DECRETO Nº 546 - de 31 de Dezembro de 1847

Crea hum Conselho de Administração incumbido dos fornecimentos de viveres e fardamentos ao pessoal da Armada.

Convindo providenciar sobre os fornecimentos de viveres e fardamentos para o pessoal da Armada, por maneira mais adequada ao serviço, e que melhor se preste á fiscalisação que cumpre haver nesta parte da despeza naval: Hei por bem Crear hum Conselho de Administração, composto do Official encarregado do Quartel General da Marinha, Intendente, Contador Geral, Commandantes dos Corpos de Imperiaes Marinheiros, e Fuzileiros Navaes, e dos dous Commandantes mais graduados dos Navios de guerra existentes no porto, sendo Officiaes Superiores; com as attribuições constantes do Regulamento, que com este baixa, assignado por Candido Baptista de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Dezembro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido Baptista de Oliveira.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARA FORNECIMENTO DO PESSOAL DA ARMADA, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

Art. 1º O fornecimento de viveres, e fardamentos para o pessoal da Armada, será feito por intermedio de hum Conselho de Administração, composto do Official encarregado do Quartel General da Marinha, Intendente, Contador Geral, Commandantes dos Corpos de Imperiaes Marinheiros, e Fuzileiros Navaes, e dos dous Commandantes mais graduados dos Navios de guerra existentes no porto, sendo Officiaes Superiores; como se acha disposto no Decreto nº 546 desta data.

Art. 2º Este Conselho será presidido pelo Membro de maior graduação; devendo servir de Secretario hum Empregado de qualquer das Repartições de Marinha, que for para esse fim designado pelo respectivo Ministro e Secretario d'Estado: e reunir-se-ha no local que lhe for destinado, pelo menos duas vezes por mez; devendo ser huma dellas no dia tres, ou no immediato, quando este seja feriado.

Art. 3º A ordem dos trabalhos, os dias das Sessões (á excepção do que acima fica designado) e as horas das reuniões, serão fixadas pelo Presidente. As deliberações do Conselho serão decididas por maioria de votos.

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração:

1º Prover ácerca dos fornecimentos dos generos necessarios para o fardamento dos Corpos de lmperiaes Marinheiros, e Fuzileiros Navaes, e da Marinhagem dos Navios da Armada; e bem assim sobre a factura do mesmo fardamento, e o supprimento das roupas para o Hospital da Marinha.

2º Prover igualmente ácerca dos fornecimentos de viveres para os mesmos Corpos, Marinhagem e Hospital, inclusive medicamentos.

3º Representar ao Ministro da Repartição o que convier, a fim de que ambos estes serviços sejão preenchidos com toda a pontualidade e economia; verifiando, sempre que seja possivel, se a qualidade dos generos he igual ás amostras; se os fardamentos são de boa fazenda, bem feitos e conformes com as medidas; e se o que existe em deposito está bem acondicionado.

4º Attender immediatamente ás reclamações que lhe forem feitas sobre a qualidade dos mantimentos fornecidos, assim como a respeito de sua distribuição, extravio, e deterioração, quer esta provenha de causas fortuitas, quer da negligencia dos responsaveis.

5º Attender igualmente ás reclamações que lhe forem feitas por parte dos doentes do Hospital, ácerca do modo por que ahi são tratados.

Art. 5º Os Commandantes dos Corpos acima referidos, os dos Navios da Armada surtos no porto, e o Director do Hospital, apresentarão no dia da primeira Sessão mensal do Conselho os pedidos dos fardamentos e roupas, que precisos forem; devendo estes pedidos ser justificados com mappas do que existir a bordo, ou nas arrecadações, para se verificar a necessidade delles. Aquelles Officiaes, e o Director do Hospital, serão obrigados a dar ao Conselho as explicações, que elle julgar convenientes, para attender aos ditos pedidos.

Art. 6º Os pedidos dos mantimentos serão tambem apresentados ao Conselho de Administração pelos Commandantes dos mencionados Corpos, e dos Navios da Armada, para á vista delles poder-se conhecer a quantidade que se deve comprar.

Art. 7º Na primeira Sessão mensal do Conselho de Administração apresentará o Intendente, como Chefe da arrecadação da Fazenda, e encarregado dos fornecimentos para o Almoxarifado, huma nota do estado do mercado, a respeito não só dos viveres, como dos generos que entrarem na manufactura dos fardamentos, tanto dos referidos Corpos, como da Marinhagem; e outra dos ultimos preços por que taes generos forão comprados pela Intendencia. O Contador Geral, como Chefe da contabilidade e fiscalisação, apresentará huma nota do estado da consignação relativa ao material de que se trata, quer em relação aos Corpos, quer aos Navios. A' vista destas bases, e dos pedidos feitos, e mais esclarecimentos que o Conselho puder obter, deliberará elle sobre os fornecimentos a fazer-se durante o mez.

Art. 8º Concordando o Conselho no que deve comprar, ordenará ao Secretario, que, por annuncios assignados por elle, e publicados nos jornaes, convide os vendedores á concurrencia. Estes annuncios serão feitos com toda a clareza; especificando-se nelles todas as condições essenciaes á favor da Fazenda, a direcção que deverão ter as propostas, e o dia em que se deverão apresentar as amostras, e os respectivos concorrentes. Esta concurrencia, porêm, só terá lugar nas compras em grosso; effeituando-se a compra de objectos de pequena importancia por simples autorisação do Intendente.

Art. 9º No dia que for marcado reunir-se-ha o Conselho; e o Presidente, abrindo as propostas, acceitará, de accordo com o mesmo Conselho, aquellas que conciliarem o maior interesse da Fazenda com a melhor qualidade do genero, á vista das amostras que tambem forem apresentadas. A este acto comparecerão os Cirurgiões dos sobreditos Corpos, ou Navios, e os peritos que o Conselho designar.

Art. 10. Feito e autorisado o ajuste pela maioria do Conselho, lavrará o Secretario o respectivo termo, o qual deverá ser assignado por todos os membros, e o vendedor. A cada hum fornecedor dará o mesmo Secretario huma nota, em que seja declarada a quantidade dos generos que deverá supprir.

Art. 11. Quando dous, ou mais membros do Conselho reclamarem huma segunda concurrencia, o Presidente fará novamente annunciar a compra dos generos, em cujos preços não hajão elles concordado; seguindo-se a mesma regra estabelecida; e decidindo-se definitivamente segundo a maioria dos votos dos membros presentes.

Art. 12. A' medida que os fornecedores forem supprindo os generos contratados, e apresentando as notas de supprimentos, os recebedores irão passando nas mesmas o certificado de os terem recebido, com declaração de serem elles iguaes aos do ajuste. Estas notas serão depois presentes ao Conselho, e este por despacho seu mandará carregar os generos de que ellas tratarem a quem competir; fazendo extrahir os respectivos Conhecimentos em fórma, para a parte haver o seu pagamento. Depois deste processo, as partes levarão esses Conhecimentos á Contadoria Geral, para a competente liquidação, e d'ahi á Intendencia para obterem o pagamento. Aquellas notas deverão ser remettidas á referida Contadoria Geral, para com ellas confrontar os ditos Conhecimentos.

Art. 13. A factura dos fardamentos, quer para os Corpos, quer para a Marinhagem dos Navios, será providenciada pelo Conselho da maneira que melhor convier ao serviço; devendo este ter em vista que haja huma reserva dos mesmos fardamentos, para occorrer a qualquer necessidade.

Art. 14. Todas as vezes que os fornecedores, especialmente o da carne, não supprirem generos satisfactorios, os Commandantes mandarão comprar a dinheiro o que for preciso; fazendo-se d'antemão o necessario pedido. No primeiro dia de Sessão do Conselho serão presentes os Conhecimentos em fórma dos generos comprados, para o mesmo Conselho mandar lançar em despeza ao Commissario, á vista das razões que der o respectivo Commandante, em Officio que deve acompanhar aquelles Conhecimentos. Deste processo se fará logo sciente a Contadoria Geral, para esta proceder aos descontos necessarios nos Conhecimentos, que o fornecedor apresentar.

Art. 15. A escripturação do Conselho de Administração será feita pelo Secretario; e constará de hum livro de actas, de outro de termos, e do de registro da correspondencia. As propostas, officios recebidos, e todos os demais papeis serão encerrados, devidamente classificados, e encadernados.

Art. 16. O Conselho de Administração poderá fazer visitar por hum dos seus membros, ou por humo Commissão do seu seio, todas as vezes que julgar conveniente, o Hospital da Marinha, a fim de verificar se os doentes são ahi bem tratados, e se a policia do estabelecimento tem a regularidade precisa.

Art. 17. O mesmo Conselho, em quanto outro meio de mais directa fiscalisação não for estabelecido por Lei, poderá fazer visitar as Secções do Almoxarifado, por meio de huma Commissão do seu seio, da qual fará sempre parte o Intendente. Esta Commissão verificará o acondicionamento dos generos depositados em cada hum dos armazens, e sua qualidade, bem como o que se pratica a respeito das entregas de bordo dos Navios, e das Officinas; averiguando os preços por que tem regulado os generos entrados; se ha ou não excesso nas compras, e tudo o mais que a este objecto for concernente.

No primeiro dia, em que se reunir o Conselho, apresentará a Commissão as observações que entender, de fórma a poder o Intendente providenciar, ou representar ao Ministro da Repartição para este deliberar, quando estas providencias não estiverem ao alcance do mesmo Intendente. As relações dos generos comprados pela Intendencia mensalmente, e as demonstrações do existente no Almoxarifado, serão d'ora em diante presentes pelo respectivo Intendente ao Conselho, para este fazer o uso, que lhe convier.

Por occasião de taes exames poderá o Conselho propor a alienação de quaesquer objectos inuteis á cargo da Repartição da Marinha.

Art. 18. Nas Provincias, onde houver Intendencias, ou Inspecções, se estabelecerão tambem Conselhos de Administração, compostos do Intendente, ou Inspector, do Commandante das Forças Navaes, e na sua falta do Commandante mais graduado, e do Contador da Marinha.

Art. 19. As incumbencias destes Conselhos serão exercidas, segundo o que se ordena por este Regulamento em tudo quanto lhes for applicavel, tanto a respeito dos fornecimentos dos viveres, e fardamentos, como sobre a Inspecção dos Almoxarifados e Hospitaes de Marinha.

Art. 20. Naquelles portos, onde não houver Intendencias, ou Inspecções, bem como nos portos estrangeiros, a compra de viveres e fardamentos se fará por intermedio de huma Commissão, composta do Commandante, ou do Official immediato, e dos Officiaes de patente, que commandarem os destacamentos de Fuzileiros Navaes, e Imperiaes Marinheiros.

Art. 21. A receita e despeza do dinheiro necessario para esses fornecimentos será feita nos termos dos Regulamentos de oito de Janeiro de mil oitocentos trinta e oito, e vinte e oito de Novembro de mil oitocentos e quarenta.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1847. - Candido Baptista de Oliveira.