DECRETO N

DECRETO N. 532 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1935

Proroga o estado de sitio em todo o territorio nacional pelo prazo de noventa dias, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, autorizado pelo decreto legislativo n. 8, de 21 de dezembro de 1935, resolve :

Art. 1º. O estado de sitio vigente em todo o territorio nacional, por força do decreto legislativo n. 5, de 25 de novembro de 1935, e decreto do Poder Executivo n. 457, de 26 de novembro de 1935, fica prorogado pelo prazo de noventa dias.

Paragrapho unico. Continuam em vigor as disposições contidas nos arts. 2º e 3º do decreto n. 457, de 26 de novembro de 1935.

Art. 2º Nos termos do art. 2º do decreto legislativo n. 8, de 21 de dezembro de 1935, e emenda n. 1, á Constituição da Republica, .resalva-se a faculdade de se declarar equiparada ao estudo de guerra a comoção intestina grave, com finalidades subversivas das instituições politicas e sociaes. existentes no paiz.

Art. 3º O presente decreto entrara em vigor imediatamente e seu texto será comunicado por via telegraphica aos governadores dos Estados e Interventor Federal no Territorio  do Acre.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Vicente Ráo.