DECRETO Nº 568 - de 24 de Dezembro de 1848
Approva as Instrucções para as Pagadorias Militares das Provincias do Pará, Pernambuco, Bahia e Mato Grosso.
Hei por bem Approvar as Instrucções para as Pagadorias Militares das Provincias do Pará, Pernambuco, Bahia e Mato Grosso, que com este baixão, assignadas pelo Doutor Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, encarregado interinamente dos da Guerra, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
Instrucções para as Pagadorias Militares das Provincias do Pará, Pernambuco, Bahia e Mato Grosso, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º Os Commissarios Pagadores das Pagadorias Militares creadas nas Provincias do Pará, Pernambuco, Bahia e Mato Grosso, serão d'ora em diante denominados Inspectores.
Art. 2º As attribuições, que lhes confere o Art 2º das Instrucções de 14 de Agosto de 1844, nos § § 9º, 10 e 11, passão a ficar á cargo dos Thesoureiros das Thesourarias das ditas Provincias.
Art. 3º Estes Thesoureiros servirão de Pagadores das Pagadorias Militares, e perceberão a gratificação que lhes concede a Lei do Orçamento.
Art. 4º Processados em duplicata todos os documentos de despeza do Ministerio da Guerra, serão diariamente remettidos ao Thesoureiro Pagador com o competente Pague-se do Inspector da Pagadoria Militar, e, effectuado o pagamento, e notado com a palavra - Pago - rubricada pelo Thesoureiro, serão diariamente devolvidas ao Inspector as 1ªs vias dos documentos, ficando as segundas em poder do Pagador.
Art. 5º No principio de cada mez fará o Inspector da Pagadoria organisar dous Balancetes, hum dos quaes remetterá ao Inspector da Thesouraria da Provincia, e o outro, acompanhado das Tabellas explicativas, e dos documentos, enviará directamente ao Contador Geral da Repartição da Guerra.
Art. 6º Ficão em vigor as mais disposições do Decreto e Instrucções de 14 de Agosto de 1844.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1848.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.