativos aos advogados e solicitadores.

Art. 11. As quotas das porcentagens e do procuratorio, quando no mesmo processo houver funccionado mais de um procurador, ou mais de um solicitador, serão divididas em partes iguaes entre elles, cessando o direito ao percebimento para cada empregado cinco annos depois que tiver deixado o exercicio do cargo.

Art. 12. A disposição do artigo antecedente comprehende quaesquer porcentagens que forem devidas aos procuradores e solicitadores, seja qual for o juizo em que tenha corrido o processo.

Art. 13. As execuções fiscaes promovidas pelo 3º procurador serão distribuidas com a maxima igualdade pelo juiz dos Feitos entre os dous escrivães do Juizo.

Capital Federal, 19 de julho de 1890. - Ruy Barbosa.