DECRETO N. 562 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1891

Concede autorização a José Candido Teixeira para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa Paulista Italiana.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu José Candido Teixeira, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa Paulista Italiana, com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 24 de setembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Estatutos da Companhia Cooperativa Paulista Italiana a que se refere o decreto n. 562 de 24 de setembro de 1891.

CAPITULO I

DOS FINS DA COMPANHIA, SÉDE E CAPITAL

Art. 1º Fica estabelecida na cidade de S. Paulo uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia Cooperativa Paulista Italiana, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação respectiva, quando nestes for omissa qualquer determinação.

Art. 2º A séde, o fôro e a administração serão, para todos os effeitos legaes, na cidade de S. Paulo, podendo aliás ser removidas para a Capital Federal no caso de ser nella residente a maioria dos accionistas.

Art. 3º A duração da sociedade será de 30 annos, contados da data de sua installação, podendo ser prorogada pela assembléa geral dos seus accionistas.

Art. 4º O capital será de 2.000:000$, dividido em 10.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 5º A primeira entrada será de 20 % e as restantes de 10 % com intervallos nunca menores de 30 dias.

Art. 6º A companhia tem por fins especiaes a importação directa, do estrangeiro e dos Estados, de todos os generos de consumo e operações bancarias.

§ 1º Os generos de seu commercio serão vendidos aos seus accionistas com o lucro maximo de 10 %.

§ 2º Os accionistas terão um abonamento para as compras de generos e emprestimos, correspondente a tres partes do valor de suas acções.

§ 3º Os accionistas que não fizerem as entradas de suas acções nas epocas fixadas pela directoria e nos prazos que forem concedidos, cahirão em commisso, revertendo o seu producto ao fundo de reserva.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 7º A administração geral da companhia será composta de tres directores, os quaes designarão entre si o presidente, secretario e thesoureiro.

§ 1º Fica desde já autorizado o augmento do numero de directores quando o expediente da companhia assim o exigir.

§ 2º Verificada a necessidade desse augmento, a directoria convidará um ou mais accionistas possuidores de 100 acções pelo menos para o cargo de director.

§ 3º O numero de directores poderá pelo motivo exposto ser elevado a sete.

§ 4º Os novos directores assim nomeados servirão com os primitivos até a terminação do mandato destes.

§ 5º Os directores poderão ser reeleitos.

Art. 8º Os directores são eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.

Art. 9º Para exercer o cargo de director é necessario ser accionista pelo menos de 100 acções, as quaes ficarão caucionadas á companhia em garantia dos actos da administração, não podendo ser alienadas emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas do mandato.

Art. 10. Não poderão exercer conjunctamente na directoria sogro e genro, cunhados, os parentes por consanguinidade até ao 2º gráo; e os socios de firmas commerciaes; assim como não poderão ser eleitos os impedidos de commerciar.

Art. 11. Quando por motivo de fallecimento, impedimento legal ou resignação do cargo se verificar alguma vaga de director, a directoria poderá preenchel-a nomeando um accionista que reuna as condições de elegibilidade, cujo mandato durará unicamente até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria.

Art. 12. Si algum director, sem causa justificada, deixar de exercer as funcções de seu cargo por tempo de 30 dias, entende-se que resignou o logar, podendo ser este preenchido conforme o disposto no artigo precedente.

Art. 13. A’ directoria compete:

a) organizar o cadastro da companhia e resolver a installação das suas filiaes;

b) nomear e demittir os gerentes e sub-gerentes e auxiliares, assim como os demais empregados, marcando a todos os seus vencimentos e fazendo com elles os contractos que forem necessarios;

c) dirigir em geral todas as transacções da companhia;

d) fixar os dividendos e apresentar o relatorio annual das transacções da companhia.

Art. 14. As reuniões ordinarias da directoria terão logar duas vezes por semana e extraordinariamente quando o presidente convocar.

Art. 15. O mandado da directoria é pleno dentro dos limites dos estatutos e da lei, e nelle se inclue o direito de transigir e o de resolver amigavelmente as questões entre a companhia e seus devedores ou terceiros, e o de demandar e ser demandada.

Art. 16. Durará seis annos o mandato conferido á primeira directoria.

Art. 17. Os directores vencerão o ordenado annual que lhes for marcado na reunião de installação da companhia, bem como uma porcentagem sobre os lucros liquidos da mesma.

Art. 18. O presidente terá mais uma gratificação pro labore, que lhe será marcada na fórma do artigo precedente, pelas attribuições especificadas no artigo seguinte.

Art. 19. São attribuições especiaes do presidente:

a) executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da directoria, da assembléa geral, e tomar conhecimento diario das operações da companhia;

b) representar officialmente a companhia perante o Governo e autoridades administrativas, em juizo ou fóra delle, podendo constituir mandatarios;

c) assignar os balanços, procurações e contractos que tiverem sido autorizados, e com o secretario os titulos representativos das acções e quaesquer titulos de obrigação;

d) convocar e presidir as sessões ordinarias da directoria e as extraordinarias que julgar convenientes ou lhe forem requisitadas por um dos directores;

e) organizar e apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o relatorio annual das operações da companhia, depois de approvado pela directoria;

f) estabelecer com a directoria o modo pratico da administração da companhia e de suas filiaes.

Art. 20. Nos logares onde houver numero sufficiente de accionistas e forem estabelecidas filiaes, será pela directoria nomeado um gerente, devendo ser preferido o accionista que tenha pelo menos 50 acções.

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O conselho fiscal será composto de accionistas possuidores de 50 ou mais acções; constará de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria e por escrutinio secreto.

Art. 22. Os fiscaes poderão ser reeleitos e vencerão os effectivos a gratificação que lhes for marcada em assembléa geral.

Art. 23. Os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes no caso de renuncia ou outra qualquer circumstancia, sendo nomeados pela ordem de collocação ou votação.

Art. 24. Incumbe ao conselho fiscal examinar os livros, balanços e documentos da companhia, verificar o estado da caixa, afim de formular o seu parecer, que será entregue á directoria para ser publicado com o seu relatorio annual.

Art. 25. O conselho fiscal tem mais todas as attribuições marcadas em lei e o dever de auxiliar a directoria em todos os negocios da companhia.

Art. 26. O conselho fiscal poderá funccionar com dous membros.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 27. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas possuidores de 10 ou mais acções inscriptas no registro da companhia com antecedencia pelo menos de 60 dias. Para todos os effeitos podem os accionistas ser representados por procuração de conformidade com a legislação vigente.

Art. 28. As sociedades anonymas ou corporações serão representadas por um de seus mandatarios; as firmas sociaes, por um dos socios; os menores, os ausentes, os fallidos e os interdictos, por seus tutores, curadores e representantes legaes, devendo os documentos comprobatorios do mandato ou representação ser apresentados na séde da companhia com tres dias pelo menos de antecedencia das reuniões da assembléa geral.

Art. 29. Para constituir-se a assembléa geral é necessario que esteja representada no minimo a quarta parte das acções emittidas.

Art. 30. Si no dia e hora marcados não comparecerem, por si ou procuradores, accionistas em numero sufficiente para constituir a assembléa geral, será por annuncios publicos convocada nova reunião, e esta deliberará validamente, qualquer que seja a somma do capital representado; tratando-se, porém, da reforma dos estatutos, augmento do capital além do dobro, dissolução e modo de liquidação da companhia, observar-se-ha o que dispõe o art. 15, § 4º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 31. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria que deverá effectuar-se nos mezes de janeiro ou fevereiro, e as extraordinarias que a directoria ou o conselho fiscal julgar necessarias ou forem requisitadas á directoria por sete ou mais accionistas que representem no minimo uma quinta parte do capital da companhia e exponham os motivos da requisição.

Art. 32. As assembléas geraes serão presididas por um accionista eleito ou acclamado pela maioria presente, servindo de secretarios dous accionistas por elle indicados e pela assembléa approvados.

Art. 33. Nas reuniões ordinarias serão apresentados ao exame e deliberação da assembléa os relatorios e contas da administração e o parecer do conselho fiscal.

Art. 34. Depois de julgadas as contas seguir-se-ha a eleição do conselho fiscal, que será sempre annual, e a de directores quando necessaria.

Art. 35. Nas assembléas extraordinarias sómente se tratará do assumpto especial da convocação.

Art. 36. Os directores e os fiscaes não podem tomar parte nas votações referentes ás contas ou actos administrativos, e nem podem, na qualidade de mandatarios, representar outros accionistas.

Art. 37. As votações nas assembléas geraes serão contadas para todos os effeitos na razão de um voto por 10 acções, não excedendo, porém, a 50 votos qualquer que seja o numero de acções que possua o accionista. As votações serão sempre por escrutinio secreto.

Art. 38. Os accionistas que possuirem menos de 10 acções não teem direito de votar; podendo, porém, assistir ás reuniões, discutir e propôr o que entender em conveniente.

Art. 39. A convocação da assembléa geral se fará por annuncios publicos com antecedencia de 15 dias do marcado para a reunião, e a das extraordinarias com antecipação pelo menos de cinco dias.

Art. 40. A transferencia das acções será suspensa alguns dias antes daquelle que for fixado para a reunião das assembléas geraes, fazendo-se publico pelos jornaes de maior circulação.

Art. 41. Nas attribuições da assembléa geral comprehende-se o direito de:

a) reformar os estatutos;

b) augmentar ou reduzir o capital social;

c) julgar as contas annuaes e dar ou negar quitação aos mandatarios;

d) eleger os directores, conselho fiscal e supplentes, e marcar-lhes os vencimentos;

e) alterar as quotas destinadas ao fundo de reserva;

f) deliberar sobre a prorogação do prazo de duração, dissolução e liquidação da companhia, de conformidade com a legislação em vigor;

g) finalmente tomar conhecimento e resolver sobre todos os interesses da companhia.

Art. 42. A approvação, pela assembléa geral, das contas annuaes e actos administrativos extingue completamente a responsabilidade dos mandatarios em relação ao periodo das mesmas contas.

CAPITULO V

DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS

Art. 43. O fundo de reserva é destinado exclusivamente a reparar as perdas que possam verificar-se no capital da companhia, e será constituido com 5 % dos lucros liquidos verificados semestralmente.

Art. 44. Dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, e depois de feitas as deducções determinadas e autorizadas pelos estatutos, será tirada a somma que for fixada para dividendo aos accionistas, levando-se o saldo que houver a uma conta de lucros para o semestre seguinte.

Art. 45. Nenhum dividendo será distribuido quando por ventura so tenham verificado perdas que desfalquem o capital social, e este não tiver sido integralmente restaurado.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 46. A companhia poderá estabelecer, conforme o numero dos accionistas, filiaes em Santos, Campinas, Rio Claro, Taubaté, Guaratinguetá e outras cidades importantes de S. Paulo.

Art. 47. A companhia estabelecerá, quando convenha, pela sua secção bancaria, o commercio de cambiaes e ter filiaes ou correspondentes no estrangeiro.

Art. 48. O anno social termina sempre em 31 de dezembro, principiando em janeiro de cada anno.

Art. 49. Fica a directoria autorizada a satisfazer todas as despezas de incorporação da companhia e installação de suas filiaes.

Art. 50. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei e approvam estes estatutos, e, usando da faculdade legal, nomeam para directores e membros do conselho fiscal, durante os seis primeiros annos, os cidadãos que constarem dos presentes estatutos, depois de approvados pelo Governo, assim como acceitam quaesquer modificações que forem feitas pelo mesmo.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1891. – O incorporador, J. Candido Teixeira.