DECRETO N. 558 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1891
Concede á Companhia Piscatoria Sul-Americana autorização para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Piscatoria Sul-Americana, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que a este acompanham, devendo antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 19 de setembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da Companhia Piscatoria Sul-Americana, a que se refere o decreto n. 558 de 19 de setembro de 1891.
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Fica estabelecida uma sociedade anonyma com a denominação de – Companhia Piscatoria Sul-Americana –, para os fins designados nestes estatutos.
Art. 2º Nesta Capital tem séde a sua directoria e administração, que nella funccionarão para todos os actos e contractos, elegendo-a tambem por fôro para todos os actos judiciaes que haja de praticar, tanto para demandar como para ser demandada.
Paragrapho unico. A companhia poderá adquirir um edificio para nelle funccionar, desde que a administração o entenda conveniente.
Art. 3º A duração da companhia será de 50 annos, antes dos quaes não será dissolvida sinão nos casos previstos na legislação em vigor. Esse prazo, porém, poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, nos termos do art. 34 § 4º.
Paragrapho unico. O anno social principia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada anno, com excepção do primeiro, que igualmente findará em 31 de dezembro, começando, porém, a decorrer do dia em que for archivado na Junta Commercial o exemplar do Diario Offìcial em que se publicarem os presentes estatutos.
CAPITULO II
DO FUNDO SOCIAL E DAS ACÇÕES
Art. 4º O capital da companhia é de mil contos de réis (1.000:000$), representado por cinco mil (5.000) acções de duzentos mil réis (200$) cada uma.
§ 1º O capital social poderá ser elevado á proporção do desenvolvimento das operações da companhia, até á quantia de cinco mil contos de réis (5.000:000$), mediante prévia autorização da assembléa geral, e neste caso terão os accionistas preferencia á distribuição proporcional das novas acções.
§ 2º O capital social será realizado em prestações de 10 %, com excepção da primeira, que será de 20 % da importancia total subscripta. Esta é feita desde já e as subsequentes nos prazos estabelecidos pela administração, com prazos nunca inferiores a 60 dias.
Art. 5º O accionista que não realizar as entradas de suas acções dentro dos prazos annunciados, poderá, effectual-as com a multa de 10 % dentro dos 30 dias subsequentes ao encerramento das chamadas.
Paragrapho unico. Não o fazendo nem no primeiro prazo nem no supplementar, cahirão em commisso as respectivas acções, as quaes serão reemittidas, levado ao fundo de reserva o lucro que porventura houver.
Art. 6º As quantias arrecadadas serão recolhidas a um banco de credito, com o qual se abrirá conta corrente de movimento.
CAPITULO III
DOS FINS E OBJECTO DA COMPANHIA
Art. 7º A companhia tem por fim e objecto explorar a industria da pesca e da venda do peixe, quer vivo, quer secco, salgado ou de qualquer outro modo.
§ 1º A companhia estabelecerá feitorias nos terrenos que para esse fim haja adquirido.
§ 2º Manterá nos mesmos terrenos as respectivas fabricas de salga de peixe, em geral, fazendo installações adequadas ao mister de cada uma dellas, empregando para a conservação do peixe, camarões, etc., e conveniente deposito os processos mais aperfeiçoados, segundo os preceitos da hygiene.
§ 3º Mandará construir embarcações especialmente destinadas áquelle genero de serviço, tanto para deposito de peixe vivo, como de transporte do mesmo para cada mercado que convier abastecer.
§ 4º Usará no serviço da pesca de rêdes apropriadas, assim como de qualquer outro apparelho, que inventar, para colher os cardumes ou reunião de peixe vivo, sua extracção do mar e desembarque para as fabricas de salga e sécca e nos differentes mercados que fornecer.
§ 5º Manterá por conta proprio medicos e mais pessoal idoneo no preparo e conservação dos productos que serão submettidos ao exame e approvação de profissionaes competentes.
§ 6º Manterá um laboratorio apropriado ao exame analytico e chimico das substancias empregadas no preparo e conservação dos productos que se destinem ao consumo.
Art. 8º Os productos approvados pelas autoridades de hygiene publica e cujas marcas serão registradas, constituirão propriedade exclusiva da companhia, assim como os systemas de preparo de peixe e similares que inventar, fórma e modo de etiquetas, encaixotamento e vasilhame especial dos respectivos estabelecimentos e fabricas, de conformidade com os privilegios que lhe forem concedidos para semelhante fim.
Paragrapho unico. Não só procederá criminalmente contra os contraventores, como tambem contra os que usarem por imitação dos systemas das barcaças de que fizer uso a companhia para o transporte maritimo e deposito do peixe.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A companhia será administrada por quatro directores, que de entre si escolherão um presidente, um thesoureiro, um secretario e um gerente, com as attribuições que nestes estatutos lhes forem reconhecidas.
Art. 10. O mandato da directoria durará cinco annos, podendo seus membros ser reeleitos.
Art. 11. Só poderão ser eleitos membros da directoria e entrar nas respectivas funcções os accionistas que possuirem pelo menos 50 acções, inteiramente livres de qualquer onus.
§ 1º Nenhum director poderá exercer o cargo sem que caucione 50 acções da companhia como garantia desta até que preste suas contas definitivas.
§ 2º Si, decorridos 30 dias depois da data da eleição, algum dos directores eleitos não effectuar a caução determinada no paragrapho antecedente, entender-se-ha que recusou o mandato.
§ 3º Nenhum director poderá interromper por mais de tres mezes o exercicio de suas funcções, sob pena de entender-se que resignou o cargo, salvo si estiver em exercicio da companhia, com annuencia e consentimento dos demais membros da directoria.
§ 4º Verificando-se alguma das hypotheses previstas nos dous paragraphos antecedentes, ou abrindo-se por qualquer circumstancia uma vaga na directoria, será chamado um accionista, que tenha os requisitos para o cargo de director, e o exercerá interinamente até á primeira reunião da assembléa geral, que fará o provimento definitivo si o entender conveniente.
§ 5º O director assim eleito, ou convidado pela directoria, exercerá o cargo por todo o tempo que deveria exercel-o aquelle a quem substituiu, com as mesmas vantagens e attribuições.
Art. 12. Os membros da directoria serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas dentre os que tiverem os requisitos do artigo antecedente, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. No caso de empate, proceder-se-ha a segundo escrutinio entre os candidatos mais votados, em numero duplo ao dos que faltarem para ser eleitos, prevalecendo a maioria absoluta e decidindo a sorte no caso de novo empate.
Art. 13. Cada director, no effectivo exercicio do seu cargo, perceberá o vencimento mensal de 500$ e 1 % do dividendo que a companhia distribuir, abonando-se mais ao director-gerente uma gratificação especial para transporte e embarque.
Art. 14. Não podem conjunctamente fazer parte da directoria e conselho fiscal pae e filho, sogro e genro, credor e devedor pignoraticios, assim como não podem occupar aquelles cargos os legalmente impedidos de negociar; sendo, portanto, nullos e de nenhum effeito os votos que receberem.
Art. 15. A directoria se reunirá sempre que o reclamar o interesse da companhia; e suas resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, não podendo haver sessão sem o comparecimento de tres directores.
Art. 16. Compete á directoria:
§ 1º, praticar todos os actos de livre administração, velar pela execução dos presentes estatutos, promover por todos os meios o engrandecimento da companhia, fiscalizar as despezas e a arrecadação da receita;
§ 2º, celebrar todos os contractos de que provenham direitos e obrigações para a companhia, saccar e acceitar letras, fazer transacções e concordatas, decretar o commisso das acções, fazer chamada de capitaes, organizar annualmente o balanço, as contas e o relatorio para serem presentes á assembléa geral, e fixar, no fim de cada semestre e de accordo com o conselho fiscal, o dividendo a distribuir.
Art. 17. Nomear todos os empregados, não só os feitores e chefes de estabelecimentos e fabricas do littoral e das ilhas, como tambem os medicos, chimicos, mestres de salga, capatazes de ribeira e remadores, sarpadores da pescaria de barra fóra, etc., etc.
Art. 18. Compete ao director-presidente:
§ 1º, representar a companhia tanto em juizo como fóra delle, podendo no primeiro caso constituir mandatario;
§ 2º, conceder plenos poderes a mandatarios para cobrança do que for devido á companhia;
§ 3º, visar todas as contas que lhe forem presentes por importancia de despezas que tenham sido feitas.
Art. 19. Compete ao director-thesoureiro:
§ 1º, arrecadar todas as quantias e valores pertencentes á companhia.
§ 2º, recolher essas quantias e valores a um banco de credito, na fórma do art. 6º;
§ 3º, assignar os cheques para pagamento das despezas de que trata o § 3º do artigo antecedente.
Art. 20. Compete ao director-secretario:
§ 1º, ter em guarda e boa ordem os archivos e livros pertencentes á companhia;
§ 2º, lavrar de todas as sessões uma acta detalhadamente, que será transcripta em livro a esse fim destinado.
Art. 21. Compete ao director-gerente:
§ 1º, dirigir e superintender todos os trabalhos das fabricas e mais estabelecimentos;
§ 2º, fazer pagamento ao pessoal.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. Os membros do conselho fiscal serão em numero de quatro, eleitos na reunião ordinaria da assembléa geral, de entre os accionistas, da fórma e pelo modo estabelecidos no art. 12 para a eleição dos directores.
Art. 23. As funcções dos membros do conselho fiscal durarão um anno.
Art. 24. Os membros do conselho fiscal não podem ser reeleitos.
Art. 25. Os membros do conselho fiscal no effectivo exercicio de suas funcções perceberão o vencimento mensal de cento e cincoenta mil réis (150$000).
Art. 26. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º, convocar extraordinariamente, nos casos da lei, a assembléa geral dos accionistas, motivando a convocação;
§ 2º, examinar os livros, o archivo, a caixa, e quaesquer valores e documentos de que precisar para esclarecer-se; exigir cópia de balanços e actas, assim como de quaesquer documentos e contas;
§ 3º, formular annualmente um relatorio para ser presente á assembléa geral;
§ 4º, assistir ás sessões, com voto consultivo.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. A assembléa geral é a reunião de accionistas em numero legal e legalmente convocados para deliberar e resolver sobre os interesses collectivos.
Art. 28. Acha-se legalmente constituida a assembléa geral:
§ 1º Quando houver sido annunciada a reunião pelas folhas de maior circulação, com 15 dias de antecedencia e declaração do objecto della. Este prazo poderá se reduzir a cinco dias, quando não se verificar a reunião, e haja de ser de novo annunciada.
§ 2º Quando se reunirem accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital realizado em acções nominativas, inscriptas no livro de registro da companhia, 30 dias antes do designado nos annuncios para a reunião.
Art. 29. No caso de não se reunirem accionistas em numero legal, nos termos do § 2º do artigo antecedente, observar-se-ha o disposto no decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 30. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar annualmente no mez de abril, nos termos do decreto acima citado; e as extraordinarias sempre que o resolver a directoria, ou o requererem sete accionistas, pelo menos, que representem a quinta parte do capital, ou as convocar o conselho fiscal nos termos do § 1º do art. 26 destes estatutos.
Art. 31. Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto.
§ 1º Os possuidores de acções ao portador não poderão fazer parte das assembléas nem envolver-se nas discussões, votações ou deliberações, sem que tenham depositado na companhia as respectivas acções ate á vespera do dia da reunião, si esta for ordinaria, e com dez dias de antecedencia si for extraordinaria a reunião.
Art. 32. As deliberações ou resoluções da assembléa serão tomadas per capita, salvo quando por indicação de um ou mais accionistas houverem de ser tomadas pela representação do capital. Nenhum accionista, porém, terá mais de vinte votos.
Art. 33. Podem votar os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma commercial, os prepostos de corporações e os procuradores sendo accionistas, uma vez que os representantes estejam no caso de tomar parte nas deliberações da assembléa.
Paragrapho unico. As procurações devem ser entregues na secretaria da companhia oito dias antes da reunião da assembléa geral, sob pena de não produzirem effeito algum.
A prova do deposito ou aviso das acções e da entrega das procurações consiste no recibo firmado pelo director-secretario.
Não podem ser procuradores os membros da directoria e do conselho fiscal.
Art. 34. A’ assembléa geral compete:
§ 1º, eleger os membros da directoria e do conselho fiscal;
§ 2º, reformar os estatutos;
§ 3º, julgar as contas annuaes e dar ou recusar quitação aos seus mandatarios.
§ 4º, resolver sobre todos os assumptos para que for convocada, inclusive sobre a prorogação do prazo de duração da companhia e liquidação desta.
CAPITULO VII
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 35. Para o fundo de reserva, destinado a fazer face a quaesquer prejuizos, se deduzirão no fim de cada semestre 5 % dos lucros liquidos.
Art. 36. Deduzida a porcentagem a que se refere o artigo antecedente, e os 4 % de que trata o art. 13, se fixará a somma que tem de ser distribuida pelos accionistas como dividendo, sendo que este jámais será superior a 15 %.
Art. 37. Do excedente se deduzirão até 60 % para serem levados á conta de integralização das acções, e o resto será escripturado como lucros suspensos.
Art. 38. Cessará a accumulação do fundo de reserva logo que sua importancia attinja a um quinto do capital social; e neste caso se procederá á divisão dos lucros liquidos correspondentes, elevando-se o mesmo capital ou empregando-o na compra de titulos e bens de raiz.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39. A companhia, de accordo com as capitanias dos portos, adoptará os signaes de que fizerem uso as embarcações empregadas no seu trafego, quer de dia quer de noute, tanto por meio de bandeiras como de pharoletes.
Art. 40. Expirado o prazo determinado no art. 3º ou no caso de dissolução por força maior, a assembléa geral determinará o modo por que deve ser feita a liquidação.
Art. 41. Fica a directoria desde já autorizada a pagar todas as despezas de installação, incorporação e outras que sejam necessarias ao funccionamento da companhia.
Art. 42. Por derogação provisoria dos art. 12 e 22 servirão como directores durante o prazo de cinco annos:
Presidente – Barão de Paranapiacaba.
Secretario – Dr. Joaquim Dias da Rocha.
Thesoureiro – Dr. Joaquim José de Siqueira.
Gerente – Arthur dos Reis Carneiro.
E membros do conselho fiscal, durante o prazo de um anno:
Theotonio Santiago de Miranda.
João Braulio Muniz.
Capitão Raymundo Antonio Fernandes de Miranda.
Victor de Lemos Araujo.
Art. 43. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo decreto já citado de 17 de janeiro de 1890 e mais legislação em vigor.
Art. 44. Os accionistas acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida nestes estatutos.
(Seguem-se às assignaturas.)