DECRETO Nº 558 - de 25 de Outubro de 1848

Declarando que as moedas de prata de 600, 300, 150 e 75 réis, de cunho Nacional, devem correr pelo valor marcado para as de duas patacas, huma, meia, e quarto.

Tendo ouvido a Seccão de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Declarar, que as moedas de prata de seiscentos, trezentos, cento e cincoenta, e setenta e cinco réis de cunho Nacional, quer se achem carimbadas quer não, devem correr, e ser aceitas pelo mesmo valor que foi marcado para as de duas patacas, huma meia, e quarto, na parte final da Tabella do Decreto Nº 487 de 28 de Novembro de 1846. Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Outubro de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.