DECRETO N° 573, DE 22 DE JUNHO DE 1992

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:

I - Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um representante do Ministério da Marinha;

III - um representante do Ministério do Exército;

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

V - um representante do Ministério da Aeronáutica;

VI - um representante do Ministério de Minas e Energia;

VII - um representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações;

VIII - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

IX - um representante do Ministério da Saúde;

X - um representante do Ministério da Educação;

XI - um representante do Ministério da Ação Social;

XII - um representante do Ministério da Previdência Social;

XIII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

XIV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

XV - um representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração;

XVI - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho;

XVII - O Secretário Nacional de Direito Econômico;

XVIII - o Presidente do INMETRO;

XIX - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

XX - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XXI - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;

XXII - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

XXIII - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público;

§ 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII.

§ 2º A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII.

§ 4° Os membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja