DECRETO N. 544 - DE 5 DE JULHO DE 1890
Approva os modelos dos livros do registro de hypothecas, dá providencias para regularidade de sua escripturação e interpreta algumas das disposições do respectivo regulamento.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro da Justiça e considerando que urgem providencias para não ser embaraçada, por falta de livros, a installação do registro de hypothecas em as novas comarcas, aproveitar e adaptar nas antigas os fornecidos anteriormente á reforma decretada em 19 de janeiro do corrente anno, remover duvidas que na escripturação delles e dos novamente creados pelo regulamento de 2 de maio ultimo se teem suscitado;
Decreta:
Art. 1º Nas comarcas em que ainda não houverem sido fornecidos os livros indispensaveis, na conformidade das disposições dos arts. 11, 12, 16, 18 e 19 do regulamento de 2 de maio do corrente anno, o registro se fará provisoriamente em outros tantos cadernos legalisados, segundo as prescripções dos arts. 13 e 14.
Paragrapho unico. Esse registro provisorio será transportado para os livros logo que forem estes fornecidos, sendo em seguida encerrados e mandados archivar pelo juiz os referidos cadernos.
Art. 2º No verso de cada folha dos livros ns. 2 e 3 se poderão fazer tantas inscripções quantas nelle couberem, conforme o numero de immoveis e seus requisitos e em attenção á probabilidade do numero das averbações, como está determinado relativamente aos outros livros de inscripção e transcripção (ns 4 e 5, art. 26, do regulamento de 2 de maio).
§ 1º Si todos ou algum dos requisitos de uma inscripção tiverem de occupar mais de uma pagina, se procederá na fórma determinada no art. 39 do regulamento, observando-se na escripturação da seguinte ou seguintes todas as indicações do modelo.
§ 2º Quando, porém, sómente um dos requisitos da inscripção ou transcripção tiver de continuar no verso da folha seguinte, proseguirão nelles os respectivos lançamentos, occupando toda a largura da mesma folha até se completarem, reservada em todo o caso a face da seguinte para as averbações.
Art. 3º O livro auxiliar n. 2, a que se referem os arts. 12 e 28 do regulamento, será escripturado como o de n. 2, substituindo-se, porém, a indicação da columna 7ª por esta - Razão da responsabilidade - e a da columna 8ª por est'outra - Data da responsabilidade -, observando-se assim o disposto no art. 9º § 22, ultimo alinea do decreto n. 169 A de 19 de janeiro e art. 196 do regulamento de 2 de maio do corrente anno.
Art. 4º O livro n. 5, organizado e distribuido na conformidade do anterior regulamento (decreto n. 3453 de 26 de abril de 1865), supprirá a falta do 4ª, emquanto não for este distribuido, substituindo-se na parte ainda não escripturada a indicação da 5ª columna por esta - Nome e domicilio do credor - e a da 6ª por est'outra - Nome e domicilio do devedor, - conforme exige o art. 246 do novo regulamento.
Paragrapho unico. Na escripturação de que trata este artigo consideram-se:
CREDORES | DEVEDORES |
Na servidão | |
1 O proprietario do predio dominante. | 1 O proprietario do predio serviente. |
No uso | |
2 O usuario. | 2 O proprietario. |
Na habitação | |
3 O habitante. | 3 O proprietario. |
Na antichrese | |
4 O mutuante. | 4 O mutuario |
No usofructo | |
5 O usofructuario. | 5 O proprietario. |
Na emphyteuse | |
6 O senhorio directo. | 6 O emphyteuta. |
Nos logares de prestações ou alimentos | |
7 O legatario. | 7 O proprietario. |
Art. 5º O livro 5º, a que se referem os arts. 11 e 27 do novo regulamento, será escripturado conforme o modelo que acompanha este decreto.
Paragrapho unico. O antigo livro 6º poderá ser aproveitado emquanto não se fornecer o novo livro 5º, substituindo-se a indicação da 5ª columna pela seguinte - Objecto de penhor agricola - e applicando tão sómente á escripturação anterior do mesmo livro o disposto no paragrapho unico do art. II do novo regulamento.
Art. 6º A excepção do art. 253 do novo regulamento, com referencia ao § 4º do art. 246, não comprehende a falta do requisito essencial da declaração do - Objecto do penhor agricola - que esse ultimo artigo mandou escripturar na columna correspondente ao dito paragrapho, e a que para maior clareza o modelo ora adoptado destina a 5ª columna.
Art. 7º Os livros exigidos pelos arts. 11 e 12 do regulamento serão escripturados conforme os modelos que baixam com este decreto.
Paragrapho unico. Na escripturação do livro a que se refere o art. 370 do regulamento se observará o modelo do livro n. 5.
Art. 8º Sempre que houver alteração da circumscripção territorial do registro, o respectivo official remetterá, dentro em tres mezes, ao da nova comarca ou circumscripção uma relação dos immoveis nella situados que estiverem hypothecados ou gravados de qualquer onus real.
Essa relação será organizada com todos os requisitos necessarios para a escripturação do auxiliar do n. 6, que o official do registro da nova comarca é obrigado a ter.
Art. 9º Si ao tempo da novação dos contractos a que se refere o art. 407 do regulamento, o immovel hypothecado ou bens empenhados pertencerem a diversa comarca ou circumscripção do registro, a novação será ahi inscripta ou transcripta, procedendo-se em seguida, á vista de certidões dos respectivos officiaes, á averbação della no registro primitivo, e á deste com o seu numero de ordem no livro da nova inscripção da hypotheca ou transcripção do penhor, afim de constar de ambos os registros a preferencia garantida pelo citado artigo e qualquer modificação do contracto que deva ser averbada, até sua final liquidação e respectivo cancellamento.
Art. 10. A disposição final do art. 13 § 12 da lei e art. 287 do regulamento hypothecario á applicavel, qualquer que seja o arrematante ou adjudicatario dos immoveis arrematados ou adjudicados para effectivo pagamento das sociedades de credito real.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
CLBR Ano 1890 Vol. 07 Págs. 1476 a 1483 Tabelas (Modelo do livro n. 1 a n. 3)
Livro auxiliar do n. 3
N. 1 EXTRACTO SOB N. ................ A PAG. DO L. 3º |
N. 2 EXTRACTO SOB N. ................ A PAG. DO L. 3º |
CLBR Ano 1890 Vol. 07 Págs. 1486 a 1491 Tabelas (Modelo do livro n. 4 a n. 6)
Modelo do auxiliar do n. 6
(Relação dos immoveis hypothecados ou gravados de onus reaes que passaram a pertencer a circumscripção diversa daquella em que foram inscriptos ou transcriptos os titulos.)
1890 | FREGUEZIA D.............. | 1890 | |
DENOMINAÇÃO DO IMMOVEL RURAL OU RUA E NUMERO DO IMMOVEL | PROPRIETARIO | HYPOTHECA OU ONUS REAL | ANNOTAÇÕES |
Rua...... n. 201 | Francisco José dos Santos O official, F. | Hypotheca inscripta no L. n. 2 da comarca ou districto tal, sob n... pag.. | Apresentou certidão do cancellamento da hypotheca, a qual fica por mim archivada, 30 de outubro de 1890. O official, F. |
Laranjal. | Benedicto da Cunha. O official, F. | Penhor agricola transcripto no livro n.... da comarca ou districto tal sob n....... pag...... | Fez novação do contracto que fica registrado nesta comarca (ou districto), a que ora pertence o immovel, no dia 5 sob n..... a pag....... 26 de novembro de 1890 O official, F. |
Rua........ n. 80 | Sebastião Costa. O official, F. | Habitação transcripta no livro n... da comarca ou districto tal sob n..... pag..... |
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CLBR Ano 1890 Vol. 07 Págs. 1494 e 1495 Tabela (Modelo do livro n. 7)