DECRETO N. 562 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935
Institui a Comissão Permanente de Padronização, aprova instruções e dá outras providencias O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que nenhum critério de uniformidade preside á adquirição do material destinado ao uso das repartições e serviços públicos federais;
Considerando que, a fixação de padrões é, hoje, incontroverso principio informador de toda organização racional;
Considerando que, além de indiscutíveis vantagens de ordem geral, grande economia será conseguida mediante a padronização do referido material;
Considerando, portanto, que essa providencia atende a evidente interesse publico;
Considerando, porém, que o estudo dessa uniformização não poderia ser realizado por uma só pessoa em curto prazo, o que aconselha se constitua para tal fim uma comissão de funcionários afeitos ás necessidades da administração;
Considerando, finalmente, que a comissão assim constituída deve ter caracter permanente, afim de manter continuidade nas soluções que, nesse terreno, a evolução administrativa reclamar; Resolve:
Art. 1º Fica instituída, a Comissão Permanente de Padronização, diretamente subordinada ao Presidente da Republica e composta de cinco membros por ele livremente escolhidos entre os funcionários públicos federais, e designados por decreto.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo precedente terá a seu cargo o estudo e fixação dos padrões aos quais obedecerá todo material de escritório que tenha de ser adquirido para uso das repartições ou serviços federais.
§ 1º Exclua-se do disposto neste artigo o material de uso peculiar a determinadas repetições.
§ 2º A Comissão poderá, todavia, sempre que o julgar conveniente, oferecer sugestões que visem adaptar o referido material a fins de economia, mas de modo a não lhe prejudicar a eficiente aplicação.
Art. 3º A Comissão classificará o material referido no art. 2º em grupos de artigos congêneres ou de finalidade correlata e procederá progressivamente á padronização, por grupo.
Art. 4º Concluído o estudo de um grupo, a Comissão organizará instruções, que terão força de regulamento, para a adoção dos padrões fixados.
Páragrafo único. Nessas instruções, que deverão ser aprovadas por decreto referendado por todos os ministros, se fixará a data na qual as mesmas entrarão em vigor.
Art. 5º Para o cabal desempenho de suas atribuições, a Comissão entrará em entendimento direto com as repartições ou serviços federais, a cujos dirigentes cumpre prestar toda colaboração que lhes for solicitada, quer se trate de simples informações, esclarecimentos ou sugestões, quer sob a forma de concurso pechincho por intermédio do seu pessoal e material.
Art. 6º Ficam aprovadas as instruções que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores e referentes ao grupo “artigos de papel para expediente e correspondência”.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.
A. de Souza Costa.
Marques dos Reis.
José Carlos de Macedo Soares.
João Gomes.
Henrique A. Guilhem.
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.
INSTRUÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 562, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1935, PARA PADRONIZAÇÃO DOS ARTIGOS DE PAPEL PARA EXPEDIENTE E CORRESPONDÊNCIA
l. São objeto de padronização visada nestas instruções, os artigos abaixo mencionados:
1 – Papel para mensagem.
2 – Papel para exposição de motivos.
3 – Papel para original de lei.
4 – Papel para cópia de lei.
5 – Papel para decreto numerado.
6 – Papel para cópia de decreto numerado.
7 – Papel para decreto individual.
8 – Papel para cópia do decreto individual.
9 – Papel para portaria.
10 – Papel para contracto.
11 – Papel para aviso.
12 – Papel para aviso, folha suplementar.
13 – Papel para oficio.
14 – Papel para oficio, folha suplementar.
15 – Papel para carta.
16 – Papel para telegrama.
17 – Papel para cópia de telegrama.
18 – Papel para memoranda.
19 – Papel para informação de processo.
20 – Papel para minuta.
21 – Papel para cópias.
22 – Papel para certidão.
23 – Papel em bloco.
23 – Cartão em branco.
25 – Capa de processo.
26 – Envelopes:
a) para carta, cartão e originais de telegramas;
b) para oficio e aviso (1/2);
c) para ofício e aviso (1/3);
d) para atos e processos.
27 – Livro de ponto.
28 – Livro de freqüência.
29 – Folhas avulsas de pagamento.
30 – Talão de empenho de despesa.
31 – Talão de pedido de material.
32 – Talão de pedido interno.
II. Excetuados os do item 26, (envelopes), todos os demais artigos referidos no inciso precedente, obedecerão ao formato fundamental almaço, (33 x 22 cms.) seus múltiplos ou submultiplos.
III. No preparo dos modelos em apreço será empregado somente papel branco, excepção feita para as capas de processo e folhas para cópia de correspondência que poderão ser de cores, para fins de diferenciação de serviços e de utilização.
IV. E' obrigatório o uso das armas da Republica, único emblema que figurará nos modelos ora padronizados.
V. Ficam reduzidos a três, os tamanhos admissíveis desse emblema, os quais serão empregados, em cada caso, de acordo com o formato da peça que deva receber a impressão: tamanho A (máximo), tamanho B (médio), tamanho C (mínimo).
VI. Será adotada uma única família de tipos na composição dos títulos que devam figurar nas peças referidas no inciso I.
VII. Esses dizeres serão dispostos na ordem decrescente da hierarquia das unidades administrativas, devendo predominar, typographicamente, a ultima designação.
VIII. Nos modelos destinados aos votos de assinatura do Presidente da Republica e dos ministros de Estado, as armas serão estampadas em relevo branco e os dizeres impressos a preto.
Os modelos destinados a correspondência, exceto as formulas para telegrama, do Presidente da Republica, suas Casas Civil e Militar, dos ministros de Estado e respectivos Gabinetes, terão armas e dizeres em relevo branco; as formulas acima referidas, bem como os modelos de uso das repartições, serão totalmente impressos a preto.
IX. Todo o material que se empregar na feitura dessas peças padronizadas, será de produção nacional.
X. A Comissão Permanente de Padronização fará imprimir, dentro de 60 dias da data destas instruções, um folheto contendo minuciosa descrição de todos os característicos dos modelos aprovados, para conhecimento e governo das repartições.
XI. A partir da data da publicação destas instruções, nenhuma repartição ou serviço federal localizado no Distrito Federal poderá fazer qualquer encomenda em desacordo com as normas aqui estabelecidas. A’ Imprensa Nacional e ás oficinas graphicas dos ministérios é, outrosim, vedada a execução de pedidos que contrariem estas disposições.
XII. Durante o período de quatro meses, a contar da publicação destas instruções, a Comissão Permanente de Padronização receberá e estudará as sugestões que lhe forem apresentadas, providenciando para a adoção das que consultarem o interesse do serviço publico.
XIII. A Imprensa Nacional organizará, desde logo e sem aumento de despesa, uma Secção especial para preparo de material padronizado, á qual serão pedidos, diretamente, distribuídos pelo respectivo diretor e onde se processarão todas as formalidades regulamentares até a entrega da encomenda.
XIV. Enquanto não se ultimar a organização da Secção prevista no inciso anterior, de modo a que fique a Imprensa Nacional habilitada a atender aos pedidos de todas as repartições, será facultado aos ministérios que disponham de oficinas graphicas, o preparo, bem como ás repartições localizadas fora do Distrito Federal contratar com typographias particulares o fornecimento do material em questão.
XV. Findo o prazo de seis meses, a contar da data da publicação destas instruções, todo o material á que elas se referem deverá estar padronizado o ficará, proibido:
a) o uso pelas repartições federais de material em desacordo com a presente padronização;
b) a aceitação pelo Departamento dos Correios e Telegraphos de correspondência postal ou telegraphica, procedente de repartições federais, em envelopes ou formulas divergentes dos padrões fixados;
XVI – A Comissão Permanente de Padronização organizará a pauta de consumo das repartições e serviços públicos, para o fim de ser praticado um regime de fornecimento periódico que lhes assegure a existência ininterrupta de material em stock.
XVII. O funcionário que autorizar a aquisição de material em divergência com estas instruções será responsabilizado na forma do art. 171 da Constituição Federal.
XVIII. A’ vista do caracter diplomático do seu expediente e correspondência, não se aplicam ao Ministério das Relações Exteriores as exigências destas intrujões.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1935. – Vicente Ráo.